1ª Secção
Relator Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - A., identificado nos autos, foi condenado no 2º Juízo Criminal de Lisboa, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 23º, nº 1, e 27º, alíneas c) e g), do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, com referência à tabela anexa I-A, do mesmo diploma, na pena de onze anos de prisão e 4.000.000$00 de multa.
Recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, desde I logo suscitando a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 4332 do Código de Processo Penal (CPP), por a considerar violadora do disposto no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República (CR).
Por acórdão de 18 de Março de 1993, o STJ negou provimento ao recurso, reduzindo, todavia, a pena de prisão aplicada para oito anos e seis meses, e julgou improcedente a questão de inconstitucionalidade suscitada, ponderando, a este respeito, em síntese e com o apoio da jurisprudência do mesmo Tribunal, que no sistema vigente de revista alargada, a norma em causa assegura ao arguido todas as garantias de defesa, dispensando o duplo grau de jurisdição em matéria de recurso, aliás sem consagração constitucional.
Do assim decidido recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por entender que a aplicação do artigo 433º do CPP, "na medida em que dispõe que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, não permitindo assim que seja conhecido o reexame da matéria de facto".
2. - Nas alegações oportunamente apresentadas, A. pede se "declare" a inconstitucionalidade material do artigo 433º em referência, formulando as seguintes conclusões:
a) o principio do duplo grau de jurisdição, em matéria de lacto, no campo penal, é um princípio-garantia inscrito no artigo 32°, nº1, da CR;
b) a interpretação das regras constitucionais não se esgota no critério literal;
c) o peso excessivo da letra da lei - metodologia da escola da exegese - está ultrapassado como critério interpretativo;
d) para além da letra, o intérprete - de acordo com o artigo 92 do Código Civil, regra geral de direito - deve prescrutar o sentido ou espírito da lei;
e) as regras constitucionais são interpretadas com o uso, para além da teoria hermenêutica, a métodos específicos;
f) no quadro dos critérios específicos destaca-se a metódica jurídico-funcional na interpretação-concretização das normas constitucionais;
g) os princípio-garantia tem natureza normativa e vinculativa;
h) a norma contida no artigo 433º do CPP/87 não garante o direito ao recurso, em matéria de facto, no campo penal;
i) em contrário do principio constitucional do duplo grau de jurisdição inscrito no artigo 32º, nº 1, da CR;
j) princípio esse decorrente também do direito convencional, designadamente do artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem do artigo 14º, nº 2, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
Por sua vez, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, conclui, assim, as suas alegações:
"1. - Não é inconstitucional, pois não viola as garantias de defesa, consagradas no artigo 32º, nº 1, da Constituição, a norma constante do artigo 433º do Código de Processe Penal, que, conjugada com as do artigo 410º, nºs. 2 e 3, estabelece os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça nos recursos penais para ele interpostos das decisões finais dos tribunais colectivos.
2. - Termos em que deve ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II
1. - A delimitação do objecto do recurso ao juízo de constitucionalidade da norma do artigo 4332dop CPP passa pela sua conjugação com as normas dos nºs. 2 e 3 do artigo 410º do mesmo diploma, formando um complexo normativo a analisar conjuntamente.
Com efeito, dispõe aquele artigo 433º:
“Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nºs. 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito".
Ora o artigo 410°, expressamente convocado pela norma em apreço, depois de, sob a epígrafe "Fundamentos do recurso", preceituar, no seu n.º 1, que o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, "sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes", acrescenta nos seus números imediatos:
"2. - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3. - O recurso pode ler ainda como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada".
Significa o exposto não ser possível a abordagem isolada do artigo 433º, face à remissão nele próprio contida para os nºs. 2 e 3 do artigo 410º (cfr., infra, ponto III-2).
Inseridos ambos os preceitos, na sistemática do Código no Titulo I - Dos Recursos Ordinários - do Livro IX Dos recursos - o 410º abre o capitulo II - da Tramitação Unitária - e o 433º respeita ao capitulo IV - Do recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça.
Interessará ainda reter, da parte relativa à tramitação unitária, o disposto no artigo 426º, nos termos do qual:
“Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 410º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio".
Sendo o STJ o tribunal de recurso, o artigo 436º, integrado no citado capitulo IV, debruça-se especificamente sobre o reenvio:
“Se o Supremo Tribunal de Justiça decretar o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo".
