1. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de Maio de 1991, proferido a fls. 279 a 282 destes autos, determinou que os mesmos fossem remetidos à 2ª instância, a fim de novamente ser julgada a causa "com inteira reapreciação do recurso à mesma dirigido".
2. Para uma tal decisão, aquele Supremo entendeu que não podia cobrar aceitação a doutrina, perfilhada no acórdão então recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 4 de Abril de 1990, segundo a qual, nos termos do artigo 665.º do Código de Processo Penal [de 1929] e do Assento do S.T.J. de 29 de Junho de 1934 [publicado no "Diário do Governo", 1ª série, de 11 de Julho do mesmo ano], o tribunal de recurso não podia alterar a matéria de facto julgada provada pelo tribunal colectivo de 1.ª instância, salvo nas hipóteses do artigo 712.º do mesmo Código, hipóteses essas que, no caso em apreciação, se não verificavam, e isso porque se não podia ficar insensível ao facto de o Tribunal Constitucional, em três acórdãos sucessivos [os números 219/89, 34/90 e 23/913 se ter pronunciado pela inconstitucionalidade do dito art.º 665.º na interpretação conferida pelo mencionado Assento.
3.Significa isto, em rectas contas, que, ao fim e ao resto, o citado Alto Tribunal tirou a decisão em causa devido à circunstância de, ao caso, se ter recusado a aplicar o que se normatiza no aludido art.º 665.º, com a sobreposição interpretativa dada pelo referido Assento, acolhendo a argumentação constante dos arestos lavrados pelo Tribunal Constitucional e que conduziram ao julgamento de inconstitucionalidade da norma em questão.
Daí que se possa afoitamente falar em que o Supremo Tribunal de Justiça, nestes autos, tivesse proferido decisão na qual, com fundamento em inconstitucionalidade, se recusou a aplicar aquela norma.
4.Por isso, o Representante do Ministério Público junto do tribunal de mais elevada hierarquia na ordem dos tribunais judiciais veio a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, fundando essa interposição, "inter alia", na alínea a) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
5. Há, pois, que concluir que o objecto do presente recurso se prende com a questão de saber se é ou não conforme à Constituição o segmento da norma do art.º 665.º do Código de Processo Penal de 1929, na interpretação dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1934, e de harmonia com a qual, se determinada matéria de facto for dada por provada pelo tribunal colectivo de 1ª instância, com base em material probatório produzido perante este tribunal e não fundado em documentos autênticos ou em elementos totalmente constantes dos autos, não pode ela ser alterada pela Relação no recurso que vier a ser interposto da decisão do citado tribunal de 1.ª instância.
6. Ora, tocantemente a esta questão que, repete-se, tem de ser entendida como objecto do presente recurso, foi, em 19 de Dezembro de 1990, proferido pelo plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º 79.º-D da Lei n.º 28/82, o Acórdão n.º 340/90 [publicado na 2ª Série do "Diário da República" de 19 de Março de 1991], no qual se julgou que a aludida norma, na interpretação supra referida, conjugadamente, quer com o art.º 466.º, quer com o art.º 469.º, ambos do mesmo Código de Processo, não garante suficientemente o recurso das decisões do tribunal colectivo em matéria de facto, recurso esse que se encontra incluído nas garantias de defesa que o processo criminal deve assegurar e que constas do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
7. Ao referido aresto deve, por este Tribunal, ser dada obediência, mantendo-se a doutrina nele perfilhada em futuras decisões a serem tosadas por este órgão de administração de justiça sobre a mesma matéria, não obstante ter sido firmado por alguns votos discordantes, de entre os quais o do ora relator.
Consequentemente, ao caso "sub specie" ter-se-á de aplicar aquela mesma doutrina.
8. Deflui daqui que a questão colocada no presente processo e a decidir por este Tribunal se configura como simples, pois que, em obediência à citada doutrina, haverá que negar provimento ao recurso.
Justifica-se, por isso, a feitura desta exposição prévia ao abrigo do n.º 1 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82.
Cumpra-se a parte final da última disposição legal mencionada.
Lisboa, 20 de Setembro de 1991.
Bravo Serra