IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que teve por objeto a execução da decisão prolatada no processo de impugnação judicial nº 997/07, datada de 26 de setembro de 2016, na parte respeitante à condenação no pagamento dos juros indemnizatórios.
Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito no atinente à condenação no pagamento de juros indemnizatórios, porquanto:
- Ø A procedência da ação acarreta, per se, a expressa condenação no pagamento dos juros indemnizatórios, inexistindo qualquer omissão de pronúncia;
- Ø Admitindo-se, à cautela, essa omissão de pronúncia tal deveria ter determinado que o Tribunal a quo decretasse o pagamento de juros indemnizatórios em ordem à justiça material da situação de facto;
- Ø A interpretação propugnada na decisão recorrida viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva;
- Ø Os juízos de equidade permitem a assunção e condenação no pagamento dos juros indemnizatórios.
Vejamos, então.
A Recorrente, advoga, desde logo, que inexiste omissão de pronúncia quanto ao direito a juros indemnizatórios, como concluiu o Tribunal a quo, na medida em que tendo o Acórdão do TCAS sido julgado totalmente procedente, nele se inclui o pedido de juros indemnizatórios, o qual apenas está dependente do pagamento do imposto e da existência de erro imputável aos serviços, o que sucede no caso vertente, atenta a expressa subsunção no artigo 23.º do CIRC e concreta assunção da sua dedutibilidade fiscal.
Sufragando, à cautela, que mesmo que se admita a existência de omissão de pronúncia a verdade é que, tal direito a juros indemnizatórios sempre seria devido, porquanto nos termos do artigo 100.° da LGT a AT está obrigada, até constitucionalmente, em caso de procedência total ou parcial de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos e condições previstos na lei.
Enfatizando, ainda, que numa perspetiva de pura justiça material não seria minimamente justo e equitativo, aceitar-se que sejam peticionados juros indemnizatórios ab initio em sede de execução de julgados, para contribuintes que nunca antes tiveram a diligência de ter essa iniciativa processual, e vedar/impossibilitar o acesso a esse direito quanto a um pedido formulado ab initio que, apenas por erro de um Tribunal - Omissão de pronúncia - acaba por não ser analisado.
Conclui, a final, que a decisão visada viola o direito fundamental de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, sendo a sua maior manifestação, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, porquanto já passaram 26 anos desde o início do procedimento gracioso subjacente, 30 anos desde a data do IRC ilegalmente liquidado e mais de 23 anos desde o pagamento do imposto até à respetiva restituição.
Adensando, ademais, que a procedência do pedido de pagamento de juros indemnizatórios não carece de prévia condenação numa decisão.
O Tribunal a quo assim o não decidiu tendo considerado que a questão atinente aos juros indemnizatórios se encontrava consolidada na ordem jurídica, na medida em que o Acórdão prolatado pelo TCAS não se pronunciou sobre tal questão, e a sentença havia julgado tal pedido improcedente.
Com efeito, fundamentou tal esteira de entendimento da seguinte forma:
“No caso vertente, verifica-se que a impugnante requereu no processo principal a apreciação e decisão de juros indemnizatórios, por entender que a liquidação impugnada era ilegal, assente em erro imputável aos serviços da Autoridade Tributária.
Constata-se que a decisão proferida pelo TAF de Sintra procedeu à apreciação de tal pedido, tendo concluído pela sua improcedência, nos seguintes termos:
«(…) A resposta terá de ser negativa, uma vez que somente com a prova apresentada após a acção de inspecção foi possível inverter a decisão de procedência parcial da presente impugnação, prova que não foi apresentada em sede de procedimento de inspecção.
Importa assim concluir que não se encontra verificado o requisito quanto ao erro imputável aos serviços, condição para a procedência do pedido de pagamento de juros indemnizatórios .» (cf. facto provado A.).
Compulsado o teor do recurso apresentado da decisão proferida pelo TAF de Sintra, verifica-se que a impugnante recorreu também da decisão de improcedência do seu direito a juros indemnizatórios.
O acórdão que anulou a liquidação adicional em crise nos autos sob o n.º 997/07.0BESNT não se pronunciou quanto ao pagamento dos mesmos à exequente.
Da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul não foi apresentado recurso, por nenhuma das partes, pelo que transitou em julgado, formando caso julgado material, cf. artigo 619.º do CPC.
Assim, e apesar de nada obstar a que em sede de execução do julgado se formule o respetivo pedido de condenação ao pagamento de juros indemnizatórios, como alega a exequente, tal só poderá suceder nos casos em que tal pedido não tenha já sido apreciado e decidido pelo Tribunal no processo principal.
