I – Relatório
1. No âmbito de um processo que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, foi proferido Acórdão, nos termos do qual, para o que agora importa, foi decidido:
i) Condenar o arguido A. nas penas parcelares de 2 anos e 3 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 4 meses, 2 anos e 1 mês e 4 anos de prisão, respectivamente, por cinco crimes de corrupção passiva para acto ilícito. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão;
ii) Condenar o arguido B. nas penas parcelares de 4 anos, 2 anos e 4 meses e 8 meses de prisão, respectivamente, por dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, e pelo crime de corrupção passiva para acto licito. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
- 2.Inconformados com esta decisão, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Évora que, no que se refere aos ora recorrentes, decidiu: (i) quanto ao arguido A., revogar o acórdão recorrido “na parte em que o condena na pena de 4 anos de prisão, em relação ao crime de corrupção passiva para acto ilícito […] substituindo-se pela pena de três anos de prisão quanto àquele crime, e no que respeita ao cúmulo jurídico reduz-se a pena única em que o arguido foi condenado para 6 (seis) anos de prisão”; (ii) quanto ao arguido B., revogar o acórdão recorrido “na parte em que o condena na pena de 4 anos de prisão, em relação ao crime de corrupção passiva para acto ilícito […] substituindo-se pela pena de três anos de prisão quanto àquele crime, e no que respeita ao cúmulo jurídico reduz-se a pena única em que o arguido foi condenado para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão”.
- 3.Novamente inconformados os arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 13 de Março de 2008, decidiu, para o que agora importa: (i) conceder parcial provimento ao recurso interposto por A., reduzindo a pena única para 5 anos de prisão efectiva; e (ii) considerar a decisão do Tribunal da Relação de Évora não susceptível de recurso, em relação ao arguido B., de acordo com o disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400º do Código de Processo Penal.
- 4.Foi desta decisão que, já depois de apreciados pedidos de aclaração e nulidade formulados pelos arguidos, foram interpostos recursos de constitucionalidade, através de requerimentos onde se afirma, nomeadamente, o seguinte:
- 4.1.O recurso interposto por A.
“[...], tendo sido notificado do douto acórdão de 8 de Maio de 2008 — que recaiu sobre o seu pedido de aclaração e arguição de nulidade relativamente ao acórdão do STJ de 13/03/08 — e não se conformando com o conteúdo deste relativamente à não apreciação das inconstitucionalidades suscitadas ao longo do processo e designadamente na motivação do recurso apresentado para o STJ, vem ao abrigo do artigo 70°, n.º 1 alínea b) da LOFPTC, interpor recurso para o Tribunal Constitucional para a fiscalização concreta da inconstitucionalidade nos termos e com os seguintes fundamentos:
1 — No seu recurso para o STJ o arguido e aqui recorrente formulou, além doutras, as seguintes conclusões que aqui se transcrevem em itálico: [...]
2 A fls. 200 do douto acórdão do STJ de 13/03/2008, afirmou-se relativamente a todos os arguidos/recorrentes o seguinte que se transcreve em itálico:
“Certo que, não se vislumbrando qualquer vício dos apontados no n°2 do art.° 410° do CPC, se tem por fixada a matéria de facto que sustentou a condenação dos recorrentes de cujos recursos se conhecera”
E a fls. 211 do mesmo douto acórdão, na apreciação do recurso interposto pelo arguido Gonçalves, escreveu-se o que adiante se transcreve em itálico:
“Procedem aqui, em matéria de recorribilidade, todas as considerações tecidas a propósito do recorrente Silva de Jesus Leitão, pelo que só se conhecerá da pena aplicada em cúmulo a este recorrente A.”.
3 — Tem-se, assim, por certo que o douto acórdão de que ora se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional não apreciou as inconstitucionalidades suscitadas ao longo do processo e nomeadamente as constantes das conclusões da motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por entender que nada havia a apontar à matéria de facto fixada nas instâncias.
Afigura-se destarte ao arguido e recorrente Gonçalves que tem legitimidade para recorrer conforme decorre do art.° 72°, n° 1, b) e n° 2 da LOFPTC.
4 — Para além das inconstitucionalidades arguidas na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o arguido Gonçalves suscitou ao longo do processo a nulidade das escutas telefónicas [...].
