ACÓRDÃO Nº 15/97
Processo nº 229/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Neste processo, vindo do 12º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida G - Companhia de Seguros, S.A., sobre a cobrança judicial de uma dívida hospitalar por tratamentos recebidos pela vítima de um acidente de viação, decide-se, pelos fundamentos do acórdão nº 376/96, D.R., II Série, de 12-7-1996, que a norma do artigo 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, não é contrária à Constituição da República. E, assim, concede-se provimento ao recurso e ordena-se a reforma da decisão recorrida de harmonia com o presente julgamento da questão de constitucionalidade
Lisboa, 14 de Janeiro de 1997
Maria da Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Maria Fernanda Palma
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa