Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso de constitucionalidade
Resulta do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, após aperfeiçoamento, que o Recorrente pretende submeter à respectiva apreciação a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, na interpretação dada pelo tribunal recorrido segundo a qual a reconstituição da carreira nunca poderá ultrapassar o posto de coronel, pelo que quem já é titular deste posto, como o Recorrente, não tem direito a essa reconstituição.
Posteriormente, em sede de alegações, o Recorrente concluiu pedindo a “declaração de inconstitucionalidade material:
- a)da norma constante do nº 2 do artº 4º do D.L. nº 330/84 de 15 de Outubro, – por violação do principio da igualdade na vertente de proibição do arbítrio, se interpretada como abrangendo a situação do recorrente, mas impedindo a reconstituição da sua carreira militar além de Coronel, apesar de à data em que foi vitima de saneamento administrativo e discricionário, ser coronel tirocinado (habilitado com o curso de Altos Comandos) e reunir todas as condições pessoais, gerais e especiais para a promoção a brigadeiro, ao contrário dos restantes coronéis não tirocinados, sem que exista qualquer fundamento material para esse tal tratamento igual para situações essencialmente tão diferenciadas:
- b)da mesma norma legal, constante do nº 2 do artº 4º do D.L. nº 330/84 de 15 de Outubro - por violação do principio da igualdade, na vertente de proibição do arbítrio, quando interpretada no sentido de que impede a reconstituição da carreira militar dos militares que, como o recorrente, eram já coronéis à data em que foram vitimas de saneamento administrativo e discricionário, ao contrário do que noutros preceitos do mesmo diploma (artº 2º e 4º) se reconhece a outros militares, em igualdade de condições de saneamento, a quem é reconhecida a reconstituição da carreira militar até ao posto de coronel ou capitão de mar e guerra (reconstituição que consistirá na reconstituição integral em relação a todos os que data do saneamento não estivessem habilitados com o curso de Altos Comandos) sem que exista ou se vislumbre qualquer fundamento material para essa diferenciação de tratamento para situações essencialmente iguais”.
Ora, atenta a natureza instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade das normas, impõe-se fazer uma prévia delimitação do objecto do presente recurso de constitucionalidade, de acordo com o real conteúdo da fundamentação da decisão recorrida, onde se pode ler o seguinte:
«[...] Resulta do preâmbulo do D.L. n.º 330/84, de 15/10, que este diploma visava reparar a violação do direito de defesa na prática dos actos de saneamento administrativo e discricionário de militares, devendo essa reparação consistir “na outorga da faculdade de revisão da situação militar, com eventual alteração da mesma, à luz da reconstituição possível da sua evolução presumível, dentro de certos juízos, condicionalismos e limites realistas (mormente o facto inapagável de uma década de ausência da vida militar activa), no pressuposto da sua não interrupção provável, se não fora o acto de saneamento em causa”.
Nos termos do n.º 1 do art. 1.º, este D.L. n.º 330/84 era aplicável “aos militares dos quadros permanentes dos 3 Ramos das Forças Armadas afastados da situação de activo ao abrigo das disposições dos DLs. n.os 178/84, de 30/4, 309/74, de 8/7, 648/74, de 2/12, 147-C/75, de 21-3 e 383/75, de 22/6”.
Um dos efeitos da revisão da situação militar, quando deferida, consistia na “reconstituição da carreira militar do requerente, tendo em atenção o disposto nos arts. 3º e 4º - cfr. art. 2.º, al. b).
Porém, essa reconstituição da carreira não podia, em circunstância alguma, ultrapassar o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel (cfr. n.º 2 do art. 4º.).
Quanto aos oficiais generais, na revisão da sua situação militar não poderia, em caso algum ser considerada a possibilidade de promoção ou de regresso à situação de activo – cfr. n.º 1 do art. 5º.
Em face do exposto, logo se conclui que não se verifica a alegada violação do preâmbulo do D.L. n.º 330/74 nem dos seus arts. 2º, al. b) e 4º, nº 1, al. a).
Efectivamente, não ocorre violação do preâmbulo porque este – além de ser interpretado em conjunto com o articulado do diploma – não impõe que a carreira militar tenha sempre de ser reconstruída, admitindo que o seja “dentro de certos juízos, condicionalismos e limites realistas”. E embora o D.L. n.º 330/84 seja aplicável ao recorrente, por ter sido afastado do activo ao abrigo do D.L. n.º 309/74 (cfr. transcrito n.º 1 do art. 1º), resulta claramente da conjugação do art. 2º, al. b), com o art. 4º, n.º 2, que a reconstituição da carreira nunca poderá ultrapassar o posto de coronel, pelo que sendo já aquele titular deste posto não haverá lugar a tal reconstituição.