Face a este enquadramento legal, poderá concluir-se que estão asseguradas todas as garantias de defesa que, constitucionalmente - o artigo 32º, nº 1, da Lei Fundamental - ao processo criminal incumbe preservar?
2. - A questão não é nova e sobre ela se tem pronunciado o Tribunal Constitucional ultimamente, e por diversas vezes, em sentido relativamente ao qual não se vislumbram razoes válidas para dele nos desviarmos.
É o caso, entre outros, dos acórdãos nºs. 322/93, 170/94, e 171/94, o primeiro publicado no Diário da República. II Série, nº. 254, de 29/10/93, e os outros ainda inéditos.
2.1. - No caso sub judicio, o STJ pronunciou-se sobre a equacionada questão em termos de inexistência de censura, na óptica constitucional, quanto à norma (ou ao complexo normativo) em referência.
Ponderou-se no acórdão recorrido, nomeadamente:
“Entrando finalmente nas questões suscitadas nos recursos interpostos da decisão final, e começando pelo arguido A., por ser o primeiro identificado no acórdão do tribunal colectivo, difícil não será provar - em contrário do que pretende na sua motivação - que o artº 433°, não contém qualquer regra ofensiva doe princípios constitucionais, limitando os poderes de cognição do Supremo ao reexame da matéria de direito, com as excepções previstas nos nºs. 2 e 3 do artº 410º, este, como aquele, do Cód. de Processo Penal.
Com as limitações inerentes à fragilidade da condição humana, a superior garantia que nos dão os tribunais colectivos, na explanação da matéria de facto provada em audiência, resulta manifestamente da sua estrutura colegial e da imediação com os factos. Como salienta o Dr. Cunha Rodrigues ("Recursos", in "Jornadas de Direito Processual Penal", o. 393), 'há cada vez mais razões para olhar com cepticismo os segundos julgamentos, necessariamente montados sobre cenários já utilizados e com prévio ensaio geral'.
Salvo os casos de decisões proferidas em primeira instância por tribunais superiores, os recursos ordinários são actualmente interpostos do tribunal singular para o tribunal da Relação e dos tribunais colectivos e de júri para o Supremo Tribunal de Justiça.
Assegurada a efectiva colegialidade do tribunal, garantido o contraditório e obtida uma tanta quanto possível imediação, o recurso do tribunal colectivo tem características particularmente nítidas de remédio jurídico. A previsão de um mecanismo de reapreciação dos factos não pode - não deve - ser senão uma válvula de segurança. Justifica-se, neste contexto, que se recorra directamente para o mais elevado órgão jurisdicional e que se confira a este órgão poderes que lhe permitam despistar situações indicadoras de erro judiciário.
A passagem transcrita, ainda de Cunha Rodrigues (loc. cit. p. 393) explica satisfatoriamente por que razões o recurso interposto passa o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, salvo os casos previstos nos nºs. 2 e 3 do art. 410º do CPP (cfr. artº 433º do mesmo diploma).
Ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de recurso, compete aplicar o regime jurídico adequado perante os factos apurados pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo de primeira instância, com garantias de veracidade que se …….. suficientes.
No entanto, ainda que a lei restrinja os poderes de cognição do Supremo à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) a insuficiência para a decisão da matéria de lacto provada;
b) a contradição insanável da fundamentação;
c) erro notório na apreciação da prova.
Ainda naqueles casos, o recurso pode ter como fundamento a inobservância de requisito cominado com pena de nulidade de que não deva considerar-se sanada (artº 410º, nºs. 2 e 3, do CPP).
Num sistema, como este, de revista alargada, o artº 433º do citado Código assegura ao arguido todas as garantias de defesa, dispensando o duplo grau de jurisdição em matéria de recurso, que não tem consagração constitucional.
O artg 433º do CPP não está portanto, ferido de inconstitucionalidade material, como vem sendo afirmado, sem opiniões em contrário, pelo Supremo Tribunal de Justiça (Acs. de 9.5.1990, Pº 40 640, de 7.10.1992, Pº 42 918, de 14.10.1992, Pº 42 918, e de 29.10.1992, Pº 43 015)".
