Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) datada de 30 de Setembro de 2016, que se julgou incompetente em razão do território para conhecer da Oposição, deduzida por A…………, à execução fiscal nº 2151201401008773, contra a executada originária B………… LDA, e contra si revertida, para cobrança de dívidas relativas a IUC do ano de 2009, entendendo ser competente o Tribunal Tributário de Lisboa.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
1- Recorre o Ministério Público da douta decisão, mediante a qual foi declarada a incompetência, em razão do território, deste Tribunal Administrativo e Fiscal, e se determinou a posterior remessa destes autos, de oposição à execução fiscal, ao Tribunal Tributário de Lisboa, por ser o competente.
2- A decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição do artigo 17º, nº 2, alínea b), do CPPT, uma vez que em processo judicial tributário, e ao contrário do que sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, como seja a oposição, que é o caso, e face à referida norma do artigo 17°, n° 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial tem um regime de arguição próprio.
3- De acordo com esse regime de arguição a incompetência territorial, para ser conhecida, teria de ser invocada pela executada, a ora Oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado à Meritíssima Senhora Juiz conhecer do mérito de tal questão, suscitada pela Fazenda Pública.
4- Na douta decisão recorrida foi sufragado um entendimento contrário ao perfilhado pela jurisprudência uniforme do STA, quanto a esta questão, cfr. doutos Acs. do STA de 17/2/2016, de 17/6/2015, de 29/4/2015, de 12/3/2014 e de 22/1/2014, proc. n°s 01618/15, 0191/15, 0164/15, 0111/14 e 01945/13, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
5- Nestes termos, e nos demais de direito, cujo douto suprimento desde já se invoca, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a decisão recorrida, e determinado o prosseguimento da oposição neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, se a tal nada mais obstar.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
a) No Serviço de Finanças de Almada-1 foi instaurado processo de execução fiscal com o n°2151201401008773 contra a sociedade B…………, Lda, - com sede na Av. …….., ….., ………, …… Almada -, relativo a dívida de IUC- Cat. C do ano de 2009 e juros compensatórios, no montante total de € 133,31 (cfr. processo de execução fiscal apenso);
b) Por despacho do Chefe de Finanças em substituição, datado de 29.05.2014, o processo referido na alínea anterior foi revertido contra A…………, aqui Oponente - residente na Rua ………, n° ……, ……, em Lisboa -, na qualidade de responsável subsidiária (cfr. fls. 21-25 dos autos);
c) A devedora originária B…………, Lda, foi declarada insolvente por sentença do 4° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, proferida a 13.02.2012, no proc° n° 189/12.6TYLSB, tendo sido nomeado administrador da insolvência C…………, com domicílio no ………, bloco ……, ……, 1900-….., em Moscavide, Lisboa (cfr. fls. 35 dos autos e Ap. 6/2012.03.16 da certidão permanente junta aos autos em cumprimento do despacho antecedente).
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
A questão trazida pelo Ministério Público já foi suficientemente escalpelizada por este Supremo Tribunal, não havendo razão para que as instâncias não adoptem a solução uniforme que tem sido seguida e da qual é exemplo o que se deixou dito no acórdão datado 17.02.2016, recurso n.º 01618/15 e que é do seguinte teor:
A “…questão que se suscita no presente recurso é a de saber se a incompetência territorial do tribunal para conhecimento deste tipo de processo de contencioso associado à execução fiscal (oposição à execução fiscal) pode ser apreciada pelo tribunal onde o processo foi instaurado sob arguição da parte contrária (Fazenda Pública) na sua primeira intervenção processual (contestação).
Vejamos.
O art. 17.º do CPPT estabelece, para os processos de impugnação e de execução fiscal, um regime especial sobre a arguição da incompetência territorial que se afasta do regime estabelecido no art. 13.º do CPTA e que, de alguma forma, se aproxima do previsto no Código de Processo Civil para arguição da incompetência relativa (artº 103º do Código de Processo Civil).
Assim nos termos desse regime, a infracção das regras de competência territorial determina a incompetência meramente relativa do Tribunal (cfr. o n.º 1 do art. 17.º), sendo que essa incompetência apenas pode ser arguida, no processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição (cfr. a alínea b) do n.º 2 do art. 17.º do CPPT) e no processo de impugnação pela Fazenda Pública, antes do início da produção da prova, não podendo ser oficiosamente conhecida.
Como decorre daquele normativo a legitimidade e o tempo de arguição da incompetência territorial variam consoante a natureza do processo.
No de impugnação, em que a iniciativa cabe ao contribuinte, a incompetência relativa apenas pode ser arguida pelo Representante da Fazenda Pública antes do início de produção da prova. No processo de execução fiscal, cuja iniciativa cabe à Fazenda Nacional, apenas pode excepcionar a incompetência relativa o executado, até findar o prazo da oposição.
Após esses momentos processuais fica precludido o direito de arguir a incompetência territorial naqueles processos.
Trata-se de uma solução algo semelhante à consagrada no Código de Processo Civil em que a incompetência absoluta pode ser arguida por qualquer das partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal, ao passo que a incompetência relativa só pelo réu pode ser deduzida (artº103).
Se o réu não arguir, em tempo, a excepção de incompetência relativa, dá-se o fenómeno da prorrogação de jurisdição, quer dizer, o tribunal, que era incompetente, torna-se competente, vê a sua competência prorrogada em consequência da passividade do réu.
O que está na base desta diversidade de regime é o pensamento seguinte: as regras de competência em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia inspiram-se em razões de interesse e ordem pública, e por isso a sua tutela é confiada ao cuidado do próprio órgão jurisdicional; pelo contrário, as regras de competência em razão do valor e do território obedecem a considerações de interesse particular, pelo que a sua violação tem de ser acusada pelo réu (Cf., neste sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Reimpressão, Coimbra Editora, 1985, vol. I, pag. 246.).
