1. A., tendo sido condenado no 3.º Juízo Criminal de Lisboa, como autor material de um crime de receptação, previsto e punível pelo artigo 329.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão e em 25 dias de multa – à taxa diária de l.000$00 ou, em alternativa, em 16 dias de prisão, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – recurso de que o Supremo não conheceu.
2. Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça interpôs, então, ele o presente recurso, sendo que o respectivo requerimento não satisfazia as exigências do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Por isso, foi o recorrente convidado a dar cumprimento ao que nesse preceito se dispõe, tendo vindo dizer o seguinte:
O recurso é interposto com fundamento na alínea f) do n.º 1 do art.º 70.º da lei 28/82 por este Supremo Tribunal ter aplicado norma já julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 269/87 do Tribunal Constitucional publicado no Diário da República 2ª Série de 3.9.1987.
Na verdade, este Alto Tribunal ao recusar o conhecimento da matéria de facto alegada pelo recorrente privou este do 2.º grau de jurisdição quanto à matéria de facto, uma vez que do Tribunal Colectivo de 1ª Instância se teve que recorrer directamente para este Supremo que, ao não tomar conhecimento de matéria de facto, ofendeu os princípios constitucionais contidos nos art.ºs 32.º, n.º 1 e 213.º, n.º 2 da Constituição.
3. Também este novo requerimento não satisfaz as exigências feitas pelo artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
De facto:
a) nele não se indica a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade o recorrente pretende que este Tribunal aprecie – e essa é uma exigência feita pelo n.º 1 do referido artigo 75.º-A;
b) depois, dizendo o recorrente que o recurso é interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 – ou seja: que o recurso é fundado em que o acórdão recorrido aplicou norma cuja ilegalidade fora suscitada durante o processo – não indicou, como impõe o n.º 2 do mesmo artigo 75.º-A, a norma ou princípio legal que ele considera violado, nem tão-pouco a peça processual em que suscitou a respectiva questão de ilegalidade;
c) por último, e como se o recurso fosse interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º, veio dizer no requerimento que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou norma que o Tribunal Constitucional julgara inconstitucional pelo acórdão n.º 269/87 – o que, manifestamente, não sucedeu, pois que, neste aresto, o que se julgou inconstitucional foi o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, "na medida em que estabelece que os recursos contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 15.º, só têm seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima e nos casos em que o recorrente, por insuficiência económica, o não possa efectuar".
4. O requerimento de interposição do recurso, quando, mesmo após o convite para suprimento das deficiências apresentadas, não satisfizer os requisitos do citado artigo 75.º-A, deve ser indeferido (cf. artigo 76.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
Se, porém, o recurso foi, apesar disso, admitido, dele não deve o Tribunal Constitucional conhecer (cf. acórdãos n.ºs 177/90, 179/90 e 230/90, por publicar).
5. Ouçam-se, pois, as partes por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 22 de Março de 1991
Messias Bento