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ACÓRDÃO N.º 264/2007 Processo n.º 248/07 1ª Secção Relator: Conselheiro Gil Galvão Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Inconformado com a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul que, confirmando sentença proferida Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, lhe indeferiu os pedidos de suspensão de eficácia de uma deliberação da Comissão de Elaboração de Listas de Gestores e Liquidatários Judiciais do Distrito Judicial de Évora (ora requerida), que não lhe renovou a sua inscrição nas listas de 2004 e cancelou definitivamente a sua inscrição, bem como a autorização provisória para o exercício de funções, A. (ora requerente) pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão proferido em 21 de Dezembro de 2006 e nos termos do artigo 150º, nºs 1 e 5 do CPTA, não admitiu esse recurso, decisão que fundamentou nos seguintes termos: “[…] Nada alega quanto à admissibilidade da revista, limitando-se a citar o art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e a esgrimir contra o acórdão do TCAS ao qual imputa errada interpretação do art. 713° n.º 5 do Código de Processo Civil (CPC) no tocante à respectiva fundamentação. A entidade recorrida também nada disse relativamente á questão preliminar, pelo que se passa a decidir. O art. 150° n.º 1 do CPTA dispõe o seguinte: “ Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito .” A jurisprudência deste Supremo Tribunal, de forma contínua e uniforme, tem sublinhado que a transcrita norma não veio consagrar um recurso generalizado de revista - pois que das decisões dos TCAS proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe recurso para o STA - mas antes um recurso verdadeiramente excepcional apenas admitido em casos muito restritos (cfr., entre muitos, os acs. de 26.04.06, de 18.05.06 e de 7.06.06, proferidos, respectivamente, nos procs. nos 340/06, 429/06 e 596/06). Por outro lado tem-se também consolidado corrente jurisprudencial no sentido de que este grau de exigência é particularmente reforçado nos casos em que a questão que o recorrente pretende ver reapreciada não se reporta ao direito ou interesse substantivo que o recorrente pretende fazer valer no processo principal, mas apenas à tutela provisória desse direito ou interesse. Porque se entende que a precariedade dessa tutela deverá ser compensada com um acréscimo de rigor na apreciação dos respectivos pressupostos (neste sentido, os acs. de 27.04.6, de 18.05.06 e de 29.06.06, respectivamente, nos procs. n°s 340/06, 429/06 e 656/06). Assim, só em casos excepcionalíssimos é que o recurso é, aqui, de admitir. Estando em causa na situação presente em causa pedidos de suspensão de eficácia de uma deliberação da CELGLJDJE e de autorização provisória de exercício das funções de liquidatário judicial, pedidos que envolvem questões de relevo jurídico e social limitado, não se vislumbrando necessidade premente de melhor aplicação do direito, forçoso é concluir que não se verifica qualquer dos pressupostos legais da revista”. Na sequência desta decisão o ora requerente veio aos autos para, ao abrigo do disposto nos artigos 668º, nº 1, als. a) e d) do Código de Processo Civil, solicitar o seu esclarecimento, pedido que foi indeferido pelo acórdão de 31 de Outubro de 2006. Novamente inconformado o ora requerente veio, ao abrigo dos artigos 670º, nº 3, do CPC e 140º do CPTA, arguir a nulidade da decisão que não admitiu a revista, requerimento que foi indeferido pelo acórdão de 20 de Dezembro de 2006. Foi nesta sequência que foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de um requerimento com o seguinte teor: “[...] interpõe recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão desse Supremo - que não admitiu o recurso de revista - e do acórdão do TCA então recorrido. O presente recurso é interposto com base na norma da alínea b) do n°1 do artigo 70° da lei 28/82, de 15.11. As normas cuja inconstitucionalidade se suscita são, respectivamente, as do artigo 150º n°1 do CPTA e 668° n°1 b) do CPC - consoante a interpretação e aplicação concreta desse