2.2. - O recorrente, nas suas alegações, defende ponto de vista diferente que, nuclearmente, assenta em três ordens de considerações:
a) o principio do duplo grau de jurisdição, em matéria de facto e no processo penal, é um princípio-garantia, inscrito no artigo 32º, nº 1, da CR;
b) o qual também decorre do direito convencional;
c) sendo certo que a norma do artigo 433º do CPP de 1987 não o garante.
Admite, aliás, que aquele principia não se retira de qualquer referência expressa do artigo 32º da CR, se a uma interpretação literal nos atermos, mas objecta não resultar um programa normativo apenas da mediação semântica dos enunciados linguísticos textuais.
Na tese do recorrente, a argumentação desenvolvida pelo acórdão não resiste aos tópicos de interpretação da lei constitucional, em que se consagram os princípios da unidade da Constituição, do efeito integrador, da máxima efectividade, da "justeza" ou da conformidade funcional, da concordância prática ou da harmonização, da força normativa da Constituição, para utilizar o elenco - e a terminologia - de Gomes Canotilho (cfr. Direito Constitucional. 5.ª ed., Coimbra, 1991, págs. 232 e segs.).
3. - Porque nos parece inteiramente aplicável ao caso vertente, vamos seguir de perto o que se escreveu no citado acórdão n.º 171/94, do mesmo relator.
III
1. - Concede-se habitualmente que o artigo 32º, nº 1, da CR, nos termos do qual o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa - pedra angular de toda a constituição processual criminal - não é, só, a expressão condensada das demais normas do preceito mas encerra, do mesmo passo, um cunho residual que, projectando-se para além do enunciado das garantias nele previstas, engloba as demais que "hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal", na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada. 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 202). De acordo com estes autores, esta "cláusula geral" engloba todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação (ibidem).
O nº 1 do artigo 32º tem um conteúdo normativo imediato a que se pode directamente recorrer, pois nele se detecta "um núcleo essencial que não pode ser ignorado ou afectado peia lei ordinária sem inconstitucionalidade material", no dizer do acórdão nº 184 da Comissão Constitucional, acrescentando-se: "E isto porque o princípio da defesa é, pura e simplesmente, uma directa consequência do pensamento do Estado de direito democrático ao nível do processo judicial sancionatório e das garantias formais de que ele deve revestir-se para assegurar a dignidade e a liberdade dos arguidos" (cfr. Apêndice ao Diário da República, de 31 de Dezembro de 1979, págs. 78 e segs., e Boletim do Ministério da Justiça, nº 291, págs. 318 e segs).
Neste sentido, de resto, se tem orientado a jurisprudência do Tribunal Constitucional (por todos, o acórdão n_ 17/86, publicado no Diário da República. II Série, de 24 de Abril de 1986).
É no entanto, problemático que o princípio do duplo grau de jurisdição seja corolário de um princípio-garantia.
Contrariamente ao que pode pretender colher-se de Gomes Canotilho, este constitucionalista não menciona aquele principio ao debruçar-se sobre os pxincípios-garantia, que descreve em breve catálogo, se bem que a titulo exemplificativo, como sejam o do nullum crimen sine leqe e do nulla poena sine leqe (artigo 29º), do juiz natural (artigo 32º., nº 7), do non bis in idem e do in dúbio pro reo (artigos 29º, nº 4, e 32º, nº 2, todos da CR) - ob. cit., pág. 179.
Mais adiante - pág. 667 - refere este autor o direito a um duplo grau de jurisdição, não o considerando, prima facie, direito fundamental, se bem que, em seu entender, a regra seja a da existência de duas instâncias quanto a "matérias de facto" e de uma instância de revisão quanto a "questões de direito".
No fundo, o que está em causa é uma "protecção jurídica eficaz", cuja garantia deve ser assegurada pelos tribunais, em termos a regular pela lei de processo, mas em que o controlo judicial, para além de fixar as "matérias e questões de facto", pelo menos em sede de primeira instância, não deve, em fase posterior, limitar-se a um tribunal de revista, restrito â apreciação das "questões" e "vícios de direito” - ob. cit., pág. 666.
A eficácia dessa protecção jurídica releva naturalmente de uma valorização autonómica no quadro da constituição processual penal mas, nem por isso - e até por ausência de concretização normativa - se reveste de intangibilidade axiomática.
