ACÓRDÃO N.º 1107/2025 Processo n.º 334/2025 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente AT-Autoridade Tributária e Aduaneira e recorrida a A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário daquele Tribunal, em 5 de fevereiro de 2025. A aqui recorrida impugnou judicialmente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro o indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra o ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (doravante «CESE»), criada através da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, referente ao ano de 2022, no valor de € 2.174.193, 27€. Por sentença de 27 de junho de 2024, a impugnação foi julgada improcedente. Desta decisão foi interposto recurso pela aqui recorrida. Por decisão de 5 de fevereiro de 2025, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo recusou a aplicação do segmento normativo resultante da conjugação do artigo 2.º alínea d ) do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83- C/2013, de 31/12), cuja vigência foi prorrogada para o ano 2022 pelo artigo 6.º da Lei n.º 99/2021, de 31 de dezembro, na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2022, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual), com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Em consequência, a impugnação foi julgada procedente. Desta decisão interpôs a AT-Autoridade Tributária e Aduaneira recurso para o Tribunal Constitucional. Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 79.º da LTC. Decorrido o prazo previsto no artigo 79.º da LTC sem que se encontrassem juntas aos autos as alegações da recorrente, foi proferido despacho pela relatora, em 28 de maio de 2025, julgando deserto o recurso. Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou reclamação para a Conferência, nos seguintes termos: «[…] Notificado em 02-06-2025 do Despacho da Ex.ma Juíza Conselheira Relatora, datado de 28-05-2025, que decidiu julgar deserto o recurso interposto no âmbito do Recurso n.º 334/25, o representante da Fazenda Pública vem deduzir RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA relativamente ao referido despacho, ao abrigo do n.º 2 do art. 78.º-B da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), para arguir justo impedimento nos termos seguintes: 1.º Em 07-04-2025, o representante da Fazenda Pública foi notificado, nos termos do n.º 2 do art. 79.º da LTC, para apresentar alegações de recurso no prazo contínuo de trinta dias. 2.º Em virtude do período das férias judicial do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa, isto é, de 13-04-2025 a 21-04-2025, nos termos do n.º 1 do art. 43.º da LTC conjugada com o disposto no n.º 1 do art. 138.º do CPC, conjugado com o art. 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), o termo do prazo para apresentação de alegações de recurso ocorreu em 16-05-2025. 3.º Em 13-05-2025, pelas 17:32, o representante da Fazenda Pública enviou por correio eletrónico, a partir do seu endereço
[email protected] para o endereço
[email protected], uma mensagem de correio eletrónico dirigida ao Secretário de Justiça junto do Tribunal Constitucional, (Cfr. Documento n.º 1, que aqui se junta), mediante a qual solicitou a junção aos autos das alegações de recurso enviadas como conteúdo do ficheiro intitulado "P. 367.23.2BEAVR - Alegações de recurso n.º 334_25.pdf’ enviado como anexo (Cfr. Documento n.º 2 que aqui se junta e no qual se encontra aposta a assinatura eletrónica do seu autor datada de 13-05-2025 17:17:26). O representante da Fazenda Pública elaborou as alegações de recurso e diligenciou pelo seu envio em 13-05-2025, isto é, antes do termo do prazo concedido para o efeito. 4.º O representante da Fazenda Pública procedeu ao envio das referidas alegações seguindo todos os passos que habitualmente faz para o envio de peças processuais para o Tribunal Constitucional, por correio eletrónico. 5.º Nunca antes o representante da Fazenda Pública experienciou uma situação em que o envio das peças por correio eletrónico para o endereço
[email protected] se tenha frustrado. 6.º Somente em 02-06-2025, através da notificação do Despacho que julgou deserto o recurso, o representante da Fazenda Pública teve conhecimento de que as alegações enviadas por correio eletrónico para o Tribunal Constitucional não foram rececionadas pelo destinatário. 7.º Nessa mesma data, o representante da Fazenda Pública contactou telefonicamente a 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, na pessoa do Escrivão Fernando Lourenço, que informou não existir registo da entrada da mensagem de correio eletrónica enviada em 13-05-2025 relativamente ao recurso n.º 334/25. 8.º Durante o referido contacto telefónico, o representante da Fazenda Pública reencaminhou a mensagem de correio eletrónico com o anexo das alegações de recurso, em 02-06-2025, pelas 11:31, para o endereço
