IIIDecisão:
Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso; e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, para ser reformada em conformidade com o aqui decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 6 de Dezembro de 1995
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito (vencido nos termos da
declaração de voto junta)
Luis Nunes de Almeida (vencido, nos termos da
declaração de voto junta)
Guilherme da Fonseca (vencido, pelos fundamentos constantes
da declaração de voto do Ex.mº Cons. J.Sousa e Brito,
que acompanho)
José Manuel Cardoso da Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não posso concordar com a decisão, por entender que a exigência de declaração expressa da disponibilidade do declarante da objecção de consciência ao serviço militar para cumprir o serviço cívico alternativo, feita pela alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92 (Lei sobre Objecção de Consciência - LOC) viola os artigos 41º, nº 6 e 276º da Constituição, por negação a objectores de consciência ao serviço militar do correspondente estatuto ; e viola o nº 2 do artigo 18º da Constituição, por ser uma restrição desnecessária de direito fundamental. A opinião contrária, que fez vencimento, resulta de uma interpretação inadequada das disposições constitucionais sobre o direito à objecção de consciência, pelo que se impõe uma ampla dilucidação do seu alcance. Só depois se passará à demonstração positiva das teses acima mencionadas, em que se articula a minha opinião. Essa demonstração revelará a minha discordância de outros argumentos, ou meras implicações, da opinião vencedora, nomeadamente quanto ao conceito de restrição a um direito fundamental e quanto ao entendimento da obrigação substitutiva do serviço cívico. Este último aspecto obrigará a ponderar uma questão omitida no acórdão, que é a de saber se o não reconhecimento de objecção de consciência ao serviço cívico viola o direito geral à objecção de consciência do nº 6 do artigo 41º, questão que se responderá negativamente.
Antes de cumprir o programa anunciado, importa averiguar qual a função da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da LOC e, portanto, dos efeitos, imediatos e mediatos, da não aquisição do estatuto do objector de consciência, acompanhada da recusa à prestação do serviço militar, por comparação com a falta de prestação do serviço cívico. Não vale dizer que o facto de a responsabilidade criminal gerada pelo não cumprimento do serviço militar ter um regime mais gravoso do que a derivada da falta da prestação de serviço cívico será eventualmente fundamento da inconstitucionalidade das normas punitivas das suas faltas, por ofensa do princípio constitucional da igualdade (artigo 13º da Constituição), mas que tais normas não integram o pedido e não são, por isso, objecto possível do processo. Caberá responder que para tratar, não desta última aventada inconstitucionalidade, mas da inconstitucionalidade da alínea d) que é objecto do pedido, é indispensável comparar o regime do objector no caso da norma questionada ser inconstitucional com o regime que resulta no. caso de ser conforme à constituição. Não é recomendável que - juízes, a começar pelos deste Tribunal, decidam – sem ponderar as consequências práticas do que fazem.
- A)O artigo 18º, nº 3, alínea d) da LOC: sua função no regime legal da objecção de consciência.
A consequência do não cumprimento do requisito da declaração expressa das disponibilidades para cumprir o serviço cívico alternativo, constante da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da LOC, no processamento do reconhecimento do estatuto de objector, traduz-se no "indeferimento liminar" da declaração, com a consequente não obtenção do estatuto. É o que decorre do artigo 21º da LOC e foi o que no caso sucedeu.
É o seguinte o teor desta disposição:
"Artigo 21º
(Apreciação e suprimento de deficiências)
- 1.Recebida a declaração, a Comissão Nacional aprecia, no prazo de 15 dias, a sua regularidade formal.
- 2.Sempre que a declaração de objecção de consciência se encontrar incompleta ou irregularmente instruída, a Comissão Nacional notifica o declarante para que, no prazo máximo de 20 dias, supra as respectivas deficiências, sob pena de ser liminarmente indeferida.
- 3.Se o declarante não suprir as deficiências da declaração no prazo previsto no nº 2, a Comissão Nacional comunicará oficiosamente, no prazo de cinco dias, a ineficácia da mesma ao distrito de recrutamento e mobilização competente."
Temos, por consequência, que o objector que não entrega a declaração de disponibilidade para cumprir o serviço cívico alternativo, continua sujeito às obrigações militares normais, com a eventualidade de convocação para prestação de serviço militar. Mantendo, como certamente manterá, sendo séria a sua objecção, a recusa de prestar tal serviço, seguir-se-á, se convocado para a incorporação (cf. artigos 55º e 56º, do Regulamento do Serviço Militar - RLSM - aprovado pelo Decreto-Lei nº 463/88, de 15 de Dezembro) uma falta à incorporação, com a consequente notação como refractário (cf. artigo 24º, nº 3, da Lei do Serviço Militar - LSM - Lei nº 30/87, de 7 de Julho) e prática do crime previsto e previsto pelo artigo 40º, nº l, al. a) ou nº 2, da LSM (redacção da Lei nº 89/88, de 5 de Agosto) . Como refractário será sucessivamente convocado para a in corporação em todos os contingentes anuais subsequentes à falta (cf. M. 58º, nºs. 6, 7 e 8, do RLSM), até que atinja a idade da cessação das obrigações militares (presentemente, 35 anos de idade - v. artigo 5º, nº 3, da LSM, na redacção da Lei nº 22/91, de 19 de Junho). Daqui resulta que o objector de consciência à declaração de disponibilidade para o serviço cívico alternativo será sujeito a sucessivos procedimentos criminais entre os 20 e os 35 anos de idade.
Diversamente, um objector que, recusando o serviço cívico, seja mais "flexível" nas suas convicções - que adopte uma posição mais "táctica", indiciadora talvez de uma postura de objecção menos séria - e subscreva (provavelmente com reserva mental) a declaração de disponibilidade exigida, obtém o estatuto de objector, é subtraído às obrigações militares e, mais tarde, se, convocado para prestar o serviço cívico, o recusar, é punido nos termos constantes do artigo 33º, da LOC, com a particularidade não irrelevante de o cumprimento de qualquer pena imposta por essa recusa contar, como resulta do nº 7, desse artigo 33º, "como tempo de prestação de serviço cívico".
- B)Q direito à objecção de consciência na Constituição. Aspectos Gerais.
A questão de constitucionalidade a resolver pelo Tribunal é a de saber se a exigência da declaração da disponibilidade para o serviço cívico alternativo estabelecida pela alínea d) do nº 3 do artigo 18º da LOC, dado o seu conteúdo e a sua função no regime legal em que se insere, viola o direito à objecção de consciência ao serviço militar (artigo 276º da Constituição), o direito geral à objecção de consciência (nº 6 do artigo 41º da Constituição) e a proibição de restrições aos direitos, liberdades e garantias constante do artigo 18º, nº 2 da Constituição.