O caso julgado formado pela sentença do processo de impugnação e pelo acórdão preclude as possíveis razões do autor e os meios de defesa do réu, restringindo-se o objeto do correspondente processo de execução, com exceção da faculdade de deduzir aqui pela primeira vez pedido de juros indemnizatórios ou moratórios, à questão de determinar quais os atos e operações em que se deve traduzir a execução.
Ora, tendo sido decidido no processo de impugnação, como improcedente, o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, no processo de execução apenas pode ser apreciado e deferido o pedido na parte relativa aos juros devidos a partir do termo do prazo para a execução espontânea, tendo em conta a autoridade do caso julgado material formado pela decisão final do processo de impugnação.
Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que a exequente não tem direito ao pagamento de juros indemnizatórios (…).”
Apreciando.
Para aquilatar da bondade da pretensão da Recorrente, importa, desde já, ter presente a tramitação que deu origem à sentença prolatada no processo de impugnação judicial e bem assim o dirimido no TCAS, concretamente, a interpretação jurídica atinente à expressa pronúncia sobre a condenação no pagamento de juros indemnizatórios.
Atentemos, então.
No âmbito do processo de impugnação judicial a Impugnante, ora Recorrente, nos artigos 161.º a 168.º requereu o pedido de pagamento de juros indemnizatórios, concluindo, em conformidade, no pedido final.
Por seu turno, na sentença visada foram julgadas ilegais as correções respeitantes aos juros de empréstimo do D………. Bank, e da conta 25, no valor de €159.966,61 e de €50.829,56, respetivamente, e improcedente quanto aos demais pedidos, concretamente, anulação da correção respeitante aos juros de suprimentos, no valor de €440.791,09, e o pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios.
Sendo de relevar que, quanto a este pedido condenatório, a improcedência, por um lado, se circunscreveu, naturalmente, à correção reputada ilegal, na medida em que, quanto à correção mantida, por legal, resultou prejudicada, e por outro lado, tal juízo de improcedência se coadunou com a inexistência de erro imputável aos serviços, porquanto a AT não podia e devia ter agido de forma diferente, na medida em que a prova só foi apresentada em fase ulterior ao encerramento do procedimento de inspeção.
Mais importa ter presente que, a visada decisão foi objeto de interposição de dois recursos, sendo que no respeitante ao recurso interposto pela, ora Recorrente-e relevante para o caso vertente-é contestada a improcedência da dedutibilidade fiscal do custo, donde a concreta manutenção da correção respeitante à não aceitabilidade dos juros de suprimentos, no valor de €440.791,09, explicitando nas motivações de recurso as razões pelas quais discorda do juízo de entendimento vertido na decisão recorrida.
Salientando-se, neste concreto particular, que no atinente aos juros indemnizatórios as únicas menções contempladas no recurso são as seguintes:
“[a] correção relativa à não-aceitabilidade dos juros de suprimentos, no valor de € 440.791,09/Esc. 88.370.680,00 sub judice, deve ser anulada, para todos os devidos efeitos legais - incluindo os peticionados juros indemnizatórios.”
(conclusão Q) “Termos em que, a correção relativa à não-aceitabilidade dos respetivos juros desses suprimentos, no valor de € 440.791,09/Esc. 88.370.680,00, deve ser anulada, para todos os devidos efeitos legais - incluindo os peticionados juros indemnizatórios.”
Constando, no pedido final, a seguinte menção:
“[a]nulando-se a liquidação adicional de IRC na devida conformidade, para todos os devidos efeitos legais, incluindo a restituição do imposto pago, acrescida de juros indemnizatórios.”
Ora, tendo presente as considerações supra expendidas e para se aquilatar do concreto alcance e âmbito da sindicada omissão de pronúncia, há que previamente tecer uma distinção relativamente às correções julgadas improcedentes e às julgadas procedentes.
E isto porque, no atinente às correções julgadas procedentes existiu, como visto, uma expressa pronúncia quanto à falta de preenchimento dos pressupostos legais atinentes ao efeito, concretamente, falta de subsunção normativa no artigo 43.º da LGT, por inexistência de erro imputável aos serviços, logo a sua sindicância demandava uma expressa contestação das razões de facto e de direito externadas pelo Tribunal a quo.
De regresso ao caso dos autos, constata-se que não obstante a Recorrente faça menção expressa à condenação no pagamento dos juros indemnizatórios nada redargue quanto ao entendimento vertido pelo Tribunal a quo, concretamente, quanto à circunstância de a prova só ter sido apresentada em momento posterior ao encerramento da ação de inspeção tributária, e inerente qualificação e subsunção enquanto erro imputável aos serviços.