Também não assiste razão ao recorrente quando invoca a violação do referido art. 4.º, n.º 2, pois nunca existiu, nem existe, qualquer posto denominado de Coronel Tirocinado (cfr. Estatuto do Oficial da Força Aérea aprovado pelo Dec. n.º 377/71, de 10/9 e art. 129º do EMFAR aprovado pelo D.L. n.º 236/99, de 25-6), pelo que quando a lei se refere a “Coronel” não pode deixar de abranger todos os que detém este posto, como sucede com o recorrente.
Quanto à violação do art. 6.º, não se vê, em face da alegação do recorrente, como ela se poderá verificar, sendo certo que esse preceito não é aplicável à sua situação (que não regressou “à efectividade de serviço na situação de activo”) nem dele resulta a existência de vagas para oficiais licenciados.
No que concerne à violação dos aludidos arts. 101º, nº 1, 129º, nº 4 e 246º, entendemos que também não se verifica, pois a circunstância de o recorrente estar habilitado com curso que constituía condição para o exercício das funções inerentes à categoria de oficial general ou de dever ser designado por coronel tirocinado é completamente irrelevante para a decisão, dado que o posto que detinha era o coronel, estando, por isso, abrangido pela limitação estabelecida pelo citado art. 4º, nº 2.
Finalmente, quanto à violação do art. 13.º da CRP, invocada com o fundamento que ficou referido, afigura-se-nos que também não ocorre, visto não estar demonstrado que o recorrente tenha sido o “único discriminado”, sendo certo que, em face do que dispõem os arts. 4º, n.º 2, e 5º, do D.L. n.º 330/84, a reconstituição de carreira militar não abrange os oficiais generais nem todos aqueles que detinham os postos de coronel e capitão-de-mar-e-guerra.
Assim sendo, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente, o que implica que se negue provimento ao presente recurso jurisdicional, com a consequente confirmação da sentença recorrida [...]»
O aludido n.º 2, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, dispõe que a reconstituição da carreira – nomeadamente dos militares discricionariamente afastados da situação de activo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho – não pode, em circunstância alguma, ultrapassar o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel.
Esta foi precisamente a disposição legal que fundamentou a improcedência do pedido de condenação da entidade recorrida na reconstituição da carreira militar do demandante.
Para esse efeito, o tribunal recorrido entendeu, à luz da referida disposição legal, que o recorrente não tinha direito à reconstituição da sua carreira uma vez que não podendo esta ultrapassar o posto de coronel ele já era titular desse posto na hierarquia militar da Força Aérea, sendo irrelevante o facto de estar habilitado com curso que constituía condição para o exercício das funções inerentes à categoria de oficial general (designadamente o curso de altos comandos da Força Aérea previsto no artigo 101.º, n.º 1, do Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 377/71, de 10 de Setembro).
O objecto do presente recurso de constitucionalidade não se pode estender a outras realidades normativas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido, nomeadamente o alegado preenchimento pelo recorrente de todas as condições legalmente exigidas para a promoção a brigadeiro, devendo cingir-se à sua ratio decidendi.
Por isso, o objecto do presente recurso de constitucionalidade restringir-se-á à fiscalização da constitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, na interpretação segundo a qual não há lugar à reconstituição da carreira militar, nos termos deste diploma, quando o interessado é já coronel habilitado com o curso de altos comandos da Força Aérea.
- 2.Do mérito do recurso
- 2.1.Enquadramento da questão
O presente recurso versa a constitucionalidade do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, na parte respeitante à reconstituição de carreira de alguns militares que foram compulsivamente afastados da situação de activo após a Revolução de 25 de Abril de 1974.
Na sequência desta Revolução, o Programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas, constante da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, aprovada pela Junta de Salvação Nacional, pugnava pela adopção imediata de medidas para a “reorganização e saneamento das formas armadas e militarizadas”.
Em conformidade com o referido instrumento pré-constitucional, a Junta de Salvação Nacional decretou a possibilidade dela própria determinar a passagem à reserva dos militares que não oferecessem garantia de isenção política e competência profissional por simples despacho (artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 178/74, de 30 de Abril).