Para analisar a questão de constitucionalidade assim colocada, importa proceder à caracterização da objecção de consciência, nomeadamente e no que concerne à objecção ao serviço militar, na sua articulação com a prestação social substitutiva em que se traduz o serviço cívico alternativo.
O direito fundamental à objecção de consciência é uma nota marcante da Constituição portuguesa. A versão originária de 1976 consagrava-o em relação ao serviço militar obrigatório no nº 5 do artigo 41º, que dispunha: "é reconhecido o direito à objecção de consciência, ficando os objectores obrigados à prestação do serviço não armado com duração idêntica à do serviço militar obrigatório". Entre as fontes históricas da Constituição só a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha consagrava expressamente tal direito no seu artigo 4º, que inspirou manifestamente o artigo 41º (O artigo 9º da Constituição austríaca por lei constitucional da 10.6.975, é quase contemporâneo da discussão na Assembleia Constituinte, e não terá sido conhecido). Antecedentes relevantes na história constitucional só se encontram nos Estados Unidos da. América, no século XVIII, primeiro na Constituição da Pensilvânia, de 16 de Agosto de 1776, que estabelece no seu artigo 8º, além do direito à objecção de consciência "a trazer armas", o direito à objecção de consciência em termos gerais, e depois, em termos semelhantes, no artigo 9º da Constituição de Vermont, de 8 de Julho de 1977, e, só quanto ao serviço militar, também na Constituição de Delaware, de 11 de Setembro de 1776, secção 10 e na Constituição de New Hampshire de 2 de Junho de 1784, artigo 13º (cfr. Richard L. Perry, Jolin C. Cooper, eds. Sources of Our Liberties, New York, 1972, págs 330, 365, 339, 383). Embora a proposta de James Madison em 1789 da inclusão em amendment à Constituição Federal do direito à objecção de consciência ao serviço militar (apud Perry Cooper, cit., p. 422) não tenha sido adoptada, isso ficou a dever-se, parece, a dúvidas, não sobre o princípio, mas sobre a competência da Federação em matéria de conscrição (assim: Ken Greenawalt, "Conscientious Objection", Encyclopedia of the American Constitution, New York, 1986, I, pág. 353). No entanto, tem a Suprema Court vindo a determinar um direito à objecção de consciência ao serviço militar e, mais geralmente, a outras obrigações legais. Tarefa semelhante tem sido desenvolvida por outros tribunais constitucionais, como o italiano (cf. Sérgio Lariccia, "Conscientious : Objection in Italian Law", em European - Consortium for -Church-State Research, Conscientious Objection in the EC-Countries, Milano, 1992, págs. 113 e segs; Andrea Pugiotto, "Obiezione di cqscienza nel diritto constituzionale", Digesto delle disciplinne pufablicistiche,Turino, X, págs. 240 e segs). Rudolfo Venditi, L'obiezione di coscienza ai servido militare, 2ª ed., Milano, 1996, p.168 ss, 200 ss). Mas a consagração constitucional da objecção - típica dos direitos alemão e português - como um direito fundamental, que é caso especial da liberdade de consciência {n2 l do artigo 412), ilumina decisivamente os contornos das duas figuras.
Assim, do confronto do nº 5 com o nº l ("A liberdade de consciência, [de] religião e [de] culto é inviolável": os acrescentos estilísticos [de] na revisão da 1982 não têm significado material) resultava que a consciência que dita a objecção não é necessariamente religiosa. A consciência exprime-se em convicções que podem ser religiosas, mas também filosóficas ou ideológicas. A separação da liberdade de consciência da liberdade de religião retoma a dupla garantia da liberdade de consciência e de crença da Constituição de 1911 (artigo 3º, nº 4: "A liberdade de consciência e de crença é inviolável) e marca, na Alemanha como em Portugal, o pleno reconhecimento da liberdade de consciência como direito fundamental. Não é apenas o direito de não ser perseguido por motivos de religião da Carta Constitucional (artigo 145º § 4) e da Constituição de 1838 (artigo 11º), nem meramente "a liberdade e a inviolabilidade de crenças e práticas religiosas", que a Constituição de 1933 concretizava na imunidade de perseguição, de discriminação e de obrigação de resposta sobre a religião professada (artigo 8º, nº 3). A liberdade de consciência não era reconhecida pela Constituição de 1933, a qual também não protegia convicções e práticas não-religiosas, nomeadamente filosóficas ou ideológicas, mesmo que desempenhem para o indivíduo papel análogo ao da religião. Mas a constituição de 1976 não se limitou a retomar a fórmula de 1911, distinguindo a liberdade de consciência da liberdade de crença, que é, aliás, por ela implicada, segundo uma fórmula semelhante à proposta na constituição votada para a nação alemã na Paulskirche em 1849 (§ 144: "volle Glaubens-und Gewissensfreiheit" - completa liberdade de crença e de consciência) e retomada na constituição suiça de 1874 (artigo 492) e na alemã de Weimar (1919: artigo 1352). Desde logo, a constituição de 1911 não ligava, como a actual, a liberdade de consciência à de religião (que é mais ampla) e de culto. Além disso, não era liberdade "completa", embora limitada pelas "leis gerais do Estado", como na constituição de Weimar, mas era tão somente liberdade interior ou de foro interno, isto é, aquela liberdade que apenas importa proteger contra a violação por "aqueles abomináveis meios de inquérito policial e de intenção judiciária que privam o suspeito ou o inculpado do controlo das suas faculdades intelectuais e da sua consciência" (nas palavras dos trabalhos preparatórios à Convenção Europeia dos Direitos do Homem: Recueil des Travaux Preparatoires, I, La Haye, 1975, pág. 223).
A "liberdade de consciência e de crença" implicava certamente a de mudar de crença ou de convicção de consciência, mas não implicava a de "manifestar a religião ou a convicção sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos", já que esta última liberdade, assim expressa na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 18º) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 9º), era apenas reconhecida na Constituição de 1911 quanto aos cultos e com limitações legais (nº 5 e 8 do artigo 3º). o grande passo em frente que a Lei Fundamental alemã, e depois a Constituição portuguesa, dão aqui, para além dos próprios antecedentes constitucionais e das declarações internacionais dos direitos do homem, é reconhecerem o direito à manifestação exterior da liberdade de consciência fora da esfera da prática religiosa ou semelhante, na prática geral da vida. Ora este passo em frente revela-se precisamente no reconhecimento da objecção de consciência, que se torna a verdadeira pedra de toque da interpretação constitucional da liberdade de consciência. Com efeito, trata-se do direito de recusar uma obrigação legal, em nome da consciência individual, resolvendo o conflito pela prevalência do princípio da inviolabilidade de consciência sobre o princípio da generalidade da lei. É certo que o conflito, que existe prima facie, é formalmente -afastado, porque a objecção é geralmente reconhecida na Constituição e é regulada no seu exercício por leis gerais. Assim, a objecção de consciência ao serviço militar era previsto no nº 5 do artigo 41º na versão originária da Constituição e passou a sê-lo especialmente no nº 4 do artigo 276º desde 1982, tendo o seu exercício sido regulado por várias leis: Lei nº 6/ 85, de 4 de Maio, Lei nº 101/88, de 25 de Agosto, Lei nº 7/92, de 12 de Maio. Mas se o princípio da generalidade da lei é, assim, formalmente salvaguardado, isso não impede que a excepção legal se abra por razões que não se integram nas que estiveram na base da ponderação de razões constitucionais e legais que baseiam a obrigação de serviço militar, mas directamente as contrariam em globo. Por outras palavras: não é por não se verificarem, quanto aos objectores de consciência, as razões da imposição da objecção de serviço militar que esta se afasta, mas a objecção é afastada porque se permite aos objectores que as suas razões prevaleçam sobre as do direito, não porque este as adopte, mesmo excepcionalmente, mas porque este as tolera por respeito pela liberdade de consciência. A objecção de consciência representa a transformação do princípio da tolerância, anterior ao Estado constitucional, num direito do homem. Nesta medida, o reconhecimento da objecção pela Lei Fundamental alemã e, depois, pela Constituição portuguesa, não é uma novidade absoluta, mas a expressão constitucional do progressivo entendimento que o Estado de direito democrático tem, de si próprio, como relevam as jurisprudências constitucionais americana e italiana, por exemplo, mesmo sem consagração constitucional explícita da objecção. A primazia do reconhecimento explica-se pelas circunstâncias históricas dos dois países. Não foi só a experiência recente da negação liberdade de consciência pelas ditaduras que facilitou um entendimento forte da liberdade. Foi a compreensão de que a consciência individual é o principal suporte ético do Estado de direito democrático, que baseia a força das suas normas na convicção íntima das pessoas que defendem os seus valores e lhe dão razão, mais do que no receio das suas sanções. A consciência individual é também a última e decisiva barreira contra as ditaduras.
No caso português esta revalorização do papel da consciência está especialmente ligada a um novo entendimento das relações entre a Igreja Católica e o Estado e, por consequência, de liberdade de religião. Assume-se a total secularização do Estado e a separação deste das igrejas e, paralelamente, funda-se a própria liberdade de religião na liberdade de consciência. Este aspecto foi claramente sublinhado na Assembleia Constituinte pela declaração de voto do Partido Popular Democrático, ao qual se deve no essencial a redacção do artigo: "nele se sintetiza claramente e sem lugar para subterfúgios, um regime jurídico fundamental para a liberdade de consciência, religião e culto, em correspondência com o respeito devido pelo Estado a esta dimensão essencial da pessoa humana. O nº l deste preceito declara a inviolabilidade de consciência, de religião e culto em cada uma das pessoas,, individualmente consideradas, incluindo obviamente o direito à garante a todos a inviolabilidade de consciência. A chamada especial feita quanto ao problema do serviço militar explica-se por razões históricas conhecidas e pela circunstância de ser um caso exemplar de garantia de inviolabilidade da consciência" (deputado Leite de Castro, Diário da Assembleia Constituinte, 3 de Setembro de 1975, pág. 1150/1). Logo a seguir, em declaração de voto pessoal, o deputado Pedro Roseta (PPD) marcou a diferença: "a partir da aprovação deste artigo marca-se um ponto de viragem fundamental: a Constituição vai consagrar uma nova era de real independência recíproca entre o estado e as igrejas, nomeadamente a Igreja Católica (...) o reconhecimento da objecção de consciência é uma inovação importantíssima e é mais um marco na construção de uma sociedade assente na pessoa humana (...)" (ibidem, pág. 1151/2). Pano de fundo destas tomadas de posição é, sem dúvida, a profunda revisão da doutrina oficial católica, que em 1832 condenara na Mirari vos a liberdade de consciência (absurda (...) ac errónea sententia seu potíus delirajnentum), em 1864 condenara no Syllabus (nº 15) a liberdade de religião como um dos "erros do tempo", (cfr. Heinrich Denziger, Peter Hünermann, Enchyridion symbolorum , 37º ed., Freiburg im Breisgau 1991, 2730, 2915), e que em 1965 no Concílio Vaticano II na declaração sobre a liberdade religiosa (Dignitatis humanae) declara "que, em matéria religiosa, ninguém contra a própria consciência seja forçado a agir ou impedido de agir, em privado ou em público, só ou associado com outros nos devidos limites. Declara, além disso, que o direito à liberdade religiosa se funda realmente na própria dignidade da pessoa humana (...)" (ibidem, 4290; sobre a evolução da doutrina católica: cardeal Franz Kõnig, ««Religionsbekenntnis- und Gewissensfreiheit»», em Franz Matscher, ed., Folterverbot sowie Religions- und Gewissensfreiheit in Rechtsvergleich, Kehl am Rhein, 1990, págs. 15 e ss).