STA - e as dos artigos 713º n°5 , 660° n°2, 668° n°1, b) e d) - segundo a interpretação e aplicação operada pelo TCA. As regras fundamentais consideradas violadas são as dos artigos 20° n°1, 4, 5, 32°, 202° n°2, 205 n°1 e 2, 268° n°4 da CR. A inconstitucionalidade imputada ao acórdão deste Supremo foi suscitada no requerimento de esclarecimento e na arguição de nulidade subsequentes ao acórdão de fls. 367. A inconstitucionalidade do decidido pelas Instâncias vem sendo sucessivamente invocada desde as alegações de recurso da segunda sentença do TAFB (2005.01.17) registadas em 2005.09.19. Junta a prova do artigo 260°-A do CPC”. 4. Recebidos os autos neste Tribunal foi proferida pelo Relator do processo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte decisória, o seu teor: “[…] Cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. art. 76º, nº 3 da Lei do Tribunal Constitucional - LTC). No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, que delimita o respectivo objecto, afirma o recorrente que o mesmo vem interposto “do acórdão desse Supremo - que não admitiu o recurso de revista - e do acórdão do TCA então recorrido”. No primeiro caso, para apreciação da constitucionalidade “do artigo 150º n°1 do CPTA e 668° n°1 b) do CPC - consoante a interpretação e aplicação concreta desse STA” e, no segundo, para apreciação “dos artigos 713º n°5, 660° n°2, 668° n°1, b) e d) - segundo a interpretação e aplicação operada pelo TCA”. Ora, como sumariamente se demonstrará já de seguida, é manifesto que se não pode conhecer do recurso. Não pode, desde logo, conhecer-se do recurso na parte em que o mesmo vem interposto do “ acórdão do TCA ” para apreciação “dos artigos 713º n°5, 660° n°2, 668° n°1, b) e d)” do Código de Processo Civil. Na verdade, como resulta do artigo 76.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, é ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida que compete apreciar a admissão do respectivo recurso. Ora, pretendendo o recorrente interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo, é a este Tribunal que competirá apreciar a admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional do seu acórdão. O que significa que, tendo o requerimento de interposição de recurso sido endereçado, no Supremo Tribunal Administrativo, ao “Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator”, sempre se haveria de concluir não só que a pretensão de recurso teria sido dirigida a entidade incompetente, mas também, caso fosse de entender que esse mesmo recurso fora admitido (situação de que, no caso concreto, se pode legitimamente duvidar, uma vez que o despacho de admissão de fls. 407 pode ser interpretado como referindo-se apenas ao recurso que vem interposto do acórdão do próprio STA), que a sua admissão teria sido levada a efeito a non domino . Ora, a ser assim, a solução não poderia deixar de ser a de este Tribunal não tomar conhecimento do seu objecto, na sequência de jurisprudência reiterada, resultante, nomeadamente, das Decisões Sumárias n.ºs 129/2003, 178/2004, 558/2004, 53/2005 e 109/2005 e dos Acórdãos n.ºs 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005 e 292/2005 (estes disponíveis na página Internet do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/). Refere ainda o recorrente que o recurso vem igualmente interposto “ do acórdão desse Supremo - que não admitiu o recurso de revista ” para apreciação da constitucionalidade “ do artigo 150º n°1 do CPTA e 668° n°1 b) do CPC - consoante a interpretação e aplicação concreta desse STA ”. Mas, também nesta parte, manifestamente não estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Com efeito, como se estatui no artigo 72º, nº 2, da LTC, o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º daquele diploma só pode ser interposto “ pela parte que haja suscitado adequadamente a questão da inconstitucionalidade [...] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” , o que, como o Tribunal tem reiteradamente afirmado, pressupõe, em regra, que a questão de constitucionalidade seja suscitada antes de proferida a decisão recorrida. Ora, no caso dos autos, é manifesto que tal não aconteceu, reconhecendo o próprio recorrente que apenas suscitou a questão da inconstitucionalidade dos artigos 150º, n°1, do CPTA e 668°, n°1, b), do CPC, “ no requerimento de esclarecimento e na arguição de nulidade subsequentes ao acórdão de fls. 367 ”; ou seja, depois de proferida a decisão de que agora recorre para o Tribunal Constitucional. Tanto basta, pois, para que se não possa, também nesta parte, conhecer do objecto do recurso. 4.3. Acresce, porém, que, ainda que fosse possível admitir que a questão de constitucionalidade pudesse ter sido suscitada em qualquer dos requerimentos indicados pelo recorrente, ainda assim não seria possível conhecer do recurso. É que, ao contrário do que o recorrente sustenta, também não é verdade que, naqueles requerimentos, tenha sido suscitada, de modo processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso interposto. Como o Tribunal tem afirmado repetidamente, nada obsta a que apenas seja questionada a constitucionalidade de uma determinada interpretação ou dimensão normativa de certo preceito. Porém, quando for o caso, como parece ser o dos presentes autos, o recorrente tem ainda o ónus de, de modo claro e perceptível , identificar essa interpretação ou dimensão normativa . Como se disse, nomeadamente, no Acórdão nº 21/2006 (disponível na página Internet do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), “ identificar uma interpretação normativa é, no mínimo, indicar com precisão o sentido dado à norma, para que o Tribunal, se vier a julgar inconstitucional essa mesma norma - entendida nesse preciso sentido -, possa enunciar, na decisão que proferir, de modo que todos os operadores jurídicos disso fiquem cientes, qual a interpretação que não pode ser adoptada, por ser incompatível com a Constituição.” Sendo certo que o incumprimento de tal ónus impossibilita, sequer , que este Tribunal verifique se se encontram preenchidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso. Ora, compulsados os autos, verifica-se que o recorrente não suscitou naqueles requerimentos, ao menos nos termos claros e perceptíveis que vêem sendo exigidos por este Tribunal , qualquer questão de constitucionalidade normativa , limitando-se, no requerimento em que solicita o esclarecimento do acórdão ora recorrido, a referir, no ponto 5. desse requerimento, único onde se refere à Constituição, que “ a mesma falta de clareza caracteriza o fundamento seguinte [...] que parece enunciar uma incompreensível exclusão automática do acesso da justiça cautelar ao recurso de revista, independentemente da relevância dos direitos lesados e da eficácia da respectiva tutela à face da Constituição ”; ou, também no ponto 5. do requerimento de arguição da nulidade, igualmente único desse requerimento em que é referida a Constituição, a acrescentar que, “ Caso seja identicamente vazia sobre os pressupostos “ excepcionalíssimos ” da revista em procedimentos cautelares, em nada poderá tal jurisprudência “ confortá-la ” - designadamente evitando a nulidade prevista no artigo 668° n°1 b) do CPC, à face do direito consignado no artigo 205° da Constituição da República, segmento integrante da garantia fundamental de acesso ao direito ”, o que, manifestamente, não é suficiente para que se possa considerar sequer suscitada, em termos minimamente adequados, qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso interposto. 4.4. Finalmente, ainda se acrescenta que, no que se refere à invocada inconstitucionalidade do artigo 668° n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, sempre se poderá questionar se o acórdão recorrido, que, nos termos indicados pelo recorrente, é o que não admitiu a revista, é decisão definitiva, susceptível de ser objecto de recurso para este Tribunal, uma vez que sobre a matéria da sua alegada nulidade se pronunciou posteriormente o acórdão de 20 de Dezembro de 2006, que não é agora recorrido”. 5. Ainda inconformado, o recorrente vem de novo aos autos através de um requerimento com o seguinte teor: “O recorrente [...], nos termos do artigo 666° nº 2 do CPC, expõe e requer a V Ex.