II Fundamentação
Delimitação do objecto do recurso
2. O recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 215°, nº 6, do CPP, na redacção introduzida pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, na interpretação segundo a qual a elevação do limite máximo da prisão preventiva aí previsto para metade da pena que tiver sido fixada pelo tribunal superior, em caso de recurso, se aplica não apenas quando tenha sido confirmada a sentença condenatória da primeira instância, mas também quando tenha sido agravada pelo tribunal de recurso a pena fixada nessa sentença, implicando que o referente para o prazo máximo da prisão preventiva seja o da pena agravada.
Partindo do entendimento sufragado no acórdão recorrido quanto a essa específica questão, o recorrente aditou ainda ao objecto de recurso de constitucionalidade uma outra dimensão interpretativa, agora reportada ao conjunto normativo constituído por aquela disposição e pela norma da alínea f) do n° 1 do artigo 400º do CPP, e que se traduz na possibilidade de um arguido condenado por decisão não transitada em julgado ficar sujeito a prisão preventiva por prazos que oscilam de quatro a doze anos e meio.
O recorrente chega a este resultado interpretativo por aplicação, em abstracto, do critério normativo adoptado pelo tribunal recorrido no caso sub juditio: partindo desse mesmo critério, quando esteja em causa um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão condenatório das relações que confirma pena de prisão superior a 8 anos (hipótese de admissibilidade de recurso contemplada no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP), e tendo em consideração que o limite máximo da pena de prisão aplicável é de 25 anos, torna-se possível que um arguido fique preso preventivamente por períodos de tempo que oscilam entre quatro a doze anos e meio, por virtude de o prazo máximo da prisão preventiva dever corresponder a metade de uma qualquer pena de prisão que se fixe, em julgamento definitivo, entre aqueles dois limites.
Parece a todos os títulos evidente que esta segunda questão de constitucionalidade, tal como o recorrente a identifica, é uma mera extrapolação do julgamento feito pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à questão que lhe vinha colocada e que não tem qualquer aplicação no caso concreto. De facto, o arguido encontra-se preso preventivamente desde 27 de Julho de 2007 (e, portanto, há pouco mais de dois anos) e não resulta, de nenhum modo, da decisão recorrida que ele tenha de manter-se nessa situação durante quatro anos ou por período que possa estender-se até doze anos e meio.
Como o Tribunal Constitucional tem afirmado sistematicamente, o recurso de constitucionalidade tem uma função meramente instrumental que é aferida pela repercussão que o julgamento da questão de constitucionalidade possa ter no momento em que se deva proceder à reforma da decisão recorrida, o que leva a concluir que é inútil a apreciação do objecto do recurso quando o sentido da decisão a proferir não possa ter qualquer efeito prático (entre muito outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 397/08 e 152/2009).
A hipótese normativa que o recorrente coloca como segunda questão de constitucionalidade é meramente académica, e, como ele próprio reconhece na resposta à questão prévia suscitada pelo relator, não foi sequer aplicada pela decisão recorrida. E, como é claro, não pode conhecer-se do recurso apenas para acautelar quaisquer incidências processuais futuras e meramente eventuais, que por isso não tenham reflexo imediato na resolução do caso concreto.
Termos em que se entende ser de não conhecer do recurso no que concerne à segunda questão de constitucionalidade invocada.
3. A única questão a decidir é, pois, a de saber se a norma do n° 6 do artigo 215° do Código de Processo Penal, tal como foi interpretada pelo tribunal recorrido, se encontra ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio ínsito no artigo 18º, n.º 2, bem como do princípio da legalidade penal resultante do artigo 29º, n.º 3, todos da Constituição.
O artigo 215º do CPP, que fixa os prazos de duração máxima da prisão preventiva, na sua redacção actual, introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, dispõe o seguinte:
1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
- a)Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
- b)Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
- c)Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
- d)Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:
- a)Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro (uma vez que os artigos 312.º e 315.º do Código Penal foram revogados pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que os substituiu pelos indicados artigos 30.º, 79.º e 80.º);
- b)De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;
- c)De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem;
- d)De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;
- e)De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;
- f)De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
- g)Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.
3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
5 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.
6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.
7 - A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores.
8 - Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação.
Segundo o regime assim consignado, o prazo de duração da prisão preventiva conta-se sempre do seu início e não pode exceder certos limites (acumulados) que se reportam a quatro marcos processuais: 1.º - dedução da acusação; 2.º – prolação de decisão instrutória quando tenha havido instrução; 3.º – condenação em 1.ª instância; 4.º – trânsito em julgado da condenação.