Em vista das circunstâncias históricas e das razões invocadas aquando da introdução da objecção de consciência na Constituição, torna-se claro que a consagração do direito à objecção de consciência como um direito fundamental geral, não restrito à objecção do serviço militar, no actual nº 6 do artigo 41º ("É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei"), consagração efectuada na revisão de 1982 que distingue comparativamente o direito constitucional português, não "é mais do que o lógico desenvolvimento das opções anteriores. O ponto foi expressamente esclarecido na Assembleia da República a propósito das palavras "nos termos da lei". Este aditamento --poderia entender-se como uma cláusula expressa limitativa," - contra a - posição, tomada na Constituição, de não admitir tais clausulas (cfr. neste sentido a intervenção do deputado Barbosa de Melo, Diário cit., 3 de Agosto de 1975, pág. 1149). O deputado Jorge Miranda opôs-se ao acrescento dizendo que "por ele o legislador amanhã, embora por ventura erroneamente, pode vir a diminuir o sentido constitucional do direito. Ou então, o legislador considera-se autorizado a não estabelecer legislativamente as medidas destinadas a tornar exequíveis normas como esta... em relação à objecção de consciência. Isso representará, relativamente ao texto hoje consagrado, uma diminuição". Em resposta, o deputado Cavaleiro Brandão (CDS) disse que "a referência não significa convite ao legislador para limitar estes direitos, mas sim o contrário. É um convite ao legislador para que as (sic) explicite e as desenvolva, dando-lhes existência real", e o deputado Vital Moreira (PCP) explicou "tal como a Constituição garantia - mas regulava logo em relação ao serviço militar, e continua a regular nesta sede - os termos do exercício da objecção de consciência em relação ao serviço militar, pensou-se ser de remeter para a lei aquilo que a Constituição faz relativamente ao serviço militar, mas já não - porque não o pode fazer - quanto ao trabalho de sábado, etc..., a Constituição faz uma distinção muito clara quando diz 'salvo as restrições previstas na lei', ' nos termos a definir por lei' ou nesta forma mais restrita 'nos termos da lei', admitindo: a regularização das formas de exercício, mas "não o estabelecimento de excepção ou restrição à própria existência desse direito". Jorge Miranda considerou que esta interpretação "será algo de coadjuvante para quando, amanhã, vier a ser interpretado o preceito constitucional" e retirou a sua reserva (cfr. Diário da Assembleia da República, de 21 de Abril de 1982, pág. 1508 (36-8).
- C)A violação dos artigos 41, nº 6 da Constituição, por negação do estatuto de objector de consciência ao serviço militar.
O nº 4 do artigo 276º da Constituição pressupõe o do artigo 41º, a que estava ligado na versão originária de 1976. A separação apenas se deve ao alargamento do escopo daquele ns6, que deixou de estar limitado à obrigação de serviço militar, limitação implícita na natureza da obrigação substitutiva imposta na versão originária aos objectores: a obrigação de prestar serviço não armado com duração idêntica à do serviço militar obrigatório. Onde estava "serviço não armado" passou a estar "serviço cívico"," duração idêntica" foi substituída por "duração e penosidade equivalentes" e a expressão "serviço militar obrigatório" mudou para "serviço militar armado". Mas a obrigação substitutiva da prestação de serviço cívico imposta pelo nº 4 do artigo 276º continua a pressupor o direito à objecção de consciência garantido pelo nº 6 do artigo 41º, pelo que o não reconhecimento do direito à objecção de consciência a quem seja objector de consciência não só viola o nº 6 do artigo 41º como exclui a obrigação substitutiva de prestação do serviço cívico, violando também o nº 4 do artigo 276º. A questão que se põe é a de saber se a alínea d) do nº 3 do artigo 18º da LOC viola o direito à objecção de consciência e, assim, viola quer o nº 6 do artigo 41º, que o garante, quer o nº 4 do artigo 276º, que o pressupõe, ao definir o essencial do estatuto do objector : a obrigação de prestar serviço cívico. Ora a situação típica do requerente do estatuto de objector de consciência que se recusa a fazer a declaração de disponibilidade para o serviço cívico é a do chamado "objector total", que tem objecção de consciência tanto ao serviço militar como ao serviço cívico. Será que esta espécie de objector não tem direito à objecção de consciência ao serviço militar e não tem portanto, direito ao correspondente estatuto ?
Só pode responder-se afirmativamente à questão por último formulada, se a Constituição distinguir entre objecção de consciência atendível e não atendível, consoante a delimitação pelo objector do âmbito da sua objecção, tendo em vista o fundamento deste.Com efeito, é claro que o objector total, nomeadamente, não deixa de objectar ao serviço militar. Só que a extensão da matéria da objecção inclui, além do serviço militar, o serviço cívico, em função do fundamento comum de ambas. Na hipótese das testemunhas de Jeová, que é a dos autos, além da interpretação incondicional da proibição bíblica de matar, objecta-se a qualquer forma de serviço prestado ao Estado e, por consequência, tanto ao serviço militar como ao serviço cívico, por imperativo religioso. Segundo a doutrina desta confissão religiosa, a testemunha de Jeová "dedica tempo, energia e vida exclusivamente ao serviço de Deus omnipotente "pelo que, "se pusesse de lado este dever... para executar qualquer outro trabalho atribuído pelo Estado, violaria o seu pacto aos olhos de Jeová" e estaria sujeita a "sofrer a punição infligida aos desertores de Jeová", de cujo exército faz parte (cf.os textos transcritos em Rudolfo Venditi, op.cit.,p.180 ss.).
Ora, se o reconhecimento do direito à objecção de consciência na Constituição implica a distinção entre os casos em que o direito é reconhecido e aqueles em que não é, esse reconhecimento não se faz em função dos fundamentos invocados para a objecção, mas sim em função do carácter fundamental da mesma. Com efeito, o direito à objecção de consciência decorre da basilar dignidade da pessoa humana(artigo lº da Constituição) apenas quando o não reconhecimento do imperativo de consciência implica a violação da integridade moral da pessoa, que a Constituição considera inviolável (artigo 25º, nº l). Não se trata, portanto, - do conflito entre a vontade da minoria e a vontade da maioria, que é interno ao princípio democrático, e que se resolve, sem prejuízo do pluralismo de expressão e de organização política democráticas, pelo dever geral de obediência à lei, a que estão subordinadas as minorias. Trata-se do conflito entre os dois princípios basilares da Constituição, o da vontade popular e o da dignidade da pessoa humana, que se verifica quando a lei democrática entra em conflito com a norma estruturante da integridade moral da pessoa, que se considera ditada pela consciência individual.
Ora o carácter estruturante da integridade moral não depende da conformidade com o conteúdo da Constituição e das leis, mas da formação da personalidade individual. A Constituição reconhece o direito de objecção de consciência ao "fundamentalista", religioso ou outro, não por causa da compatibilidade constitucional das normas que ele invoca, mas por considerar estas estruturantes da sua integridade moral. Este fundamento do direito à objecção de consciência não impede que esteja sujeito às restrições aos direitos fundamentais permitidas pela Constituição (artigo 18º).
