1ª Secção
Relator: Conselheiro Antero Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- O juiz de direito A. foi julgado no Tribunal da Relação de Évora pela autoria de um crime de prisão ilegal, previsto e punido pelo artigo 417º, nº l, do Código Penal. No mesmo processo e no mesmo julgamento foi apreciado o pedido cível de indemnização, em valor não inferior a 1.100.000$00, por danos morais, deduzido pelo assistente B., contra o qual a ordem de prisão originadora da acusação havia sido emitida e executada.
Por acórdão daquele tribunal, de 14 de Março de 1995, foi extinto por amnistia, nos termos dos artigos 1º, alínea o), da Lei nº 15/94, de 11 de Maio, em conjugação com o artigo 126º, nº l, do Código Penal, o procedimento criminal relativo ao crime de prisão ilegal por negligência grave.
Contudo, nos termos dos artigos 483º e 496º, do Código Civil e demais disposições aplicáveis, o Tribunal da Relação condenou o arguido a pagar ao assistente uma indemnização por l danos morais, no valor de 400.000$00, com juros à taxa legal, até total satisfação da dívida.
Inconformado com o assim decidido, levou o arguido recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 29 de Fevereiro de 1996, lhe negou provimento e confirmou, integralmente o aresto impugnado.
Deste aresto trouxe então recurso a este Tribunal que, por acórdão de 13 de Maio, de 1997, (fls. 528 e ss.) decidiu não tomar conhecimento do seu objecto, condenando ainda o recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.
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2- Notificado desta decisão, dela veio reclamar, peticionando a sua reforma quanto a custas, alegando para tanto o seguinte:
"Resulta das várias decisões proferidas ao longo do processo que o aqui recorrente foi condenado por factos praticados no exercício das suas funções.
Dispõe o artº 17º, nº l, al. g) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção dada pela Lei nº 10/94, de 5 de Maio, que são direitos especiais dos juízes, entre outros, a isenção de preparos e custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções '.
As custas compreendem a taxa de justiça quer o processo seja de natureza cível quer de natureza criminal como se dispõe, inequivocamente, nos arts. 1º, nº l, 74º, nº l, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo D.L. 224-A/96, de 26.11. Igual entendimento se deverá seguir face ao anterior Código das Custas
Judiciais, dado que nesta parte o mais recente diploma é meramente interpretativo, como se depreende do preâmbulo do D.L. nº 224-A/96, de 26-11: 'Acresce que, aprovado o Código de Processo Penal pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, as normas sobre responsabilidade por custas, no sentido pacificamente abrangente de taxa de justiça e dos encargos, que passaram a
figurar no seu livro XI, entraram em colisão com disposições do Código das Custas Judiciais, as quais, não obstante a sua instrumentalidade, continuam a ser objecto de uma aplicação acrítica, em clara sobreposição com disposições que deveria traçar-lhes os limites'.
Assim, face ao que ficou dito deverá o douto acórdão agora sobre reclamação ser reformado, declarando-se a isenção tributária do recorrente."
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3- Na resposta produzida pelo senhor Procurador-Geral Adjunto escreveu-se assim:
"1º A eventual aplicação à hipótese dos autos do 'direito especial' conferido aos Magistrados judiciais pela alínea g) do ns l do artigo 17º da Lei nº 21/85, na redacção emergente da Lei nº 10/94, de 5 de Maio, depende:
- da qualificação dos termos da presente causa (recurso de fiscalização concreta inserido na tramitação de um pedido de indemnização civil enxertado no processo penal) como acção em que o juiz seja parte principal;
- da configuração dos factos que motivaram a condenação como tendo sido cometidos 'por via do exercício das suas funções.
2º Relativamente à primeira questão, afigura-se que o recurso de fiscalização concreta, suscitado numa acção de natureza exclusivamente indemnizatória - já que o ilícito criminal por que o arguido vinha acusado se encontrava já amnistiado - se configura efectivamente como preenchendo o referido conceito de 'acção', em que o juiz figura como demandado, na qualidade de responsável civil.
3º Relativamente à segunda questão, verifica-se que o acórdão recorrido considerou explicitamente - apesar da amnistia que aplicou -que (fls. 463) 'não pode duvidar-se, assim, de que o arguido, na sua qualidade de juiz, ordenou uma medida privativa de liberdade por forma ilegal'.
