O absentismo resultante de faltas justificadas não pode ser usado como critério negativo na avaliação do mérito do trabalhador, pois em tais situações não há quebra do dever se assiduidade, aliás, de acordo com o disposto no artigo 26 n. 1 do
Dl 874/76, de 28-12, segundo o qual "As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador.