ACÓRDÃO
I- RELATÓRIO
S………….-PORTUGAL ……………… SA (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no âmbito da execução por si intentada a qual foi julgada parcialmente procedente como infra se descreve:
“i. determina-se a extinção da instância por inutilidade parcial superveniente da lide quanto ao reembolso devido a título de IRC, do ano de 1993;
ii. absolve-se a executada do pedido de pagamento de juros indemnizatórios;
iii. condena-se a executada a pagar juros de mora em dobro, desde a data em que a decisão proferida nos autos principais deve ser espontaneamente cumprida e a data da emissão da nota de crédito, a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.”
A Recorrente apresentou alegações de recurso nas quais formulou as conclusões que infra se reproduzem:
“A. O presente Recurso vem interposto da Douta Sentença proferida no âmbito do processo n.° 997/07.0BESNT-A - 4a Espécie - Execução de Julgados, instaurado por a RECORRIDA não ter cumprido com a decisão judicial subjacente no respetivo prazo legal;
Assim,
B. O Douto Tribunal a quo determinou a extinção da instância por inutilidade parcial superveniente da lide quanto ao reembolso devido a título de IRC, uma vez que, já na pendência deste processo, a RECORRIDA procedeu à devolução do montante de IRC pago há mais de 23 anos (pago em Fev. 1999 com reembolso em Abril de 2022), quanto a um IRC com uma antiguidade de 30 anos (do ano de 1993!!);
C. Condenou a RECORRIDA a pagar juros de mora em dobro, desde a data em que a decisão foi proferida nos autos principais e a data de emissão da nota de crédito (sendo de referir que até à data a RECORRENTE ainda não recebeu os referidos juros de mora em dobro, apenas em singelo);
D. E, o Douto Tribunal a quo absolveu a ora RECORRIDA do pagamento de juros indemnizatórios, sendo este o único objeto do Recurso sub judice.
E. Na opinião da RECORRENTE, tal decisão viola o direito fundamental de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, sendo a sua maior manifestação, o princípio da tutela jurisdicional efetiva;
F. Numa primeira perspetiva, parece-nos ser claramente duvidoso que exista uma omissão de pronúncia quanto ao direito a juros indemnizatórios, como concluiu o Tribunal a quo;
G. Note-se que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul foi totalmente procedente (sem especificação), incluindo-se nele o pedido expresso de juros indemnizatórios - facto não controvertido -, dado que estes mais não são que uma consequência direta dessa mesma procedência, nos termos do artigo 100.° da LGT; Nesse âmbito, o Douto Acórdão, sem especificar/enunciar ou pontualizar as correções realizadas, decide pela procedência total dos pedidos formulados pela aqui RECORRENTE
Mais:
H. O direito a juros indemnizatórios depende (i) da existência de erro imputável aos serviços; e (ii) do pagamento de prestação tributária em montante superior ao legalmente devido; Estando esses factos provados nos autos, ao não se estar notoriamente perante um vício ou erro formal, mas um erro de fato e de direito que determinaram a anulação das liquidações impugnadas sub judice - erro na “situação de direito substantiva” -, tal vício objetivo, não sendo imputável ao contribuinte, é necessariamente imputável à AT.
I. A esse propósito, e como bem se refere no Douto Acórdão do TCA Sul: “Provando- se que, as partes abrangeram na negociação do estabelecimento, todo o seu passivo, e não constituindo a transmissão do passivo uma cláusula essencial, por não pertencer ao núcleo essencial mínimo do contrato de trespasse, os juros emergentes de empréstimos contraídos e aplicados na atividade do estabelecimento não podem deixar de ser aceites fiscalmente por serem indispensáveis para realização de proveitos sujeitos a imposto ou para a sua manutenção como fonte produtora dos mesmos, nos termos do artigo 23.° do CIRC” [erro de direito/qualificação dos factos].
J. Circunstância ainda mais gritante quando passaram 26 anos desde o início do procedimento gracioso subjacente, 30 anos desde a data do IRC ilegalmente liquidado (IRC de 1993) e mais de 23 anos desde o pagamento do imposto (Fev. 1999) até à respetiva restituição (apenas em abril 2022)
K. Também no sentido de tudo o exposto, José Maria Fernandes Pires e O., in Lei Geral Tributária - Comentada e Anotada, Almedina, 2015, referem na anotação ao citado artigo 43.° que “O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios não tem que ser expresso na decisão (...) da impugnação judicial. O direito constitui-se e resulta diretamente da determinação do erro como fundamento da anulação total o parcial da liquidação, desde que os restantes pressupostos se encontrem preenchidos, não exigindo a lei uma pronúncia expressa, nem uma condenação ao seu pagamento.”
L. Mas não só: numa segunda perspetiva, tendo o Tribunal a quo reconhecido que existiu uma omissão de pronúncia do Tribunal de 2.a instância especificamente quanto ao pedido de juros indemnizatórios,- o que apenas de admite por cautela e dever de patrocínio - tal direito a juros sempre seria devido, pois, nos termos do artigo 100.° da LGT a Administração está obrigada, até constitucionalmente, em caso de procedência total ou parcial de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos e condições previstos na lei.
M. Nesse exato sentido, veja-se o Douto Parecer da Procuradoria da República proferido nos autos, quando conclui, a final que: “o douto acórdão do TCA Sul de 21-05-2020 julgou totalmente procedente a impugnação judicial, revogando a sentença de 1ª instância, nas partes que foram consideradas improcedentes, pelo que embora não se tenha pronunciado sobre a matéria relativa aos juros indemnizatórios, o direito a juros indemnizatórios é uma consequência da decisão anulatória por erro imputável aos serviços, nos termos do artigo 100° da LGT” (bold/negrito nosso).
N. Por fim, e já numa terceira e última perspetiva, de pura justiça material: com o devido respeito, não nos parece coerente e, acima de tudo, minimamente justo e equitativo, aceitar-se que sejam peticionados juros indemnizatórios ab initio em sede de execução de julgados, para contribuintes que nunca antes tiveram a diligência de ter essa iniciativa processual, e vedar/impossibilitar o acesso a esse direito quanto a um pedido formulado ab initio que, apenas por erro de um Tribunal - Omissão de pronúncia - acaba por não ser analisado
O. Em abono do acima exposto, veja-se que, nos termos do artigo 125.° do CPPT, sendo tal omissão uma nulidade processual - e não uma mera anulabilidade, cujo decurso do tempo faz cessar os seus vícios - se inexiste uma decisão efetiva, material ou expressa sobre o pedido formulado em 2.ª instância e existe um meio processual para apresentar esse mesmo pedido em sede de execução de julgados - como se um pedido ab initio se tratasse -, não é sistematicamente coerente e justo aceitar o mesmo, atento os princípios da equidade?
P. Termos em que, tendo o Tribunal todos os elementos para se pronunciar sobre os pressupostos do direito peticionado, solicita-se a condenação da RECORRIDA no pagamento dos juros indemnizatórios, por os mesmos serem devido e por serem condição necessária à reconstituição que existiria se as correções em sede de IRC não tivessem sido realizadas, facto mais gritante quando o contribuinte se viu inibido de € 296.257,20 durante mais de 23 anos
PELO EXPOSTO, REQUER-SE AO DOUTO TRIBUNAL QUE:
DECLARE A PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, COM A CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS DESDE A DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO DA PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA, EM 09 DE FEVEREIRO DE 1999, ATÉ À DATA DO REEMBOLSO DO IRC INDEVIDAMENTE PAGO, EM 11 DE ABRIL DE 2022.
POIS SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!”
A Recorrida optou por não apresentar contra-alegações
O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul foi notificado nos termos do artigo 146.º, nº 1, do CPTA.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
A. Em 29/09/2016, foi prolatada decisão judicial, pelo TAF de Sintra, no Processo n.º 997/07.0BESNT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«(…)
O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal.