[email protected], o qual também não chegou ao destinatário. (Cfr. Documento n.º 3, que aqui se junta). 9.º Durante o referido contacto telefónico, o representante da Fazenda Pública reencaminhou a mensagem de correio eletrónico com o anexo das alegações de recurso, em 02-06-2025, pelas 11:31, para o endereço
[email protected], o qual também não chegou ao destinatário. (Cfr. Documento n.º 3, que aqui se junta). 10.º O representante da Fazenda Pública diligenciou pelo envio das alegações de recurso dentro do prazo e desconhece por que motivo a mensagem de correio eletrónica enviada em 13-05-2025 não foi rececionada no endereço eletrónico
[email protected]. 11.º Nos termos do n.º 4 do art. 139.º do CPC, «[o] ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.» 12.º Por sua vez, o n.º 1 do art. 140.º do CPC, considera «justo impedimento» o evento não imputável à parte que obste à prática atempada do ato. 13.º No âmbito do justo impedimento, «a lei veio assim consagrar mecanismos excecionais que permitem “atenuar a rigidez dos prazos, bem como o efeito preclusivo inevitavelmente associado ao seu esgotamento”, possibilitando a salvaguarda de direitos que de outro modo ficariam irremediavelmente afetados (cfr. o Acórdão desta Relação de Guimarães de 18/01/2018, disponível em www.dgsi.pt, citado no despacho recorrido)». 14.º «São requisitos cumulativos do justo impedimento a não imputabilidade do evento à parte ou aos seus representantes ou mandatários e a consequente impossibilidade de praticar o ato em tempo (cfr. entre outros os Acórdãos da Relação do Porto de 22/11/2016, 08/11/2017, da Relação de Coimbra de 30/06/2015 e desta Relação de 18/01/2018, todos disponíveis em www.dgsi.pt), permanecendo fora do conceito do justo impedimento os "atrasos, omissões, ou quaisquer outros factos decorrentes de negligência da parte, do mandatário ou dos seus auxiliares ou subordinados"». - Cfr. Acórdão n.º 675/2022, de 20-10-2022, da 2.ª secção do Tribunal Constitucional. (Sublinhados nossos). 15.º No caso em apreço, o não recebimento das alegações de recurso pelo Tribunal Constitucional enviadas pelo representante da Fazenda Pública em 13-05-2025, não é um facto que possa ser imputável ao remetente do correio eletrónico. 16.º A impossibilidade de praticar o ato em tempo resultou de um obstáculo tecnológico, que obstou a que as alegações da recorrente tenham alcançado a esfera de cognoscibilidade do Tribunal, dentro do prazo concedido para o efeito, porém, tais alegações foram efetivamente concluídas, assinadas digitalmente pelo seu autor em 13-05-2025 e remetidas por correio eletrónico ao Tribunal Constitucional na mesma data, conforme demonstram os Documentos n.º 1 e n.º 2 que aqui se juntam. 17.º Acresce que o obstáculo tecnológico ocorrido no momento do envio das alegações, em 13-05-2025, manteve-se em 02-06-2025, no momento em que o representante da Fazenda Pública fez o encaminhamento da referida mensagem para o endereço
[email protected], (Cfr. Documento n.º 3 que aqui se junta) que também não chegou ao destinatário, situação que foi verificada e que pode ser confirmada pelo Senhor Escrivão de Direito ….. 18.º Salvo o devido respeito por melhor entendimento, tal obstáculo tecnológico é alheio à vontade da parte e ao comportamento do seu representante, afiguram verificados os pressupostos de justo impedimento previstos no n.º 1 do art. 140.º do CPC, pelo que se requer que seja admitida a junção aos autos do presente requerimento de justo impedimento e dos três documentos que o comprovam. 19.º Em face do exposto, requer-se que seja admitida a apresentação das alegações de recurso, constantes do Documento n.º 2 que aqui se junta, em suporte físico, atenta a frustração do envio das mesmas em formato digital, por via de correio eletrónico de 13-05-2025. NESTES TERMOS, e nos demais de Direito, requer-se a V.as Ex.as que se dignem: Admitir a presente reclamação para a conferência (nos termos do n.º 2 do art. 78.º-B da LTC); Julgar provada a existência de justo impedimento que obstou à receção das alegações enviadas para o endereço de correio eletrónico do Tribunal Constitucional pelo requerente em 13- 05-2025; Dar sem efeito o Despacho de 28-05-2025 que decidiu julgar o recurso deserto; Admitir a junção aos autos das alegações de recurso datadas de 13-05-2025 (constantes do Documento n.