O entendimento constitucional assim exposto é confirmado pela história constitucional anteriormente descrita, em que a inviolabilidade da consciência é pensada como inviolabilidade da integridade moral do indivíduo, integridade que se - considera tradicionalmente posta em causa para aquelas pessoas que consideram como suprema norma do agir de origem religiosa, a proibição incondicional, isto é, sem excepções, de matar e, por isso, recusam o porte de armas e o serviço militar. A história constitucional é ela própria a continuação de uma mais antiga história das ideias, em que avultam o reconhecimento por S. Paulo da - consciência individual como a fonte da lei suprema do agir, coincidente com a própria lei revelada por Deus, para aqueles que não receberam esta revelação (cf.Rom. 2, 14-15 : "Eles são a lei para si mesmos. A voz da sua consciência ensina-lhes o que devem fazer"); a invocação da consciência, como fundamento da desobediência eclesiástica e civil em matéria religiosa, feita por Lutero na dieta de Worms de 1521 e pelos príncipes protestantes na dieta de Espira de 1529, que está na origem histórica do protestantismo (cfr. Marc Lienhard em Jean-Marie Mayeur et al.,Histoire du Christianisme, VII, Desclée, 1994, p.702,732); e a anteriormente citada declaração sobre a liberdade religiosa do Concílio Vaticano II. Quanto à objecção de consciência ao serviço militar, não pode deixar de mencionar-se que a interpretação incondicional de proibição de matar como base da objecção é frequente no cristianismo pré-constantiniano, explica historicamente em parte a isenção do serviço militar do clero (cfr.Rudolfo Venditi, op.cit, p. 39 ss.) e está na base das objecções de consciência, por vezes «totais», de certas confissões protestantes, como os menonitas, os "quakers", as quais já foram reconhecidas pelo absolutismo esclarecido (cfr.Ernst-Wolfgang Böckenförde,"Das Grundrecht der Gewissensfreiheit", (1970), Staat, Verfassung, Demokratie, 1991, Frankfurt am Main, p.206 s.) e novamente nos Estados Unidos , no Canadá e na Grã-Bretanha durante a conscrição geral da primeira guerra mundial (cfr. Walter Guest Kellog, The Conscentious Gbjector, New York, 1919, reimp. 1970).
Este entendimento é ainda o que corresponde à jurisprudência constitucional e à doutrina alemãs, que são aqui particularmente relevantes, em face da já apontada influência histórica da Lei Fundamental. Assim o Tribunal Constitucional alemão definiu "decisão de consciência" como "qualquer séria decisão ética, isto é, orientada pelas categorias de bem e de mal, de que o indivíduo tem uma experiência interna como vinculante para si próprio e incondicionalmente obrigatória, de tal modo que não poderia agir contra ela sem séria coacção de consciência" (BVerfGE 12, 45,55; cf. BVerfGE 62, 1,22). Da mesma concepção tem a melhor doutrina justamente tirado duas consequências : primeiro, não se protege contra a lei a liberdade de agir de acordo com a consciência mas garante-se a imunidade perante a lei de ser coagido a uma decisão insuportável para a consciência. Como diz Böckenförde "como instância imperativa como 'apelante', a consciência só entra em acção quando a personalidade como tal, na sua identidade, está criticamente ameaçada ("não posso ser um daqueles que faz isto")" (lug.cit., p.243; no mesmo sentido Niklas Luhmann, "Die Gewissensfreiheit und das Gewissen" (1965), Ausdifferenzierungen des Rechts, Frankfurt am Main, 1981, p. 326 ss); segundo, "as questões de consciência não podem ser de qualquer modo limitadas, nem pelo objecto nem pelo conteúdo da consciência, nem por fundamentos e motivos" (Böckenförde, lug. cit.,p.242); "o titular do direito fundamental determina ele próprio - nos limites da ordem jurídica do Estado constitucional, que delimitam todo o exercício da liberdade - o conteúdo, a dignidade e o valor da sua própria liberdade " (Herbert Behtge, "Gewissensfreiheit" em Isensee, Kirchhof, Handbuch des Staatsrechts,VI, Heidelberg, 1989,§ 137, 7). É certo que o Tribunal Constitucional alemão tem admitido que a própria Lei Fundamental impõe limites de conteúdo ou fundamentação da objecção de consciência ao serviço militar, ao exigir (cf Behtge, op.cit.,§ 137, 56) que a objecção se funde na proibição da consciência de fazer qualquer tipo de guerra, ainda que eventualmente condicionada temporalmente pela forma das guerras contemporâneas (qualquer tipo de guerra nos nossos dias), mas estes limites poderão ainda compaginar-se com a doutrina geral, na medida em que uma objecção á uma guerra determinada, por razões politico-morais circunstanciais, não tem o mesmo carácter fundamental, sendo seguro que nos casos de guerra de agressão ou criminosa seriam invocáveis os direitos de desobediência civil ou de resistência.
Sendo estes os fundamentos do direito à objecção de consciência ao serviço militar, não pode deixar de entender-se que o objector ao serviço militar não deixa de o ser por ser também objector ao serviço cívico, ou por ser idêntico o fundamento invocado pelo objector para objectar quer à obrigação de serviço militar, quer à obrigação substitutiva de serviço cívico. Mesmo que se entenda que a Constituição não dispensa o objector do cumprimento da obrigação substitutiva, ou até que impede qualquer espécie de relevância desta segunda objecção de consciência, não deixaria de existir uma objecção de consciência ao serviço militar, com fundamento num imperativo absoluto de consciência, de origem religiosa. A circunstância de este imperativo religioso estar em contradição com a Constituição não impede que a sua violação implique uma séria coacção da consciência que viola a integridade moral do objector e que por este último fundamento a Constituição admita a objecção de consciência ao serviço militar. O não reconhecimento neste caso do estatuto de objector ao serviço militar implicaria uma injustificada diferença de tratamento com importantes consequências penais (cf.super, nº 5), relativamente a outros objectores por diverso fundamento subjectivo, mas por idêntico fundamento constitucional.
Ao restringir o reconhecimento do estatuto do objector apenas àqueles objectores ao serviço militar armado que, além disso, “reconhecem ser a defesa da Pátria um dever, que, por isso, querem cumprir, embora tão só por meios pacíficos”, o acórdão está a distinguir entre bons e maus objectores, fazer uma inquisição de consciência e uma outra imposição de consciência, tudo contra o espírito do direito à objecção de consciência, como se desenvolveu historicamente.
O objector total não recusa cumprir uma única obrigação de defesa da Pátria, que tem forma alternativa, de serviço militar ou de serviço cívico. A obrigação de serviço cívico é outra obrigação substitutiva, resultante do afastamento da obrigação de serviço militar por objecção de consciência. Não é uma obrigação alternativa à escolha do cidadão -: é uma nova objecção, por desvinculação da obrigação originária, desvinculação consequente do exercício do direito a tolerância, concretizado no direito à objecção de consciência.
Devem, pois, considerar-se violados os artigos 41º, nº 6 e 276º, nº 4 da Constituição, por negação do estatuto de objector de consciência ao serviço militar.
- D)A violação do artigo 18º, nº 2 da Constituição, por restrição desnecessária de direito fundamental.
Já atrás se demonstrou que, segundo a intenção histórica da legislação constituinte, o nº 6 do artigo 41º não consagra uma verdadeira reserva de lei, não só no sentido, comum aos restantes direitos fundamentais, de a sua aplicabilidade imediata não depender da existência de lei regulamentadora (nº l do artigo 18º), mas no sentido de que a Constituição não permite o estabelecimento de excepções ou restrições à própria existência desse direito, que não resultem da própria definição constitucional do seu conteúdo, mas admite apenas a regularização do seu exercício, isto é, permite apenas leis de garantia de exercício, nomeadamente leis processuais relativas ao modo de exercício, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 18º.
A necessidade de leis processuais relativas ao modo de exercício resulta, desde logo, de o direito à objecção de consciência ao serviço militar, não obstante a sua superior hierarquia constitucional, estabelecer uma excepção à regra do serviço militar obrigatório do artigo 276º (esta, sim, sujeita a reserva de lei). Torna-se, assim, necessário, regulamentar o exercício da excepção, pelo que se trata, neste sentido, de "um direito procedimentalmente dependente" (cfr. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, p.246; Gomes Canotilho, «Tópicos de um Curso de Mestrado sobre Direitos Fundamentais. Procedimento, Processo e Organização», Boletim da Faculdade de Direito, 66, Coimbra, 1990, p.163 e 167).
Por outro lado, são ainda normas legais que garantem o exercício do direito aquelas que visam apurar a seriedade e o conteúdo da objecção de consciência.
Não se trata nas duas espécies de normas de garantia de exercício, que se acabam de referir, de restrições ao direito fundamental, embora estejam ligadas a condicionamentos do exercício que são verdadeiras restrições. Estes não podem, por identidade de razão, deixar de estar sujeitos ao regime dos 2 e 3 do artigo 18º da Constituição.
Convirá, aliás, esclarecer porque se disse que o condicionamento não deixa de estar sujeito às regras do artigo 18» para as restrições. Desde logo, do ponto de vista semântico, é indiferente que uma "cláusula limitativa" de uma norma seja formulada como uma excepção ou restrição, ou como uma condição (o que já foi demonstrado por Bentham, Of Laws in General, 1970, p.112). Tanto faz dizer que "se não fizer a declaração, o objector não adquire o estatuto", como dizer "o objector adquire o estatuto, excepto se não fizer a declaração". Assim se compreende que o Acórdão nº 99/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11, pp.785 ss.,800), tenha dito, citando Vieira de Andrade (Os direitos fundamentais, 2ª ed., 1987, p.228)"que não é possível definir com exactidão, em abstracto, os contornos das duas figuras", pelo "que a distinção "é fundamentalmente prática" . Ora a - diferença prática aqui relevante só pode ser a de fazerem ou não sentido, quanto à norma em causa nessa parte, as cautelas constitucionais contra as leis restritivas (cfr. Vieira de Andrade ob. cit.,-p.230 e ss.). Essas cautelas não têm sentido quanto às "normas meramente concretizadoras, reguladoras ou configuradoras, mas têm todo o sentido quanto a comandos, proibição e ónus, que impedem a realização de um direito fundamental. Só delimitando assim os conceitos se assegura que nenhuma restrição se subtraia à necessidade de justificação constitucional (cfr., neste sentido, Alexy, Theorie der Grundrechte, 1986 (1985), p. 303, ss.)
A anterior jurisprudência deste Tribunal confirma volens nolens esta doutrina. O Tribunal considerou serem restritivas e não apenas condicionantes do direito à liberdade de expressão as normas que exigiam autorização camarária prévia para propaganda político eleitoral (Acórdão nº 74/84, Acórdãos cit., 4, pp.49 ss., 60 ss.) e licença camarária para o uso de meios de amplificação sonora para falar do aumento de custo de vida (Acórdão nº 201/86, Acórdãos cit., 7-II, pp.933 ss., 941 ss.), e considerou serem condicionamentos e não restrições do direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade e da maternidade certas frases de propositura de acção investigação de paternidade ou maternidade (Acórdãos nº 99/88, 413/89, 451/89, 370/91, respectivamente em Acórdãos cit., 11, pp.785 ss., 800 ss.;Diário da República, II, de 15-9-1989, pp. 9244 ss., 9247; Acórdãos cit., 13-11, pp. 1321 ss., 1327 ss; Diário da República, II, de 2-4-1992, pp. 3112 (2 ss., -3 s.), mas não deixou de argumentar, "como sucede nas restrições de direitos", na expressão do Acórdão nº 99/88, ponderando outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. E o mesmo fez no Acórdão nº 474/89, quanto à liberdade de escolha de profissão (Acórdãos cit., 14, pp.77 ss., 83 s.) e de iniciativa privada, relativamente à proibição de ser agente de seguros ou sócio de mediador pessoa colectiva, imposta aos trabalhadores de seguros em situação de reforma ou pré-reforma, auferindo pensão complementar de reforma, o Tribunal considerou que "uma regulamentação legal condicionante ou restritiva" tem sempre que respeitar os limites que a Constituição, no seu artigo 18º, nºs 2 e 3 põe, em geral, às normas restritivas de direitos.
No caso presente, impedindo a exigência e declaração da disponibilidade para cumprir o serviço cívico a realização do direito à objecção de consciência, têm todo o sentido as cautelas constitucionais, pelo que não há dúvida de que é uma restrição.
Assim sendo, deve negar-se a necessidade da declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo, exigida, para a obtenção do estatuto de objector de consciência, pela alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92. Com efeito, não é processualmente necessária para a atribuição do estatuto, uma vez verificado, nos limites dos próprios artigos 41º, nº6 e 27º, nº6 da Constituição, o conteúdo da objecção. E a necessidade da declaração é suficientemente garantida pela equivalente duração e penosidade do serviço cívico, a cuja prestação o objector fica obrigado independentemente da declaração. Além de que tal seriedade admite outros meios de prova, como é, no caso das testemunhas de Jeová, a própria pertença à confissão religiosa, a qual, como reconheceu a Comissão Europeia dos Direitos do Homem, dado o conjunto de regras de comportamento, cobrindo vários aspectos da vida social, a que estão sujeitos os membros, e o forte controle social da comunidade que garante o cumprimento delas, é forte indicação quanto à autenticidade e seriedade das motivações de objecção de consciência (Decisão de 11 de Outubro de 1984, Queixa nº 10410/83, DR, 40, p. 203).