Posteriormente, o Conselho dos Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas, “tendo em vista assegurar, imediatamente, uma reestruturação da cadeia de comando por forma a que ela seja eficiente, dinâmica e correspondente aos legítimos anseios da dignificação da função militar”, determinou, entre outras medidas, a “elaboração, para cada posto, de listas ordenadas, com base numa votação secreta, de oficiais que devem passar à situação de reserva”, a sancionar pelos respectivos Chefes de Estado-Maior (artigo 1.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho).
Mais tarde, o Conselho da Revolução previu a possibilidade dele próprio ordenar a passagem à reserva dos militares que não dessem garantia de fidelidade aos princípios definidos no Programa do Movimento das Forças Armadas (artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de Março).
O Recorrente passou compulsivamente à reserva, durante o ano de 1974, no posto de coronel da Força Aérea, após ter sido incluído numa das listas elaboradas ao abrigo do disposto no acima referido Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho.
O Decreto-Lei n.º 383/75, de 22 de Julho, veio a conceder o direito à pensão e a passagem ao quadro de complemento, com direito a indemnização a todos os militares que haviam passado à reserva compulsivamente nos termos dos diplomas acima referidos.
E, passada quase uma década, o legislador ordinário entendeu que “dez anos volvidos sobre o período imediatamente posterior a 25 de Abril de 1974, é possível um juízo distanciado e sereno sobre actos que, justificados pelos seus autores numa perspectiva revolucionária, carecem de justificação à luz dos direitos fundamentais que precisamente a revolução consagrou e hoje constituem património inalienável dos Portugueses.
Estão nesse caso os actos de saneamento administrativo e discricionário de militares a quem não foi reconhecido o direito de defesa ou sequer de prévia audição.
Há que, embora tardiamente, reparar essa violação de um direito fundamental tão caro à civilização de que Portugal se orgulha, tanto mais que, noutros domínios, idênticas reparações foram sendo efectivadas.
A reparação consiste, em sucinto resumo, na outorga da faculdade de revisão da situação militar, com eventual alteração da mesma, à luz da reconstituição possível da sua evolução presumível, dentro de certos juízos, condicionalismos e limites realistas (mormente o facto inapagável de uma década de ausência da vida militar activa), no pressuposto da sua não interrupção provável, se não fora o acto de saneamento em causa.
O processo de solução do problema não cria mecanismos e procedimentos de excepção, seguindo ao contrário trâmites idênticos aos estabelecidos nos estatutos e regulamentos militares.”(preâmbulo do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro).
Neste espírito de reparação da danos injustamente causados, o Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, veio reconhecer aos militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas afastados da situação do activo ao abrigo dos diplomas acima referidos, incluindo o Decreto-Lei n.º 309/74, de 8 de Julho, a faculdade de requererem a revisão da sua situação militar, com vista à sua eventual alteração com reconstituição da respectiva carreira (artigo 1.º, n.º 1).
Na verdade, entre os diversos efeitos da revisão da situação militar dos militares saneados, foi prevista a reconstituição da carreira militar (artigo 2.º, b)).
Porém, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, deste diploma, a reconstituição da carreira não podia, em circunstância alguma, ultrapassar – no caso da Força Aérea – o posto de coronel.
No caso concreto, esta norma foi interpretada pelo tribunal a quo no sentido de que não podendo nunca a reconstituição de carreira ultrapassar o posto de coronel, não há lugar a tal reconstituição na circunstância de o interessado ser já coronel da Força Aérea habilitado com o curso de altos comandos da Força Aérea.
Não cabe na economia do recurso de constitucionalidade aferir da bondade da referida interpretação normativa no plano meramente infra-constitucional.
A intervenção do Tribunal Constitucional justifica-se porque o Recorrente sustenta que esta interpretação normativa viola o princípio constitucional estruturante da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição. No essencial, o Recorrente entende que a interpretação normativa sob análise, na medida em que impede a reconstituição de carreira a todos os coronéis saneados, sem qualquer excepção, “viola o princípio da igualdade, na vertente de proibição do arbítrio” por duas razões:
1.ª) por um lado, a mesma interpretação normativa conduz a que apenas uma parte dos militares da Força Aérea saneados – a saber, os militares de posto inferior a coronel – tem direito à reconstituição da respectiva carreira (tratamento diferente de situações iguais);
2.ª) por outro lado, essa interpretação normativa permite que um coronel da Força Aérea que se encontra habilitado com o curso de promoção a oficial general, seja tratado da mesma forma que os coronéis que ainda não têm esse curso (tratamento igual de situações diferentes).
