Fundamentação
4. O presente recurso, interposto pelo Ministério Público e pelo Hospital D..., ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, tem por objecto a apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas nos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º, 6º e 8º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro.
É a seguinte a redacção desses preceitos:
"Artigo 2º
Exequibilidade das certidões de dívida
1 - As certidões de dívida a qualquer das entidades a que se refere o artigo anterior, por serviços ou tratamentos prestados, são títulos executivos.
2 - São condições de exequibilidade do título:
- a)A identificação do assistido e dos terceiros legal ou contratualmente responsáveis, se os houver, nos termos do presente diploma;
- b)A menção precisa e individualizada dos serviços prestados;
- c)A indicação da quantia exequenda, calculada nos termos do presente diploma;
- d)A assinatura do presidente do órgão de administração da entidade credora ou de quem legitimamente o substitua;
- e)A autenticação do título de dívida com a aposição do selo branco em uso na instituição credora."
"Artigo 4º
Dívidas resultantes de tratamentos a sinistrados por acidentes de viação
1 - Em caso de dívidas resultantes de assistência ou de tratamentos prestados a sinistrados em acidentes de viação, a execução corre solidariamente contra o transportador e a respectiva entidade seguradora, se seguro houver.
2 - Se o sinistrado não circular em qualquer veículo, a execução corre contra a entidade seguradora do veículo ou dos veículos que tenham intervindo no sinistro, salvo se ocorrer qualquer das causas de exclusão da responsabilidade a que se refere o artigo 505º do Código Civil."
"Artigo 6º
Dívidas resultantes de tratamentos de sinistrados em acidente de trabalho ou equiparado
1 - Se as dívidas resultarem de tratamento de sinistrados por acidente de trabalho, a execução corre contra aquele a quem o sinistrado prestava os seus serviços, no momento da ocorrência do sinistro, independentemente da natureza jurídica do vínculo nos termos do qual eram prestados tais serviços.
2 - Havendo contrato de seguro, a execução corre contra a entidade seguradora respectiva."
"Artigo 8º
Dívidas resultantes de tratamentos de doentes abrangidos por seguros privados de saúde
1 - Sendo assistido o beneficiário de seguro de doença ou de acidentes pessoais, deve mencionar tal facto, juntando documento comprovativo.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4º a 7º, os riscos que se encontrem cobertos pelo contrato de seguro a que se refere o número anterior são da responsabilidade da instituição seguradora respectiva, a quem serão debitados, salvo indicação em contrário do segurado.
3 - A menção e a prova a que se refere o nº 1 dispensam o assistido do pagamento de quaisquer taxas que legalmente fossem devidas pelos serviços prestados e que sejam debitados à instituição seguradora nos termos do número anterior."
5. As normas transcritas já foram objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, tendo-se sempre concluído pela sua não inconstitucionalidade (cf., entre muitos outros, os Acórdãos nºs 760/95 e 761/95, D.R., II Série, de 2 de Fevereiro de 1996).
No citado Acórdão nº 760/95 entendeu-se que:
"É (...) na resolução de conflitos relativos a casos concretos - resolução que se faz lançando mão de normas jurídicas ou de critérios legais pré-existentes - que reside o punctum saliens caracterizador da função jurisdicional, a qual, assim, outro interesse público não prossegue, nem realiza, que o da composição desses conflitos. O seu fim específico é, pois, a realização do direito e da justiça.
(...)
Sendo estas as notas que caracterizam a função jurisdicional, logo se vê que a elas se não reconduzem os poderes conferidos pelos artigos 2º, 4º e 6º, do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, ao "presidente do órgão de administração" das "instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde" (ou a "quem legitimamente o substitua") para a emissão de certidões de dívida por serviços ou tratamentos prestados.
Nestas certidões de dívida, que são títulos executivos, o emitente, que é uma entidade pública, certifica, não apenas a existência de um crédito próprio, como também a identidade daquele ou daqueles contra quem a execução deve correr. E isso, sem que o executado haja assumido a responsabilidade pelo débito e sem que tenha havido qualquer decisão judicial prévia a definir (declarar) essa responsabilidade. Ou seja: tais certidões de dívida gozam legalmente de um grau de fé pública tal que dispensam a intervenção do juiz, previamente à instauração da execução, para declarar a existência da dívida e dizer quem o responsável pelo seu pagamento.
Esta actividade de certificação de um crédito por parte da entidade pública que dele é titular não representa, contudo, o exercício de poderes característicos da função judicial, pois que o hospital, ao emitir a certidão de dívida, não resolve ou compõe qualquer conflito que, acaso, oponha o credor (ou outrem) àquele que, no título, é indicado como devedor. Na execução, pode, de facto, o executado lançar mão dos meios de defesa que podia ter usado na acção declarativa, se esta tivesse tido lugar. Ele pode opor-se à execução mediante embargos de executado. E, se o fizer, então sim, haverá lugar à resolução do conflito por um órgão independente e imparcial, de harmonia com normas ou critérios legais pré-existentes - e tudo com vista à realização do direito e da justiça.
(...)
A atribuição de uma tal fé pública aos títulos de dívida hospitalar relativas a serviços ou tratamentos prestados, nada tem, de resto, de estranho. Só o teria, se a acção executiva houvesse de ser precedida em todos os casos de uma acção de condenação no termo da qual o juiz declarasse a existência da dívida e dissesse quem o responsável pelo seu pagamento.
No nosso sistema jurídico, isso não é, porém, assim, como este Tribunal sublinhou ainda recentemente no acórdão nº 398/95 (por publicar).
De facto - para além das sentenças condenatórias [cf. artigo 46º, alínea a), do Código de Processo Civil] - podem ser dados à execução os documentos exarados ou autenticados por notário, as letras, livranças, extractos de factura, vales, extractos de factura conferidas e quaisquer outros escritos particulares, assinados pelo devedor, dos quais conste a obrigação de pagamento de quantias determinadas ou de entrega de coisas fungíveis e, ainda, os títulos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva [cf. artigo 46º citado, alíneas b), c) e d)].
É certo que, instaurar execuções nas condições previstas nas normas aqui sub iudicio, significa, como sublinha o Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações, fazê-lo um pouco "às cegas". E isso pode ter como consequência um proliferar de embargos de executado, nos quais a seguradora se limita - para dizer com aquele Magistrado - "a alegar a inexistência dos pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do seu segurado, lançando tal ónus para a entidade exequente, que naturalmente terá sérias dificuldades em o cumprir". E, então, o desiderato da eficácia na cobrança das dívidas hospitalares, perseguido pelo legislador, acabará por não ser alcançado.
Isso significará que a solução legal encontrada é, afinal, mau direito; não que seja não direito.
Ora, com o controlo de constitucionalidade, visa-se apenas expurgar o ordenamento jurídico do não direito: só este não pode subsistir, por só ele ser incompatível com as normas e princípios constitucionais."