Aos prazos fixados para cada uma dessas fases processuais aplicam-se, consoante os casos, três diferentes regimes: o normal (4 meses, 8 meses, 1 ano e 2 meses e 1 ano e 6 meses); o especial, em que se atende à gravidade dos crimes (6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos); e o excepcional, quando a essa gravidade dos crimes acresce a excepcional complexidade do procedimento (1 ano, 1 ano e 4 meses, 2 anos e 6 meses e 3 anos e 4 meses) – n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 215.º do CPP.
A ideia central do sistema é a de fazer coincidir, ao menos tendencialmente, a duração máxima (acumulada) de prisão preventiva com o termo das sucessivas fases processuais. Dentro de cada fase processual, os prazos de duração máxima de prisão preventiva são ainda pré-determinados segundo a gravidade do tipo legal de crime e a complexidade do procedimento (veja-se sobre estes aspectos, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/2008, publicado no Diário da República, 2ª série, de 14 de Fevereiro de 2008).
Na base da introdução do sistema terá estado – como se afirma também no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 404/05 - o propósito de promover o andamento sem delongas do processo, incentivando os respectivos responsáveis a respeitar os prazos de conclusão de cada fase, sob risco de insubsistência de uma prisão preventiva tida por essencial para a prossecução dos objectivos da justiça criminal.
A lei prevê, no entanto, um outro limite para o prazo máximo da prisão preventiva, através do transcrito n.º 6 desse artigo 215º, que resulta da confirmação em sede de recurso ordinário da sentença condenatória de primeira instância. O que parece ter-se pretendido, através da previsão legal, é um prolongamento da prisão preventiva quando exista já um suficiente grau de certeza acerca da prática do crime, da sua autoria e da existência de culpa (baseado num duplo juízo condenatório), de modo a evitar que a extinção da medida de coacção pudesse vir a ocorrer por virtude da interposição de novo recurso (para o Supremo Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Constitucional) ou da utilização de expedientes dilatórios que prolongassem artificialmente a duração do processo (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, págs. 595-596).
A elevação do prazo máximo de prisão preventiva, nessa circunstância, assenta, por sua vez, em dois factores distintos: a confirmação do juízo condenatório por parte do tribunal superior implica de per si a prorrogação do prazo de prisão preventiva; a medida da pena influencia o limite temporal dessa prorrogação, visto que o prazo é ampliado em metade da pena que tiver sido fixada.
Por outro lado, esses dois factores são revelados pela sucessiva actividade cognitiva do tribunal no momento da elaboração da sentença. Em primeiro lugar, como determina o artigo 368º do CPP (também aplicável em sede de recurso – artigo 424º, n.º 2, do CPP), o tribunal aprecia a questão da culpabilidade, verificando se estão definidos os elementos constitutivos do tipo de crime, se o arguido praticou o crime ou nele participou, se actuou com culpa, se se verificou alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, e se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente. Se se concluir que ao arguido deve ser aplicada uma pena, o tribunal pronuncia-se em seguida, nos termos consignados no subsequente artigo 369º, sobre a questão da determinação da sanção, verificando aspectos relativos aos antecedentes criminais do arguido, à sua personalidade e situação social, para efeito de fixar a espécie e medida da pena.
Facilmente se compreende o peso relativo que o legislador quis atribuir à resposta dada pelo tribunal a estas duas questões: um juízo confirmativo da existência de culpa determina a ampliação do prazo de prisão preventiva; a medida da pena determina o quantum dessa ampliação.
No caso vertente, o ora recorrente foi condenado em primeira instância numa pena única, em cúmulo jurídico, de 8 anos de prisão. O Tribunal da Relação negou provimento ao recurso interposto pelo arguido e concedeu provimento parcial ao recurso interposto pelo Ministério Público, condenando o arguido na pena única de 9 anos de prisão. Na sequência, foi produzido despacho judicial que elevou o prazo de prisão para metade da pena aplicada.
Interposto pedido de habeas corpus, o Supremo Tribunal de Justiça, através da decisão ora recorrida, considerou que há confirmação da sentença, para os efeitos previstos no artigo 215º, n.º 6, do CPP, quando o tribunal de recurso aplica uma pena igual ou superior à da sentença de primeira instância, e manteve assim o entendimento de que o prazo de prisão preventiva se ampliou para 4 anos e meio, correspondente a metade da pena aplicada em recurso.