Destarte, respeitando o pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios a um pedido perfeitamente autónomo e individualizado do pedido anulatório, e estribando-se, como visto, a improcedência em razões específicas e perfeitamente individualizadas, teria a Recorrente de motivar e explanar as razões da discordância, não podendo, naturalmente, a interposição de recurso bastar-se com uma alegação absolutamente conclusiva e sem qualquer substanciação atinente ao efeito.
Note-se que, pese embora a Recorrente não tivesse, naturalmente, legitimidade para recorrer do pedido anulatório relativamente às correções reputadas ilegais, porquanto favorável, a verdade é que a discussão dos juros indemnizatórios, carecia de interposição individualizada de recurso, não podendo, naturalmente, ser suficiente para o efeito as menções absolutamente conclusivas e já devidamente convocadas.
Dir-se-á, então, que não explicando, não enumerando, e não densificando para apreciação no Tribunal ad quem, onde e de que forma a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a inexistência de erro imputável aos serviços, no tocante ao discurso jurídico fundamentador no sentido de considerar não verificados os requisitos legais estatuídos no artigo 43.º da LGT, não se pode considerar, desde logo e ab initio, que existiu uma expressa interposição de recurso atinente ao efeito.
Como expendido por Alberto dos Reis, tendo “[o]s recursos a função de impugnação das decisões judiciais não fazia sentido que o recorrente não expusesse ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que, no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação. (..) essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir lógicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação (..) (1)”
E por assim ser, ainda que se entenda que não terá existido uma concreta omissão de pronúncia como advogado pela Recorrente, a conclusão que retiramos é díspar, na medida em que entendemos que inexiste omissão de pronúncia porquanto, em rigor, inexistiu uma concreta sindicância das razões que levaram à improcedência do pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios.
Ajuíza-se, assim, que inexiste omissão de pronúncia, mas por motivos concatenados com uma interpretação jurídica e a montante, não se aquiescendo, assim e ab initio, com a qualificação e interpretação jurídica que o Tribunal a quo realizou quanto à concreta interposição de recurso realidade que, como é consabido, este Tribunal não se encontra vinculado em ordem ao consignado, desde logo, no artigo 5.º, nº3 do CPC, aplicável ex vi, artigo 2.º, alínea e), do CPPT (2).
Sendo ainda de relevar, neste âmbito, que não logra mérito a interpretação propugnada pela Recorrente quanto ao dispositivo e ao mesmo congregar a concessão de juros indemnizatórios.
Com efeito, atentando no Acórdão visado, verifica-se que inexiste qualquer análise da questão atinente aos juros indemnizatórios, nada se dilucidando quanto à matéria que esteou a improcedência de tal pedido, o qual, como já devidamente evidenciado anteriormente, se consubstanciou no âmbito e alcance do erro imputável aos serviços alocado ao momento da prova.
Não podendo, como é bom de ver e contrariamente ao advogado pela Recorrente, proceder a alegação de que a menção constante no dispositivo “conceder provimento ao recurso interposto pela Impugnante e, em consequência, revogar a sentença na parte recorrida, julgando procedente a impugnação judicial nessa parte.”, permite inferir que tal procedência abrange os juros indemnizatórios.
Por seu turno, relativamente às correções julgadas improcedentes, inexistiu, efetivamente, qualquer apreciação por parte do Tribunal a quo relativamente às mesmas, porquanto, como visto, julgadas prejudicadas, não tendo o Tribunal ad quem emitido pronúncia substitutiva após a revogação do pedido condenatório, conformando-se a, ora, Recorrente com o mesmo, na medida em que, como dimana do probatório, inexistiu qualquer interposição de recurso atinente ao efeito.
Note-se que as alegações da Recorrente não têm, de todo, o alcance que lhe é conferido pela própria não podendo granjear a assunção da concreta atribuição dos juros indemnizatórios.
E isto, desde logo, porque, como já evidenciado, o dispositivo não permite concluir no sentido da concessão dos juros indemnizatórios, visto que o mesmo limita-se a revogar a sentença na parte recorrida, ou seja, revogar o pedido de manutenção da correção, portanto, pedido anulatório, mas nada ajuíza quanto ao pedido condenatório.
Com efeito, o Acórdão para se pronunciar, expressamente, sobre o pedido condenatório de juros indemnizatórios teria de realizar um conhecimento em substituição, ao abrigo do artigo 665.º, nº2, do CPC, pois tendo sido anulada a correção e sendo peticionada a restituição do imposto pago indevidamente acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios, haveria que julgar, em substituição, dos requisitos e pressupostos legais constantes no artigo 43.º da LGT, o que, como visto, não sucedeu.
Sendo que não podem, neste e para este efeito, proceder as alegações atinentes ao alcance da concreta omissão de pronúncia, e isto porque inversamente ao por si advogado uma nulidade da decisão, seja de uma sentença, ou de um Acórdão, têm de ser sindicadas em tempo e sede própria, conforme plasmado nos artigos 615.º, nº1, alínea d) ex vi artigo 666.º ambos do CPC.
