IIIFundamentação
III.1 - De facto:
Considero provada a seguinte factualidade, com interesse para a decisão da causa:
a) Por aviso publicado no DR, II Série, n.° 168, 4o Suplemento, de 23.06.92, foi aberto concurso externo de ingresso para 42 lugares de arquitecto estagiário do grupo de pessoal técnico superior da CML, contando do aviso que seria aplicável a seguinte legislação:
Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho;
Decreto-Lei n.° 247/87, de 17 de Junho;
Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho; Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro; Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro; Decreto-Lei n.° 52/91, de 25 de Janeiro; e, Decreto-Lei n.° 23/91, de 11 de Janeiro.
- b)E que o método de selecção seria a avaliação curricular, tudo nos termos do doc. de fls. 19 e 20, cujo teor se dá por reproduzido;
- c)O recorrente foi opositor ao concurso referido em a), tendo apresentado o curriculum fotocopiado de fls. 161 a fls. 164, cujo teor se dá por reproduzido.
- d)Em 22 de Abril de 1993 o Júri do concurso classificou e ordenou os candidatos, de acordo com a fórmula CF = (HL+QP+EP+2EPC)/5, pontualmente corrigida pela entrevista curricular, sendo:
HL - Habilitações literárias;
CF - Classificação final;
QP - Qualificação profissional;
EP - Experiência profissional no exterior;
EPC - Experiência profissional na CML;
Tudo nos termos da acta n.° 2 fotocopiada a fls. 23 e ss., e grelha de avaliação curricular de fls. 28 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido;
- e)No DR, III Série, n.° 133, de 8-6-1993, foi publicada a lista de classificação final, em que o recorrente foi posicionado no 55° lugar, com 14 valores;
- f)A deliberação do júri foi homologada por despacho de 19 de Maio de 1993 do Vereador do Pelouro do Pessoal da CML
III.2 - De direito:
No que concerne à primeira questão acima enunciada, afigura-se--nos que o recorrente carece de razão. A avaliação curricular foi o método adoptado, pelo que competia aos concorrentes a apresentação de curriculum vitae detalhado, de resto como expressamente se exigiu no Aviso de abertura de concurso. Obviamente que a falta de elementos nesse curriculum e a sua eventual repercussão na classificação final não pode ser imputada ao júri do concurso mas outrossim ao próprio interessado, por falta de evidente cautela.
Com efeito, conforme refere a entidade recorrida, faltam no curriculum apresentado elementos de índole profissional que o recorrente só invocou na p.i., pelo que, não sendo (formalmente) do conhecimento do júri, não poderiam por este ser considerados.
No Ac. do STA de 07/11/96 (Rec. n.° 28711, da Ia Subsecção da Ia Secção), decidiu-se que não é censurável a decisão do júri que não considera relevantes circunstâncias referidas no curriculum, que o candidato não descreveu com precisão nem documentou.
Concordamos inteiramente com este entendimento. E se assim é para factos referidos no curriculum, por maioria de razão o será para todos aqueles que dele não constam, como sucede in casu.
Logo, não se verifica qualquer violação do artigo 27°, n.° 1, alínea b) do DL. n.° 498/88, de 30 de Dezembro, por falta de ponderação da experiência profissional do recorrente, que este não levou ao conhecimento do júri do concurso através do respectivo curriculum.
Quanto à aplicabilidade ou não do Regulamentos dos Concursos de Pessoal do Município de Lisboa, também nos parece que o recorrente carece de razão.
Conforme flui da matéria de facto, a legislação que se entendeu ser aplicável ao concurso foi aquela que foi publicitada expressamente no Aviso de abertura, nos termos da al. m) do art° 16° do diploma acima citado, legislação que o júri estava obrigado a observar, pois embora se reconheça que os júris dos concursos de provimento têm o poder de fixar os critérios ou factores de apreciação e valoração dos candidatos, tal "poder discricionário tem naturalmente que respeitar os limites traçados pelo aviso de abertura do concurso, que vinculadamente se lhe impõem" (Ac. do STA de 08/03/2001, Rec. n.° 46297 da I a Subsecção da Ia Secção).
Por isso, qualquer deficiência da legislação potencialmente aplicável não é vício do acto final do concurso mas do aviso de abertura, se o júri se limita a aplicar - em todos os actos procedimentais - o regime legal nele fixado.
Neste caso - que é, precisamente, o que se verifica no concurso em apreço - os candidatos que se candidatarem ao concurso não têm legitimidade para impugnar a decisão do mesmo, com base nessa deficiência, por força do disposto no art° 57°, § I, do RSTA, que a jurisprudência do STA entende que consagra um pressuposto processual de conhecimento oficioso, que se reconduz a uma situação de ilegitimidade (cfr. Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 3a ed., pags. 670/671), princípio que art° 53°, n.° 4, do CPA estabeleceu em sede de legitimidade procedimental (cfr. Mário Esteves de Oliveira e outros, CP.A. Comentado, 2a ed., pag. 287).