2.2. A reconstituição da carreira
No essencial, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, o legislador ordinário pretendeu reparar os militares que haviam sido objecto de actos de afastamento compulsivo da situação de activo, mediante a revisão da sua situação militar, com eventual reconhecimento do direito à reconstituição da sua carreira, de modo a colocá-los na posição em que se encontrariam se não tivessem sido passados compulsivamente à reserva.
Esta solução de reconstituição de carreira, como forma de reparação, não constitui nenhuma originalidade no seio do ordenamento jurídico português.
A reconstituição da carreira constitui um efeito jurídico transversal às relações de emprego público e privado, que se revela maxime quando a carreira de um funcionário ou de um trabalhador é interrompida nas situações de invalidade das penas de demissão ou de ilicitude de despedimentos.
Há muito que é reconhecido aos funcionários públicos, em caso de declaração judicial da invalidade da pena disciplinar de demissão ou de revisão procedente do processo disciplinar, o direito à reconstituição da carreira ou da situação jurídico-funcional actual hipotética, com consideração das expectativas legítimas de promoção que não se efectivaram por efeito da punição (Vide o artigo 85.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191-D/79, de 25 de Junho; o artigo 83.º, n.º 6, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro; o artigo 173.º, n.os 1 e 4 do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro; os artigos 64.º, n.º 1, al. c), e 77.º, n.º 4, al. a), do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Função Pública, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro).
O mesmo efeito jurídico é reconhecido no âmbito das relações jurídico-laborais de direito privado quando à declaração judicial da invalidade do despedimento é associado o direito do trabalhador à reintegração na empresa no respectivo cargo ou posto trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia (Vide o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho; o artigo 13.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro; o artigo 436.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto; o artigo 389.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro).
A reconstituição de carreiras passa, necessariamente, como ensina MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, pela operação intelectual que consiste na “tentativa de apurar de que maneira teria a carreira do funcionário público evoluído sem o acto anulado, para o que deve atender às circunstâncias que existiam e às normas que se encontravam em vigor em cada momento a que teria correspondido cada passo dessa evolução” (in “Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes”, pág. 523, da ed. de 2002, da Almedina).
Nas palavras do próprio legislador do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, o processo de reconstituição de carreira dos militares abrangidos por este diploma “não cria mecanismos e procedimentos de excepção, seguindo ao contrário trâmites idênticos aos estabelecidos nos estatutos e regulamentos militares” (Preâmbulo e artigo 3.º, n.º 1, alínea a)), sendo as promoções e mudanças de situação decididas pelo Chefe do Estado-Maior de cada ramo das Forças Armadas (artigo 3.º, n.º 2).
Em geral, a revisão da situação militar, quando deferida, implica a reconstituição da carreira militar do requerente, a qual, tendo sempre em consideração a respectiva idade, faz-se por referência à carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudou de situação e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos (artigo 4.º, n.º 1, proémio).
Para esse efeito, o legislador teve de regular expressamente, pelo menos, duas situações particulares respeitantes aos militares colocados compulsivamente na situação de reserva:
- -O militar que regressar à situação do activo reocupará o seu lugar na escala do respectivo quadro, depois de ter realizado com aproveitamento os cursos, concursos, estágios ou tirocínios que constituam condição de promoção aos postos por que transita ou a que ascende (artigo 4.º, n.º 1, al. a);
- -O militar que permanecer na situação de reserva fora da efectividade de serviço, a seu pedido ou por ter atingido o limite de idade estabelecido para o seu posto e quadro, é considerado como satisfazendo todas as condições especiais de promoção, com excepção dos cursos que constituam condição de acesso a oficial (artigo 4.º, n.º 1, al. b).
Relativamente aos referidos militares que regressem à efectividade de serviço na situação de activo, os mesmos são considerados na situação de supranumerários permanentes até que por razões de idade, transitem para as situações de adido ao quadro ou de reserva, ou solicitem a passagem a esta última situação (artigo 6.º).
2.3. A limitação à reconstituição da carreira militar
O direito de reconstituição da carreira regulado no Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, contém uma limitação, nada despicienda, que originou precisamente o presente recurso: a reconstituição de carreira não pode, em circunstância alguma ultrapassar o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel (artigo 4.º, n.º 2).
A referida limitação é ainda complementada pela impossibilidade de promoção ou de regresso à situação de activo dos oficiais generais (artigo 5.º, n.º 2, 2.ª parte).
O legislador ordinário, nomeadamente no preâmbulo do diploma não justificou especificamente a limitação introduzida na reconstituição de carreira dos oficiais saneados no artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, tendo apenas dito, duma forma genérica, que a possibilidade dessa reconstituição era consagrada dentro de certos juízos, condicionalismos e limites realistas (mormente o facto inapagável de uma década de ausência da vida militar activa).