A objecção de declarar a disponibilidade para o serviço cívico não é implicada pelo requerimento do estatuto de objector de consciência. A sujeição a este estatuto pode traduzir-se na voluntária sujeição à punição nele prevista para a não prestação do serviço cívico, sujeição que é, no caso das testemunhas de Jeová, a prova mais evidente da seriedade da objecção. A declaração implica para elas um ónus insuportável, por implicar, em si mesma, uma violação de consciência. A declaração não é só desnecessária para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, como implica a sua violação.
Deve, pois, concluir-se pela desnecessidade do ónus da declaração de disponibilidade para o serviço cívico, pelo que a alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92 viola o nº 2 do artigo 18º da Constituição.
E| A questão de violação do artigo 41º, nº 6, quanto à objecção de consciência ao serviço cívico.
Pode perguntar-se se a generalização do direito à objecção de consciência, operada na revisão de 1982 pelo nº 6 do artigo 41º, não implica um direito de objecção da consciência à obrigação do serviço cívico, imposta aos objectores de consciência ao serviço militar pelo nº 4 do artigo 276º da Constituição. Se o objector de consciência ao serviço militar também puder ter o direito de objecção de consciência ao serviço cívico, a obrigação imposta pelo nº 3, alínea d) do artigo 18º da LOC de declarar a disponibilidade para o cumprimento deste, violaria relativamente a tais objectores, o nº 6 do artigo 41º da Constituição.
A questão é de ponderar, dada a superior dignidade constitucional, em princípio, do nº 6 do artigo 41º, relativamente ao artigo 276º que o restringe. Deve, porém, entender-se que o" nº 4 do artigo 276º integra o regime do direito à objecção de "consciência, quanto ao serviço militar, sendo uma disposição que integra o conteúdo de um direito fundamental. A redacção originária do nº 6 do artigo 41º era reveladora a este respeito, pois integrava na mesma disposição o direito à objecção e à obrigação substitutiva. A transferência desta parte do preceito - abstraindo das alterações do conteúdo para o artigo 276º em 1982 obedeceu a razões sistemáticas, mas não a uma intenção de degradação valorativa da norma. A jurisprudência constitucional alemã sobre a objecção de consciência ao serviço cívico por parte das testemunhas de Jeová acentuou, de modo semelhante, que o direito fundamental da liberdade de consciência não autoriza à recusa do serviço cívico (BVerfGE 19,135; 23,132). O que nesta jurisprudência se diz do direito mais geral da liberdade de consciência vale evidentemente para o direito geral à objecção de consciência, que a nossa Constituição, indo mais longe que a alemã, em 1982 explicitamente reconheceu.
Não há dispensa da obrigação substitutiva do serviço militar, sem ofensa do nº 4 do artigo 276º e do princípio da igualdade (neste sentido se pronunciou em obiter dictum o Acórdão nº 65/91, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 18, p.407, ss.). O objector total não é reconhecido pela Constituição, no . sentido de que continua sujeito à obrigação substitutiva da prestação do serviço cívico. Mas isto não impede, obviamente, que seja reconhecido,, já não como objector total, mas como objector ao serviço militar, ao contrário do que pretende o presente acórdão, que. dá aqui um salto lógico, que o deixa desacompanhado da mencionada jurisprudência alemã.
Isto não quer tão pouco dizer que a prestação do serviço cívico não possa ter formas alternativas, algumas das quais sejam aceitáveis para objectores totais como as testemunhas de Jeová, desde que ressalvado o princípio da equivalência de duração e penosidade com o serviço militar obrigatório. Sendo menor a penosidade quotidiana do serviço, a "equivalência de duração e penosidade" será então alcançável por maior duração efectiva, não esquecendo que a ocupação num quartel é de vinte e quatro horas e a ocupação laborai normal é de oito horas. Não seria inconstitucional uma lei que considerasse como serviço cívico o serviço de vários anos como bombeiro, ou o trabalho, através de contratos de trabalho normais, em estabelecimentos de saúde. Foi a solução encontrada na Alemanha, tendo em vista as testemunhas de Jeová, pelo §15 da Lei do Serviço Cívico (Ersatzdienstgesetz), introduzido pela lei de alteração de 14.8.1969, que dispõe : «Relação de trabalho livre. 1. Pode ser dispensada a convocatória para o serviço cívico, quando o reconhecido objector de consciência ao serviço militar armado está impedido, por razões de consciência, de prestar serviço substitutivo, está contudo, empregado, ou passa a empregar-se voluntariamente numa relação de trabalho com tempo normal de trabalho num estabelecimento de saúde. 2. Se ele comprovar até completar vinte e três anos de idade que esteve empregado numa tal relação de trabalho durante pelo menos dois anos e meio, não será convocado para prestar serviço cívico». Esta legislação foi certamente inspirada pelo artigo 12º da Lei Fundamental, o qual dispõe que a lei sobre o serviço cívico "não pode restringir a liberdade da decisão de consciência" , e que nesta parte não tem correspondência na Constituição portuguesa. Mas idêntica inspiração se pode retirar do actual n8 6 do artigo 41º. o direito geral à objecção de consciência não pode ser invocado para afastar o dever de prestar serviço cívico, mas pode sistematicamente contribuir para a configuração constitucional desse dever.
Já seria inconstitucional a pura dispensa das testemunhas de Jeová do serviço cívico, recomendada pelo Conselho da Europa e consignada na Suiça e na Holanda por exemplo (cf. Ben Vermeulen, «Portée et limites de 1'objection de conscience», Conseil de l'Europe, ed.,Liberté de conscience, Strasburg, 1993, p.94 ss. )
José de Sousa e Brito
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que, conjuntamente com o Exmº Cons° Ribeiro Mendes, juntei ao Acórdão nº 681/95 (ainda inédito), tirado em plenário.
Nessa declaração de voto, assinalava-se:
A Constituição, no seu art. 41º, nº 6, estatui que é "garantido o direito à objecção de consciência, nos ternos da lei".
Trata-se do direito fundamental de não cumprir obrigações ou de não desenvolver actividades ou praticar acções que estão em conflito com a consciência de cada um. De um ponto de vista histórico e como se refere no voto de vencido do Exmo. Conselheiro Sousa e Brito, a objecção de consciência surgiu face ao serviço militar obrigatório, formulada por jovens pertencentes a confissões religiosas pacifistas, tendo acabado por ser reconhecida por certos Estados, depois de contínuas repressões dos pacifistas em diferentes países e momentos históricos.