ª o seguinte: a) 4.1. da decisão sumária 1. Foi recusado o conhecimento do recurso que tem por objecto o acórdão do TCA com o fundamento de a interposição ter sido dirigida a entidade incompetente ou em última instância, porque a decisão do STA que o admitiu foi proferida a non domino. 2. Não obstante, o regime geral do processual civil em matéria de incompetência é dominado pelo princípio bem diverso do aproveitamento oficioso das excepções dilatórias susceptíveis de sanação, como a incompetência, traduzido de forma expressa nas normas dos artigos 265° n°2 e 288º nº2 CPC). 3. Face ao silêncio sobre os motivos da decisão sumária adoptada de sentido oposto , importa esclarecer os motivos por que foi excluída por esse TC a sanação pretendida pelo legislador, e promovida a remessa oficiosa do processo ao TCA recorrido para admissão do recurso. 4. Por outro lado, tendo o recurso do acórdão do TCA sido recebido pelo STA nos precisos termos em que foi interposto - sem suscitar a sua incompetência e promover a sanação oficiosa legalmente definida - parece por demais legítima a expectativa do seu recebimento até que o TC viesse exprimir outra posição. 5. Sendo assim haveria que assegurar previamente ao recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre a questão, em observância dos princípios do contraditório e da cooperação requerendo a sanação que o STA não promoveu oficiosamente. 6. A omissão dessa audição preliminar implica que a presente decisão sumária assuma a natureza de decisão-surpresa, vedada pelo preceito do artigo 3° n° 3 do CPC e, por conseguinte, constitui urna nulidade que se comunica à decisão sumária ora produzida (artigo 201º do mesmo diploma). b) 4.2. da decisão sumária 7. Incumbe ao recorrente suscitar a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer - é o que dispõe a regra do artigo 72° nº 2 da LTC. 8. Parece redundante afirmar que da própria letra desta regra resulta que a interpretação dos conceitos indeterminados da sua previsão devem ser interpretados de forma harmónica com o espírito do sistema legal processual, segundo as regras do artigo 9º do CC. 10. Bem como que a própria Constituição impõ e aos tribunais o dever de julgar - de acordo com os princípios gerais de direito, o diploma e a lei regra a que nenhuma decisão - anterior ou posterior à decisão recorrida - se pode furtar. 11.Apura-se deste modo que qualquer decisão violadora de uma norma constitucional é uma decisão nula e que a questão da sua inconstitucionalidade pode sempre ser arguida junto do tribunal que (a) proferiu, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. 12. Não é portanto, curial que seja o diploma regulamentar desse mesmo controlo pleno superiormente ordenado o instrumento de inutilização do respectivo efeito útil, através de restrições estranhas à lógica processual do sistema. 13. Por outro lado, não se descortina fundamento racionalmente sustentável para impor ao recorrente um dever de prognose e de argumentação antecipada sobre as eventuais inconstitucionalidades em que a futura decisão recorrida possa vir a incorrer. 14. Além de profundamente contrária ao espírito do sistema, a interpretação restritiva do artigo 72° LTC defendida na decisão sumária carece de fundamentação constitucionalmente bastante, uma vez que a vaga referência à jurisprudência cio TC não satisfaz as exigências constitucionais dominantes sobre a motivação judicial. 15. Consequentemente, o recorrente não tinha qualquer dever legal de conhecer o entendimento ora subscrito sumariamente e de o acatar como se lei fosse. 16. Como tal deveria, pelo menos, ter disposto da faculdade de se pronunciar sobre essa indefinida jurisprudência em momento anterior à própria decisão, sob pena de nova nulidade, como se disse em a) 6. supra. c) 4.3 da decisão sumária 1 7. Ainda de acordo com o espírito do sistema processual, qualquer tribunal ter o dever de conhecer de todas as questões suscitadas, sem sujeição ao alegado pelas partes sobre a interpretação e a aplicação do direito - conforme o disposto nos artigos 660º n°2 e 664° do CPC. 18. As razões invocadas para sustentar a inadequação processual das questões suscitadas contrariam, pois, as bases fundamentais do espírito do próprio sistema para o qual o artigo 72º LTC expressamente remete. 