Como quer que seja, não se crê ser este um caso de não explicitação na lei por o autor o considerar tão evidente que não precisava de ser mencionado o principio, tão somente excepções. Ou seja, que se trate de um caso em que ao duplo grau de jurisdição se atribui densidade de autêntica norma jurídica e uma força determinante vinculativa, como refere Gomes Canotilho - ob. cit., pág. 179 - de tal modo que o principio não é só ratio legis mas, em si próprio, lex (cfr. Karl Larenz - Metodologia da Ciência do Direito. 2ª ed., Lisboa, pág. 584).
Na realidade, o direito ao duplo grau de jurisdição decorre do imperativo constitucional de assegurar todas as garantias de defesa mas importa considerá-lo em formulação linear: deverá sempre existir um direito efectivo de recurso para pelo menos um tribunal superior, como condensou Niall Mac Dermott (O Estado de Direito e a Protecção dos Direitos do Homem. Lisboa, 1975, pág. 14), o que aponta para uma leitura não tão maximalista.
Melhor explicando, o direito ao recurso, fazendo parte da tutela judicial efectiva e inserido no âmbito do direito a um processo criminal com todas as garantias, não é incondicional, mas deve exercer-se através dos trâmites e com observância das requisitos legalmente estabelecidos a exigência de dupla instância concilia-se com a liberdade do legislador para estabelecer os meios de impugnação que considere oportunos e os condicionar a determinadas exigências, desde que estes se não afigurem como obstáculos injustificados e arbitrários (cfr., neste sentido, Rafael Fernandez Montalvo, "Garantias Constitucionales del Proceso Penal" in - Revista del Centro de Estúdios Constitucionales, nº 6, 1990, pág. 68).
Acresce que, contrariamente ao sugerido, tão pouco o princípio do duplo grau de jurisdição è universalmente consagrado no direito convencional.
Limitemo-nos a citar alguns casos mais representativos.
Assim é que nem a Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente no seu artigo 11º, consagra o principio do duplo grau de jurisdição, nem o mesmo se diga quanto á Convenção Europeia dos Direitos do Homem, maxime no seu artigo 6º. Só o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), pela primeira vez, estabeleceu a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria penal, nos termos do nº 5 do seu artigo 142:
“Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei".
Tem-se entendido, porém que esta última expressão, a considerar-se que não significa o abandono à discricionariedade dos Estados Membros da própria existência do direito de recurso, concede-lhes, porém, liberdade para determinarem as modalidades através das quais terá lugar o reexame por um tribunal superior (cfr. a decisão de 31 de Março de 1983 da Comissão dos Direitos do Homem, caso Duilio Fanali versus Itália, publicada no nP. 17 de Documentação e Direito Comparado, 1984, págs. 136 e segs.).
Nada prescrevendo a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quanto à consagração do princípio do duplo grau de jurisdição, elaborou-se o Protocolo n. 7, com um preceito semelhante ao do PIDCP, o artigo 2o:
“1. - Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei.
2. - Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em 1ª instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição".
No entanto, por um lado, o Protocolo ainda não vigora em Portugal: aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 22/90, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 51/90, ambos publicados no Diário da República. I Série, de 27 de Setembro de 1990, ainda não foram depositados os respectivos instrumentos de ratificação. Por outro lado, mesmo que estivesse em vigor, não implicaria a existência de um absoluto e completo duplo grau de jurisdição, tanto em matéria de direito, como em matéria de facto, como nos diz o Relatório explicativo, deixando-se à legislação interna o cuidado de determinar as modalidades do exercício do direito de recurso, incluindo os motivos pelos quais pode ser exercido.
Ou seja, é só tendencialmente correcta esta segunda premissa em que o recorrente se baseia.
Pode, assim, concluir-se não existir, entre nós, uma imposição constitucional absoluta quanto ao duplo grau de jurisdição, exceptuado o caso de revisão de sentença previsto no nº 8 do artigo 29º da CR, libertando o legislador ordinário para a regulamentação da matéria, sem prejuízo obviamente, da salvaguarda dos parâmetros de constitucionalidade.
2. - Garantirá a norma do artigo 433º do CPP de 1987 na sua conjugação com os nºs. 2 e 3 do artigo 410º do mesmo diploma - o direito electivo ao recurso, na dimensão exigida pela "constituição processual criminal"?