Por seu turno, a entidade administrativa recorrida identifica uma razão fundamental, assente em dois pressupostos cumulativos, para a existência da referida limitação em matéria de reconstituição de carreira: a promoção ao posto de brigadeiro não era automática, na medida em que, para além do preenchimento das condições gerais e especiais de promoção, dependia da existência de vaga no posto de brigadeiro e era efectuada por escolha.
Para se compreender melhor o alcance destas razões, importa descrever, de forma sintética, como estava organizado hierarquicamente o ramo da Força Aérea nas categorias de oficiais e, sobretudo, como se processava a promoção dos coronéis desse ramo militar no período compreendido entre a passagem do recorrente à situação de reserva e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro.
Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 377/71, de 10 de Setembro, que reproduz, no essencial, o artigo 22.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965, a pretensão de promoção do Recorrente ocorre por referência a um quadro hierárquico em que os oficiais da Força Aérea se encontram agrupados nas seguintes categorias e postos por ordem crescente:
- a)Subalternos: Alferes, Tenente;
- b)Capitães: Capitão;
- c)Oficiais superiores: Major, Tenente-coronel, Coronel;
- d)Oficiais generais: Brigadeiro, General (de três estrelas), General de quatro estrelas, e Marechal da Força Aérea.
A promoção dos coronéis ao posto mais baixo da categoria dos oficiais generais (brigadeiro) processava-se então por escolha, feita, em relação a cada vacatura, entre todos os coronéis que, na data em que ocorresse a vacatura respeitante ao seu quadro, perfizessem as necessárias condições de promoção (artigos 128.º, n.º 1, al. b), e 129.º, al. b), do EOFA).
A promoção por escolha, que consistia no acesso a posto superior, independentemente da posição na escala de antiguidade, tinha em vista a vantagem de acelerar a promoção dos oficiais considerados mais competentes e que oferecessem maior garantia de melhor servir a Força Aérea (artigo 118.º, n.º 1, al. c)).
A referida promoção apenas se efectuava para preenchimento de vacatura nos quadros (artigo 118.º, n.º 3).
As condições gerais de promoção a brigadeiro eram – nos termos do artigo 135.º do EOFA – as seguintes:
- -Bom comportamento militar e civil e perfeito espírito militar;
- -Boas qualidades morais;
- -Qualidades pessoais, intelectuais e profissionais necessárias para o desempenho das funções do posto imediato;
- -Aptidão física adequada.
As condições especiais de promoção a brigadeiro no quadro de intendência e contabilidade (quadro a que pertencia o Recorrente) eram – nos termos do artigo 157.º, al. f), do EOFA – as seguintes:
- -Quinze anos de tempo mínimo de serviço contados a partir da promoção a tenente;
- -Dois anos de tempo de permanência no posto de coronel,
- -Ter exercido, no posto de coronel ou no de tenente-coronel, com reconhecida competência, pelo prazo mínimo de um ano, funções de direcção em órgãos privativos de serviços;
- -Ter frequentado com aproveitamento o curso de altos comandos da Força Aérea.
Interessa precisar o alcance da frequência com aproveitamento do curso de altos comandos da Força Aérea – desde logo porque o mesmo assume uma relevância fundamental na argumentação aduzida pelo Recorrente.
Nos termos do n.º 1, do artigo 101.º, n.º 1, do EOFA, a habilitação com o curso de altos comandos da Força Aérea constituía, como regra, condição para o exercício das funções inerentes à categoria de oficial general dos respectivos quadros.
A nomeação para a frequência do referido curso de promoção era feita anualmente, por escolha, em separado para cada quadro, entre todos os coronéis (artigo 101.º, n.º 2).
Tendo em atenção as vagas de oficial general que se previssem vir a ocorrer e a conveniência do serviço, o Conselho Superior da Aeronáutica propunha o número de oficiais de cada quadro que deviam ser nomeados para a frequência do referido curso de promoção e elaborava a lista dos elegíveis, pela ordem votada, e dos que não deviam ser designados, as quais eram submetidas à apreciação do Secretário de Estado da Aeronáutica para efeito de homologação (artigo 101.º, n.º 3).
A promoção ao posto de brigadeiro começou por ser da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional, após audição do Conselho Superior da Aeronáutica (artigo 128.º, n.º 2).