º 2 que aqui se junta) e o consequente prosseguimento da tramitação do recurso, para assim fazer Justiça». Na sequência da reclamação apresentada pela AT, foi solicitada ao Centro de Informática informação sobre as razões plausíveis para a não receção da mensagem de correio eletrónico documentada a fls. 25-TC, designadamente se tal facto poderia ter ficado a dever-se a uma momentânea perturbação no funcionamento do sistema informático utilizado pelo Tribunal Constitucional ou, em qualquer caso, a evento alheio à atuação do remetente. Tendo o Centro de Informática apontado preliminarmente para a existência de causa externa aos serviços do Tribunal Constitucional, recorrente e recorrida foram notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre o teor de tal informação, sendo a recorrida ainda para responder à reclamação. Na sua resposta, a recorrida alegou o seguinte: «A., S.A., Recorrida nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, vem, muito respeitosamente, apresentar a sua resposta à reclamação para a conferência deduzida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) contra o despacho da Ex.ma Juíza Conselheira Relatora, datado de 28.05.2025, no qual se decidiu julgar deserto o recurso interposto no âmbito dos autos acima indicados, nos termos e com os seguintes fundamentos: A 07.04.2025, a AT foi notificada, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional, para apresentar alegações de recurso no prazo contínuo de trinta dias, o qual terminou no dia 16.05.2025. No entendimento da AT, esse ónus foi cumprido através do envio das correspondentes alegações, por correio eletrónico, no dia 13.05.2025, pelas 17h32, dirigido ao Secretário de Justiça do Tribunal Constitucional, tendo juntado aos autos apenas um comprovativo de envio extraído do seu sistema de e-mail. Apenas a 02.06.2025, ao ser notificada do despacho que julgou deserto o recurso, é que a AT reencaminhou o mesmo e-mail ao Tribunal, o qual não havia sido rececionado. O Departamento de Informática do Tribunal Constitucional veio já esclarecer, nos presentes autos, o seguinte: «dado que da análise aos nossos sistemas nada resultou, contactámos a AT, no dia 02/06/2025, às 16:28, não tendo recebido qualquer respostas. Foi entretanto verificado que após esse contacto, recebemos nos nossos sistemas vários emails oriundos da AT, sem qualquer alteração na nossa parte aos nossos sistemas, pelo que consideramos que algum problema terá sido identificado do lado da AT e que o mesmo teria sido corrigidos). No entendimento da AT, porém, «o não recebimento das alegações de recurso pelo Tribunal Constitucional enviadas pelo representante da Fazenda Pública em 13-05-2025, não é um facto que possa ser imputável ao remetente do correio eletrónico», requerendo, assim, que «que seja admitida a apresentação das alegações de recurso (...), atenta a frustração do envio das mesmas em formato digital, por via de correio eletrónico de 13-05-2025». Pois BEM: De acordo com o disposto no artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os atos processuais devem ser praticados dentro dos prazos fixados, sendo considerados extemporâneos aqueles que o não sejam. O artigo 7.º, n.º 3, da Portaria n.º 642/2004, que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos, estabelece que os atos processuais eletrónicos devem ser acompanhados de confirmação automática de receção, emitida pelo sistema informático do tribunal, como forma de validação e certificação da prática do ato. Esta confirmação constitui o único meio legalmente relevante para atestar a efetiva entrega da comunicação no sistema do tribunal; a mera prova de envio, desacompanhada da confirmação de receção, não é suficiente para provar a prática válida e atempada de um ato processual. O Tribunal Constitucional já adotou este entendimento no passado: veja-se o Acórdão n.º 290/2017 onde, ao referir o despacho de não admissão do recurso, se diz que «independentemente da informação que consta no computador pessoal do recorrente, o certo é que o e-mail de interposição de recurso, alegadamente remetido em 12.04.2016, não deu entrada neste tribunal». Parece evidente à Recorrida que a carga da prova quanto à tempestividade da prática de atos processuais recai sobre a parte que os alega, não bastando o envio por si só; é indispensável que haja prova segura da sua receção e eficácia. ORA: Em primeiro lugar, e conforme referido acima, a AT limitou-se a juntar aos autos o comprovativo de envio do email de 13.05.2025. Contudo, não consta nos autos - nem da secretaria do Tribunal - qualquer registo de entrada ou receção dessa comunicação eletrónica, nem nesse dia, nem em qualquer outro subsequente. Acresce que não foi junto qualquer comprovativo de entrega eletrónica no sistema informático do Tribunal, nomeadamente recibo de receção, relatório técnico, ou qualquer outro documento que ateste que a comunicação eletrónica foi efetivamente recebida e processada pelos serviços judiciais. Não se pode, pois, equiparar o print de um e-mail na caixa de enviados a uma notificação válida, na ausência de qualquer resposta do sistema do destinatário que comprove a entrega. Em segundo lugar, a AT não alegou, nem provou, qualquer ocorrência de justo impedimento nos termos do artigo 140.º e 146.º do Código de Processo Civil que justificasse a não prática do ato pelos meios normais e dentro dos prazos legais. Em terceiro e último lugar, não resulta dos autos qualquer diligência adicional por parte da AT no sentido de confirmar a entrega do e-mail ou de contactar a secretaria judicial para garantir a receção. Com efeito, perante a falta do comprovativo da receção e sem prejuízo das alegações de recurso que diz ter apresentado junto do Tribunal Constitucional, deveria a AT ter, de imediato, indagado junto deste Tribunal no sentido de saber se o e-mail em causa tinha ou não sido rececionado e, perante a resposta obviamente negativa, deveria ter rapidamente praticado o ato invocando um eventual justo impedimento. Não o fez, porém, tendo-se limitado a aguardar pelo despacho que desertou o recurso. Esta conduta, bem se vê, revela negligência e não diligência. Em face do exposto, entende a Recorrida que, para além de não existir prova da receção válida e atempada das alegações de recurso, a responsabilidade pela falha de comunicação cabe exclusivamente à AT, não tendo sido alegados nem comprovados factos que justifiquem o afastamento das consequências legais da falta de prática tempestiva do ato. Nestes termos, requer-se a V. Exa. que indefira a reclamação para a conferência apresentada pela AT, mantendo-se o despacho que julgou deserto o recurso interposto, por falta de prova de receção válida e atempada das respetivas alegações». Tendo sido solicitado ao Centro de Informática do Tribunal Constitucional que esclarecesse se outra conclusão, de sentido distinto ou inverso da primitiva, fora, entretanto, alcançada, a resposta foi negativa, admitindo-se como uma das possibilidades para a « falha na entrega » « erro na consulta de DS externo, que seria passível de causar erros na entrega ». Perante esta informação, a Autoridade Tributária veio reiterar a verificação do justo impedimento com base nos fundamentos seguintes: «1. º O Centro de Informática (CI) do Tribunal Constitucional não apurou qualquer evidência que a comunicação eletrónica enviada, por correio eletrónico, em 13-05-2025, às 17:32, pelo aqui requerente para o e- mail
[email protected] , tenha sido recebida no sistema informático utilizado pelo Tribunal Constitucional, concluindo que a falha na entrega terá tido a ver com questões externas ao CI e que sem mais acesso ao sistema de envio original, o CI não tem possibilidade de aprofundar a questão. 2.º No entanto, o CI levanta a possibilidade de erro na consulta de DSN externo, que seria passível de causar erros de entrega e que o sistema de onde o e-mail original terá sido enviado teria recebido um aviso de erro de não entrega do email. 3.º Considerando a possibilidade levantada pelo CI, diligenciámos pela consulta à caixa postal eletrónica do remetente do e-mail enviado em 13-05-2025, pelas 17:32, tendo verificado que com respeito a esse e-mail foram rececionados os seguintes avisos: 4.º O Aviso de 13-05-2025, pelas 17:32, intitulado «Relayed: Autos de Recurso n.º 334/25 - Alegações de Recurso», que aqui se junta como Doc. 1 , e de onde se lê o seguinte: «A entrega a estes destinatários ou grupos está concluída, mas não foi enviada nenhuma notificação de entrega pelo servidor de destino:
[email protected] (
[email protected] ) Assunto: Autos de Recurso n.º 334/25 - Alegações de Recurso»; 5.º O aviso de 13-05-2025, pelas 21:35, intitulado «Delivery delayed: Autos de Recurso n.º 334/25-Alegações de Recurso», que aqui se junta como Doc. 2 , e do qual se transcreve: ** THIS IS A WARNING MESSAGE ONLY ** YOU DO NOT NEED TO RESEND YOUR MESSAGE The original message was received at Tue, 13 May 2025 17:31:38+0100 from pp-agnt-01.ritta.local [127.0.0.1] Transcript of session follows ... Deferred: Name server: terra.tribconstitucional.pt.: host name lookup failure Warning: message still undelivered after 4 hours Will keep trying until message is 5 days old; 6. º O aviso de 18-05-2025, pelas 14:47, intitulado «Undeliverable: Autos de Recurso n.º 334/25 – Alegações de Recurso», que aqui se junta como Doc. 3 , e no qual se extrai a seguinte mensagem: «The original message was received at Tue, 13 May 2025 17:31:38 +0100 from pp-agnt-01.ritta.local [127.0.0.1] The following addresses had permanent fatal errors Transcript of session follows .