4º Invocando e aplicando, de seguida, ao caso as normas referentes à responsabilidade dos funcionários e agentes do Estado pelas acções ou omissões praticadas 'no exercício das suas funções_e__por causa desse exercício, nomeadamente o preceituado nos artigos 218º, nº 2, 271º, nº l, e 22º da Constituição da República Portuguesa.
5º Considerando, desta forma, que o facto ilícito que motivou a condenação terá sido praticado, não apenas com invocação da qualidade de juiz, mas no exercício - embora erróneo - das funções de autoridade judiciária na comarca onde o demandado estava colocado e exercia a sua competência legal e funcional.
6º Nesta perspectiva, assistirá, salvo melhor opinião, razão ao requerente, por beneficiar do direito especial conferido pela norma estatutária que invoca".
Cabe apreciar e decidir.
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4- Em conformidade com o disposto no artigo 84º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, o "Tribunal condenará o recorrente em custas quando não tomar conhecimento do recurso, por não verificação de qualquer pressuposto da sua admissibilidade", custas estas cujo regime se encontra definido nos artigos 172 e 182 do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março.
E, por aplicação destes preceitos, foi o recorrente condenado em custas no acórdão que, por inverificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele não tomou conhecimento.
Todavia, aduz o ora reclamante que não está sujeito ao pagamento de custas por força da isenção estabelecida para os magistrados judiciais pela norma do artigo 17º, alínea g) da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, (Estatuto dos Magistrados Judiciais), na redacção dada pela Lei nº 10/94, de 5 de Maio, que dispõe do seguinte modo:
Artigo 17
(Direitos especiais)
l- São direitos especiais dos magistrados judiciais:
………………………
g) A isenção de preparos e custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções.
As alterações introduzidas no Estatuto dos Magistrados Judiciais pela Lei nº 10/94, como da respectiva "exposição de motivos" se extrai, visaram, no que respeita "à política de justiça e, em particular à política judiciária" a concretização do Programa do XII Governo Constitucional, "sendo preocupação fundamental a dignificação da respectiva função, enquanto titulares de órgãos de soberania (artigo 205º, nº l, da Constituição)" (cfr. a Proposta de Lei nº 44/VI e os
respectivos desenvolvimentos parlamentares, no Diário da Assembleia da Republica, II Série-A, de, respectivamente, 3 de Fevereiro e 16 de Abril de 1993, I Série, de 16 de Abril de 1993, II Série-A, de 3 de Julho de 1993, I Série, desta mesma data, II Série-A, de, respectivamente, 22 de Julho e 19 de Agosto de 1993, I Série, de 10 de Fevereiro de 1994, II Série-A, desta mesma data, I Série, de 25 de Fevereiro de 1994 e II Série-A, de 22 de Março de 1994) .
A isenção de preparos e custas a que aquela norma se reporta, enquadra-se por certo nos objectivos enunciados pelo legislador relativamente à "dignificação da magistratura judicial", achando-se porém condicionada pela verificação cumulativa de dois pressupostos: o juiz há-de ser parte principal ou acessória na respectiva acção; esta deverá fundar--se em factos, comportamentos ou razões directamente conexionados com o exercício das suas funções.
Ora, como bem se sustenta na resposta do senhor Procurador-Geral Adjunto, o facto ilícito que motivou a condenação do reclamante terá sido praticado, não apenas com invocação da qualidade de juiz, mas no exercício - embora erróneo - das suas funções de autoridade judiciária na comarca onde estava colocado e exercia a sua competência legal e funcional. Com efeito, como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a fls. 463, "Não pode duvidar-se, assim, de que o arguido, na sua qualidade de juiz, ordenou uma medida privativa da liberdade por forma ilegal. Ordem que, como concluiu o acórdão recorrido, foi devida a negligência grave".
E porque há-de ter-se por irrecusável que o reclamante se apresenta como parte principal nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, nos quais se pretendia invalidar, com fundamento em inconstitucionalidade, uma norma aplicada como suporte normativo da acção principal, há-de concluir-se que se mostram reunidos os dois requisitos de que depende a utilização do preceito que assegura, em matéria de custas, um tratamento especial aos magistrados judiciais.
Por outro lado, no caso da isenção de custas prevista naquela norma - isenção de tipo subjectivo - não é de aplicar a jurisprudência definida por este Tribunal referentemente a isenções objectivas [cfr. Acórdãos nºs 469/95 e 756/96, o primeiro no Diário da República, II Série, de 10 de Novembro de 1995 e o segundo ainda inédito, nos quais se tratou, respectivamente, da gratuitidade dos processos de extradição (artigo 73º, nº l do Decreto-Lei nº 43/91, de 22 de Janeiro) e da isenção de custas das associações de defesa do ambiente nas acções relativas ao seu direito de prevenção e controle (artigos 13º, 6º e 7º da Lei nº 10/87, de 4 de Abril)].
E assim sendo deverá conceder-se atendimento à reclamação.
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5- Nestes termos/ deferindo-se a reclamação, decide-se reformar quanto a custas o acórdão proferido nestes autos em 13 de Maio de 1997, devendo, por força da aplicação do disposto no artigo 17º, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 10/94, de 5 de Maio, delas ficar isento o ora reclamante e ali recorrente.
Lisboa, 2 de Julho de 1997
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Vitor Nunes de Almeida
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes (vencido nos termos da declaração de voto junta)
Maria Fernanda Palma (vencida nos termos da declaração de voto junta)
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, pelas razões expostas na declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Ribeiro Mendes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Discordei da tese que fez vencimento no presente acórdão, deferindo um pedido de reforma quanto a custas formulado peio recorrente.
Desde logo suscitaram-se-me fundadas dúvidas sobre se, no caso concreto, ocorria a situação tipificada na alínea g) do nº l do art. 17° do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 10/94, de 5 de Maio), isto é, se s acção penal onde veio a ser interposto o recurso de constitucionalidade se podia qualificar de "acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções", isto para saber se podia o referido juiz ser isento de custas neste recurso.
Todavia, não precisei de resolver tais dúvidas na medida em que, do meu ponto de vista, o recorrente não podia nunca beneficiar de isenção de custas na jurisdição constitucional, conforme resulta da jurisprudência fixada na matéria por esta 1ª Secção do Tribunal Constitucional ( acórdãos nºs 469/95, in Diário da República, II Série, nº 26, de 10 de Novembro de 1995, e 756/96 , ainda inédito, ambos citados no do acórdão) .
De facto, a isenção constante do art. 17º, nº l, alínea g), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, é uma isenção de natureza processual ou objectiva, que não abrange, por isso, os recursos de constitucionalidade. No domínio dos recursos de constitucionalidade - entendeu-se na referida jurisprudência - apenas relevam as isenções gerais de natureza pessoal ou subjectiva (por exemplo, isenção do Estado, do Ministério Público, das Regiões Autónomas, das autarquias locais, etc.), previstas em diferentes alíneas do art. 2º do Código de Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, isto por força do art. 17º do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril (redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 72-A/90, de 3 de Março).
Neste entendimento das coisas, pareceu-me não ser possível tratar de modo diverso as Associações de Defesa do Ambiente - que também dispõem de isenções de preparos e custas, nos termos do art. 13° da Lei nº 10/87, de 4 de Abril, com referência apenas às acções previstas nos arts. 6º e 7º da mesma Lei, e que foram condenadas em custas no citado acórdão nº 756/96.
- e os Juízes de Direito, os quais dispões apenas de isenção nos processos em que sejam demandados, a titulo principal ou acessório, por via do exercício das suas funções (isenção processual ou objectiva.
Armindo Ribeiro Mendes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencida por não me parecer possível, nem no plano lógico-valorativo nem no plano constitucional, a interpretação do artigo 17º, alínea g), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, feita no Acórdão, segundo a qual a isenção de custas se estende aos processos em que os magistrados tenham sido condenados por abuso das suas funções.
Tendo sido o recorrente condenado por crime de prisão ilegal, tal situação (artigo 417º, nº l, do Código Penal) não é subsumível na norma que concede a isenção no processo em que o magistrado é parte (principal ou acessória) em virtude do exercício das suas funções.
Tal norma destina-se, obviamente, a privilegiar as situações em que o magistrado, por força do cumprimento do dever, é parte num processo, não podendo nem na sua letra (devido à referência à causa da participação no processo - "devido às suas funções") nem no seu espírito caber a participação num processo em que o magistrado excedeu o exercício das suas funções, cometendo até um "crime contra a realização da justiça".
A interpretação da norma que o Tribunal Constitucional admitiu consubstancia, aliás, um privilégio para uma categoria de arguidos não justificada por valores constitucionais adequados a um Estado de direito democrático.
Maria Fernanda Palma