IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 7 de Outubro de 2010 que não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional, na parte em que requer a apreciação da constitucionalidade da alínea
c) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.
2. O reclamante recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Abril de 2010, mas tal recurso não foi admitido. Reclamou, então, do despacho de não admissão, sustentando, para o que agora releva, o seguinte:
«Face ao princípio da dupla conforme, e de estarmos perante um despacho que não põe fim ao processo, (cfr. jurisprudência supra), não podem ser objecto de recurso para o STJ, questões que já foram apreciadas por duas vezes. No entanto, esta questão da insolvência é matéria que só “surgiu” após a introdução do recurso no Tribunal da Relação, tendo inclusive este Tribunal praticado primitivamente uma omissão de pronúncia, só sanada após a sua arguição pelo ora reclamante, sendo também esse o fundamento para o Acórdão da Relação ter considerado legal esse mesmo entendimento. Daí que, quanto a esta matéria, haja o direito de recurso, pois:
“5. Mas se o TR, na pendência de um recurso conhecer ex novo de questões processuais deve ser admitido o recurso para o STJ, sob pena de supressão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, do direito ao recurso. (…)
Por esta razão (…), conclui o Tribunal Constitucional no Acórdão 686/2004, Conselheira Maria Fernanda Palma, de 30 de Novembro de 2004, o seguinte:
b) Julgar inconstitucional por violação do nº 1 do artigo 32º da Constituição da norma do artigo 400º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a especial complexidade do processo, declarando-a,
Esta questão relatada supra, foi apreciada pela primeira vez, considerada ilegal e não violadora da Constituição da República Portuguesa e foi dela que se recorreu.
Ora, ao não admitir o recurso, o douto despacho do Juiz Relator do Tribunal da Relação, viola o art. 400.º, n.º 1, alínea f) do C. P. P., interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre os efeitos da insolvência na suspensão da execução da pena, sendo essa interpretação inconstitucional, por violação do número 1, do art.º 32.º da C.R.P.».
3. A reclamação foi indeferida por despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Setembro de 2001. Notificado, o reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional.
Em 7 de Outubro de 2010, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por despacho, o seguinte:
«No respeitante à inconstitucionalidade imputada à alínea c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP não se admite nesta parte o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, uma vez que na reclamação apresentada o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade desta norma.
Com efeito, face ao disposto no n.º 2 do art. 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
4. Foi então deduzida a presente reclamação, onde se lê o que segue:
«(…) é o próprio indeferimento da reclamação deduzida para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que se fundamenta, também, na alínea c), do art.º, 400.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal. (…)
Reproduz-se novamente o que se escreveu no ponto III, do requerimento de recurso para o Venerando Tribunal Constitucional.
III. “A decisão que incidiu sobre a reclamação deduzida pelo ora aqui recorrente, considerou irrecorrível, quer ao abrigo do disposto no art.º 400.º, n.º 1, alínea c), quer no mesmo artigo alínea f), o recurso que foi interposto para o STJ.”
Foi então a primeira vez no processo que se referiu a alínea
c) do n.º 1, do art.º, 400.º, do C.P.P.
E o ora reclamante, arguiu imediatamente na peça seguinte, a inconstitucionalidade dessa interpretação».