5 — As normas cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciadas são as que a seguir se enunciam:
- 5.1.— O artigo 428°, n° 1 do Código de Processo Penal (na redacção anterior à vigente) porque permite a interpretação feita nos doutos acórdãos da 1a instância, da Relação de Évora e do Supremo Tribunal de Justiça, segundo os quais é suficiente para decidir em segunda instância sobre a matéria de facto impugnada verificar que a livre convicção do julgador se firmou nos dados objectivos da prova ali produzida e transcrita nos autos, sem que se faça qualquer apreciação da validade ou invalidade da prova recolhida ou produzida, designadamente no que toca à consideração da existência ou inexistência de verdadeiras proibições de prova ou nulidades ou irregularidades atempadamente arguidas, não conhecidas ou declaradas, e seus respectivos efeitos.
- 5.2.— A norma do artigo 127° do Código de Processo Penal na medida em que segundo a interpretação feita nas instâncias permite que a convicção do julgador resulte da aceitação, acrítica, da veracidade do conteúdo de escutas de conversas de dois co-arguidos, em relação a outro co-arguido que não teve acesso ao conteúdo dessas conversas, nem teve a possibilidade de as controlar ou delas se defender, não permitindo essa interpretação o exercício do contraditório e extrapolando mesmo do que deve ser a devida aplicação e consideração das regras da experiência comum.
- 5.3.— Normas relativas às intercepções telefónicas cuja nulidade se suscitou ao longo do processo e designadamente no requerimento de abertura de instrução do arguido Gonçalves apresentado em 23/02/2004 e, depois, sucessivamente alegadas por si e pelos demais sujeitos processuais no processo.
- 5.3.1.— A norma constante do artigo 188°, n° 1 do Código de Processo Penal quando interpretada em termos de não impor que o auto de intercepção e gravação de conversas ou comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do Juiz de modo a este poder decidir atempadamente sobre a junção ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos, não sem que antes todos os sujeitos processuais afectados possam ter a possibilidade de sindicar a destruição, sob pena de se violarem os direitos internacional e constitucionalmente protegidos de garantia mínima de defesa e de lealdade e equidade processual que obrigam ao contraditório e pressupõem o direito à informação e a garantia da igualdade de armas entre a acusação e a defesa.
- 5.3.2.— A norma do artigo 188°, n° 3 do Código de Processo Penal quando interpretada em termos de não impor que a selecção do material recolhido na intercepção e gravação das conversas telefónicas, com ordem de destruição dos elementos considerados irrelevantes, não seja efectuada de imediato ou em tempo razoável, salvaguardados os princípios e garantias supra mencionadas.
6 - As normas que se consideram violadas são as seguintes:
- -artigo 32°, n° 1 e n° 8 da C.R.P.;
- -artigo 18°, n° 2 e n°3 da C.R.P.;
- -artigo 34°, n° 1 e n°4 da C.R.P.;
7 — Como acima já se referiu, as inconstitucionalidades das normas foram arguidas ao longo de todo o processo, [...] e nas motivações dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Évora e para o Supremo Tribunal de Justiça”.
4.2. O recurso interposto por B.
“[...], tendo sido notificado do teor do Douto Acórdão proferido por esse Venerando Supremo Tribunal com data de 13 de Março de 2008 que, quanto ao arguido supra identificado, considera que o recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora não é susceptível de recurso de acordo com o disposto na alínea f) do n°1 do art.° 400 do CPP (tanto na redacção actual como na anterior à Lei 4812007 de 29 de Agosto, decidindo rejeitar o recurso nos termos do n.º 1 alínea b) do art.° 420 e n.º 2 do art.° 414 ambos do CPP, tendo sido ainda notificado do teor do douto acórdão proferido por esse Venerando tribunal datado de 8 de Maio de 2008 que decidiu indeferir o pedido de aclaramento do acórdão anterior.
Tendo deduzido para apreciação, quer no recurso que apresentou para apreciação do Tribunal da Relação de Évora, que foram julgadas improcedentes, quer no recurso que apresentou ao Supremo Tribunal de Justiça que entendeu delas não conhecer,
Não Se Conformando Com Tais Arestos Contrários À Sua Posição,
Vem deles e ao abrigo do disposto no art.° 70 n°1 alínea b) da LOFPTC, interpor o competente recurso para o Tribunal Constitucional, destinando-se tal recurso à fiscalização concreta da inconstitucionalidade das normas constantes dos art°s 188 n°1 e 188 n°3 no que diz respeito às intersecções de conversações telefónicas — o que já havia sido alegado no Recurso apreciado pelo Tribunal da Relação de Évora — e bem assim das normas constantes dos art°s 428 n°1, e 127º na medida em que a sua aplicação pelo Supremo Tribunal de Justiça leva a que fique coarctados os direitos dos arguidos por violação do princípio da dupla graduação de recorribilidade em matéria de recurso (todas as referências ao Código do Processo Penal)
Como se referiu as inconstitucionalidades foram arguidas no recurso efectuado para o Tribunal da Relação de Évora — Capítulo V páginas 43 a 50 5 e conclusão décima segunda — e agora face aos fundamentos invocados pelo Supremo Tribunal de Justiça para não conhecer do recurso ao abrigo do disposto no art°420 n°1 alínea b) e 414 n°2 do CPP. [...]”