No caso em concreto, e considerando que a liquidação em causa surge na sequência de uma acção de inspecção, importa saber se podia e devia a AT ter agido de forma diferente, não procedendo à correcção aqui em análise, considerando a prova então produzida. A resposta terá de ser negativa, uma vez que somente com a prova apresentada após a acção de inspecção foi possível inverter a decisão de procedência parcial da presente impugnação, prova que não foi apresentada em sede de procedimento de inspecção.
Importa assim concluir que não se encontra verificado o requisito quanto ao erro imputável aos serviços, condição para a procedência do pedido de pagamento de juros indemnizatórios.
Consequentemente, improcede o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, por não estarem reunidos os pressupostos legais para a sua atribuição.
(…)
IV- DECISÃO
Nestes termos e nos das disposições legais citadas, julga-se:
a) Parcialmente procedente a presente acção de impugnação, anulando-se parcialmente o acto de liquidação impugnado, admitindo-se como custo fiscal no exercício de 1993 os seguintes montantes:
1) Juros do empréstimo do D………………, no valor de Esc.32.070.426$00/€159.966,61;
2) Juros no valor de Esc.10.190.411/€50.829,56;
b) Improcedente quanto aos demais pedidos.
(…)» (cf. fls. 290-315 do SITAF, no Processo n.º 997/07.0BESNT).
B. Em 21/05/2020, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, no Processo n.º 997/07.0BESNT, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte:
«I. RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA bem como a sociedade «S……….. – PORTUGAL ……………, S.A», dizendo-se inconformadas com a sentença proferida pelo TRIBUNAL ADMINSITRATIVO E FISCAL DE SINTRA, na parte em que a mesma lhes foi desfavorável, na impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), com referência ao ano de 1993, no montante de 257.991,97€, vieram da mesma recorrer para este Tribunal Central Administrativo.
(…)
A recorrida (S…………. – PORTUGAL ……………, S.A) apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:
(…)
TERMOS EM QUE:
DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE O SENTIDO DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, ACEITANDO-SE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AOS JUROS DO EMPRÉSTIMO DO D……………………. E DA CONTA 25 DA SOCIEDADE J………….., NOS VALORES DE € 159.966,61/ESC. 32.070.426,00 E DE € 50.829,56/ESC. 10.190.411,00, RESPETIVAMENTE, ANULANDO-SE A LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRC NA DEVIDA CONFORMIDADE, PARA TODOS OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS, INCLUINDO A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO, ACRESCIDA DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS.
(…)
A recorrente (S……… – PORTUGAL ………….., S.A) nas respectivas alegações apresentou o seguinte quadro conclusivo:
TERMOS EM QUE:
DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO, ACEITANDO-SE A DEDUTIBILIDADE DOS JUROS SUPORTADOS COM OS SUPRIMENTOS EM QUESTÃO,
ANULANDO-SE A LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IRC NA DEVIDA CONFORMIDADE, PARA TODOS OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS, INCLUINDO A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO, ACRESCIDA DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS.»
(…)
V. DECISÃO
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em:
- conceder provimento ao recurso interposto pela Impugnante e, em consequência, revogar a sentença na parte recorrida, julgando procedente a impugnação judicial nessa parte.
- negar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e, em consequência, confirmar a sentença na parte recorrida. (…) » (cf. documento 2, junto com a petição, e do acordo das partes).
C. Com data de 22/05/2020, foram emitidos documentos, com as referências n.ºs 003823099 e 003823096, dirigidos à mandatária da Impugnante, ora exequente, e à representante da Fazenda Pública, respetivamente, tendentes à notificação do Acórdão constante do facto provado anterior (cf. fls. 568 e 569 do SITAF, no Processo n.º 997/07.0BESNT).
D. Com data de 11/04/2022, foi emitido, pela Autoridade Tributária, o reembolso da verba principal correspondente ao IRC de 1993, no valor de 296.257,20 euros, à exequente (cf. documento de fls. 139 do SITAF, e do acordo das partes).
D. O pagamento do reembolso referido no facto provado anterior foi efetuado à exequente, através da TRF bancária ………………………….., regularizada desde 25/04/2022 (cf. documento de fls. 139 do SITAF, e do acordo das partes).