A seguir à Revolução de 25 de Abril, essa promoção passou a ser feita, pelos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas (artigo 3.º, do citado Decreto-Lei n.º 309/75, e artigo 9.º, al. j), do Decreto-Lei n.º 400/74, de 29 de Agosto).
Posteriormente, a referida promoção continuou a ser efectuada por deliberação do Conselho dos Chefes de Estado-Maior, com necessidade de confirmação do Conselho Superior de Defesa Nacional (artigo 28.º, n.º 2, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro).
Não se atenderá aqui, desde logo, porque não são aplicáveis ao período sob análise, aos ulteriores regimes de promoção constantes dos Estatutos dos Militares das Forças Armadas aprovados pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho.
Todavia, como se referiu atrás, para efeito de aplicação do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, as promoções e mudanças de situação são decididas exclusivamente pelo Chefe do Estado-Maior de cada ramo das Forças Armadas (artigo 3.º, n.º 2).
Analisado o processamento da promoção dos coronéis da Força Aérea no período compreendido entre a passagem do recorrente à situação de reserva e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, importa agora verificar as razões aventadas pela entidade recorrida para a consagração da limitação contida no n.º 2, do artigo 4.º, deste diploma.
Em primeiro lugar, a alegada exigência de abertura de vaga no posto de brigadeiro não constitui justificação material bastante para a limitação da promoção dos coronéis sob análise, na medida em que a reconstituição de carreira dos militares saneados prevista no Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, se faz por referência à carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudou de situação e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos, sendo que a promoção por simples antiguidade também apenas tem lugar para preenchimento de vacatura (artigos 4.º, n.º 1, proémio, e 6.º, do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, e artigo 118.º, n.º 3, do EOFA).
Uma vez verificada a existência de vaga no posto pretendido de que o militar saneado poderia ter beneficiado por referência à carreira dos militares à sua esquerda, a mesma torna-se depois um aspecto secundário uma vez que todos os militares que regressem à efectividade de serviço na situação de activo são considerados na situação de supranumerário permanente até passarem novamente à situação de reserva (artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro).
Assim, em princípio, se um militar posicionado imediatamente à esquerda de um militar saneado tiver sido ulteriormente promovido ao posto imediato, haverá também lugar à promoção do militar saneado a esse posto, não sendo, pois, a necessidade de abertura de vaga que explica a consagração da limitação aqui em causa.
Importa passar agora à alegada exigência da escolha como pressuposto específico do procedimento de promoção de coronel ao posto de brigadeiro.
Conforme se avançou atrás, a promoção por escolha consiste no acesso a posto superior, independentemente da posição na escala de antiguidade, tendo em vista a vantagem de acelerar a promoção dos oficiais considerados mais competentes e que ofereçam maior garantia de melhor servir a Força Aérea (artigo 118.º, n.º 1, al. c), do EOFA).
A promoção de um coronel ao posto de brigadeiro não se trata de uma promoção automática, baseada na mera antiguidade, mas de uma promoção também assente no mérito, que se evidencia, desde logo, pela exigência cumulativa do exercício com reconhecida competência de funções de direcção no posto de coronel e da frequência com aproveitamento de um curso de promoção destinado a exercer um inequívoco papel selectivo nas promoções a oficial general.
Nestas situações, em que a promoção ocorre por escolha, a possibilidade de reconstituição da carreira suscita naturais duvidas, atenta a dificuldade de formular um juízo de prognose póstuma no sentido da previsibilidade da efectiva escolha de um determinado coronel para efeito de promoção ao posto de brigadeiro (vide, sobre esta questão, com posições não coincidentes, FREITAS DO AMARAL, em “A execução das sentenças dos tribunais administrativos”, pág. 93-95, ed. 1967, das Edições Ática, e MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, na ob. cit., pág. 528-529).
Contudo, o critério da reconstituição consagrado no diploma em análise, evita estas dificuldades, uma vez que prescinde de qualquer juízo de mérito relativo, bastando que o oficial-referência, situado na escala à sua esquerda, à data do saneamento, haja sido normalmente promovido, independentemente da modalidade de promoção desse militar ou daquela que caberia ao interessado (neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo em vários acórdãos. Por todos vide o acórdão de 10-8-1987, publicado nos Apêndice do D.R. de 20-4-1994).
Não é, pois, esta modalidade de promoção que justifica a limitação estabelecida no n.º 2, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, até porque a mesma também vigorava na promoção a postos inferiores aos dos oficiais generais, como sucedia com as promoções a major (artigo 128.º, n.º 1, alínea e) do EOFA), o que não impediu o legislador de permitir a reconstituição da carreira até este posto.