- 5.Na sequência, foi proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento dos objecto dos recursos. É o seguinte, na parte ora relevante, o seu teor:
- “5.1.O recurso do arguido A.
De acordo com o requerimento de interposição do recurso, que delimita o respectivo objecto, o recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade de diversas interpretações normativas alegadamente extraídas pela decisão recorrida dos artigos 428º, nº1, 127º, 188º, nº 1 e 188º, nº 3, todos do Código de Processo Penal. Porém, como vai sumariamente ver-se já de seguida, não se pode conhecer do objecto deste recurso.
Na verdade, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC pressupõe, nomeadamente, que a decisão recorrida tenha efectivamente aplicado, como ratio decidendi, a norma – ou, se for o caso, a interpretação normativa – cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal. Ora, no presente processo, tal não aconteceu.
Com efeito, pronunciando-se especificamente sobre o recurso interposto pelo arguido ora recorrente, começou o Supremo Tribunal de Justiça por afirmar expressamente que “procedem aqui, em matéria de recorribilidade, todas as considerações tecidas a propósito do recorrente Silva de Jesus Leitão, pelo que só conhecerá da medida da pena aplicada em cúmulo a este recorrente”. Mas, sendo assim, é evidente que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, as normas do Código de Processo Penal cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciadas mas, apenas, aquelas do Código Penal que especificamente se referem à determinação da medida concreta da pena e, mais especificamente, da aplicada em cúmulo jurídico.
Dessa forma, e sem necessidade de maiores considerações, inteiramente inúteis no presente contexto, torna-se evidente que se não pode conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade que o recorrente interpôs, por falta de, pelo menos, um dos seus pressupostos legais de admissibilidade, a saber, ter a decisão recorrida aplicado, como ratio decidendi, as normas cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciadas.
5.2. O recurso do arguido B.
Também o ora recorrente, de acordo com o requerimento de interposição do recurso, dirigido aos “Venerandos Juízes Conselheiros Do Supremo Tribunal De Justiça” e admitido pelo Juiz Conselheiro Relator naquele Tribunal, pretende ver apreciada a constitucionalidade de diversas interpretações normativas alegadamente extraídas pela decisão recorrida dos artigos 428º, nº1, 127º, 188º, nº 1 e 188º, nº 3, todos do Código de Processo Penal.
Também neste caso, porém, como vai sumariamente ver-se já de seguida, não pode conhecer-se do objecto do recurso, uma vez que, igualmente no que se refere ao ora recorrente, a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, as normas – ou interpretações normativas – cuja constitucionalidade o mesmo pretende ver apreciada. Com efeito, no que se refere ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, concluiu este, na decisão agora recorrida, que, de acordo com o disposto na alínea f) do nº 1 do art. 400º do C.P.P., a decisão do Tribunal da Relação de Évora não era, pura e simplesmente, recorrível, pelo que é esta norma – e não as indicadas no requerimento de interposição do recurso – que constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Tanto basta para que também se não possa conhecer do objecto deste recurso.
- 6.Desta decisão vêem interpostas as presentes reclamações para a Conferência, que os reclamantes fundamentam nos seguintes termos:
“(…) 1 - Na douta decisão sumária de que ora se reclama considerou-se que “a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, as normas do Código de Processo Penal cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciadas”
Por isso não se tomou conhecimento do objecto do recurso.
2 — Na verdade, parece que a douta decisão proferida pelo STJ não se debruçou sobre as normas cuja constitucionalidade foi suscitada na motivação e nas conclusões do respectivo recurso.
3 — O mesmo tinha acontecido no que respeita ao recurso interposto do douto acórdão do Tribunal Colectivo de Portimão para o Tribunal da Relação de Évora.
4 — Mas ocorre perguntar: se o recorrente foi suscitando ao longo do processo e dos diversos recursos a constitucionalidade das normas ou das interpretações normativas e se, reiteradamente, as diversas instâncias não se pronunciarem sobre essas questões suscitadas, o que dizer?
Parece-nos que se as instâncias não se pronunciaram sobre as questões foi porque consideraram que a interpretação dessas normas feita em 1ª instância (pelo Tribunal Colectivo de Portimão) estava conforme à Constituição.
Com efeito, não podemos afirmar que o Tribunal da Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça não leram as conclusões dos respectivos recursos.
É óbvio que leram.
Mas efectivamente, no plano formal, não se pronunciaram sobre essas questões.
Mas, não alterando as decisões do Tribunal Colectivo de Portimão estão, no plano substancial, a sufragar a interpretação que dessas normas foi feita em primeira instância.
5 — Na motivação e nas conclusões do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça são enunciadas as questões do foro constitucional que o recorrente pretendia ver apreciadas.
Porém, o douto acórdão do STJ nada diz sobre as mesmas.
E por nada dizer, entendeu-se na douta decisão sumária de que agora se reclama que também não pode ser apreciado o recurso por parte do Tribunal Constitucional.
Com o devido respeito, discorda-se deste entendimento porque, em casos corno o presente, não se descortina como pode o recorrente efectivar o direito ao recurso previsto no art.° 280º da CRP e no art.° 70°, n° 1, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
6 — Com todo o respeito, se o STJ não se pronuncia sobre as questões concretas suscitadas no recurso (interpretações normativas cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada), afigura-se ao recorrente que o Tribunal Constitucional o poderá fazer.
Se assim no fosse, e por absurdo, se as diversas instâncias dos Tribunais (relativamente a questões do âmbito penal e processual penal) deixassem de apreciar as interpretações normativas cuja constitucionalidade houvesse sido suscitada, então nunca o Tribunal Constitucional poderia tomar conhecimento dos recursos interpostos.
Por isso nos parece que, nesses casos em que as questões são colocadas, mas não apreciadas, terá de entender-se que as instâncias, sem expressamente o afirmarem, assumem que as interpretações normativas feitas ao longo do processo estão conformes à Constituição, o que legitima o recurso para o Tribunal Constitucional por parte dos recorrentes que dessa conformidade discordarem.
Esta questão é assaz relevante na perspectiva do recorrente porque as interpretações normativas feitas ou assumidas nas instâncias penais foram decisivas para a sua condenação e pensa-se que lhe assiste o direito de saber se essas interpretações estão ou não em conformidade com a Constituição.
7 — Nos termos e pelas razões expostas deve julgar-se procedente a presente reclamação e tomar-se conhecimento do recurso oportuna e legitimamente interposto”.
6.2. O reclamante B.
“(…) Dão-se aqui por reproduzidos, aplicando o princípio da economia processual, os termos do recurso apresentado, que por lapso apenas se dirigiu aos Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, Quando deveria ter sido dirigido aos Venerando Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional.
Penitenciamo-nos por este facto, ficando aqui a dita correcção.
Mas, contudo, continuando-se a entender que não é legítimo nem constitucionalmente aceite que o Supremo Tribunal de Justiça rejeite a apreciação de um recurso com base no disposto no artº 400 nº1 f) do CPP nos termos em que o fez quanto ao alegado pelo recorrente, esta questão está decidida em última instância.
Só que, ao invés do que o Exmo Senhor Conselheiro Relator refere, o Tribunal Constitucional não se debruça só sobre as normas que levaram o STJ a decidir a não apreciação do recurso: Para trás ficaram pedidos de declaração de inconstitucionalidade deduzidos perante o Tribunal da Relação de Évora, que não foram considerados e cuja decisão só agora cabe ao Tribunal Constitucional.
O alcance desta reclamação tem em vista a desconformidade entre o doutamente decidido na decisão Sumária que determinou a não apreciação do recurso – entendendo que só estaria em causa a norma que constitui o “rácio decidendi”, e que no caso o recurso para o Tribunal Constitucional só seria aceite caso o recorrente tivesse pedido a declaração de inconstitucionalidade da norma vertida no artº 400 nº1 f) do CPP – e o consagrado quanto aos processos de fiscalização concreta no artº 70 nº1 f) da lei 28/82 na sua actual versão.
Não existe no artº 70 da dita lei qualquer restrição quanto ao facto de a inconstitucionalidade invocada ser só a relativa à norma que constituiu a “rácio decidendi” do acórdão recorrido.
Nestes Termos e em conclusão se requer a apreciação em sede de Reclamação pela conferência, do não recebimento do recurso com fundamento em que a apenas ele seria apreciado caso a norma em causa fosse “rácio decidendi” do acórdão recorrido, o que quanto ao reclamante viola o disposto no artº 70 nº1 f) da Lei 28/82 de 15/11.
Revogando-se esta decisão de imediato não recebimento nem apreciação do recurso, e determinando-se o seu prosseguimento, seguir-se-ão os termos do recurso dando-se por reproduzido integralmente tudo o que ficou dito no requerimento de interposição”.
7. Na sua resposta o Ministério Público pronunciou-se pela manifesta improcedência destas reclamações, dada a “evidente inverificação dos pressupostos dos recursos”.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.