Sustenta o recorrente que o tribunal recorrido efectuou uma interpretação extensiva ou analógica da disposição do artigo 215º, n.º 6, e que, assim interpretada, essa norma é inconstitucional, por violação dos artigos 18º, nº 2, e 29º, nº 3, da Constituição.
O Tribunal Constitucional tem vindo a admitir, começando por este último parâmetro de constitucionalidade, que o princípio da legalidade penal, que surge concretizado no artigo 29º, n.º 3, da Constituição, se torna extensivo às normas processuais que condicionam a aplicação das sanções penais (v.g. as relativas à prescrição, ao exercício, caducidade e desistência do direito de queixa, e à reformatio in pejus), bem como àquelas que possam afectar o direito à liberdade do arguido (v.g. as relativas à prisão preventiva) ou que asseguram os seus direitos fundamentais de defesa, disposições que, assim, poderão entender-se como normas processuais penais substantivas (cfr., neste sentido, o acórdão n.º 551/09 e a doutrina e jurisprudência nele citada).
Como corolário ou consequência do princípio da legalidade penal conta-se a exigência de determinabilidade do conteúdo da lei criminal, que acarreta que devam ser tidas como ilegítimas as definições vagas, incertas ou insusceptíveis de delimitação, e leva igualmente à proibição da aplicação analógica da lei criminal (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição revista, I vol., Coimbra, pág. 495; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I Tomo, Coimbra, 2005, págs. 327-328). Neste sentido, o princípio da legalidade, na qualidade de parâmetro constitucional, impõe a formulação da norma penal com um conteúdo autónomo e suficiente, possibilitando um controlo objectivo na sua aplicação individualizada e concreta, como também se afirma no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 93/2001.
Aplicados tais princípios às normas processuais penais substantivas, como antes se expôs, seria sustentável afirmar-se que as normas que definem a duração do prazo de prisão preventiva, e, designadamente, a do artigo 215º, n.º 6, aqui particularmente em foco, não poderão ser objecto de interpretação analógica no ponto em que uma tal interpretação pode pôr em causa o direito à liberdade do arguido. E poderia ainda fazer-se equivaler a essa situação uma interpretação extensiva que, tendo embora no texto legal um mínimo de correspondência verbal, excedesse o sentido possível das palavras da lei, por ser ela ainda assim incompatível com o fundamento da segurança jurídica que está ínsito no princípio da legalidade penal (neste sentido, Sousa Brito, A lei penal na Constituição”, in Estudos sobre a Constituição, 2º vol., pág. 253; admitindo, em geral, a interpretação extensiva em processo penal, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2004).
No caso vertente, porém, não subsiste qualquer lacuna que careça de ser integrada pelo intérprete através da analogia, nem tão-pouco se adoptou uma interpretação que ultrapasse o que resulta estritamente da letra da lei, limitando-se o tribunal recorrido a escolher, no quadro de uma interpretação declarativa, um dos sentidos literais possíveis, que está ainda coberto pela formulação verbal da norma.
Como se deixou esclarecido, a norma do artigo 215º, n.º 6, do CPP consagrou uma prorrogação do prazo máximo da prisão preventiva para o caso em que a sentença condenatória de primeira instância tenha sido «confirmada em sede de recurso ordinário» e definiu a proporção do aumento do prazo em função da «pena que tiver sido fixada».
Há lugar à ampliação do prazo da prisão preventiva quando tenha havido confirmação, pela Relação, da sentença condenatória de primeira instância, e corresponde ao sentido literal da lei (ou, pelo menos, a um dos sentidos literais possíveis) que o prazo máximo se eleve para metade da pena que tiver sido aplicada no tribunal de recurso.
A «confirmação» opera quando o tribunal de recurso rejeita o recurso nos termos do artigo 420º do CPP (e, por isso, não altera o julgado) ou aplica pena igual, inferior ou superior à pena da sentença recorrida, visto que, em qualquer desses casos há um juízo confirmativo de uma sentença condenatória que preenche, por si, o requisito legal de que depende a elevação do prazo máximo da prisão preventiva.