19. Por outro lado, não se vislumbra base legal para que a actual jurisprudência do TC ora motivadora divirja de modo extremado dos princípios do artigo 9º do CC seguidos em jurisprudência anterior (cfr. por todas a interpretação do acórdão TC 00004809, de 18.06.1994 – www.dgsi.pt) 20. Deste modo, é legalmente justificado exigir ao julgador que explicite de forma suficiente os motivos de tão tamanha viragem jurisprudencial - que de tão gravosa e cerceadora do direito fundamental ao recurso não pode deixar de integrar o cerne do dever de fundamentação. 21. Também por esta razão se entende a decisão sub judice violou mais uma vez a proibição de decisões-surpresa, enfermando de nulidade nos termos antes descritos. [...]”. 6. Notificada a recorrida, nada disse. Dispensados os vistos, cumpre decidir. II – Fundamentação 7. O presente requerimento deve ser decidido em conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, já que, como o Tribunal tem reiteradamente afirmado, se considera a arguição de nulidade de uma decisão sumária, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do mesmo artigo, como equivalente, para este efeito, a uma reclamação da decisão do relator (cf., por último nesse sentido, os Acórdãos nºs 263/06 e 283/06, já disponíveis na página Internet do Tribunal em www.tribunalconstitucional.pt). Assim se fará já de seguida, antecipando-se, todavia, que o requerimento é manifestamente improcedente. 7.1. Em primeiro lugar não só não procede como não se compreende sequer a alegação de que não foram suficientemente explicados os motivos pelos quais se entendeu não se poder admitir o recurso na parte em que o mesmo vinha interposto do “ acórdão do TCA ” para apreciação “dos artigos 713º n°5, 660° n°2, 668° n°1, b) e d)” do Código de Processo Civil. Com efeito, como então se explicitou, e agora se reitera, é ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida que compete, num primeiro momento, pronunciar-se acerca da admissibilidade do respectivo recurso (cf. artigo 76.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), o que, como é sabido, não aconteceu ainda no presente caso. E, assim sendo, não pode conhecer-se de tal recurso. E menos se compreende, ainda, que o ora requerente considere que, neste ponto, está perante uma qualquer decisão surpresa. Na verdade, para o contrariar, esclarecendo-o, basta recordar-lhe que, nesta matéria, a decisão sumária mais não fez do que reiterar a orientação que vem sendo seguida pelo Tribunal em inúmeras decisões (nesse sentido citaram-se, e agora recordam-se uma vez mais, as Decisões Sumárias n.ºs 129/2003, 178/2004, 558/2004, 53/2005 e 109/2005 e os Acórdãos n.ºs 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005 e 292/2005 (estes disponíveis na página Internet do Tribunal Constitucional). Finalmente, sempre quanto a este ponto, ainda se acrescenta, porque o recorrente coloca expressamente essa questão, que a decisão sumária reclamada também não enferma de qualquer nulidade por falta de audição das partes, uma vez que, não impondo o artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional - a norma especial quanto à matéria, no domínio do processo constitucional - a sua audição antes de ser proferida essa decisão, nenhum acto devido foi omitido ( vide , neste sentido, por exemplo, os acórdãos n.º 714/98, 402/2005, 420/2005, 124/2006 ou 263/2006, todos disponíveis na já mencionada página Internet do Tribunal, para os quais se remete). Nem tão pouco, acrescenta-se ainda, o artigo 78º-A n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional está, ao permiti-lo, inquinado de qualquer inconstitucionalidade, como já se demonstrou de forma irrefutável, em casos paralelos, nos acórdãos n.ºs 19/99 (publicado no Diário da República , II Série, n.º 59, de 11 de Março de 1999, pág. 3609 e sgs.), 80/99, 550/99, 567/99, 223/01, 265/02, 266/02, 286/02, 456/02, 402/2005, 420/2005, 124/2006 e 263/2006 (todos igualmente disponíveis na página Internet do Tribunal acima indicada), para os quais, neste ponto, igualmente se remete. Não existe, assim, a nulidade invocada. 