Aliás, no caso vertente, essa impossibilidade de discutir no meio contencioso a legalidade do aviso de abertura sai reforçada pelo decurso do prazo entretanto decorrido, que levaria à rejeição, por extemporaneidade, de eventual recurso que dele fosse interposto (art° cfr. art° 28° da LPT. A.)
Sendo certo que a anterioridade do Regulamento em relação ao Decreto-Lei n.° 498/88 determinou a sua caducidade, por força do disposto nos art.08 2o, n.° 2, e 48°, deste diploma, aplicável ao recrutamento de pessoal (não dirigente) das autarquias locais ex vi do art.° Io do Dec-Lei n.° 52/91, de 25 de Janeiro, concordando-se com a argumentação da entidade recorrida quando sustenta que a posterior modificação dos seus artigos 33° a 39° não teve a virtualidade de consubstanciar uma "reaprovação" do diploma regulamentar.
Donde, em face de todo o exposto, improcede a invocada violação de lei por inaplicabilidade do citado Regulamento.
Resta apreciar a terceira e última questão.
A tese do recorrente é de que o acto recorrido padece de falta de fundamentação; ao invés, a entidade recorrida entende que, tratando-se de acto homologatório, se apropriou da fundamentação que lhe era precedente. Assim é, de facto, o que de qualquer modo não retira consistência à argumentação do recorrente.
Segundo o M.° P.° falta substracto fáctico à pontuação parcelar atribuída ao recorrente. De facto, analisando a acta n.° 2 e documentos que a acompanham apenas se consegue saber que ao recorrente foi atribuída determinada pontuação nas várias vertentes da avaliação curricular, mas não se sabe, em concreto, o motivo pelo qual o júri atribuiu essa pontuação e não outra.
Mas, onde nos parece que o acto recorrido carece de evidente fundamentação é ao nível da relevância da entrevista curricular na classificação final. Consignou-se na referida acta que "a classificação final teve por base a fórmula seguinte, que como se frisou foi corrigida pontualmente pela entrevista curricular". Ora, o júri não especificou em que consistiu essa correcção pontual, se positiva, se negativa e qual a sua amplitude.
Não é possível, assim, apurar com suficiente precisão, clareza e congruência, o juízo valorativo do júri, e sobretudo, a influência que a entrevista curricular teve na classificação do recorrente e na posição relativa que lhe foi atribuída.
Consequentemente, neste aspecto (pelo menos) o acto recorrido padece da falta de fundamentação que lhe assacam, quer o recorrente, quer o M° P.° [art.os 124°, n.° 1, ai. a), e 125°, n.° 2, do C.P.A.], sendo que a dispensa de fundamentação em relação aos actos de homologação de júri de concurso de provimento - coroatórios do procedimento administrativo de selecção - não significa extensão dessa dispensa à deliberação homologada.
Concluindo: o acto recorrido deve ser anulado (art° 135° do C.P.A.).
(…)”
Os factos:
Nos termos do disposto no art.º 715.º, n.6, do Código de Processo Civil, dá-se aqui por reproduzida a matéria fixada na sentença recorrida.O enquadramento jurídico:
A autoridade ora agravante tem razão nas críticas que faz à sentença embora o julgado seja, a final, acertado.
A circunstância a que foi posto o acento tónico para anular o acto recorrido, efectivamente não se verifica.
Na verdade confrontando a grelha de avaliação, a fls. 28 com a classificação final, a fls. 23 para se perceber qual a influência que a entrevista teve na classificação do ora agravado e dos demais candidatos bem como na respectiva posição relativa.
O acto recorrido, contudo, sempre deveria ter sido anulado como foi, pela outra razão apontada na sentença e na promoção do Ministério Público que a antecedeu, a evidenciar a falta de fundamentação:
Na pontuação parcelar dada a cada um dos candidatos e ao ora agravado, não é indicado, ainda que sucintamente, o fundamento dessa pontuação.
A valoração numérica para cada item, sem exposição das razões que levaram ao resultado concreto, não exprime convenientemente a necessária fundamentação prevista nos arts. 124º e 125º do CPA (veja-se neste sentido, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23-06-2005, no recurso 01348/04).
Fica-se sem saber em concreto qual a razão porque em cada item foi dada determinada pontuação e não outra.
Impossibilitando nessa parte o ataque à classificação em termos substantivos e a verificação de eventual erro grosseiro na apreciação do candidato.
Pelo que o acto homologatório da classificação atribuída nestes termos padece do vício de falta (deficiência) de fundamentação.
Impõe-se, face ao exposto, manter a sentença recorrida, embora com um desenvolvimento jurídico algo distinto.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão de 1ª instância.
Não são devidas custas nesta 2ª Instância.
(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)
Lisboa, 3.11.2005