[email protected] >... Deferred: Name server: terra.tribconstitucional.pt.: host name lookup failure Message could not be delivered for 5 days Message will be deleted from queue.» 7.º O representante da Fazenda Pública diligenciou pelo envio das alegações de recurso dentro do prazo e continua a desconhecer por que motivo a mensagem de correio eletrónica enviada em 13-05-2025, pelas 17:32 não foi rececionada no endereço eletrónico
[email protected] . 8.º Do teor dos avisos constantes do Doc. 1 de que «[a] entrega a estes destinatários ou grupos está concluída, mas não foi enviada nenhuma notificação de entrega pelo servidor de destino» e do Doc. 2 de se tratar apenas de uma mensagem de aviso, não sendo necessário reenviar a mensagem, criaram no remetente da mensagem enviada a convicção do cumprimento do prazo de envio em 13-05-2025. 9.º Diante do exposto, reiteramos que a impossibilidade de praticar o ato em tempo resultou de um obstáculo tecnológico, o qual não é imputável ao Requerente.» Cumpre apreciar e decidir II – FUNDAMENTAÇÃO 11.. A Autoridade Tributária, recorrente nos presentes autos, veio reclamar do despacho que julgou deserta a instância de recurso por falta de apresentação de alegações, invocando justo impedimento. A competência para apreciar a reclamação é da Conferência (cf. artigo 78.º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional). 12. A questão que importa resolver pode sintetizar-se da seguinte forma. Decorrido o prazo previsto no artigo 79.º da LTC sem que se encontrassem juntas ao processo as alegações da recorrente, os autos foram conclusos à relatora, que julgou deserto o recurso. Alegando que só após a notificação do despacho de extinção da instância recursória por deserção é que se apercebeu de que as alegações não tinham sido recebidas pelo Tribunal Constitucional, a Autoridade Tributária veio reclamar do referido despacho, requerendo que o mesmo seja dado sem efeito e que seja admitida a junção aos autos das alegações de recurso que alega ter atempadamente enviado, com o consequente prosseguimento da tramitação do recurso. Na reclamação, a Autoridade Tributária não contesta o facto de que, decorrido o prazo do artigo 79.º da LTC, sem alegações do recorrente, existe fundamento jurídico para julgar deserta a instância recursória. É igualmente incontroverso que, no decurso do prazo previsto no artigo 79.º da LTC, as alegações não foram recebidas no Tribunal Constitucional. Por último, também não é questionável que, dentro do referido prazo, a recorrente enviou por correio eletrónico as suas alegações. A questão que se coloca é outra. A Autoridade Tributária alega que a não receção das alegações que enviou não lhe é imputável, devendo ser reconhecido o justo impedimento previsto no artigo 144.º, do Código de Processo Civil. Vejamos se assim é. 13. Nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, considera-se « justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato » (sublinhado aditado). O Tribunal Constitucional adotou, na sua jurisprudência, um « critério exigente, no que respeita à verificação do justo impedimento », em atenção à « regra de que os atos processuais devem praticar-se dentro de certo prazo tem em vista o propósito de garantir a boa ordem processual, evitando situações de incerteza jurídica » (Acórdão n.º 630/2018). 14. Ora, à face deste « critério exigente » quanto à verificação de justo impedimento, não existem elementos suficientes para acompanhar a Autoridade Tributária quando alega que a não receção das alegações dentro do prazo previsto no artigo 79.º da LTC decorre de circunstâncias a que é absolutamente alheia e que não lhe podem ser, de forma alguma, imputáveis. Por duas ordens de razões, qualquer uma delas suficiente para, por si só, fundamentar a rejeição do justo impedimento. 