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ACÓRDÃO Nº 102/2026 Processo n.º 1454/2025 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação – prevista no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, adiante LTC) – da decisão proferida por aquele tribunal, em 10 de novembro de 2025, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo , o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Torres Vedras, Juiz 1, que o condenou na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de quatro anos, sob a condição de pagamento do valor devido a título de indemnização aos demandantes (cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes), pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelos artigos 14.º , 26.º , 227.º , n.º 1, alínea a) , e n.º 3, e 229.°-A , todos do Código Penal . Pelo acórdão de 21 de outubro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso. 3. Nesta fase, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, nos seguintes termos: « A. , arguido nos autos supra identificados, notificado do Douto Acórdão de 21-10-2025 e não se conformando com o mesmo, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º- 1 - b) da Lei do Tribunal Constitucional. O recurso tem em vista ver declarado que os artigos. 50 -2 e 51- a) do Código Penal são inconstitucionais por violarem os artigos 71º e 72º do Código Penal , 1º; 18º n.º 2 e 27º nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 6º nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o artigo 1º do Protocolo nº 4 Adicional à referida Convenção quando entendidos como o foram na decisão sob recurso, pois o douto Tribunal da Relação de Lisboa, fixou condição impossível de cumprimento a nível pecuniário face aos exíguos rendimentos do arguido. Aliás, o Ministério Publico foi parcialmente favorável no sentido do provimento parcial do recurso pugnando pela alteração do quantum fixado. A questão foi suscitada nas conclusões 29 e 30 do recurso interposto da comarca de Torres Vedras para o Tribunal da Relação de Lisboa. ». 4. Por decisão de 10 de novembro de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: «[…] A propósito da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, dispõe o artigo 70º, nº 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei nº 28/82 , de 15 de novembro), que: “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma; Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.” Ora, tendo em conta os termos em que se expressou o recorrente, depreende-se que se pretende acolher à previsão constante da alínea b), supratranscrita. Porém, de acordo com a previsão constante do artigo 72°, nº 2 daquela mesma Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, “ Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.” E, de acordo com o disposto no artigo 75º-A do mesmo diploma legal: “1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. Por último, em conformidade com o disposto no artigo 76º do citado diploma legal: “1 - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso. 2 - O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido qua ndo não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. (…).” Retornando ao recurso agora interposto – e ressalvando-se que a «inconstitucionalidade» invocada pelo recorrente não foi antes suscitada em termos de o Tribunal estar obrigado a dela conhecer – a verdade é que no mesmo não é apresentada uma dimensão normativa que tenha sido acolhida por este Tribunal a propósito das obrigações suscetíveis de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão, tal como previstas nos artigos 50º e 51º do Código de Processo Penal , e, sobretudo, como tivemos ocasião de referir no acórdão do qual o requerente declara pretender interpor recurso, nunca este Tribunal da Relação aderiu a qualquer interpretação das mencionadas normas que reputasse aceitável o que o mesmo designou como «prisão por dívidas», devendo sublinhar-se que não está cm causa, nos presentes autos, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, seja por incumprimento da condição, seja por qualquer outro motivo. O que se sustentou, reconhecendo o bem fundado da decisão recorrida, foi que a condição imposta não é de cumprimento impossível (e não que, sendo inexigível, tal condição devesse subsistir). Ou seja, nenhuma das normas convocadas foi interpretada na decisão com o sentido que lhes atribui o recorrente. Nesta conformidade, é de entender que o recurso em questão, além de convocar inconstitucionalidade não suscitada (em termos válidos) anteriormente no processo, é manifestamente infundado, pelo que se impõe o respetivo indeferimento. Termos cm que, em conformidade com o disposto no artigo 76º, nº 2, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n° 28/82 , de 15 de novembro), não se admite o recurso interposto pelo arguido A..». 5. Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: « A. , arguido e recorrente nos autos supra identificados, vem RECLAMAR para Vossa Excelência da não admissão do recurso. O arguido recorreu para este Alto Tribunal convicto de que o TRL não fez a costumada justiça e daí o recurso. A não admissão do recurso traduz ostracismo das garantias de defesa plasmadas nos artigos 32° da Lei Fundamental e 6º- 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos “acesso ao Tribunal e jurisdição superior” - protocolo n° 7 - artigo 2º, adicional à CEDH. Note-se que o Ministério Publico no TRL foi parcialmente favorável ao recurso interposto. Ordenando a subida do recurso, V. Exa. Senhor Juiz Presidente fará a Lidima Justiça! ». 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: « Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A. do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos supra identificados, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada , antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura procedente a fundamentação do despacho da Senhora Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). Ora, como se refere na decisão reclamada, “a «inconstitucionalidade» invocada pelo recorrente não foi antes suscitada em termos de o Tribunal estar obrigado a dela conhecer ”, pelo que não logrou o recorrente, para além do mais , o desiderato de demonstrar que cumpriu o ónus de suscitação prévia, em termos tempestivos e procedimentalmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da singela reclamação apreciada a qual em nada ilide ou afasta a argumentação do despacho reclamado. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida .». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. O ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, bem como na falta de correspondência entre o enunciado reputado inconstitucional e ratio decidendi da decisão recorrida. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, subscreveu a decisão reclamada, na parte em que se refere ao incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa. 10. Conforme foi supratranscrito, o então recorrente manifestou a intenção de ver apreciado os artigos 50.