A - Constituição portuguesa tornou evidente, sobretudo após a revisão constitucional de 1982, que "não reserva a objecção de consciência apenas para as obrigações militares (cfr. art. 276º- 4), nem somente para os motivos de índole religiosa, podendo portanto invocar-se em relação a outros domínios e fundamentar-se em outras razões de consciência (morais, filosóficas, etc.). O direito à objecção de consciência esta sob reserva de lei («... nos termos da lei»), competindo a esta delimitar o seu âmbito e concretizar o modo do seu exercício. "(Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada. 3º ed. , Coimbra, 1993, pág. 245)
É por isso que estes comentadores consideram que o exercício deste direito fundamental é um direito procedimentalmente dependente e, por exigir um procedimento de reconhecimento do estatuto do objector de consciência, de forma a controlar a seriedade de motivos do requerente. E tal procedimento organizado por lei há-de poder qualificar-se de justo, sob pena de inconstitucionalidade.
O que a Constituição seguramente não autoriza é que, sob a capa de um desiderato de natureza organizatória (organização do serviço cívico), o legislador ordinário faça depender a aquisição do estatuto de uma declaração de vontade do candidato de que está disposto a cumprir o serviço cívico alternativo.
De facto, os objectores de consciência, como tais reconhecidos, terão de prestar, por imposição constitucional, "serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado".
Contudo, e diferentemente do que se sustenta no acórdão, não há um sinalagma constitucional, em termos de se poder dizer que só se pode ser reconhecido como objector de consciência quando se esteja disposto a prestar o serviço cívico substitutivo (contrapartida da aquisição do estatuto que, a não ser assegurada, impede tal aquisição).
O que há é uma consequência constitucional: quem é reconhecido como objector de consciência, está sujeito à prestação do serviço cívico. Se o não prestar, quando para tal for convocado, ou se o deixar de prestar durante o cumprimento do mesmo, incorrerá nas correspondentes sanções, maxime penais, talqualmente sucede com o mancebo que é notado refractário ou com o soldado que deserta das fileiras durante a prestação do serviço militar obrigatório. A sujeição a sanções do mesmo tipo, designadamente penais, em ambos os casos (serviço militar obrigatório e serviço cívico) resultará, até, da imposição constitucional de uma equiparação entre ambos os institutos, quer quanto à duração, quer quanto à penosidade.
Por estas razões, entendemos que o legislador ordinário veio afrontar a Constituição, ao fazer condicionar a aquisição do estatuto de objector de consciência a um plus - ou, em rigor, a um aliud - não previsto na Constituição.
Entre duas pessoas igualmente convictas, por razões de natureza religiosa, moral ou filosófica, de que não devem pegar em armas contra outros homens, o legislador distingue-os, reconhecendo o estatuto de objector de consciência apenas àquele que se diz disposto a cumprir o serviço cívico, e nato o reconhecendo àquele que se opõe à própria declaração de disponibilidade para prestar serviço cívico. Quer dizer, enquanto a Constituição sujeita os objectores à prestação do serviço cívico, o legislador ordinário faz ainda depender a aquisição do mesmo estatuto de una declaração de vontade do próprio candidato, permitindo declarações sob reserva mental dos candidatos eticamente menos rigorosos e afastando do estatuto aqueles que têm maior coerência moral, nomeadamente os objectores totais, a quem não deve ser exigido o tal aliud, que se sabe de antemão que não será correspondido por um imperativo de consciência.
Trata-se de uma verdadeira restrição desproporcionada, visto que os objectores reconhecidos como tais ficariam todos eles -
independentemente do facto de subscreverem a declaração ou da genuinidade da mesma declaração -sujeitos à prestação de serviço cívico, incorrendo nas sanções previstas na lei se o não cumprissem.
E acrescentava-se ainda:
Se a exigência do legislador quanto à declaração tem como finalidade pretender obstar a que o estatuto de objector de consciência seja reconhecido a quem é objector total, em ternos de evitar a violação das "exigências de justiça feitas pelo princípio da igualdade de sacrifícios públicos" (?), então essa declaração não é irrelevante e ou neutra, nem pode corresponder a uma qualquer "declaração implícita" ou presumida de todos os candidatos ao estatuto.
A realidade é que a Constituição, ao determinar que «os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes á do serviço militar armado», pretendeu claramente afirmar que não reconhecia protecção á objecção total; isto é, o objector de consciência ao serviço militar não se pode valer de uma concomitante objecção ao serviço cívico, para efeitos de se furtar à prestação deste. Mas o que a Constituição não pode ter pretendido, por tal não ter qualquer correspondência no seu texto e ser ética e teleologicamente absurdo, é que o objector total, para além de se lhe não reconhecer a objecção ao serviço cívico, seja colocado na situação de também se lhe não reconhecer a objecção ao serviço militar armado.
Ou seja: para a tese que obteve vencimento, quem declare objectar apenas ao serviço militar, obtém o estatuto. Mas quem objecte simultaneamente ao serviço militar e ao serviço cívico, porque objecta demais, não só não obtém o estatuto de objector ao serviço cívico (este, sim, claramente repudiado pela Constituição), como vê negado o próprio estatuto de objector ao serviço militar, numa como que aplicação do aforismo popular «quem tudo quer, tudo perde».
Ora, o que a Constituição estabelece, não só no nº 4 do artigo 276º, como no nº 3 do mesmo artigo, é que o serviço cívico constitui uma obrigação decorrente - substitutiva - da não prestação do serviço militar: obrigação a cumprir ex post e não ex ante.
Daí, não serem irrelevantes, in casu, as diferenças, no plano das consequências penais, no tratamento do objector que vê reconhecido o estatuto, relativamente ao objector que, por se recusar a subscrever a declaração exigida, não o obtenha; diferenças que não deixam de ser impressionantes, como se acentua no voto de vencido do Exmo Colega Sousa Brito. É que essas diferenças traduzem a real importância prática da declaração, independentemente de una efectiva disponibilidade para a prestação do serviço cívico: a situação jurídica de quem se recusa a prestá-lo na devida altura é manifestamente distinta de quem se recusa a declarar que o prestará, assumindo, por isso, a declaração em causa uma inegável relevância jurídica. Não se pode, pois, negar a existência de uma verdadeira restrição, aliás - como vimos -, desproporcionada.
Mantenho integralmente a posição reflectida na transcrita declaração de voto, á qual nada tenho a acrescentar.
Luis Nunes de Almeida