A limitação consagrada no n.º 2, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, parece, pois, ter razões diferentes daquelas que foram apontadas pela entidade recorrida.
O legislador apenas admitiu a reconstituição possível das carreiras militares interrompidas pelos actos de saneamento, num juízo de evolução previsível, tendo, por isso, consagrado limites a essa reconstituição que apelidou de realistas.
Daí que as promoções ficcionadas até aos postos de capitão-de-mar-e- guerra e de coronel se fizessem por referência à carreira dos militares à esquerda do requerente à data do seu saneamento e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos.
É apenas o percurso normal na carreira que se pode presumir que teria ocorrido, caso esta não tivesse sido interrompida pelo acto de saneamento, que é possível reconstituir.
Ora, foi o facto de não integrar o percurso normal da carreira militar a ascensão à categoria de oficiais generais, atenta a excepcionalidade do ingresso nestes lugares de topo, que determinou o legislador a impor, por um lado, que a reconstituição da carreira militar não pudesse, em circunstância alguma, ultrapassar o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel (artigo 4.º, n.º 2) e por outro a proibir a possibilidade de promoção dentro da categoria dos oficiais generais (artigo 5.º, n.º 1).
Além disso, e duma forma decisiva, ter-se-á entendido que a relevância destes postos na hierarquia militar exigia uma escolha pessoal, efectiva e feita no momento, não podendo resultar de um juízo de prognose póstuma, apoiado num critério de normalidade.
Daí que noutras situações em que o legislador sentiu a necessidade de proceder à reconstituição de carreiras militares, tenha consagrado igual limitação, como sucedeu com a Lei n.º 43/99, de 11 de Junho, que determinou a revisão da situação dos militares dos quadros permanentes dos três ramos das Forças Armadas que participaram na transição para a democracia iniciada em 25 de Abril de 1974 e, em consequência do seu envolvimento directo no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura, foram afastados ou se afastaram ou cuja carreira foi interrompida ou sofrido alteração anómala. Também aí se dispôs que “a reconstituição da carreira não pode ultrapassar o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou de coronel” (artigo 6.º, n.º 2).
2.4. O princípio da igualdade
Como tem referido o Tribunal Constitucional «o princípio da igualdade abrange fundamentalmente três dimensões ou vertentes: a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, significando a primeira a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (...); a segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjectivos (v.g., ascendência, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social) e, a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidades.» (Acórdão nº 412/2002, acessível em www.tribunalconstitucional.pt).
No caso concreto, o Recorrente convoca a vertente da proibição do arbítrio.
“A interdependência de planos que a estrutura do princípio da igualdade exige implica…que o critério que serve de base ao juízo de qualificação da igualdade encontre a sua justificação no fim a atingir com o tratamento jurídico. E para que tal aconteça a conexão entre o critério e o fim tem de ser razoável e suficiente. Isto quer dizer que o princípio da igualdade não orienta, em concreto, a opção por um ou outro critério valorativo, mas exige que o critério escolhido encontre uma justificação razoável e suficiente no fim ou na ratio do tratamento jurídico” (MARIA GLÓRIA GARCIA em “Princípio da igualdade: fórmula vazia ou fórmula “carregada” de sentido”, em “Estudos sobre o princípio da igualdade”, pág. 56, da ed. de 2005, da Almedina):
E nessa matéria, o Acórdão n.º 69/2008 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt) acrescentou que:
«… a propósito do princípio da proibição do arbítrio, decorrente do nº 1 do artigo 13º da CRP, tem sempre sublinhado o Tribunal duas ideias essenciais que importa agora recordar. Antes do mais, que não estão aqui em causa – que não podem estar aqui em causa – ‘juízos’ sobre a bondade das soluções legislativas; depois, que proibindo a Constituição neste domínio apenas «as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor constitucionalmente relevantes» (Acórdão nº 39/88, in AcTC, 11º vol., pp. 233 e ss.), deve descobrir-se a ratio das disposições em causa, para, a partir dessa mesma ratio, se poder avaliar se as mesmas possuem ou não uma «fundamentação razoável» (Acórdão nº 232/2003 e doutrina aí citada: AcTC, 56º vol., p. 39).»
Por outro lado, como ensinam J. J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA (in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, pág. 399, da 4.ª Edição revista, da Coimbra Editora), importa ter presente que:
«(...) a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando, a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma “infracção” do princípio do arbítrio.»
