1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Município do Funchal e recorrida A., S.A., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 4 de março de 2020, que negou provimento ao recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em que se julgou improcedente a oposição à execução instaurada para a cobrança de dívidas tituladas por fatura emitida pela ora recorrida, no montante global de € 252.033,29.
Analisado o requerimento, concluiu-se não ser possível conhecer o objeto do recurso, por não se verificar a necessária coincidência entre esse objeto e a ratio decidendi da decisão recorrida, em termos de estar assegurada a necessária utilidade da intervenção deste Tribunal, tendo nesse sentido sido proferida a Decisão Sumária n.º 523/2020.
2. Desta decisão foi apresentada reclamação, cujo teor é idêntico ao da reclamação apresentada pelo mesmo recorrente a esta mesma conferência, no âmbito do processo n.º 285/2020 – reclamação essa que foi indeferida pelo Acórdão n.º 409/2020.
3. A recorrida apresentou resposta à reclamação, pugnando pelo respetivo indeferimento e defendendo que – além de não estar verificada a necessária coincidência entre a norma que constitui o objeto do presente recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida – não se verificavam outros pressupostos essenciais de admissão do recurso de constitucionalidade, designadamente, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Tal como refere a recorrida na reclamação apresentada, o presente recurso é um entre múltiplos interpostos pelo recorrente, de decisões de teor idêntico, sobre questões de constitucionalidade formuladas em termos em tudo semelhantes.
Este Tribunal já proferiu várias decisões no sentido de não conhecer o objeto destes recursos, por não se encontrarem reunidos diversos pressupostos de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (entre outros,
v. os Acórdãos n.os 359/2020, 373/2020, 379/2020, 380/2020, 384/2020, 409/2020, 552/2020 e 634/2020).
A reclamação ora apresentada não invoca qualquer dado ou argumento novo, que induza a reapreciar a posição adotada, pelo que resta reiterar quanto se afirmou no Acórdão n.º 409/2020, aliás citado na decisão reclamada, e indeferir a presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 10 de dezembro de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers