ACÓRDÃO Nº 57/2001
Proc. n.º 775/99
1ª Secção
Rel.: Cons. Artur Maurício
(Cons. Vítor Nunes de Almeida)
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. – MSP, notificado da decisão do Presidente do Instituto da Conservação da Natureza que lhe aplicou uma coima de 100.000$00 por "alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal mediante o desmonte de pedra para transformação de calçada no local como também o arranque de alguns pés de azinheira e outros matos", actividade violadora do preceituado nos artigos 4º, n.º2, alínea c) do Decreto Regulamentar n.º 12/96, de 22 de Outubro e dos artigos 22º, 23º, 24º, e 25º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, veio dela recorrer para o Tribunal Judicial da Comarca de Ourém que, por decisão de 4 de Dezembro de 1998, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida, reduzindo a coima aplicada para 50.000$00.
Não se conformando com o assim decidido, MSP pretendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, o recorrente tinha suscitado na sua impugnação de recurso uma questão de constitucionalidade que foi desatendida pela decisão recorrida.
Porém, face ao peculiar sistema de recurso instituído para as decisões que julgam recursos de impugnação de contra-ordenações previsto no artigo 73º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, o recorrente, por mera cautela, entendeu interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra invocando o n.º2 do artigo 73º do Decreto-Lei n.º 433/82 (recurso necessário à melhoria do direito ou uniformidade da jurisprudência).
Por despacho de 11 de Janeiro de 1999, o processo foi remetido à Relação para decisão da questão prévia da admissão do recurso (artigo 74º, n.ºs 2 e3 do Decreto-Lei n.º 433/82).
Na Relação, o Ministério Público suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso.
O Tribunal da Relação, por acórdão de 12 de Maio de 1999, decidiu mandar baixar os autos para se proferir o despacho de admissibilidade do recurso, o que foi feito, no sentido de o mesmo ser admitido.
Remetidos de novo os autos à Relação, esta veio a proferir o acórdão de 10 de Novembro de 1999, pelo qual se veio a rejeitar o recurso.
Face a tal decisão, o recorrente veio então interpor recurso de constitucionalidade da decisão proferida na 1ª instância, pretendendo que se aprecie a conformidade constitucional da norma constante do artigo 4º, n.º2, do Decreto Regulamentar n.º 12/96, de 22 de Outubro.
Neste Tribunal, o recorrente apresentou alegações em que formulou as seguintes conclusões:
- "1.O art. 4.º , n.º2, do Decreto Regulamentar n.º 12/96, de 22 de Outubro está ferido de inconstitucionalidade material, por violar o art. 62º da Constituição.
- 2.Com efeito, a amplitude das proibições de tal norma é tal que equivale a uma proibição absoluta de toda e qualquer actividade.
- 3.Ou seja, a uma expropriação de facto, relativamente aos proprietários de propriedades privadas incluídas no perímetro do Monumento – como é o caso do recorrente.
- 4.Expropriação de facto e sem justa indemnização, claramente interdita pelo art. 62º da Constituição.
- 5.Quando muito, a norma só não será inconstitucional se interpretada de forma a excluir do seu âmbito de aplicação as actividades pré-existentes.
- 6.Dado que na propriedade do recorrente está, desde há dezenas de anos, em funcionamento um estabelecimento industrial de extracção de calcário, devidamente manifestado em tempo oportuno e, por via disso, ressalvados os direitos do seu proprietário pelo art. 45º do DL n.º 98/90, a norma do art. 4º, n.º2, do Dec. Reg. N.º 12/96 é claramente uma expropriação informal, ilegal e sem justa indemnização, de estabelecimento industrial, assim proscrita pelo art. 62º da Constituição."
Também o Ministério Público apresentou alegações, que concluiu pela forma seguinte:
"1 – É lícito ao Governo prever em decreto regulamentar – editado com base e em desenvolvimento de precedente decreto-lei que estabelece o regime das áreas protegidas – certos deveres de abstenção para os proprietários de terrenos abrangidos por determinado Monumento Natural, como forma de salvaguardar plenamente os interesses ambientais e culturais que lhe são inerentes, tipificando como contra-ordenação os comportamentos que os não acatam, desde que se mostrem respeitados os limites decorrentes da lei-quadro do ilícito de mera ordenação social.