A interpretação normativa aqui sindicada afirma que não há lugar à reconstituição da carreira militar, nos termos do Decreto-Lei n.º 330/84, de 15 de Outubro, quando o interessado é já coronel habilitado com o curso de altos comandos da Força Aérea.
O Recorrente alega que estamos perante um tratamento diferenciado de situações iguais, porque assim, de entre todos os militares saneados na sequência da revolução de 25 Abril de 1974, apenas os militares de posto inferior ao de coronel (no que respeita à Força Aérea) têm direito à reconstituição da respectiva carreira.
Apesar da impossibilidade da reconstituição da carreira acima do posto de coronel afectar todos os militares, independentemente do posto que tinham no momento em que foram saneados, é verdade que o tratamento jurídico, na óptica da decisão recorrida, escolhido pelo legislador para reparar a situação dos militares saneados após a Revolução de 25 de Abril de 1974, constituído pela reconstituição da sua carreira, apenas beneficia os militares com uma patente inferior à de coronel. Enquanto estes dispõem de uma margem de progressão até este posto, os que já eram coronéis ou oficiais generais quando foram saneados, não usufruem desta medida reparadora.
Contudo, não se pode qualificar esta distinção como arbitrária.
Em primeiro lugar, a mesma é coerente, suficiente e razoável, relativamente às razões que motivaram o legislador a impedir o acesso à categoria de oficial general através da reconstituição da carreira militar, como forma de reparação de acto de saneamento injusto.
Na verdade, ela encontra uma justificação adequada, no facto da promoção de um coronel da Força Aérea à categoria dos oficiais generais constituir um acesso aos postos de topo da hierarquia militar, não podendo ser encarada como um passo “normal” da carreira militar.
É certo que o Recorrente realça que essa distinção deixa de ter sentido, relativamente aos coronéis que já se encontram habilitados com o curso de altos comandos da Força Aérea, uma vez que o procedimento de escolha para efeito de promoção de um coronel à categoria de oficial general não começa na selecção dos coronéis que já reúnam as necessárias condições de promoção, incluindo a habilitação com o curso de promoção, mas sim na nomeação e ordenação prévias dos coronéis que vão frequentar aquele curso, atendendo ao número previsível de vagas que venham a ocorrer, bem como pelo afastamento antecipado dos coronéis que não devem sequer ser designados para o mesmo efeito e daqueles que não obtiveram aproveitamento no curso de promoção (artigos 101.º, n.os 2 e 3, e 105, n.º 2, do EOFA).
Mas, mesmo que se considerasse, o que não é certo, que, concluído esse curso, a promoção a brigadeiro constitui um procedimento normal na carreira militar, sempre aquela distinção encontraria justificação suficiente na ideia de que a importância na hierarquia militar dos postos da categoria dos oficiais generais não admite um acesso resultante de um mero juízo de prognose póstuma, apoiado num critério de normalidade.
O critério distintivo apontado tem, pois, um fundamento material bastante e o mesmo não merece qualquer censura do ponto de vista constitucional.
O Recorrente alegou ainda que estamos perante um tratamento igual de situações diferentes, uma vez que a interpretação normativa aqui sob fiscalização permite que um coronel da Força Aérea que já se encontra habilitado com curso de promoção a oficial general, seja tratado da mesma forma que os coronéis que ainda não se encontram habilitados com este curso.
Apesar da existência da diferença apontada entre as duas situações, a aplicação do mesmo tratamento jurídico também não integra uma violação do princípio da igualdade, porque essa diferença não releva, atendendo aos fins que constituem o fundamento material da solução jurídica adoptada.
Visando o legislador impedir o acesso aos postos de topo da hierarquia militar através de um simples juízo de prognose póstuma com recurso a um critério de normalidade, é indiferente que o interessado estivesse ou não habilitado com o curso que constituía uma das várias condições de promoção.
Se é verdade que a habilitação com esse curso colocava os interessados numa posição mais próxima da promoção, esta continuava dependente da satisfação de outras condições cuja verificação no entendimento do legislador não era possível efectuar a posteriori num simples juízo de normalidade.
Isto é, a razão que tinha conduzido o legislador a adoptar o limite à reconstituição da carreira militar questionado, valia indistintamente para os coronéis que estavam habilitados com o curso de altos comandos da Força Aérea e para os que não estavam habilitados com este curso, pelo que a sua aplicação a todos eles não constitui qualquer violação ao princípio da igualdade.
Não se verificando que a interpretação normativa aqui fiscalizada resulte numa violação ao princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da C.R.P., deve o recurso interposto ser julgado improcedente.