E. Com data de 21/09/2022, foi emitido, pela Autoridade Tributária, o reembolso n.º ……………., dirigido à exequente, no valor de 19.674,72 euros, referente a juros de mora em singelo (cf. documento de fls. 146 do SITAF, e do acordo das partes).
F. Com data de 27/09/2022, foi concretizada a transferência bancária referente ao reembolso constante do facto provado anterior (cf. documento de fls. 144 do SITAF, e do acordo das partes).
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
“A. Não se provou que a Fazenda Pública ou a Impugnante tenham apresentado recurso do acórdão prolato pela TCA Sul no Processo n.º 997/07.BESNT – admitido por acordo.
B. Não se provou que a Autoridade Tributária tenha liquidado e pago juros indemnizatórios à exequente – admitido por acordo.
C. Não se provou que a Autoridade Tributária tenha liquidado e pago juros de mora em dobro à exequente – admitido por acordo. “
Inexistem outros factos não provados com relevância para decidir a causa.”
A motivação da decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte:
“A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto provado e não resultou da prova documental produzida nos autos, e acordo das partes, conforme indicado ponto a ponto do probatório, a qual não foi impugnada, e faculta todos os elementos necessários para proferir decisão.”
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que teve por objeto a execução da decisão prolatada no processo de impugnação judicial nº 997/07, datada de 26 de setembro de 2016, na parte respeitante à condenação no pagamento dos juros indemnizatórios.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito no atinente à condenação no pagamento de juros indemnizatórios, porquanto:
Ø A procedência da ação acarreta, per se, a expressa condenação no pagamento dos juros indemnizatórios, inexistindo qualquer omissão de pronúncia;
Ø Admitindo-se, à cautela, essa omissão de pronúncia tal deveria ter determinado que o Tribunal a quo decretasse o pagamento de juros indemnizatórios em ordem à justiça material da situação de facto;
Ø A interpretação propugnada na decisão recorrida viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva;
Ø Os juízos de equidade permitem a assunção e condenação no pagamento dos juros indemnizatórios.
Vejamos, então.
A Recorrente, advoga, desde logo, que inexiste omissão de pronúncia quanto ao direito a juros indemnizatórios, como concluiu o Tribunal a quo, na medida em que tendo o Acórdão do TCAS sido julgado totalmente procedente, nele se inclui o pedido de juros indemnizatórios, o qual apenas está dependente do pagamento do imposto e da existência de erro imputável aos serviços, o que sucede no caso vertente, atenta a expressa subsunção no artigo 23.º do CIRC e concreta assunção da sua dedutibilidade fiscal.
Sufragando, à cautela, que mesmo que se admita a existência de omissão de pronúncia a verdade é que, tal direito a juros indemnizatórios sempre seria devido, porquanto nos termos do artigo 100.° da LGT a AT está obrigada, até constitucionalmente, em caso de procedência total ou parcial de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos e condições previstos na lei.
Enfatizando, ainda, que numa perspetiva de pura justiça material não seria minimamente justo e equitativo, aceitar-se que sejam peticionados juros indemnizatórios ab initio em sede de execução de julgados, para contribuintes que nunca antes tiveram a diligência de ter essa iniciativa processual, e vedar/impossibilitar o acesso a esse direito quanto a um pedido formulado ab initio que, apenas por erro de um Tribunal - Omissão de pronúncia - acaba por não ser analisado.
Conclui, a final, que a decisão visada viola o direito fundamental de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, sendo a sua maior manifestação, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, porquanto já passaram 26 anos desde o início do procedimento gracioso subjacente, 30 anos desde a data do IRC ilegalmente liquidado e mais de 23 anos desde o pagamento do imposto até à respetiva restituição.
Adensando, ademais, que a procedência do pedido de pagamento de juros indemnizatórios não carece de prévia condenação numa decisão.
O Tribunal a quo assim o não decidiu tendo considerado que a questão atinente aos juros indemnizatórios se encontrava consolidada na ordem jurídica, na medida em que o Acórdão prolatado pelo TCAS não se pronunciou sobre tal questão, e a sentença havia julgado tal pedido improcedente.