2 – Extravasa claramente o âmbito – e a função típica – do processo contra-ordenacional a questão da eventual existência de um direito de indemnização do proprietário, como compensação das restrições decorrentes dos deveres de abstenção que decorrem da imposição de certa servidão administrativa sobre o prédio de que é titular.
3 – Na verdade, no processo contra-ordenacional apenas é legítimo discutir e apurar da existência do facto ilícito e da culpa, não podendo esta ser afastada com base na alegação, no âmbito deste processo, de que à imposição de certos deveres de abstenção deveria corresponder o arbitramento de indemnização ao proprietário dos terrenos onerados.
4. – Termos em que deverá improceder o presente recurso."
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2 - Ao recorrente foi aplicada uma coima por, no desenvolvimento da sua actividade de exploração de uma pedreira no perímetro do Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém, ter alterado a morfologia do solo e do coberto vegetal (desmonte de pedra para transformação em calçada e arranque de alguns pés de azinheira e outro mato), em contravenção com o preceituado no artigo 4º, n.º2, alínea c), do Decreto Regulamentar n.º 12/96, de 22 de Outubro.
Sendo objecto do recurso de constitucionalidade, em fiscalização concreta, a norma aplicada (ou desaplicada), daqui desde logo decorre que, no caso, a verificação da constitucionalidade não possa abranger todo o complexo normativo constante do artigo 4º nº 2 do Decreto Regulamentar nº 12/96 mas tão só a norma que consta da citada alínea c) dos mesmos artigo e número.
Isto não significa, porém, que tal verificação – a ocorrer e nos termos em que o recorrente invoca a inconstitucionalidade - não devesse ponderar os restantes ónus que recaem sobre as áreas abrangidas por tal complexo normativo e que constam das restantes alíneas do mesmo artigo 4º nº 2.
O recorrente coloca a questão de constitucionalidade da norma no plano da ofensa do direito de propriedade tal como o tutela o artigo 62º da Constituição. Para ele, a norma em causa viola este preceito constitucional uma vez que as proibições e interdições dela constantes, dada a sua ampla extensão e não estando prevista uma indemnização, correspondem "a uma expropriação informal e não indemnizada dos estabelecimentos industriais pré-existentes e uma violação de direitos adquiridos".
Será assim?
Antes do mais importa apreciar uma questão suscitada pelo Ministério Público no sentido de que no processo de contra-ordenação apenas está em causa prima facie o incumprimento por parte do recorrente de determinados deveres, regulamentarmente impostos e derivados da criação do Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios e o seu sancionamento contra-ordenacional, razão por que não teria cabimento a discussão da questão da existência de um direito de indemnização.
É que – diz o Ministério Público – "a circunstância de não ter sido arbitrada indemnização ao proprietário dos terrenos incluidos no referido monumento natural, como compensação da diminuição de utilidades por ele auferíveis do imóvel de que é titular não o autoriza a fazer tábua rasa dos deveres que lhe foram legal ou regulamentarmente impostos, realizando de pleno as actividades vedadas pelos diplomas (legais e regulamentares) editados para protecção dos interesses ambientais e culturais associados à área protegida em questão".
Vejamos, em primeiro lugar, qual o teor da norma que o recorrente questiona.
"Artigo 4º (Condicionamentos e interdições)
1.........................................
2– Na área abrangida pelo Monumento Natural são interditos os seguintes actos e actividades:
- a.......................................
- b.......................................;
- c.A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal, nomeadamente mediante escavações, aterros, depósitos de inertes e o vazamento de entulhos, resíduos, lixos ou sucata, com excepção das operações imprescindíveis ao estudo e valorização da jazida de iconofósseis;
- d........................................
- e........................................
- f......................................."
