2. Cumpriria agora ao Tribunal Constitucional conhecer da (in)constitucionalidade das normas da Resolução n.º 5/88.
3. Sucede, porém, que medio tempore o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 268/88 (publicado no Diário da República, I série, n.º 293, de 21/12/88), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de todas as normas da Resolução n.º 5/88, sendo certo ainda que a restrição de efeitos da inconstitucionalidade, restrição então decretada ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, não exclui a hipótese sub judice do campo de acção daquela declaração de inconstitucionalidade.
Sobre o sentido e alcance de decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:
"As decisões do Tribunal Constitucional que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (1) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional." (…) "Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração."
Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a Constituição da República Portuguesa. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.
E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.
4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da Resolução n.º 5/88, constante do Acórdão n.º 268/88, decide-se confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Abril de 1989
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
José Magalhães Godinho