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ACÓRDÃO Nº 376/2022 Processo n.º 149/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15.11 (LTC) do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que negou provimento ao recurso por ele interposto (exceto quanto ao ponto 49 da matéria tida por provada) de 12 de maio de 2021, suscitando a fiscalização da norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (crime de lenocínio), por violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa . A. foi condenado pelo Juízo Central Criminal de Viseu, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, pela prática de 10 crimes de lenocínio, p. p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (CP), nas penas de 1 ano e 3 meses quanto a cada um deles, e pela prática de 10 crimes de auxílio à imigração ilegal, p. p. pelo artigo 183.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão quanto a cada um deles, e na pena única, apurada em cúmulo jurídico, de 6 anos e 6 meses de prisão, bem como declarar perdida em favor do Estado a quantia de € 329.000,00, condenando o aí arguido no pagamento de igual montante. Desta sentença o condenado recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que a confirmou pelo sobredito acórdão de 12 de maio de 2021. Para além de ter interposto recurso para este Tribunal Constitucional nos termos supra relatados, A. recorreu também do mesmo acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi rejeitado por decisão singular de 28 de junho de 2021. O recorrente reclamou da decisão singular para o Supremo Tribunal de Justiça, que por decisão de 1 de setembro de 2021, confirmou a inadmissibilidade do recurso. Desta última decisão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a sindicância do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal. O recurso foi admitido no Supremo Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2021 e rejeitado pela decisão sumária n.º 672/2021. O recorrente reclamou para a conferência no Tribunal Constitucional, que confirmou a decisão pelo acórdão n.º 889/2021 de 7 de dezembro de 2021. 2. A. recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (LTC), como acima se relatou, mas, pela decisão sumária n.º 187/2022, decidiu-se não conhecer do mérito do recurso com fundamento em falta de definitividade da decisão recorrida. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: “ (…) O problema que salta à vista no relatório que antecede respeita à definitividade da decisão jurisdicional recorrida, que conforma pressuposto processual específico de que depende o recurso interposto para o Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC. De prima facie, esta disposição legal cinge a recorribilidade para o foro constitucional às decisões de que não caiba “recurso ordinário”, impondo que sejam esgotados os mecanismos regulares de revisão antes da interposição de recurso de fiscalização concreta. Colhendo deste preceito um princípio normativo orientador, a Jurisprudência sedimentou o entendimento de que decisões jurisdicionais desprovidas de eficácia definitiva sobre a resolução da questão controvertida não comportam patamar de recurso para o Tribunal Constitucional. (v., sobre o assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 21-26). Daqui decorrem, pois, os seguintes dois princípios gerais: (i) quando a decisão seja passível de reversão mediante institutos processuais ordinários de controlo e reavaliação, estes terão de ser esgotados como condição da regularidade da instância de recurso de fiscalização da constitucionalidade, resultando apenas sindicável a decisão sobre a controvérsia que se possa dizer final para a Jurisdição de que se recorre (artigo 70.º, n.º 2 da LTC); (ii) caso tenham sido acionados institutos processuais dirigidos à reversão da decisão dentro da jurisdição comum, esta não será passível de recurso de fiscalização para o Tribunal Constitucional, quer o acionamento tenha cobertura pelas regras de processo, quer não, nesse caso diferindo-se a recorribilidade da decisão para o momento em que a jurisdição reconheça a sua insindicabilidade (artigo 75.º, n.