Com efeito, fundamentou tal esteira de entendimento da seguinte forma:
“No caso vertente, verifica-se que a impugnante requereu no processo principal a apreciação e decisão de juros indemnizatórios, por entender que a liquidação impugnada era ilegal, assente em erro imputável aos serviços da Autoridade Tributária.
Constata-se que a decisão proferida pelo TAF de Sintra procedeu à apreciação de tal pedido, tendo concluído pela sua improcedência, nos seguintes termos:
«(…) A resposta terá de ser negativa, uma vez que somente com a prova apresentada após a acção de inspecção foi possível inverter a decisão de procedência parcial da presente impugnação, prova que não foi apresentada em sede de procedimento de inspecção.
Importa assim concluir que não se encontra verificado o requisito quanto ao erro imputável aos serviços, condição para a procedência do pedido de pagamento de juros indemnizatórios .» (cf. facto provado A.).
Compulsado o teor do recurso apresentado da decisão proferida pelo TAF de Sintra, verifica-se que a impugnante recorreu também da decisão de improcedência do seu direito a juros indemnizatórios.
O acórdão que anulou a liquidação adicional em crise nos autos sob o n.º 997/07.0BESNT não se pronunciou quanto ao pagamento dos mesmos à exequente.
Da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul não foi apresentado recurso, por nenhuma das partes, pelo que transitou em julgado, formando caso julgado material, cf. artigo 619.º do CPC.
Assim, e apesar de nada obstar a que em sede de execução do julgado se formule o respetivo pedido de condenação ao pagamento de juros indemnizatórios, como alega a exequente, tal só poderá suceder nos casos em que tal pedido não tenha já sido apreciado e decidido pelo Tribunal no processo principal.
O caso julgado formado pela sentença do processo de impugnação e pelo acórdão preclude as possíveis razões do autor e os meios de defesa do réu, restringindo-se o objeto do correspondente processo de execução, com exceção da faculdade de deduzir aqui pela primeira vez pedido de juros indemnizatórios ou moratórios, à questão de determinar quais os atos e operações em que se deve traduzir a execução.
Ora, tendo sido decidido no processo de impugnação, como improcedente, o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, no processo de execução apenas pode ser apreciado e deferido o pedido na parte relativa aos juros devidos a partir do termo do prazo para a execução espontânea, tendo em conta a autoridade do caso julgado material formado pela decisão final do processo de impugnação.
Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que a exequente não tem direito ao pagamento de juros indemnizatórios (…).”
Apreciando.
Para aquilatar da bondade da pretensão da Recorrente, importa, desde já, ter presente a tramitação que deu origem à sentença prolatada no processo de impugnação judicial e bem assim o dirimido no TCAS, concretamente, a interpretação jurídica atinente à expressa pronúncia sobre a condenação no pagamento de juros indemnizatórios.
Atentemos, então.
No âmbito do processo de impugnação judicial a Impugnante, ora Recorrente, nos artigos 161.º a 168.º requereu o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, concluindo, em conformidade, no pedido final.
Por seu turno, na sentença visada foram julgadas ilegais as correções respeitantes aos juros de empréstimo do D………. Bank, e da conta 25, no valor de €159.966,61 e de €50.829,56, respetivamente, e improcedente quanto aos demais pedidos, concretamente, anulação da correção respeitante aos juros de suprimentos, no valor de €440.791,09, e o pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios.
Sendo de relevar que, quanto a este pedido condenatório, a improcedência, por um lado, se circunscreveu, naturalmente, à correção reputada ilegal, na medida em que, quanto à correção mantida, por legal, resultou prejudicada, e por outro lado, tal juízo de improcedência se coadunou com a inexistência de erro imputável aos serviços, porquanto a AT não podia e devia ter agido de forma diferente, na medida em que a prova só foi apresentada em fase ulterior ao encerramento do procedimento de inspeção.
Mais importa ter presente que, a visada decisão foi objeto de interposição de dois recursos, sendo que no respeitante ao recurso interposto pela, ora Recorrente-e relevante para o caso vertente-é contestada a improcedência da dedutibilidade fiscal do custo, donde a concreta manutenção da correção respeitante à não aceitabilidade dos juros de suprimentos, no valor de €440.791,09, explicitando nas motivações de recurso as razões pelas quais discorda do juízo de entendimento vertido na decisão recorrida.