Quando houver um agravamento da pena em sede de recurso, pode considerar-se que existe uma ambiguidade na análise literal do inciso «pena que tiver sido fixada» constante do artigo 215º, n.º 6, visto que pode entender-se que essa pena, é a que foi aplicada pelo tribunal de recurso (por ser esse o alcance do juízo confirmativo) ou é a que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância (por ser até ao limite dessa pena que ocorreu uma efectiva reiteração pelo tribunal da Relação do juízo da primeira instância sobre a culpa e a gravidade da pena).
O Supremo Tribunal de Justiça, no caso em apreço, optou pela primeira dessas possíveis interpretações, mas trata-se, sem sombra de dúvida, de um entendimento que cabe na letra da lei e corresponde a uma forma de interpretação declarativa.
A interpretação efectuada não envolve, por conseguinte, o recurso à analogia ou sequer uma interpretação extensiva, pelo que não há nenhuma razão para considerar verificada a violação do princípio da legalidade penal.
Um outro parâmetro de constitucionalidade invocado tem como referente o disposto no artigo 18º, n° 2, da Constituição.
Como é sabido, o direito à liberdade admite as restrições que se encontram previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 27º da Constituição, entre as quais se conta a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos. Constituindo as restrições ao direito à liberdade restrições a um direito fundamental integrante da categoria de direitos, liberdades e garantias, estão sujeitas às regras do artigo 18º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, o que quer dizer que «só podem ser estabelecidas para proteger direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo limitar-se ao necessário para os proteger» (nestes precisos termos, Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob cit., pág. 479).
Por outro lado, como decorre do artigo 28º, n.º 4, do texto constitucional, «[a] prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei», o que significa que não pode deixar de ser temporalmente limitada de acordo com a sua natureza. Cabendo à lei a fixação dos prazos de prisão preventiva, como resulta desse preceito, dispõe o legislador ordinário, nessa matéria, de uma relativa margem de liberdade de conformação, ainda que deva respeitar o princípio da proporcionalidade (idem, pág. 490; no mesmo sentido, Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., pág. 321; entre outros, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 246/99).
Ora, não se vê, no caso concreto, em que medida é que a interpretação adoptada pelo tribunal recorrido poderá ferir o princípio da proporcionalidade. A decisão do Supremo Tribunal de Justiça assentou na ideia de que há confirmação da sentença condenatória quando o tribunal superior mantém a pena aplicada ou estabelece pena superior. Considerou, por outro lado, que, tendo havido um agravamento da pena em sede de recurso, a elevação do prazo máximo de prisão preventiva, por efeito do disposto no artigo 215º, n.º 6, do CPP, passaria a ser metade da pena agravada.
Independentemente da correcção da interpretação efectuada, no plano do direito ordinário, aspecto que ao Tribunal Constitucional não cabe apreciar, o certo é que a interpretação adoptada é congruente com o espírito do sistema e corresponde a uma solução proporcionada em relação aos objectivos que o legislador pretendeu atingir com a ampliação do prazo para a prisão preventiva.
O recorrente parece defender o entendimento de que só uma decisão confirmativa que se mostrasse ser inteiramente coincidente, quanto à medida da pena, com a sentença condenatória da primeira instância é que poderia preencher os pressupostos da ampliação do prazo de prisão preventiva previsto no artigo 215º, n.º 6, do Código de Processo Penal. Já se viu, no entanto, que a solução legislativa assenta em dois diferentes fundamentos: a confirmação do juízo de culpabilidade é motivo bastante para a prorrogação do prazo da prisão preventiva; a medida da pena (aqui relevando a variação para mais ou para menos resultante do julgamento efectuado pelo tribunal de recurso) determina o prazo pelo qual a prisão preventiva será prorrogada.
Neste contexto, tem pleno cabimento (sobretudo à luz do princípio da proporcionalidade) que ao agravamento da pena em recurso corresponda um agravamento do limite temporal da duração da prisão preventiva. O que não faz qualquer sentido, e seria flagrantemente contrário ao dito princípio da proporcionalidade, é que a medida legislativa – que tem um objectivo de evitar a eventual a libertação de réus presos já condenados por simples efeito da utilização de expedientes dilatórios – apenas pudesse ser aplicada quando houvesse uma absoluta sobreposição entre a decisão de recurso e a decisão de primeira instância, e não já em todos os demais casos que justificam idêntico tratamento (por envolverem um duplo juízo condenatório), mas relativamente aos quais, em razão do poder de reapreciação do tribunal superior, tenha havido uma ligeira discrepância quanto à dosimetria da pena.
A decisão recorrida não merece, pois, qualquer censura no plano jurídico-constitucional.