A norma está integrada num complexo de proibições de actividades na área protegida do monumento natural em causa – Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios, criado pelo citado Decreto Regulamentar nº 12/96: a realização de quaisquer obras de construção civil, nomeadamente urbanísticas, industriais, viárias ou de saneamento não abrangidas pela alínea c) do número anterior (alínea a)), a exploração de recursos e a colheita ou detenção de exemplares geológicos e paleontológicos (alínea b)), a colheita ou detenção de exemplares ou partes deles pertencentes a quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção (alínea d)), a instalação de linhas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás e condutas de água ou saneamento, salvo as destinadas exclusivamente e consideradas imprescindíveis ao abastecimento das instalações referidas na alínea c) do número anterior (alínea e)), a prática de actividades desportivas motorizadas e equestres (alínea f) e o lançamento de águas residuais (alínea g).
A infracção a estas proibições é sancionada com uma coima nos termos dos artigos 22º nºs 1 alínea c) e 2 do DL nº 19/93, de 23 de Janeiro, por remissão constante do artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 12/96.
Com a Lei nº 9/70, de 19 de Junho foram introduzidas na nossa ordem jurídica as noções de parque nacional e de reserva e iniciou-se entre nós o acompanhamento da evolução internacional da protecção da Natureza, tendo-se então criado o Parque Nacional da Peneda-Gerez e várias reservas; com a publicação da Lei de Bases do Ambiente – Lei nº 11/87, de 7 de Abril – consagraram-se os conceitos de área protegida de âmbito regional e local, consoante os interesses a salvaguardar, a iniciativa de classificação, regulamentação e gestão.
O decreto regulamentar que criou o Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios foi editado ao abrigo do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 19/93, que regula os planos relativos à Rede Nacional de Áreas Protegidas (diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/97, de 16 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho). Estes planos integram-se nos ‘planos especiais de ordenamento do território’, regulados pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, alterado pela Lei n.º 5/96, de 29 de Fevereiro. As áreas protegidas de interesse nacional previstas no diploma são: o parque nacional, a reserva natural, o parque natural e o monumento natural (artigo 2º, do DL 19/93).
O Monumento Natural aqui em questão insere-se no Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, criado pelo Decreto-Lei n.º 118/79, de 4 de Maio, o que levou à sua classificação como monumento natural, visando a sua criação preservar o achado de uma das mais importantes jazidas conhecidas de pegadas de dinossáurio, "tornado-o um polo de interesse das populações, com ênfase na sua interface ambiental".
A criação do Monumento Natural – uma das modalidades de áreas protegidas, como decorre da disciplina jurídica da Rede Nacional das Áreas Protegidas – teve como consequência o estabelecimento de alguns condicionamentos e de várias interdições na área abrangida pelo Monumento e definida no diploma criador.
De acordo com o preceituado no artigo 5º do Decreto Regulamentar, o Monumento Natural é administrado directamente pelo Instituto da Conservação da Natureza que, segundo o artigo 6º do mesmo diploma, detém a competência para exercer as atribuições constantes dos artigos 24º e 25º do Decreto-Lei nº19/93, de 23 de Janeiro.
O artigo 24º determina quem tem competência para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias definidas nos artigos 22º e 23º do diploma. Por sua vez, o artigo 25º prevê a possibilidade de reposição da situação anterior á infracção.
Como se referiu antes, o diploma que instituiu as áreas protegidas de âmbito nacional, regional e local estabeleceu que o decreto regulamentar de classificação de uma área protegida pode fixar condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo, bem como interditar no interior da área protegida as acções e actividades susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento natural da fauna e da flora ou das características da área protegida, nomeadamente a introdução de espécies animais ou vegetais exóticas as quais, quando destinadas a fins agro-pecuários, devem ser expressamente identificadas, as actividades agrícolas, florestais, industriais, minerais, comerciais ou publicitárias, a execução de obras ou empreendimentos públicos ou privados, a extracção de materiais inertes, a utilização das águas, a circulação de pessoas e bens e o sobrevoo de aeronaves (artigo 13º, n.º6, do Decreto-Lei n.º 19/93).