Poderia, num primeiro momento, adiantar-se que não, compartilhando desse modo, do ponto de vista adoptado por corrente jurisprudencial deste Tribunal, ao debruçar-se sobre o CPF de 1929, maxime o seu artigo 665º.
Registe-se, porém, existir entre os dois repositórios legais uma diferenciada perspectiva ontológica, de tal modo que o entendimento expresso quanto ao texto de 29 não consequência necessariamente resposta idêntica para o de 87.
Na verdade, o primeiro dos citados Códigos, posto que já publicado em contexto histórico e socio-político de ruptura com a ideologia liberal da 1ª República, consequentemente virado para uma intervenção crescente da praxis do Estado, em nome de outros valores e estímulos, reflecte ainda, marcantemente, a filosofia de instância única, articulada com a imediação e os decorrentes princípios da oralidade e da livre apreciação da prova (No principio do século, Alberto dos Reis considerava a pluralidade das instâncias como "uma triste necessidade da nossa época e do nosso meio” - cfr. pág. 209 da sua "Organização Judicial").
À substituição do júri pelo tribunal colectivo, credenciado pela sua profissionalização e aptidão técnica, resulta uma valoração deste último em termos que, desde logo, não ficaram imunes á critica, detectando-se no sistema inconvenientes e perigos em breve trecho conducentes a alteração do próprio artigo 665º e, pouco depois, à interpretação que o assento de 29 de Junho de 1934 lhe deu (basta confrontar, a este respeito, a atitude reservada de Luís Osório - Comentários ao Código de processo Penal Português, 6º vol., Coimbra, 1934, pág. 375 - e de José Mourisca - Código de Processo Penal (Anotado), vol. IV, 1933, pág. 310 - entre outros).
Assim, face ao Código de 1929, os poderes cognitivos das Relações na apreciação da matéria de facto constante das decisões dos tribunais colectivos eram muito limitados não reduzida a escrito a prova obtida perante o colectivo (artigo 466º), não fundamentadas as respostas aos quesitos (artigo 469º) - pelo que o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 219/89, seguido nos acórdãos nºs. 340/90 e 236/91 (os primeiros publicados no Diário da República, II Série, de 30 de Junho de 1985 e de 19 de Março de 1991, respectivamente, mantendo-se inédito o terceiro, proferido no processo nº 62/92) teve em consideração que só em contados casos constarão dos autos elementos susceptíveis de permitir a alteração pelas Relações do decidido pelos tribunais colectivos e que, outrossim, a faculdade de anular as decisões dos colectivos, com base nos vícios dos quesitos e das respostas, ao abrigo do artigo 712º, nº 2, do Código de Processo Civil, em bem pouco alargaria o poder de cognição da 2ª instância, em matéria do facto.
Por outro lado, evidencia-se um património argumentativo não despiciendo, no Código de 1987, quanto às virtualidades do julgamento em tribunal colectivo e á aposta do legislador em potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e eficiência, concedendo, do mesmo passo, efectividade â garantia contida num duplo grau de jurisdição, autêntico [leia-se o ponto III-7-c) do preâmbulo ao Código]; por sua vez a concretização dessa preocupação não implica, necessariamente, a repetição da prova diante do tribunal ad quem, abrindo-se, na prática, com o apelo às regras da experiência comum e â notoriedade do erro na apreciação da prova, caminhos mais amplos do que os autorizados pelo próprio artigo 712º, de tal modo que poderá afirmar-se ter sido eliminado o défice constitucional do regime anterior nesta área.
Com o actual sistema, na verdade, em recurso penal interposto de acórdão final do tribunal colectivo para o STJ, o reexame é, em principio, limitado a questão de direito, mas valoriza-se a intervenção na área do lacto, se bem que circunscrita à despistagem de situações indicadoras de erro judiciário, funcionando como "válvula de escape" contra erros notórios de julgamento, ou análogos, detectados no próprio texto da decisão, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum, constituindo o que se tem chamado revista alargada ou ampliada.
Como, de resto, se observou em acórdão recente deste Tribunal (2ª Secção), o artigo 433ª, em si, não fecha irremissivelmente a matéria de facto, sendo certo que o artigo 32º, nº 1, da CR "não exige um recurso irrestrito em matéria de facto": cfr. acórdão nº 234/93, de 17 de Março último, publicado no Diário da República. II Série, de 2 de Junho de 1993.