º 2 da LTC). Ora, na situação sub iudicio, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de maio de 2021 ao mesmo tempo que apresentava o recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional. Em consonância, esta atividade processual – que o recorrente apelida de uma atuação “à cautela” –é irregular: a interposição de recurso ordinário precludiu a definitividade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, já que o Supremo Tribunal de Justiça foi convocado a produzir novo juízo sobre o thema decidenduum. O acórdão recorrido não se pode entender a «última palavra» da jurisdição e, como tal, não se pode dizer definitivo para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC. (…) De sublinhar que a atuação do recorrente não se justifica sequer pelo argumento que utiliza – cautela –, já que, ainda que existisse algum tipo de dúvida sobre se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra comportaria, ou não, recurso para o Supremo Tribunal (fosse, como in casu, por se entender a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP por inconstitucional, fosse por ubiquidade do regime de processo), o artigo 75.º, n.º 2 da LTC em qualquer caso garantia ao recorrente que, caso o recurso interposto para o Supremo Tribunal fosse julgado inadmissível com fundamento em irrecorribilidade, o prazo para interposição de recurso de fiscalização concreta entender-se-ia diferido para a notificação dessa decisão. Assim, estava garantido ao recorrente que o procedimento que pretendia adotar – procurando obter a revisão da decisão mediante recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – não precludiria o recurso de fiscalização concreta, que em qualquer caso ser-lhe-ia admitido interpor depois de terminado esse debate. Assim, o comportamento processual observado, para além de irregular, é injustificável pela economia de processo. Concluímos desde já, portanto, que o recurso não é admissível, vício da instância impeditivo da sua apreciação e passível de conhecimento oficioso na presente sede (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 2, da LTC” 3. O recorrente reclamou para a Conferência desta decisão, ora nos seguintes termos: “(…) 1. Em causa, está, apreciar a inconstitucionalidade do artigo 169.º, n.º 1, do CP, por violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP. Sendo que, de acordo com a decisão de que se reclama, “o recurso não é admissível, vício da instância impeditivo da sua apreciação e passível de conhecimento oficioso na presente sede (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 2, da LTC, articulado com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LCT)”. O Arguido discorda desta decisão. Entendendo o arguido, o que ora defende, que estão reunidos os pressupostos que impõem o conhecimento do mérito do recurso. Senão, vejamos: O Tribunal do juízo central criminal da comarca de Viseu condena o recorrente pela prática de 10 crimes de lenocínio, p.p. pelo artigo 169.º, n.º 1, do Código penal (CP). Desta sentença o condenado recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, que a confirmou pelo acórdão de 12 de maio de 2021. Deste acórdão, o Recorrente interpôs o presente recurso para este Tribunal Constitucional. Sendo que, a 1 de setembro de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a inadmissibilidade do recurso, então, 3 interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Foi então admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da relação de Coimbra de 12 de maio de 2021. Em questão está a definitividade da decisão jurisidicional recorrida. A verdade é que, como confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não cabia, nem cabe, recurso ordinário. O acórdão recorrido só se pode entender como a “última palavra” de jurisdição e, como tal, deve, só pode, considerar-se definitivo, para efeitos do disposto no artigo 70, n.º 2, 1.ª parte, da LTC. Não se podendo, por isso, concluir pela impossibilidade de se conhecer do mérito deste recurso. O recurso, o presente recurso, porque útil, deve ser conhecido e, o seu mérito, apreciado. De facto, pelos motivos invocados, importa conhecer e declarar da inconstitucionalidade da norma em análise. A verdade é que o alegado pelo recorrente impõe a reponderação de anteriores apreciações, Concluindo-se pela inconstitucionalidade daquele artigo 169.º, n.º 1 do Código Penal. A decisão em análise é inconstitucional, porquanto viola o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, nos termos expostos . Assim e, quanto ao crime de lenocínio: O crime em análise está previsto e regulado no artigo 169º, n.º 1, do Código Penal, onde se pode ler: “1 - Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.”. De facto, o Tribunal Constitucional e a doutrina, têm entendido que o lenocínio é inconstitucional. Já a 27 de novembro de 2019, o Tribunal de Coimbra entendeu absolver sete arguidos, que estavam acusados pelo Ministério Público da prática do crime de lenocínio simples. A presidente do coletivo de juízes, Dr.ª Ana Lúcio Gordinho, justificou a decisão lembrando que os magistrados que constituem os coletivos do Tribunal Constitucional consideram o lenocínio simples inconstitucional, como, aliás, defende também o Senhor Professor, Doutor Manuel Costa Andrade, Ilustríssimo Penalista, e, Presidente do Tribunal Constitucional. Também o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 08-022017, concluiu, consultável em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf//32EEADDD481F2B45802580D7003B28FF que: ... V- A incriminação e punição do artº 169º 1 CP é inconstitucional por violação do artº 18º 2 CRP.” Considerando que o bem jurídico visado é a autonomia e liberdade da pessoa que se prostitui , não vemos como as condutas descritas no tipo de ilícito traduzam em si uma perigosidade típica de lesão de tal bem jurídico. Dito de outra forma, não se pode presumir, de forma categórica que quem fomente, favoreça ou facilite a prostituição, ao fazê-lo, pura e simplesmente, põe em risco a liberdade sexual de quem se prostitui. Em conclusão , e citando o presidente do Tribunal Constitucional, Professor Dr. Costa Andrade : “... a prevenção do perigo abstrato de uma forma desviante de comportamento ou de condução da vida não pode ser feito à custa do sacrifício da liberdade e da autonomia sexual”. 28. A inconstitucionalidade é defendida doutamente pelo voto de vencido do Prof Dr. Manuel Costa Andrade no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 641/2106, que se encontra transcrito em nota de rodapé da decisão recorrida e que nos permitimos transcrever: “Votei vencido por estar convencido de que a norma de incriminação e punição do Lenocínio constante do n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal é contrária à Constituição, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República . E é assim porquanto a incriminação da conduta típica não está preordenada à salvaguarda – menos ainda é para tanto necessária – de quaisquer “direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. Ou dito em linguagem da doutrina penal, não é necessária à proteção de qualquer bem jurídico. Bem jurídico que não se descortina na pertinente área de tutela típica. Noutra perspetiva, estamos perante uma manifestação concreta dos chamados “crimes sem vítima”, no sentido criminológico do termo, na linha da E. SHUR (victimless crimes ou crimes without victims Cf. EDWIN SCHUR, Crimes Without Victims: Deviant Behavior and Public Policy, Prentice Hall inc.1965). É seguramente assim a partir da reforma de 1998. Que inter alia eliminou o inciso – “exploração de situação de abandono ou de necessidade económica” – constante da versão originária (de 1982/1995). E deste modo abriu deliberadamente mão do momento da factualidade típica que associava a infração à ofensa à liberdade sexual e deixou atrás de si uma incriminação exclusivamente votada à punição de “quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar” uma prática em si mesma irrelevante e indiferente para o direito penal – a prostituição. Assim, o afastamento da liberdade sexual da área de proteção da norma deixa apenas em campo a prevenção ou repressão do pecado, um exercício de moralismo atávico, com que o direito penal do Estado de Direito da sociedade secularizada e democrática dos nossos dias nada pode ter a ver. Uma consideração das coisas contra a qual não pode pertinentemente invocar-se a ideia de obviar a perigos contra a dignidade ou a autonomia das pessoas – homens ou mulheres – envolvidas na prostituição. Na certeza de que a incriminação é que pode, ela própria, configurar um atentado perverso à dignidade ou autonomia das pessoas. Que sendo adultas, esclarecidas e livres – no fundo a situação típica pressuposta pela incriminação – devem poder legitimamente escolher conduzir a sua vida tanto à sombra da “virtude” como do “pecado”. Uma escolha insindicável, que devem poder levar à prática, inteiramente resguardados contra a intromissão do direito penal. De outro modo e acolhendo-nos à síntese de FIGUEIREDO DIAS, “teríamos uma situação absolutamente anormal e incompreensível: a de o direito penal, pretendendo tutelar o bem jurídico da eminente dignidade (sexual) da pessoa, sacrificá-lo ou violá-lo justamente em nome daquela dignidade. Pois é claro que pertence à liberdade da vontade da pessoa dedicar-se ou não ao exercício da prostituição. O que colocaria o Estado (detentor do jus puniendi) na mais contraditória e perversa das situações: a de sacrificar a integridade pessoal invocando como legitimação o propósito de a tutelar!” (FIGUEIREDO DIAS, “O ‘direito penal do bem jurídico’ como princípio jurídico-constitucional implícito”, RLJ, ano 145.º, maio-junho de 2016, p. 261). Nesta linha não podemos acompanhar o entendimento que a este propósito vem sendo sistematicamente sufragado pelo TC. Que tem procurado apoiar a legitimação material da incriminação na sua relação “com os valores da liberdade e da integridade moral das pessoas que se prostituem”, como se sustenta, entre outros, no Acórdão n.