I- Em contrato de locação financeira mobiliária, a cláusula que fixa uma indemnização correspondente a 20% da soma das rendas não vencidas com o valor residual configura-se como verdadeira cláusula penal.
II- Esta tem, por regra, uma dupla função: indemnizatória, pela prévia fixação da indemnização devida ao credor, e coercitiva, pela pressão que é susceptível de causar no sentido do cumprimento da obrigação.
III- A cláusula penal dispensa o credor de provar, quer os danos, quer o seu montante: como a indemnização ficou, desde logo, calculada, o ónus da prova sofre aqui uma inversão, passando a caber ao devedor, se quiser afastar a actuação do clausulado, a prova da inexistência de prejuízos ou a desproporção entre estes e o montante indemnizatório préconvencionado.
IV- Este não é, em tese geral, de considerar como desproporcionado em relação aos danos a ressarcir, - e, portanto, ofensivo do disposto nos artºs 12º e 19º, al. c), do D.L. 446/85 - , quando apenas representa 1/5 do somatório das rendas não vencidas com o valor residual do bem locado.
V- O uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, conferida ao tribunal pelo artº 812º do Código Civil, não é oficioso, dependendo de pedido , nesse sentido, do devedor, que terá de alegar e demonstrar os factos susceptíveis de suportar tal pretensão.