I- Verificando-se num contrato a transferência temporária de um direito sobre prédio, portanto coisa imóvel,
(o direito exclusivo de caçar nessa propriedade), sem retribuição, se bem que onerada com certos encargos, v.g. efectivação de certas benfeitorias com transferência imediata destas para o proprietário ou rendeiro, a reserva de um posto nas batidas, etc., o que não atribui, porém, correspectividade às prestações, mas apenas limita o valor do direito de uso concedido gratuitamente, está-se perante um contrato de comodato.
II- Daí decorre que a construção de um aramado era necessário legalmente à aplicação própria a uso exclusivo da caça (art. 64 e 65 do Decreto-Lei n. 47847 de 14 de Agosto de 1967) e, portanto, a respectiva despesa era necessária ao uso da coisa ou direito concedido, sem direito a reembolso.
III- As correspondentes despesas, a serem havidas como benfeitorias úteis, uma vez que não há detrimento no seu levantamento para o prédio, levariam a atribuir ao autor, como comodatário apenas o direito de levantá-las, se não tivesse sido convencionado que elas ficariam pertença do prédio, sem ónus ou encargos, como a lei permite tanto para a locação como para o comodato.
IV- O mesmo regime vigorará para barragens que eventualmente tenham sido construídas ao abrigo daquele contrato.
V- Se o direito de uso exclusivo de caça nos aramados, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 354-A/74 de 14 de Agosto se tornou impossível antes de decorrido o prazo previsto no contrato, extinguiu-se a obrigação dos réus de manterem a cedência de tal exclusivo por impossibilidade legal superveniente.