I- O artigo 912 do C.P.C. deve ser interpretado no sentido de que a preocupação de defesa do património do executado que preside à concessão do direito de remição a certos familiares daquele é extensiva à defesa do património de quem, não sendo o devedor mas tendo uma posição processual como teria se o fosse, se vê obrigado, em processo de execução, a abrir mão de bens próprios para satisfação do direito do credor que, sobre tais bens, tenha garantia real.
II- Isto é, o direito de remição conferido pelo artigo 912 ao executado é conferido, também, a familiar do titular de bens penhorados e vendidos em execução.
III- As normas legais excepcionais não admitem a interpretação extensiva.
IV- As normas excepcionais são aquelas que consagram, para certos casos, soluções contrárias à norma geral, ou que regulam determinados comportamentos de modo oposto àquele por que seriam regulados se a norma excepcional não existisse.
V- A interpretação extensiva limita-se a esclarecer o pensamento legislativo de certa norma, em face de uma redacção demasiado restrita, sem intentar aplicá-la a casos que ela não previu, como já sucede no processo analógico.