º 144/2004 (no mesmo sentido, Acórdãos n.ºs 170/2006, 396/2007, 141/2010, 559/2011, 203/2012, 149/2014). Explicitando que a “intervenção do Direito Penal neste domínio tem, portanto, um significado diferente de uma mera tutela jurídica de uma perspetiva moral, sem correspondência necessária com valores essenciais do Direito e com as suas finalidades específicas num Estado de Direito. O significado que é assumido pelo legislador penal é, antes, o da proteção da liberdade e de uma ‘autonomia para a dignidade’ das pessoas que se prostituem”. Uma consideração das coisas que é posta em crise quando confrontada com o recorte típico da incriminação. Que pune os factos mesmo nas constelações fácticas em que as pessoas que se prostituem, sendo maiores, o fazem com toda a liberdade e autonomia. O que obriga o TC a acolher-se a uma insustentável razão de paternalismo. Argumentando que “ainda que se entenda que a prostituição possa ser, num certo sentido, uma expressão de livre disponibilidade da sexualidade individual, o certo é que o aproveitamento económico por terceiros não deixa de poder exprimir já uma interferência que comporta riscos intoleráveis, dados os contextos sociais da prostituição, na autonomia e liberdade do agente que se prostitui (colocando-o em perigo), na medida em que corresponda à utilização de uma dimensão especificamente íntima do outro não para fins dele próprio, mas para fins de terceiro” (id. ibid). Para além desta (suposta) tutela da autonomia e da liberdade – contra o (efetivo) sacrifício da autonomia e da liberdade –, sobra ainda a ideia de prevenção do risco de exploração. Assim e ainda nos termos do mesmo acórdão: “o facto de a exploração legal não exigir, expressamente, como elemento do tipo uma 9 concreta relação de exploração não significa que a prevenção desta não seja a motivação fundamental da incriminação a partir do qual o aproveitamento económico da prostituição de quem fomente, favoreça ou facilite a mesma exprima, tipicamente, um modo social de exploração de uma situação de carência e desproteção social” (ibid). Em vez de uma incriminação preordenada à tutela da autonomia e da liberdade sexual, teríamos então uma infração, concebida como crime de perigo abstrato e apostada em obviar ao perigo de um “modo social de exploração de uma situação de carência e desproteção social”. Bem podendo, por isso, acontecer que a prevenção do perigo abstrato de uma forma desviante de comportamento ou de condução da vida se faça à custa do sacrifício da liberdade e da autonomia sexual. Afinal de contas, à custa do sacrifício do único bem jurídico em nome do qual o legislador pode incriminar comportamentos humanos relacionados com a vida sexual das pessoas. É por isso que não posso acompanhar o entendimento de que a norma constante do artigo 169.º do Código Penal na versão vigente satisfaz as exigências de que a Constituição da República faz depender a legitimação material da criminalização.” Assim, só pode concluir-se pela inconstitucionalidade do crime de lenocínio. A incriminação e punição do artº 169º CP é inconstitucional por violação do artº 18º2 CRP. Como doutamente entendido: “A norma de incriminação e punição do Lenocínio constante do n.º 1 do artigo 169.º do Código Penal é contrária à Constituição, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República.” O artigo 18º, nº 2, da Constituição da República estabelece como direito fundamental que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”. Os preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis, vinculando as autoridades públicas e privadas (artº 18º da Constituição), devendo os juízes recusar a aplicação de normas que infrinjam a Constituição e reprimir os atos que a violem (artigos 204º e 202º, nº 2, da Constituição). Em face do exposto, deve-se proceder a uma reforma/alteração do Acórdão proferido, porquanto nulo e violador das mais elementares regras legais , processuais e constitucionais, conforme, supra, mencionado . Termos em que se requer a reforma do Acórdão proferido, substituindo-o por outro que dando aplicação aos princípios constitucionais, absolva o arguido A., conhecendo da inconstitucionalidade aqui invocada, sendo de conhecer da alegada inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma, não a aplicando. Termos em que observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (cfr artºs 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional), Requer a V. Exª. que desde já considere validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal de Justiça