15. Em primeiro lugar, atentemos na questão da falha informática. As diligências levadas a cabo pelo Centro de Informática do Tribunal Constitucional no sentido de apurar o evento que esteve na origem do não recebimento das alegações remetidas pela recorrente não permitem concluir que tal se ficou a dever a uma falha no funcionamento do sistema informático do Tribunal (fls. 29 e 45). Aliás, tudo indica que o problema terá ocorrido no sistema informático da recorrente, uma vez que, após o contacto desencadeado pelo Centro de Informática junto da Autoridade Tributária, e apesar de esta não ter respondido , foram rececionadas diversas mensagens de correio eletrónico que se encontrariam na mesma situação. Ou seja, existem indícios fortes de que a Autoridade Tributária, na sequência do sucedido, se apercebeu de uma falha no seu sistema informático e a retificou (informação de fls. 29). Daí que não possa considerar-se existir justo impedimento porque, nas palavras do Acórdão n.º 98/2019, « nem o articulado pretensamente remetido pelo Recorrente deu entrada no sistema, nem existe indício ou notícia de falha no sistema informático do Tribunal ». Aliás, deverá notar-se que a prova do justo impedimento cabe à reclamante. Significa isto que, apesar das diligências encetadas junto do Centro de Informática deste Tribunal, seria a reclamante que tinha o ónus de juntar informação do setor de Informática da Autoridade Tributária, a atestar que o seu sistema informático não apresentou nenhuma falha. O que não sucedeu. 16. Em segundo lugar, para se concluir pela impossibilidade de imputar à reclamante a prática intempestiva do ato não basta a demonstração de que as alegações foram enviadas por correio eletrónico para o email do Tribunal Constitucional dentro do prazo legalmente fixado para esse efeito. Como sustenta a recorrida, na ausência de qualquer comprovativo de receção, a reclamante tinha o ónus de diligenciar junto da secretaria deste Tribunal de modo a aferir se a peça processual tinha sido efetivamente recebida - como, aliás, fez depois de ter sido notificada do despacho que julgou deserta a instância recursória -, tendo em conta que o sistema informático do Tribunal Constitucional não envia qualquer resposta confirmativa da receção das peças remetidas através de correio eletrónico (cf. fls. 42). 17. Na sequência da última informação prestada pelo Centro de Informática do Tribunal Constitucional, onde se refere que « não é de enjeitar que [a Autoridade Tributária] teria recebido um aviso de erro […] de não entrega do email », a reclamante veio invocar que, consultada a respetiva caixa de correio eletrónico, verificou a presença de avisos com a informação de que a « entrega está concluída, mas não foi enviada nenhuma notificação de entrega pelo servidor de destino », sendo esta apenas uma « mensagem de aviso », sem necessidade de « reenviar a mensagem ». Segundo defende a reclamante, estes avisos geraram « a convicção do cumprimento do prazo de envio em 13-05-2025 », isto é, o convencimento de que a peça processual tinha sido enviada e entregue . Ocorre que a alegada consulta dos avisos terá ocorrido apenas após a comunicação enviada pelo Centro de Informática do Tribunal Constitucional — ou seja, já depois de deduzido o presente incidente —, o que significa que tais avisos não poderiam, por si só, ter gerado qualquer legítima confiança no envio e na receção atempada da referida peça processual. Além disso, dos próprios avisos juntos aos autos pela Autoridade Tributária constam várias menções indicativas da possibilidade de ocorrência de uma falha na comunicação com o Tribunal Constitucional [« não foi enviada nenhuma notificação de entrega pelo servidor de destino », a « message still undelivered » «[t] he following addresses had permanente fatal errors «
[email protected] », «[d] ferred », « lookup failure », «[m] essage could not be delivered for 5 days , [m] essage will be deletede from queue »], que, de imediato, advertiriam para a eventualidade de uma anomalia no processo de transmissão da mensagem. 18. Em suma, não é possível ter-se por comprovado que o não recebimento das alegações dentro prazo do artigo 79.º da LTC constitua um evento a que a reclamante seja totalmente alheia ou que a mesma se haja encontrado absolutamente impossibilitada de assegurar a apresentação atempada da referida peça processual. Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 24 de novembro de 2025 – Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - José João Abrantes