A prática dos actos e actividades constantes das diversas alíneas do n.º1 do artigo 22º do DL nº 19/93, quando interditas ou condicionadas nos termos atrás referidos, constitui contra-ordenação, a punir com as coimas previstas no nº 2 do preceito, podendo tais comportamentos, quando a gravidade da infracção o justifique, levar à aplicação de sanções acessórias.
Uma das actividades interditas que constitui contra-ordenação é a realização de "alterações à morfologia do solo, nomeadamente modificações do coberto vegetal, escavações, aterros, depósitos de sucata, areias ou outros resíduos sólidos que causem impacto visual negativo ou poluam o solo ou o ar".
Pelo seu lado, como se viu, o diploma que criou o Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas interdita, na área abrangida pelo Monumento Natural, entre outros, o procedimento descrito no citado artigo 4º nº 2 alínea c).
É assim claro que o Governo, uma vez decidida a criação do Monumento Natural, dado o seu "invulgar valor científico", estava credenciado para impor aos proprietários de terrenos ou explorações abrangidas pela área de protecção do Monumento os condicionamentos e interdições que considerasse indispensáveis para a conservação e salvaguarda da raridade do achado, assim como para sancionar o incumprimento desses condicionamentos ou a infracção dessas proibições.
Ora, se é certo que o processo em causa é um processo contra-ordenacional e visa apenas apurar o incumprimento dos deveres impostos e o seu sancionamento, não pode, porém, considerar-se de todo descabido que o arguido, na sua defesa, ponha em causa a constitucionalidade da norma que impõe tais deveres. Ao fazê-lo, e porque essas normas caracterizam o ilícito, o arguido estará a pôr em causa o próprio cometimento da contra-ordenação que lhe é imputada, por falta de um seu elemento essencial. Julgando inconstitucionais essas normas, a decisão final do processo não poderia deixar de ser absolutória.
Crê-se, aliás, que a questão colocada pelo Exmo Magistrado do Ministério Público não compromete este entendimento. Na verdade, reportada a questão de inconstitucionalidade à norma aplicada, o que ela põe em causa é, no rigor das coisas, a pertinência do fundamento da inconstitucionalidade arguida pelo recorrente, ou seja, a da falta de indemnização devida pelo que o mesmo recorrente considera, atendendo à natureza e extensão dos deveres impostos, uma expropriação de facto.
E tem razão aquele Exmo Magistrado.
Na verdade, o recorrente assenta a sua arguição no facto de não estar prevista na lei uma indemnização pela imposição daqueles deveres que restringiriam de uma forma drástica e excessiva o seu direito de propriedade, com violação do artigo 62º da Constituição.
Ora, a norma em causa – e só ela foi aplicada na decisão recorrida - nada tinha que dispor sobre essa matéria, pelo que o seu silêncio não tem qualquer sentido quanto ao dever de indemnizar – a imposição do dever é lícita, como lícito é o seu sancionamento contra-ordenacional, não podendo o recorrente furtar-se ao cumprimento do mesmo dever com o fundamento na falta de indemnização.
Não é, aliás, líquido que, no caso, a indemnização não seja devida, no estrito plano do direito infraconstitucional – questão que ao Tribunal não cumpre agora apreciar – sendo aqui oportuno recordar que num caso em que a lei então em causa não previa expressamente um direito de indemnização, o Tribunal não emitiu juízo de inconstitucionalidade, apelando a outras normas do ordenamento jurídico infraconstitucional que confeririam esse direito (cfr. Acórdão nº 329/99, publicado in DR, II Série, de 20/7/99).
Situação diferente ocorreria, mas noutra sede, e, então, com plena pertinência da arguição, se p. ex. o proprietário do imóvel onerado tivesse requerido à Administração - e lhe fosse negada - uma indemnização, ou, em acção intentada para esse efeito, improcedesse a sua pretensão com fundamento em não ser indemnizável a restrição ou limitação do seu direito de propriedade.
Em suma, pois, pelo que se deixa dito e sem necessidade de outras considerações, não pode proceder a arguição de inconstitucionalidade, por violação da norma do artigo 62º da Constituição.