e as que antecederam esta, para o Tribunal Constitucional, porquanto a decisão aplica norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo – A incriminação e punição do artº 169º 1 CP é inconstitucional por violação do artº 18º 2 CRP.” Seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto. Em resumo: A 1 de setembro de 2021, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a inadmissibilidade do recurso, então, interposto para o Supremo Tribunal de Justiça. Foi então admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da relação de Coimbra de 12 de maio de 2021. Em questão está a definitividade da decisão jurisidicional recorrida. A verdade é que, como confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não cabia, nem cabe, recurso ordinário. O acórdão recorrido só se pode entender como a “última palavra” de jurisdição e, como tal, deve, só pode, considerar-se definitivo para efeitos do disposto no artigo 70, n.º 2, 1.ª parte, da LTC. Termos em que, como se requer, deve tomar-se conhecimento do recurso e, a final, ser o mesmo julgado procedente, concluindo-se pela inconstitucionalidade do n.º 1, do artigo 169.º, do Código penal. ” 4. O Ministério Público apresentou pronúncia pelo indeferimento da reclamação com o seguinte conteúdo: “ 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 187/2022 , foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por A. , ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou como objeto do presente recurso de constitucionalidade, o formulado nos seguintes termos: “A incriminação e punição do artº 169º1 CP é inconstitucional por violação do artº 18º2 CRP ”. 3.º Ora, atendendo ao momento da suscitação da identificada questão de constitucionalidade perante o Tribunal Constitucional , não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, nos termos que passaremos a expor. 4.º Com efeito, conforme bem resulta do teor da douta decisão reclamada, o ora reclamante interpôs, «por cautela», em 24 de maio de 2021 (fls. 3086 a 3094), recurso para o Tribunal Constitucional, do douto Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 12 de maio de 2021 (fls. 3001 a 3077), tendo interposto, igualmente, em 14 de junho de 2021, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 3096 a 3152 v.º), da mesma decisão judicial. 5.º Posteriormente, em 10 de setembro de 2021 (fls. 3379 a 3395), reiterou a sua pretensão recursiva mas em momento processual, conforme alertou na sua peça datada de 30 de Setembro de 2021 (fls. 3400 a 3401), no qual a douta decisão recorrida - porque dela fora interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, reclamação do despacho de não admissão do recurso e consequente recurso para o Tribunal Constitucional – não se tornara, ainda, definitiva. 6.º Tal definitividade só ocorreu com a prolação do douto Acórdão n.º 889/2021 deste Tribunal Constitucional, que se pronunciou sobre a reclamação para a conferência da douta Decisão Sumária n.º 672/2021 , que indeferiu tal reclamação e confirmou a decisão de não conhecimento do objeto do recurso. 7.º Ora, de acordo com o resultante do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Ilustre subscritor da decisão sumária que não admitiu o presente recurso, desde logo por força da extemporaneidade da sua interposição, resultante do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida”, nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010. 8.º Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade não admitido – 24 de maio de 2021 – interpôs o reclamante, concomitantemente e «por cautela», recurso da decisão prolatada em 12 de maio de 2021 para o Supremo Tribunal de Justiça, o que, por consequência, impediu que a decisão recorrida se consolidasse na ordem jurídica, fazendo com que carecesse de definitividade. 9.º O mesmo se verificou quando, em 10 de setembro de 2021 , o reclamante reiterou a sua pretensão recursiva, uma vez que, em tal data, a decisão recorrida se encontrava, ainda, dependente da decisão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, obstando à sua definitividade. 10.º Quer isto dizer que, à data da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ainda não fora proferida a «última palavra» dentro da competente ordem jurisdicional e, consequentemente, não poderia ser suscitada a sua intervenção, uma vez que a decisão recorrida poderia ser, ainda, alterada por via de um meio impugnatório «ordinário». 11.º Perante tal constatação, limita-se o reclamante a contestar a decisão alcançada, fazendo incidir a sua discordância sobre a norma cuja desconformidade constitucional pretendia ver apreciada, não logrando discernir e apreciar a questão jurídico-constitucional relevante que constituiu fundamento da douta decisão reclamada. 