De harmonia com o disposto na primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 666.º do mesmo diploma legal o acórdão é nulo, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, competindo, portanto, à parte lesada argui-la.
Conforme enuncia António Santos Abrantes Geraldes, quando “o tribunal a quo tenha deixado de apreciar determinada questão considerada prejudicada pela solução dada a outra. Neste caso, se existirem elementos para conhecer das questões que ficaram excluídas da primitiva decisão a Relação apreciá-las-á também, sem necessidade de expressa iniciativa da parte. (3)”
Logo, qualquer nulidade carece de ser arguida, sob pena de consolidação na ordem jurídica, não podendo, como é bom de ver, imperar e prevalecer princípios constitucionais e juízos de equidade, como propugnado pela Recorrente.
Como doutrinado no Acórdão deste TCAS, proferido no processo nº 2446/11.0BELSB, de 19 de junho de 2019:
“Tanto a reclamação, como o recurso, passíveis de interpor face a sentença (ou acórdão) emanada de órgão jurisdicional estão, como é óbvio, sujeitos a prazos processuais, findos os quais aqueles se tornam imodificáveis, transitando em julgado, sendo que a imodificabilidade da decisão jurisdicional constitui a pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619º e 628º, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).
Porque a arguição de nulidade do Acórdão é admissível no âmbito do recurso que foi interposto, impõe-se que o tribunal a quo se pronuncie(…)”
De relevar, neste âmbito, que tal interpretação em nada pretere ou traduz uma denegação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, quando, ademais, e inversamente ao propugnado pela Recorrente, mormente, em G), a condenação no pagamento dos juros indemnizatórios em nada representa uma decorrência da procedência, bem pelo contrário, porquanto carece de uma expressa e casuística apreciação dos pressupostos atinentes ao efeito, mormente, específica dilucidação sobre o erro imputável aos serviços.
Mais cumpre ressalvar que, a Recorrente descura, outrossim, que -inversamente ao alegado em H)- no caso vertente, foi precisamente por se reputar inverificado o erro imputável aos serviços que se fundou a improcedência da condenação no pagamento dos juros indemnizatórios.
Não podendo, naturalmente, ter o alcance e mérito propugnado pela Recorrente a circunstância atinente ao decurso temporal, concretamente que o mesmo seja alocado ao início do procedimento, ao pagamento do imposto e mesmo inerente restituição do imposto, na medida em que tais circunstâncias só poderão ser valoradas se preenchidos os demais pressupostos constantes no artigo 43.º da LGT, não relevando, por conseguinte, razões de justiça e bem assim de equidade, as quais, não podem sobrelevar as condições e pressupostos consignados na lei.
É certo que se anui, com o expendido em K), concretamente com a circunstância do reconhecimento do direito a juros indemnizatórios não ter que ser expresso na decisão da impugnação judicial, mas a verdade é que tal não é a situação do caso sub judice. E isto porque, na sentença do TAF de Sintra foi, expressamente, julgado improcedente o pedido de condenação no pagamento dos juros indemnizatórios, sem qualquer imutabilidade quanto ao nela sentenciado, e no Acórdão do TCAS não se procedeu ao conhecimento em substituição, sem que tenha sido interposto recurso e arguida qualquer omissão de pronúncia. Logo, realidades não comparáveis, donde, com premissas distintas.
Sendo, igualmente, improcedente a alegação concatenada com o artigo 100.º da LGT, à luz da factualidade constante nos autos, porquanto não obstante a AT esteja obrigada em caso de procedência total ou parcial de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos e condições previstos na lei, a verdade é que a reconstituição da situação ex ante, não pode, de todo, contrariar o já expendido, balizado e coberto pelo caso julgado.
Uma última nota para evidenciar que não logra mérito o evidenciado em N) a P), na medida em que são realidades não comparáveis e com pressupostos e premissas díspares e que não podem, consequentemente, reclamar qualquer tratamento igualitário, justo ou equitativo. Sendo, ademais, de relevar que a atender-se tal realidade estar-se-ia, isso sim, a proeminar a violação do princípio da igualdade, na medida em que sujeitos passivos que arguem a omissão de pronúncia em sede e momento próprio, estariam a ser tratados de igual forma-sem que exista essa igualdade vertical ou horizontal- com sujeitos passivos que não a arguem.
Donde, não só não é sistematicamente coerente e justo aceitar o mesmo, como é legitimador da violação de tais princípios e comandos constitucionais convocados pela Recorrente.
Face ao exposto, improcedem, na íntegra, as alegações da Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida, com a presente fundamentação.