º , n.º 2, e 51.º , n.º 1, alínea a) , ambos do Código Penal «(…) quando entendidos como o foram na decisão sob recurso, pois o douto Tribunal da Relação de Lisboa, fixou condição impossível de cumprimento a nível pecuniário face aos exíguos rendimentos do arguido .». Nessa peça processual, o então recorrente identificou, expressamente, como decisão recorrida a prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 21 de outubro de 2025, que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão condenatória. Ora, independentemente de quaisquer considerações sobre a normatividade daquele enunciado, compulsada a aludida decisão, confirma-se que, no momento processual adequado para submeter à apreciação do tribunal recorrido a pretensa questão de constitucionalidade, correspondente à motivação do recurso, o então recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa , como lhe cabia fazer ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar perante este Tribunal Constitucional tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensões normativas extraíveis do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo . Uma suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões por que considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a disposição ou disposições de onde se retira a norma cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Ora, compulsadas as conclusões da motivação, com especial atenção para as conclusões 29. e 30., identificadas pelo então recorrente, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, como correspondendo à suscitação prévia da questão de constitucionalidade, verifica-se que em momento algum o então recorrente apresenta um enunciado normativo reputado inconstitucional. Olhemos para as aludidas conclusões: «[…] 1 - A sentença proferida nos autos decidiu: […] 2 - Não pode o arguido, ora recorrente, conformar-se com tal decisão. 3 - A douta sentença não teve em consideração o tempo decorrido entre a data dos factos e a decisão proferida. 4 - Menciona essa circunstância na da determinação da medida da pena mas não explicita de forma clara, se tal circunstância depõe a favor ou contra o arguido. 5 - Passaram mais de 12 anos desde os factos até hoje. 6 - O tempo decorrido constitui uma atenuante, nos termos do artigo 72° n°2 alínea d) do Código Penal , o que não foi tido em consideração pelo Tribunal. 7 - A boa conduta do arguido pode inferir-se pela ausência de antecedentes criminais registados, pelos depoimentos das testemunhas abonatórias e pela sua integração familiar. 8 - A douta sentença recorrida não teve tal circunstância em atenção, não atenuado especialmente a pena aplicada ao arguido com base neste pressuposto. 9 - Nem tão pouco justificou a não aplicação desta atenuante, sendo totalmente omissa quanto a este instituto. 10 - A suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, foi sujeita à condição de este pagar mensalmente aos Assistentes a quantia de 1200,00€. 11 - Tal condição é impossível de cumprir. 12 - Os factos 31) a 36), dados como provados, demonstram que o arguido não dispõe de capacidade financeira que lhe permita realizar este pagamento. 13 - A imposição de tal condição, conjugada com o facto referidos, condena o arguido numa pena de prisão efetiva pelo não pagamento dos valores em dívida. 14 - A presente decisão contradiz-se, uma vez que se por um lado faz um juízo de prognose favorável ao arguido, e suspende a pena de prisão, por outro condiciona tal suspensão ao pagamento de valores que o arguido é incapaz de cumprir. 15 - Não se mostra previsível que o arguido, com a idade que tem, os problemas de saúde que lhe estão diagnosticados e a incapacidade de que padece, venha a encontrar atividade profissional que lhe permita efetuar tal pagamento. 16 - A sujeição da suspensão da execução da pena a esta condição, significa que, decorridos 4 anos, sobre o trânsito em julgado da sentença, o arguido terá de cumprir a pena de prisão efetiva de 3 anos. 17 - Com a presente decisão, o arguido, condenado a uma pena de prisão efetiva, tendo a douta sentença proferido uma condenação para o futuro. 18 - Esta é uma condição impossível, que o Tribunal fixou, mas que o arguido nunca poderá cumprir. 19 - Os 1200,00€ mensais que o arguido deveria pagar aos Assistentes, destinam-se a liquidar os valores das indemnizações concedidas. 20 - A quantia concretamente devida aos Assistentes encontra-se apenas parcialmente liquidadas. 21 - É impossível o arguido proceder a tal liquidação. 22 - É impossível determinar o montante realmente em dívida a cada Assistente. 23 - No caso do Assistente B., se o arguido lhe entregar 400,00€ mensais (o que apenas por mera hipótese se refere, uma vez que como supra exposto o arguido não dispões de condições económicas para isso), receberia o Assistente 19.200,00€. 24 - Quantia claramente superior ao valor líquido apurado. 25 - O que consubstanciaria um prejuízo irreparável para o arguido. 26 - O douto tribunal a quo , sujeitou a suspensão da pena aplicada ao arguido a uma condição impossível e ilíquida, a qual o arguido não tem quaisquer condições de satisfazer. 27 - A suspensão da pena aplicada ao arguido acabará por vir a ser revogada. 28 - Tal revogação consubstanciará a prisão do arguido pelo não pagamento de dívidas. 29 - O que é inconstitucional à luz da lei fundamental portuguesa, cf. acórdão n° 440/87 do Tribunal Constitucional e viola diversos normativos internacionais. 30 - A decisão deve ser revogada, pois viola o disposto nos artigos 71° e 72° do Código Penal , 1º; 18º n.º 2 e 27º nº 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 6º n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o artigo 1º do Protocolo n° 4 Adicional à referida Convenção.». Da leitura atenta das conclusões do recurso verifica-se que, nas passagens em que se reporta a um alegado vício de inconstitucionalidade – que correspondem, precisamente, àquelas que foram identificadas pelo então recorrente no requerimento de interposição de recurso (conclusões 29 e 30) –, esse vício é reportado diretamente à decisão recorrida. Ora, como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa , motivo pelo qual não constituem tais alegações verdadeiras questões de constitucionalidade normativas . Em suma, e como se explicitou supra , o cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC exige a enunciação de uma questão de constitucionalidade em termos adequados , o que nitidamente não sucedeu no presente caso. Nestes termos, não tendo sido cumprido o ónus de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo , o ora reclamante não tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 14. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se rejeitar a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 29 de janeiro de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro , que presidiu e também participou por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias