ACÓRDÃO Nº 742/2017
Processo n.º 661/17
2ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, a A., S.A. impugnou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a decisão de arquivamento de pedido de apoio judiciário proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Coimbra. Por sentença proferida a 07/06/2017, foi a impugnação julgada procedente, tendo o Tribunal recusado a aplicação do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, por violação do direito ao acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º da CRP.
- 2.Veio então o Ministério Público interpor recurso obrigatório de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC “da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados, a 7.6.2017 dado que, seguindo a argumentação do Acórdão nº 591/2016 daquele Tribunal, recusou a aplicação do artº 7º, nº 3 da Lei nº 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela lei nº 47/2007, de 28 de agosto, por violação do artº 20º, nº 1 da C.R.P”.
- 3.No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária n. 498/17, com o seguinte teor:
"(...)
6. O presente recurso tem como objeto a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas. De facto, foi nessa dimensão que a norma foi desaplicada pelo tribunal a quo.
Ora, o Tribunal Constitucional já apreciou por diversas vezes a norma objeto do presente recurso, tendo proferido vários julgamentos de inconstitucionalidade. Assim, os Acórdãos n.º 591/16, n.º 86/17, n.º 266/17 e n.º 350/17.
É este entendimento decisório que aqui se reafirmará, remetendo-se para a fundamentação constante desses arestos, sendo certo que a questão aqui em causa é totalmente coincidente com a que se apresentava nessas decisões".
4. O Ministério Público veio reclamar dessa decisão para a conferência, com os seguintes fundamentos:
“(...)
1 º Em recurso interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, foi proferida a douta Decisão Sumária n.º 479/2017, que, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, julgou inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas.
2º Remetendo-se para a fundamentação constante dos Acórdãos n.ºs 591/2016, 86/2017 e 266/2017 entendeu-se que a questão era simples (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
3º Sobre a dimensão normativa agora julgada inconstitucional já o Tribunal Constitucional anteriormente se pronunciara, designadamente pelos Acórdãos n.ºs 216/2010 e 671/2014, proferindo, então, juízos de não inconstitucionalidade.
4.º Assim, poderá entender-se que a questão não tem a natureza simples para efeitos de prolação de decisão sumária.
5.º De qualquer forma, confirmando a conferência, por Acórdão, a douta Decisão Sumária, desse mesmo Acórdão o Ministério Público tem obrigatoriamente de interpor recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.
6.º Na verdade, só após o esgotamento do meio impugnatório “ordinário” poderá ser interposto recurso para o Plenário, a fim de ser dirimido o conflito jurisprudencial.
7.º Apenas com a prolação, pela conferência, de acórdão, o requisito de a questão de constitucionalidade ser julgada em sentido divergente do anteriormente adotado pelo Tribunal se mostra efetivamente preenchido.
8.º Resta-nos por último informar que o Ministério Público, ao abrigo do artigo 82.º da LTC, requereu, em 3 de julho de 2017 (Processo n.º 598/17), a generalização do juízo de inconstitucionalidade”.
II – Fundamentação
5. O Ministério Público vem reclamar da decisão sumária 498/17, que julgou a questão objeto do presente recurso uma questão simples, remetendo para a jurisprudência anteriormente firmada por vários arestos do Tribunal Constitucional.
O presente recurso tem como objeto a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas. Ora, a referida norma foi já julgada três vezes inconstitucional por esta 2.ª secção (nos Acórdãos n.º 591/16, n.º 86/17, n.º 266/17 e n.º 350/17), pelo que se reforça tal entendimento decisório, remetendo-se para a fundamentação constante desses arestos.