7.2. Em segundo lugar, é igualmente improcedente, agora no que se refere à parte da decisão sumária em que se não admitiu o recurso que vinha interposto da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, a alegação de que “ não se descortina fundamento racionalmente sustentável para impor ao recorrente um dever de prognose e de argumentação antecipada sobre as eventuais inconstitucionalidades em que a futura decisão recorrida possa vir a incorrer ”, de que a mesma é “ profundamente contrária ao espírito do sistema ” ou de que “ carece de fundamentação constitucionalmente bastante, urna vez que a vaga referência à jurisprudência do TC não satisfaz as exigências constitucionais dominantes sobre a motivação judiciária ”. A exigência de suscitação antecipada da questão de constitucionalidade decorre, inequivocamente, da alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da Constituição, bem como, consequentemente, do nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, que refere, expressamente, que o recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º daquele diploma só pode ser interposto “ pela parte que haja suscitado adequadamente a questão da inconstitucionalidade [...] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ”. Tal implica, em regra, como o Tribunal tem reiteradamente afirmado, que a questão de constitucionalidade seja suscitada antes de proferida a decisão recorrida , uma vez que, proferida esta, fica, em princípio, esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cf. art. 666º, nº 1, do Código de Processo Civil) . E a razão de ser desta exigência é óbvia e facilmente compreensível, tendo sido enunciada pelo Tribunal Constitucional em incontáveis decisões: visa que o tribunal recorrido seja confrontado com a questão de constitucionalidade da norma que aplica como fundamento da decisão, em termos de estar obrigado a dela conhecer, de tal modo que o Tribunal Constitucional apenas sobre tal questão se pronuncie por via de recurso , não se substituindo ao tribunal recorrido no conhecimento, em primeiro lugar, da referida questão de constitucionalidade. É, por isso, absolutamente improcedente a alegação de que “ o recorrente não tinha qualquer dever legal de conhecer o entendimento ora subscrito sumariamente ”, pelo que “ deveria, pelo menos, ter disposto da faculdade de se pronunciar sobre essa indefinida jurisprudência em momento anterior à própria decisão, sob pena de nova nulidade” . Alegação que é tanto mais incompreensível quanto é certo que o recorrente está, desde o início do processo, representado por profissional do foro, constituído mandatário judicial. 7.3. Finalmente, carece de qualquer sentido a alegação de que “ não se vislumbra base legal para que a actual jurisprudência do TC ora motivadora divirja de modo extremado dos princípios do artigo 9º do CC seguidos em jurisprudência anterior (cfr. por todas a interpretação do acórdão TC 00004809, de 18.06.1994 -www.dgsi.pt) ”, pelo que se justificaria “ exigir ao julgador que explicite de forma suficiente os motivos de tão tamanha viragem jurisprudencial ”. Ora, além de se não se vislumbrar a que acórdão pretende o requerente referir-se, uma vez que este Tribunal não tirou nenhum acórdão no dia 18 de Junho de 1994, o facto é que, ao contrário do que afirma, tudo o que se invocou e concluiu na decisão sumária reclamada não só não traduz qualquer viragem jurisprudencial, muito menos “tamanha”, mas, precisamente, uma simples reiteração da orientação jurisprudencial anterior quanto às questões que nela se decidiram. 7.4. Assim sendo, pelas razões já constantes da decisão reclamada, que mantêm inteira validade e em nada são afectadas pelo requerimento apresentado pelo requerente, está este Tribunal impossibilitado de conhecer do objecto do presente recurso. III - Decisão Nestes termos, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 24 de Abril de 2007 Gil Galvão José Borges Soeiro Rui Manuel Moura Ramos