12.º Não alcança, pois, o reclamante, o desiderato de abalar a fundamentação do douto despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda em abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 13.º Em virtude do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, por força do não esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. ” 5. Não tendo sido possível obter unanimidade em conferência, a apreciação da reclamação foi remetida para o Pleno da Secção (artigo 78.º-A, n.º 4, parte final, da LTC). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Como se fez ver na decisão sumária – e o reclamante não disputa esse facto – quando confrontado com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de maio de 2021 que confirmou a decisão em 1.ª instância que o condenou, o recorrente praticou dois atos concomitantes como forma de reação contra o aresto: interpôs o presente recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional, pedindo pela fiscalização da constitucionalidade do artigo 169.º do Código Penal (crime de lenocínio) e, ao mesmo passo, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nesse pressuposto e por necessária deriva, com a interposição deste recurso ficou precludida a definitividade do acórdão recorrido para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, 1.ª parte, da LTC, já que a jurisdição comum foi chamada a rever o entendimento firmado por via da atividade processual do arguido. Se estas incidências não merecem discussão, é de ver que o recurso para o Supremo Tribunal veio a ser mais tarde rejeitado, então por decisão singular de 28 de junho de 2021 e que, quando o recurso de fiscalização foi sujeito a exame liminar junto do Tribunal Constitucional, a decisão recorrida era, por isso, já definitiva para a jurisdição. Uma parte da jurisprudência deste Tribunal vem entendendo que a superveniente consolidação da situação jurídico-processual nestas condições aconselha a que se tenha a irregularidade processual por suprimida, por a isso aconselhar uma leitura pro actione e a maximização da economia do processo. Dito de outra forma, desde que, quando se confronte com os autos para exame liminar (artigo 78.º-A da LTC), o relator possa concluir que a decisão recorrida é, nessa altura, definitiva (tendo sido já apreciados todos os recursos e incidentes suscitados respeitantes à decisão recorrida, mantendo-se esta como a « última palavra » da jurisdição) o recurso deve ser apreciado no seu mérito: “não subsiste qualquer obstáculo à sanação da inobservância do ónus da exaustão dos recursos ordinários, mormente naquelas situações – como no caso dos autos – em que, estando ainda pendente um incidente pós-decisório à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida se tenha tornado definitiva no momento em que o processo é remetido ao Tribunal Constitucional, por efeito de ocorrência processual posterior” (…), visto que, «[…] nessa circunstância, o Tribunal Constitucional vai pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso num momento em que se encontra já ultrapassada a dificuldade que poderia resultar de se encontrar ainda pendente um incidente pós-decisório (que havia sido suscitado concomitantemente ou já depois da interposição do recurso de constitucionalidade). Neste condicionalismo, nada permite concluir, a pretexto da invocação do princípio da subsidiariedade, que o momento relevante para verificar o cumprimento do ónus de esgotamento das instâncias é o da interposição do recurso de constitucionalidade, visto que, em qualquer caso, o Tribunal Constitucional só se pronuncia sobre o requerimento de recurso num momento posterior a esse, e as vicissitudes processuais que tenham entretanto ocorrido, não impedem que se verifique então se esse ónus foi efetivamente satisfeito” (declaração de voto do Conselheiro Carlos Cadilha no Acórdão n.º 199/2016 apud acórdão do Tribunal Constitucional n.º 811/2021) No entanto, é jurisprudência maioritária deste Tribunal que a posterior supressão do carácter não-definitivo da decisão recorrida não convalida a irregularidade do recurso: a definitividade da decisão recorrida deve ser aferida aquando da interposição do recurso de fiscalização , já não tendo por base incidências posteriores cujo resultado era imprevisível à data em que foi interposto, pois que dessa forma se introduziriam variáveis sobre uniformidade de tratamento entre sujeitos processuais e sobre consistência da regularidade da instância impassíveis de controlo. Senão, veja-se que, no presente caso, em que o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, ao mesmo