I- Conquanto o autor (descontador) prove que o produto dos descontos bancários foi creditado na conta da "empresa" de cuja exploração o recorrido era um dos interessados e que uma das livranças emitidas em função de um dos contratos de desconto solicitado pelo outro co-réu se mostra assinado, como sacador, pelo recorrido.
II- É o titular (activo) do desconto, como descontário, que tem de assumir o pagamento perante o descontador, independentemente do destino que dê ao capital assim realizado, já que, por outro lado, se não provou que o recorrido houvesse proventos daquela "empresa", de cuja nem se conhece a sua feição (natureza) jurídica.