Será também por essa razão que, no processo de execução fiscal, cuja iniciativa cabe à Fazenda Nacional, apenas pode excepcionar a incompetência relativa o executado, até findar o prazo da oposição enquanto, no de impugnação, em que a iniciativa cabe ao contribuinte, a incompetência relativa apenas pode ser arguida pelo Representante da Fazenda Pública
Ora no caso presente a questão da incompetência em razão do território foi suscitada pela Fazenda Pública já no âmbito da oposição à execução fiscal e o Mº Juiz do Tribunal recorrido invocou o preceituado no artigo 13º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2° alínea c) do CPPT, para conhecer desde logo da competência territorial.
Será que a Fazenda Pública tinha legitimidade para arguir a incompetência relativa nesta fase e o Tribunal podia dela conhecer ao abrigo do disposto no artº 13º do CPTA?
Entendemos que não face à previsão da norma do artº 17º, nº 2 do CPPT e ao regime de arguição da incompetência relativa no processo de execução fiscal, ali expressamente previsto, também aplicável ao processo de oposição à execução fiscal, atenta a sua natureza, pois que, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente» (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume III, anotação 2 ao art. 203.º, pág. 428, com indicação de jurisprudência. (No mesmo sentido, ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4.ª edição, anotação 2 ao art. 285.º, pág. 603: «conquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição».)).
Com efeito, e como bem se sublinhou no Acórdão desta Secção de 12.03.2014, proferido no recurso 111/14, «(…) a alusão constante do artigo 17.º do CPPT ao processo de execução fiscal deve ser entendida, não apenas como referindo-se à competência do Serviço de Finanças no processo de execução fiscal, mas também à competência do Tribunal para decidir dos meios judiciais de defesa do executado na execução fiscal instaurada, como paradigmaticamente sucede com a oposição à execução fiscal ou a reclamação de decisão do órgão de execução fiscal (quanto a esta última, cfr. o recente Acórdão deste STA de 22 de Janeiro último, rec. n.º 1945/13). É que nenhum sentido faz afastar nesta matéria a regra especial contida na lei processual tributária e sobre ela fazer prevalecer a regra contida no CPTA, sabido que a oposição à execução fiscal é regulada por regras processuais próprias contidas na lei processual tributária (artigos 203.º a 213.º do CPPT) e pelas regras processuais da impugnação judicial (cfr. o n.º 1 do artigo 211.º do CPPT), e não pelas regras do CPTA, sendo em relação aos meios processuais regulados pela lei processual administrativa, e não aos regulados por normas próprias contidas na lei processual tributária, que se admite que a infracção às regras de competência territorial seja de conhecimento oficioso, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 13.º do CPTA (neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Volume I, 6.ª ed., 2011, p. 248 – nota 4 a) ao artigo 17.º do CPPT).»
Neste pendor e no sentido de que a infracção às regras da incompetência territorial não pode ser oficiosamente conhecida em processo de oposição à execução fiscal se pronunciaram também, entre outros, os Acórdãos desta Secção de 22.01.2014, recurso 1945/13, de 29.04.2015, recurso 164/15, e de 17.06.2015, recurso 191/15, todos in www.dgsi.pt.
Em face de tudo o exposto concluímos que, nos termos do regime do artº 17º do CPPT a infracção das regras de competência territorial determina a incompetência meramente relativa do Tribunal (cfr. o n.º 1 do referido normativo), sendo que essa incompetência apenas pode ser arguida, no processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição (cfr. a alínea b) do n.º 2 do art. 17.º do CPPT), não podendo ser arguida pela Fazenda Pública nem oficiosamente ser conhecida em oposição à execução fiscal.
O recurso merece, pois, provimento pelo que haverá que revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal…, a fim de aí prosseguirem para conhecimento da oposição.”.
E bem se compreende este raciocínio se tivermos em conta que nos termos do disposto no artigo 207º, n.º 1 a petição inicial da oposição deve ser apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução, sendo que este fica com obrigação de remeter o processo, após autuação, ao tribunal de 1ª instância competente, cfr. artigo 208º, n.º 1, que é o da área do serviço periférico local onde foi instaurada a execução, cfr. artigo 12º, n.º 1, sendo que o órgão periférico local competente é o da sede ou domicílio do devedor, cfr. artigo 150º, n.º 3, o que coincide com a competência do tribunal tributário de 1ª instância, cfr. artigo 151º, n.º 1, todos do CPPT.
Há, assim, uma coincidência da competência territorial entre o serviço de finanças onde deve ser instaurada a execução e o tribunal que conhece da oposição, competência esta determinada pela sede ou domicílio do devedor que os aproxima fisicamente, razão pela qual se justifica que só ao oponente-devedor originário assista o direito a invocar a incompetência territorial no processo de execução fiscal.
Sendo certo que, não invocando o devedor originário à data da instauração da execução a incompetência do serviço de finanças para tramitar a execução (competência esta que vai determinar a competência do tribunal para o conhecimento da oposição), no prazo assinalado no artigo 17º, n.º 2, al. b) do mesmo CPPT, fica definitivamente estabilizada tal competência não podendo ser mais invocada, quer no processo de execução, quer nos seus diversos apensos e incidentes, mesmo que posteriormente sobrevenha o chamamento de substitutos tributários, a intervenção de quaisquer terceiros ou até mesmo a insolvência do devedor originário como no caso dos autos.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a fim de aí prosseguirem para conhecimento da oposição, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.
D. n.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.