passo, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não merece discussão que o primeiro deveria ter sido de imediato rejeitado pelo Tribunal “ a quo ”, por a decisão não estar consolidada na jurisdição por força da atividade processual do recorrente. Entender que, porque foi omitida essa apreciação pelo Tribunal da Relação, estão reunidas as condições para que o recurso de fiscalização concreta venha a ser apreciado, equivale a dizer que será uma segunda irregularidade a convalidar o vício, o que não se afigura uma solução interpretativa adequada. Por outro lado, e também em situações como a que nos está colocada, é de ver que ambos os recursos interpostos pelo ora reclamante teriam subida imediata e nos próprios autos (cfr. artigo 78.º, n.º 3, da LTC e artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2 e 408.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal [CPP]). Ora, porque não é possível que subissem ambos de imediato e nos próprios autos , um com destino ao Tribunal Constitucional e outro ao Supremo Tribunal de Justiça, apenas não existirá uma impossibilidade objetiva e material de oferecer cumprimento ao regime de subida de ambos os recursos se o Tribunal “ a quo ” desobedecer à disciplina legal, contornando por essa via o efeito indissociável da irregularidade gerada pelo recorrente. Serve por dizer, em casos como o que se apresenta, terá de existir uma terceira irregularidade , esta respeitante ao regime de subida do recurso de fiscalização concreta, para que este possa vir a ser apreciado junto do Tribunal Constitucional sobre o pressuposto de que a decisão recorrida é, de facto, definitiva para a jurisdição. Veja-se também que nas situações (como aquela que subjaz ao acórdão n.º 811/2021 citado supra ) em que está em causa um incidente subsequente à decisão recorrida preclusivo da sua definitividade (que não um recurso – v. g., reclamação de nulidade/pedido de reforma), a convalidação do vício dependerá da rapidez com que o incidente seja apreciado no Tribunal recorrido e, bem assim, da morosidade na remessa dos autos e respetivo exame liminar junto do Tribunal Constitucional. Caso o foro “ a quo ” seja diligente na apreciação da nulidade (indeferindo-a) e os serviços morosos na remessa dos autos, existem tanto mais probabilidades de o recurso estar em condições de ser admitido na altura do exame liminar. Não sendo assim, caso o relator tarde na apreciação que lhe cabe, tornar-se-á tanto mais provável que, de permeio, surja a decisão do incidente que convalida a irregularidade da instância de recurso. Interpostos dois recursos de fiscalização por dois recorrentes que hajam suscitado (ambos) incidentes pós-decisórios, destas variáveis dependerá a apreciação de um, de ambos ou de nenhum dos recursos de fiscalização concreta. Está bom de ver, o acesso ao patamar de recurso não ficará dependente da observância de ónus processuais pelos interessados, mas da casuística administrativa de cada uma das situações que se coloquem. Em terceiro lugar, casos haverá em que um pedido de reforma por lapsus calami (artigo 616.º, n.º 2 do Código de Processo Civil [CPC]) levará o Tribunal “ a quo ” a alterar os fundamentos da decisão recorrida, sem por isso inverter o seu sentido decisório (negando a pretensão do recorrente). Neste caso, de acordo com a Jurisprudência citada, dir-se-ia que o indeferimento do pedido de reforma convalidaria a não-definitividade da decisão recorrida e imporia a apreciação do recurso. No entanto, a revisão do entendimento jurídico pelo Tribunal “ a quo ” bem pode conduzir a que o objeto do recurso esteja desajustado dos fundamentos que, em último termo, determinaram a consolidação do julgado. Dito de outro modo, nestas situações bem poderá suceder que a convalidação de uma irregularidade (não-definitividade da decisão) conduza a uma outra (não-essencialidade da norma sindicada para o sentido da decisão – artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC). Também será de notar que subtilezas na apreciação do incidente pós-decisório podem tornar muito difícil afirmar de forma concludente e consensual se houve alteração dos fundamentos essenciais da decisão ou não. Está bom de ver, o entendimento contrário ao ora adotado conduz à geração do tipo de incerteza sobre ratio decidendi que, precisamente e em efeito, o pressuposto processual contido no artigo 70.º, n.º 2 e 4 da LTC pretende poder prevenir. De radical, o princípio da gestão processual (artigo 6.