Salientando-se, neste concreto particular, que no atinente aos juros indemnizatórios as únicas menções contempladas no recurso são as seguintes:
“[a] correção relativa à não-aceitabilidade dos juros de suprimentos, no valor de € 440.791,09/Esc. 88.370.680,00 sub judice, deve ser anulada, para todos os devidos efeitos legais - incluindo os peticionados juros indemnizatórios.”
(conclusão Q) “Termos em que, a correção relativa à não-aceitabilidade dos respetivos juros desses suprimentos, no valor de € 440.791,09/Esc. 88.370.680,00, deve ser anulada, para todos os devidos efeitos legais - incluindo os peticionados juros indemnizatórios.”
Constando, no pedido final, a seguinte menção:
“[a] nulando-se a liquidação adicional de IRC na devida conformidade, para todos os devidos efeitos legais, incluindo a restituição do imposto pago, acrescida de juros indemnizatórios.”
Ora, tendo presente as considerações supra expendidas e para se aquilatar do concreto alcance e âmbito da sindicada omissão de pronúncia, há que previamente tecer uma distinção relativamente às correções julgadas improcedentes e às julgadas procedentes.
E isto porque, no atinente às correções julgadas procedentes existiu, como visto, uma expressa pronúncia quanto à falta de preenchimento dos pressupostos legais atinentes ao efeito, concretamente, falta de subsunção normativa no artigo 43.º da LGT, por inexistência de erro imputável aos serviços, logo a sua sindicância demandava uma expressa contestação das razões de facto e de direito externadas pelo Tribunal a quo.
De regresso ao caso dos autos, constata-se que não obstante a Recorrente faça menção expressa à condenação no pagamento dos juros indemnizatórios nada redargue quanto ao entendimento vertido pelo Tribunal a quo, concretamente, quanto à circunstância de a prova só ter sido apresentada em momento posterior ao encerramento da ação de inspeção tributária, e inerente qualificação e subsunção enquanto erro imputável aos serviços.
Destarte, respeitando o pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios a um pedido perfeitamente autónomo e individualizado do pedido anulatório, e estribando-se, como visto, a improcedência em razões específicas e perfeitamente individualizadas, teria a Recorrente de motivar e explanar as razões da discordância, não podendo, naturalmente, a interposição de recurso bastar-se com uma alegação absolutamente conclusiva e sem qualquer substanciação atinente ao efeito.
Note-se que, pese embora a Recorrente não tivesse, naturalmente, legitimidade para recorrer do pedido anulatório relativamente às correções reputadas ilegais, porquanto favorável, a verdade é que a discussão dos juros indemnizatórios, carecia de interposição individualizada de recurso, não podendo, naturalmente, ser suficiente para o efeito as menções absolutamente conclusivas e já devidamente convocadas.
Dir-se-á, então, que não explicando, não enumerando, e não densificando para apreciação no Tribunal ad quem, onde e de que forma a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a inexistência de erro imputável aos serviços, no tocante ao discurso jurídico fundamentador no sentido de considerar não verificados os requisitos legais estatuídos no artigo 43.º da LGT, não se pode considerar, desde logo e ab initio, que existiu uma expressa interposição de recurso atinente ao efeito.
Como expendido por Alberto dos Reis, tendo “[o]s recursos a função de impugnação das decisões judiciais não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que, no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação. (..) essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir lógicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (..) (1)”
E por assim ser, ainda que se entenda que não terá existido uma concreta omissão de pronúncia como advogado pela Recorrente, a conclusão que retiramos é díspar, na medida em que entendemos que inexiste omissão de pronúncia porquanto, em rigor, inexistiu uma concreta sindicância das razões que levaram à improcedência do pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios.