Por sua vez, já em diferentes ocasiões teve este Tribunal oportunidade de ponderar que, no âmbito da matéria de facto, razões de praticabilidade e outras, decorrentes da exigência de imediação da prova, justificam não poder o recurso assumir aí o mesmo âmbito e a dimensão que em matéria de direito, bastando pensar que uma identidade de regime, nesse capítulo, levaria, no limite, a ter de consentir-se sempre a possibilidade de uma repetição integral do julgamento perante o Tribunal de recurso – cfr. acórdãos nºs. 61/88 e 124/90, publicados no Diário da República. II Série, de 20 de Agosto de 1988 e de 8 de Fevereiro de 1991, respectivamente - o que, já o dissemos, não é razoável exigir.
A questão acaba, assim, por se fixar na articulação do artigo 433º com as demais normas para as quais ele próprio remete e que, na tese aqui perfilhada e ao invés do entendimento plasmado naquele acórdão 234/93, formam um complexo normativo a apreciar na sua globalidade, como já se consignou na delimitação do objecto do recurso.
Ou seja, tudo depende, afinal, de se entender constitucionalmente suficiente o regime de reexame da matéria de facto que esse complexo normativo permite, ou não.
Detenhamo-nos, então, neste derradeiro ponto.
Observado o circunstancialismo justificativo da sua intervenção, o STJ pronuncia-se sobre o aspecto láctico que se lhe oferece mas não em termos de proceder, ele próprio, à renovação da prova, competindo-lhe apenas enxergar o vício ou vícios eventualmente existentes e determinar, consequentemente, o reenvio do processo para novo julgamento, de acordo com os artigos 436º e 426º do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 24 de Janeiro e de 9 de Maio de 1990, publicados no Boletim do Ministério da Justiça, nºs. 393, págs. 507 e segs., e 397, págs. 332 e segs., respectivamente, e de 13 de Maio de 1992, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, tomo III, págs. 15 e segs).
No mesmo sentido, o acórdão nº 253/92 do Tribunal Constitucional - publicado no Diário da República. II Série, de 27 de Outubro de 1992 - esquematiza o sistema vigente nos seguintes termos:
a) - enquanto tribunal de recurso no que toca â matéria de facto, o STJ tem os seus poderes cognitivos restritos à verificação da suficiência ou insuficiência da matéria de facto apurada, da existência, ou não, de contradição insanável na fundamentação ou do cometimento, ou não, de erro notório na apreciação da prova, isto é, de erro de tal modo evidente que o homem médio o detecte com facilidade;
b) - o STJ actua como tribunal de revista, não podendo, por conseguinte, socorrer-se de qualquer registo de prova que, acaso, tenha sido leito na 1ª instância, pois, enquanto tal, só pode concluir pela existência de qualquer daqueles vícios com base no texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum;
c) - se concluir pela verificação de algum desses vícios, o STJ não pode proceder a qualquer apreciação directa da prova ou à sua renovação, tendo que determinar o reenvio do processo para a 1ª instância, a fim de a renovação da prova se realizar em nova audiência de outro tribunal colectivo.
Decorre do exposto que, diferentemente do anterior, o regime do novo CPP abre uma via idónea para controlo de reapreciação de "todo o processo silogístico em que se baseou a respectiva decisão", seja através dos dados constantes do processo, de pertinência assumida pela peça decisória, seja mediante a fiabilidade das regras ou máximas da experiência que o julgador, na sequência natural da sua formação profissional como interprete-aplicador, tomará em consideração, nos limites da sua irredutível margem de apreciação. O que é muito mais do que, à primeira vista, poderia entender-se: o juiz utiliza para a fixação dos factos e, bem assim, para a aplicação da lei aos factos fixados, os juízos que foi obtendo através da geral experiência da vida ou das regras da ciência, arte ou técnica por si adquiridas, o que se compatibiliza com o âmbito do recurso de revista alargada em causa.
IV
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Maio de 1994.
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes (vencido nos termos da declaração de voto aposta ao acórdãos nº 170/94)
Maria assunção Esteves (vencida, nos termos da declaração de voto junta ao acórdão 170/94)