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ACÓRDÃO Nº 83/2026 Processo n.º 756/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), foi apresentada reclamação pelo reclamante A. do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 08-05-2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. Através do Acórdão n.º 896/2025, decidiu-se indeferir a reclamação. O indeferimento da reclamação teve a seguinte fundamentação: «(…) O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Além disso, no caso específico dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, prevê o n.º 2 do artigo 70.º da LTC que estes «apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». Acrescenta o n.º 3 do referido preceito que «[s]ão equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção de recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência». Por fim, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários «quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual». A não reunião deste pressuposto obsta ao conhecimento do objeto do recurso. O Despacho Reclamado (cfr. supra, § 7) assentou sobre o fundamento de que «sendo a recorrida uma decisão sumária da relatora, dela não cabe recurso para o Tribunal Constitucional nos termos apontados, dado que, como se retira do artigo. 643º nº 4 do C. Proc. Civil, tal decisão era suscetível de impugnação, nos termos previstos no nº 3 do artigo 652º do C. Proc. Civil, de modo que, não tendo o ora Recorrente utilizado todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável no âmbito deste processo, falta o aludido pressuposto que compromete a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional, o que implica a rejeição do mesmo». Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público (cfr. supra, § 9), que, pugnando pelo indeferimento da reclamação, considerou que «no caso em apreço e como bem se salienta na decisão ora sob escrutínio, faltou ao recorrente esgotar – ou renunciar – os recursos ordinários /impugnações à sua disposição para que pudesse dispor de uma decisão recorrida definitiva». A este respeito, a reclamação apresentada não introduziu qualquer argumento com a virtualidade de contrariar o teor do despacho reclamado. Aliás, o segmento da Reclamação (ponto 6., cfr. supra, § 8) em que refere «[c]ompulsados os autos, resulta indubitável que o Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo 75.º), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º)» evidencia que o Reclamante —desconsiderando o regime processual que prevê a reclamação para a conferência— descurou o cumprimento do pressuposto processual de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, contendente com o esgotamento de todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual. Em face da exigência cumulativa da reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a falha deste pressuposto sempre seria impeditiva, por si só, do conhecimento do objeto do recurso (mesmo que todos os outros que a reclamação procura enumerar na passagem supra transcrita, —mas que agora não relevam, em face do [único] fundamento do despacho reclamado— tivessem sido cumpridos). Efetivamente, o Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade da decisão do Conselheiro Relator do STA, datada de 01-04-2025. Ora, tal decisão ainda não constituía uma decisão definitiva na ordem dos tribunais comuns, no sentido previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Conforme resulta expressamente do n.º 4 do artigo 643.º , n.º 4 do CPC , «4 - A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º ». Por sua vez, de acordo com o disposto no n.º 3 ao artigo 652.º do CPC «3 – Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, de pois de ouvir a parte contrária.» Este regime do CPC é aplicado em conjugação com o disposto no artigo 282.º , n.º 6 do CPPT , o qual dispõe que «6 – Do despacho do juiz ou relator que não admita o recurso pode o recorrente reclamar, segundo o disposto na lei processual civil, para o tribunal que seria competente para dele conhecer». Nestes termos, a decisão singular proferida pelo Conselheiro Relator no STA —tendo ademais por assente que não se trata de despacho de mero expediente (pois não se destina a prover ao andamento do processo, sem interferir com os interesses das partes)—, era suscetível de reclamação para a conferência. Como visto, de harmonia com a parte final do n.º 3 do artigo 70.º da LTC, a reclamação para a conferência é equiparável a recurso ordinário. Neste sentido, atente-se no teor do Acórdão n.º 723/2019: «(…) [a]ssim, como tem entendido a jurisprudência do Tribunal Constitucional, consagra-se aqui um conceito amplo de recurso ordinário, no qual se incluem todos os normais meios impugnatórios consentidos pelo ordenamento processual em questão – e que, nesse regime adjetivo, poderão nem sequer ser tecnicamente configurados como ‘recursos’ –, designadamente as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores dos despachos de não admissão ou de retenção de recurso (cfr., os Acórdãos n.ºs 571/2006 e 58l/2006) e as reclamações para a conferência das decisões proferidas pelos relatores no exercício das competências próprias. Neste último caso, tem o Tribunal Constitucional entendido, de forma reiterada, que a decisão do relator proferida no âmbito da tramitação do recurso nos tribunais superiores não constitui uma decisão ‘definitiva’, implicando o ónus de o recorrente a impugnar mediante reclamação para a conferência e, só depois de esgotado este meio impugnatório, recorrer então para o Tribunal Constitucional, por só ser passível de recurso de constitucionalidade a decisão colegial do tribunal superior (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 216/2000, 556/2000, 251/2002, 38/2005, 341/2008, 392/2008 e 82/2009. (…) Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, este entendimento assenta na natureza coletiva dos tribunais superiores, na medida em que «em regra, as decisões definitivas são tomadas pelo próprio órgão jurisdicional coletivo, e não singularmente pelos juízes que o compõem» (cf. Acórdão n.º 517/94). Daí que os despachos do relator que não sejam de mero expediente possam sempre ser objeto de reclamação para a conferência, de forma a que sobre a matéria objeto de tal despacho recaia acórdão, obtendo-se assim, por via de tal reclamação, um acórdão recorrível (cf. a alínea b) do n.º 5 do artigo 652.