Ajuíza-se, assim, que inexiste omissão de pronúncia, mas por motivos concatenados com uma interpretação jurídica e a montante, não se aquiescendo, assim e ab initio, com a qualificação e interpretação jurídica que o Tribunal a quo realizou quanto à concreta interposição de recurso realidade que, como é consabido, este Tribunal não se encontra vinculado em ordem ao consignado, desde logo, no artigo 5.º, nº3 do CPC, aplicável ex vi, artigo 2.º, alínea e), do CPPT (2).
Sendo ainda de relevar, neste âmbito, que não logra mérito a interpretação propugnada pela Recorrente quanto ao dispositivo e ao mesmo congregar a concessão de juros indemnizatórios.
Com efeito, atentando no Acórdão visado, verifica-se que inexiste qualquer análise da questão atinente aos juros indemnizatórios, nada se dilucidando quanto à matéria que esteou a improcedência de tal pedido, o qual, como já devidamente evidenciado anteriormente, se consubstanciou no âmbito e alcance do erro imputável aos serviços alocado ao momento da prova.
Não podendo, como é bom de ver e contrariamente ao advogado pela Recorrente, proceder a alegação de que a menção constante no dispositivo “conceder provimento ao recurso interposto pela Impugnante e, em consequência, revogar a sentença na parte recorrida, julgando procedente a impugnação judicial nessa parte.”, permite inferir que tal procedência abrange os juros indemnizatórios.
Por seu turno, relativamente às correções julgadas improcedentes, inexistiu, efetivamente, qualquer apreciação por parte do Tribunal a quo relativamente às mesmas, porquanto, como visto, julgadas prejudicadas, não tendo o Tribunal ad quem emitido pronúncia substitutiva após a revogação do pedido condenatório, conformando-se a, ora, Recorrente com o mesmo, na medida em que, como dimana do probatório, inexistiu qualquer interposição de recurso atinente ao efeito.
Note-se que as alegações da Recorrente não têm, de todo, o alcance que lhe é conferido pela própria não podendo granjear a assunção da concreta atribuição dos juros indemnizatórios.
E isto, desde logo, porque, como já evidenciado, o dispositivo não permite concluir no sentido da concessão dos juros indemnizatórios, visto que o mesmo limita-se a revogar a sentença na parte recorrida, ou seja, revogar o pedido de manutenção da correção, portanto, pedido anulatório, mas nada ajuíza quanto ao pedido condenatório.
Com efeito, o Acórdão para se pronunciar, expressamente, sobre o pedido condenatório de juros indemnizatórios teria de realizar um conhecimento em substituição, ao abrigo do artigo 665.º, nº2, do CPC, pois tendo sido anulada a correção e sendo peticionada a restituição do imposto pago indevidamente acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios, haveria que julgar, em substituição, dos requisitos e pressupostos legais constantes no artigo 43.º da LGT, o que, como visto, não sucedeu.
Sendo que não podem, neste e para este efeito, proceder as alegações atinentes ao alcance da concreta omissão de pronúncia, e isto porque inversamente ao por si advogado uma nulidade da decisão, seja de uma sentença, ou de um Acórdão, têm de ser sindicadas em tempo e sede própria, conforme plasmado nos artigos 615.º, nº1, alínea d) ex vi artigo 666.º ambos do CPC.
De harmonia com o disposto na primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 666.º do mesmo diploma legal o acórdão é nulo, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, competindo, portanto, à parte lesada argui-la.
Conforme enuncia António Santos Abrantes Geraldes, quando “o tribunal a quo tenha deixado de apreciar determinada questão considerada prejudicada pela solução dada a outra. Neste caso, se existirem elementos para conhecer das questões que ficaram excluídas da primitiva decisão a Relação apreciá-las-á também, sem necessidade de expressa iniciativa da parte. (3)”
Logo, qualquer nulidade carece de ser arguida, sob pena de consolidação na ordem jurídica, não podendo, como é bom de ver, imperar e prevalecer princípios constitucionais e juízos de equidade, como propugnado pela Recorrente.