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC) concede liberdade ao julgador para melhor adaptar os cânones procedimentais à economia do processo, mas não permite a convalidação de atos irregulares que integrem a estrutura essencial de que depende o equilíbrio da instância e a consistência das decisões. É esse o caso quando, como no presente, estamos perante uma putativa convalidação apta a gerar situações de insegurança e de desigualdade entre sujeitos processuais em situações próximas ou verdadeiramente idênticas. Será também de deixar impresso que, de acordo com o entendimento agora adotado, o que se exige do recorrente é de franca simplicidade. Caso interponha recurso no interior da jurisdição ou reclame contra a decisão que o revolta, apenas se lhe exige que aguarde pelo desfecho final para interpor recurso de fiscalização concreta, já que o juízo de inadmissibilidade do recurso ou a negação de provimento ao incidente não perturbarão o direito de recurso de fiscalização de normas para o Tribunal Constitucional (artigo 75.º, n.º 2, da LTC). Não estamos perante uma qualquer subtileza jurídico-processual propensa a equívocos ou a imposição de uma formalidade, desproporcional e frívola, obstrutiva do exercício de direitos em condições injustas, antes a questão possui boa dose de candura sobre as condições em que o vício processual pode ficar sinalizado: “ Tendo o recorrente lançado mão dos dois meios de impugnação, descurando as relações de prioridade que entre eles intercedem, apenas de si se pode queixar. ” (v. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 884/2021). Assim e em suma: porque o reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça ao mesmo tempo que recorreu para o Tribunal Constitucional, a decisão recorrida não obteve o efeito de consolidação e de definitividade para a jurisdição comum de que depende a regularidade da instância recursiva para fiscalização concreta. Connosco, para além da jurisprudência citada na decisão sumária reclamada, integralmente neste sentido, pode-se ainda citar o que, de forma ilustrativa, se deixou impresso no acórdão n.º 735/2014 deste Tribunal: “A existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso deve ser aferida à data da respetiva interposição, não sendo admissível, nem justo, que os requerimentos de interposição de recurso sejam distinguidos em função de uma álea quanto ao tempo de resolução das pretensões deduzidas pelos recorrentes. Dito de outro modo, não seria justo nem minimamente fundado se, existindo, por hipótese, dois recorrentes, que, simultaneamente à apresentação dos respetivos requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, tivessem apresentado dois incidentes pós-decisórios junto do tribunal a quo, os mesmos vissem os seus requerimentos de interposição de recurso ser alvo de tratamento diferenciado pelo Tribunal, em função da maior ou menor dilação na prolação da decisão dos incidentes pós-decisórios apresentados por cada um deles, em idênticas circunstâncias. Pelo exposto, conclui-se que o Tribunal Constitucional deve apreciar os pressupostos de admissibilidade dos recursos, com referência à data da respetiva interposição – excetuados os casos em que ocorrência processual superveniente torne a apreciação inútil – e não fazer depender tal admissibilidade de circunstâncias processuais alheias aos recorrentes, como o momento em que o despacho de admissão do recurso é proferido pelo tribunal a quo ou o momento em que o processo é efetivamente enviado para o Tribunal Constitucional, tudo, de resto, em obediência a um princípio de igualdade de tratamento. Assim, é indiferente, para efeito da admissibilidade do recurso, se um determinado incidente pós-decisório é considerado ou não procedente pelo tribunal a quo, após tal interposição.” Em face do exposto e porque não existe qualquer outra matéria arguida pelo recorrente que pudesse importar outro entendimento, resta concluir que a decisão reclamada não merece censura. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 12 de maio de 2022 - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto do Senhor Vice-Presidente) - Pedro Machete (vencido conforme declaração de voto junta) DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido, por entender que as ocorrências processuais do presente caso teriam justificado, na linha dos Acórdãos n.ºs 329/2015 (n.º 4.) e 811/2021 (n.ºs 2.1.1. e 2.1.2.), a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Refiro-me, em especial, à reiterada e inequívoca manifestação de vontade de recorrer por parte do recorrente, à admissão expressa do recurso, em 26 de janeiro de 2022 (fls. 3467) – portanto, já depois de consolidada a decisão recorrida do TR Coimbra de 12/05/2021, enquanto “última palavra” da ordem dos tribunais judiciais – à notificação de tal admissão ao recorrente (fls. 3468) e à confiança por este depositada nessa admissão. Pedro Machete