Como doutrinado no Acórdão deste TCAS, proferido no processo nº 2446/11.0BELSB, de 19 de junho de 2019:
“Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado, sendo que a imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619º e 628º, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Porque a arguição de nulidade do Acórdão é admissível no âmbito do recurso que foi interposto, impõe-se que o tribunal a quo se pronuncie(…)”
De relevar, neste âmbito, que tal interpretação em nada pretere ou traduz uma denegação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, quando, ademais, e inversamente ao propugnado pela Recorrente, mormente, em G), a condenação no pagamento dos juros indemnizatórios em nada representa uma decorrência da procedência, bem pelo contrário, porquanto carece de uma expressa e casuística apreciação dos pressupostos atinentes ao efeito, mormente, específica dilucidação sobre o erro imputável aos serviços.
Mais cumpre ressalvar que, a Recorrente descura, outrossim, que -inversamente ao alegado em H)- no caso vertente, foi precisamente por se reputar inverificado o erro imputável aos serviços que se fundou a improcedência da condenação no pagamento dos juros indemnizatórios.
Não podendo, naturalmente, ter o alcance e mérito propugnado pela Recorrente a circunstância atinente ao decurso temporal, concretamente que o mesmo seja alocado ao início do procedimento, ao pagamento do imposto e mesmo inerente restituição do imposto, na medida em que tais circunstâncias só poderão ser valoradas se preenchidos os demais pressupostos constantes no artigo 43.º da LGT, não relevando, por conseguinte, razões de justiça e bem assim de equidade, as quais, não podem sobrelevar as condições e pressupostos consignados na lei.
É certo que se anui, com o expendido em K), concretamente com a circunstância do reconhecimento do direito a juros indemnizatórios não ter que ser expresso na decisão da impugnação judicial, mas a verdade é que tal não é a situação do caso sub judice. E isto porque, na sentença do TAF de Sintra foi, expressamente, julgado improcedente o pedido de condenação no pagamento dos juros indemnizatórios, sem qualquer imutabilidade quanto ao nela sentenciado, e no Acórdão do TCAS não se procedeu ao conhecimento em substituição, sem que tenha sido interposto recurso e arguida qualquer omissão de pronúncia. Logo, realidades não comparáveis, donde, com premissas distintas.
Sendo, igualmente, improcedente a alegação concatenada com o artigo 100.º da LGT, à luz da factualidade constante nos autos, porquanto não obstante a AT esteja obrigada em caso de procedência total ou parcial de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos e condições previstos na lei, a verdade é que a reconstituição da situação ex ante, não pode, de todo, contrariar o já expendido, balizado e coberto pelo caso julgado.
Uma última nota para evidenciar que não logra mérito o evidenciado em N) a P), na medida em que são realidades não comparáveis e com pressupostos e premissas díspares e que não podem, consequentemente, reclamar qualquer tratamento igualitário, justo ou equitativo. Sendo, ademais, de relevar que a atender-se tal realidade estar-se-ia, isso sim, a proeminar a violação do princípio da igualdade, na medida em que sujeitos passivos que arguem a omissão de pronúncia em sede e momento próprio, estariam a ser tratados de igual forma-sem que exista essa igualdade vertical ou horizontal- com sujeitos passivos que não a arguem.
Donde, não só não é sistematicamente coerente e justo aceitar o mesmo, como é legitimador da violação de tais princípios e comandos constitucionais convocados pela Recorrente.
Face ao exposto, improcedem, na íntegra, as alegações da Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida, com a presente fundamentação.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter a decisão recorrida, com as legais consequências.
Custas pela Recorrente.
Registe. Notifique.
Lisboa, 13 de setembro de 2023
(Patrícia Manuel Pires)
(Vital Lopes)
(Maria de Lurdes Toscano)
(1) CPC Anotado, Vol-V, Coimbra Editora, pág. 359.
(2) cf. A. Reis, CPC Anotado, vol. 5°, pg. 453; vide, designadamente, Acórdão do TCAS, processo nº 6/05, de 14.03.2019, STJ, processo nº 842/10.9.P2.S1 TBPNF, de 0704.2016; Tribunal da Relação de Évora, processo nº 565/08-2, de 03.07.2008.
(3) In Recursos no NCPC, Almedina, 5ª Edição, pp 335 e 336.