º do CPC ). Significa isto que o despacho do relator, é apenas reclamável e não recorrível. Isto é, sendo tal despacho passível de revisão pela conferência, o mesmo não constitui decisão definitiva, da qual caiba imediato recurso.” (sublinhados acrescentados). Do que vem de se expor, resulta, em suma, que a reclamação para a conferência integra a previsão do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Por outro lado, conforme bem refere o Ministério Público, faltou ao Reclamante «esgotar – ou renunciar – os recursos ordinários /impugnações à sua disposição para que pudesse dispor de uma decisão recorrida definitiva» (sublinhado acrescentado). Efetivamente, não tendo o Reclamante renunciado expressamente ao direito de reclamar para a conferência, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 70.º da LTC, deve entender-se que, “[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível” (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 123). Este entendimento quanto à necessidade de haver renúncia expressa tem vindo a ser reiterado pelo Tribunal Constitucional —cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009, 688/2016, 418/2018, e 207/2019— e é expressamente acolhido nos Acórdãos n.ºs 807/2021 e 201/2024, desta 1.ª Secção. Em ambos os arestos é expressamente referido que «entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para a conferência)» e, especificamente no Acórdão n.º 807/2021, é ainda mencionado que «[n]ão só o requisito da definitividade da decisão é coerente com a função do Tribunal Constitucional no sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, como a imposição alternativa de (a) renunciar expressamente à impugnação ou (b) renunciar tacitamente à impugnação, deixando decorrer o prazo e interpor recurso após o esgotamento do prazo (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 124) não constitui qualquer ónus especialmente gravoso». Resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de um pressuposto processual (no caso, a não definitividade da decisão recorrida, face ao não esgotamento dos meios impugnatórios comuns). O Reclamante suscitou ainda, no ponto 11.º da sua reclamação, uma nova questão de constitucionalidade, a saber, da «(...) interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 643.º , nº 4 e 652.º do CPC ., conjugados com o artigo 70.º, nº 2 da LTC deve ser julgado inconstitucional quando interpretado no sentido da inadmissibilidade do recurso para o TC de uma decisão singular proferida no processo (decisão essa que coloca termo ao processo) deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º , nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82 , de 15 de novembro». A jurisprudência anteriormente citada, em especial a referida no Acórdão n.º 723/2019 (cfr. supra, § 14), e tanta outra, vasta, que a replica, não deixa dúvida quanto ao entendimento constante do Tribunal Constitucional sobre esta matéria, no sentido da não verificação da inconstitucionalidade que o Reclamante alega quanto à norma em questão (e mesmo deixando de parte que, em face do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 70.º LTC, de tão explícito que é o respetivo texto, no caso vertente o Reclamante parece estar a sindicar a decisão de não aceitação do seu recurso de constitucionalidade, mais do que a norma da qual tal solução emerge). Improcede, pois, esta questão de constitucionalidade suscitada pelo Reclamante. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. 21. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a Reclamação apresentada, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto. Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário . » (sublinhado acrescentado) 3. Notificado deste acórdão, o Reclamante apresentou um requerimento com o seguinte teor: « A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão sumária proferida nos autos e, porque não se pode conformar com o ali decidido, Vem, expor e requerer o seguinte: 1.º O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º , 280.º , 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC , aqui aplicável ex vi artigo 2.º , alínea e) do CPPT ) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º , nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82 , de 15 de novembro. 2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70. 0, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82 , de 15 de novembro. 3.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 4.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 5.º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 8.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito" 11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade." 12.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 13.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º , nº 2 e 379.º , nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE-CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 20 UC's. 16.º Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 20 UC's. Ora, 17.º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido. 18.º A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 19.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. 20.º Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 20 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida. TERMOS EM QUE - Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas. » 4. Notificada, a Recorrida não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Na sequência da notificação do Acórdão n.º 896/2025 —que, por manifesto lapso, foi referido como sendo « a decisão sumária proferida nos autos »— o Reclamante veio arguir a nulidade do mesmo, sob duas vertentes que, em síntese, se traduzem: i) na fundamentação insuficiente, equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos do ato decisório; ii) na ausência de fundamentação quanto à condenação em custas, em desconsideração do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, de que o Reclamante é beneficiário. 6. A modalidade do vício de nulidade cuja existência é invocada pelo Reclamante encontra-se prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável por força do artigo 69.º da LTC, o qual dispõe que « 1 – É nula a sentença quando: (…) c) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ». 7. No presente caso, no que se refere à invocada falta de fundamentação do Acórdão n.º 896/2025 —no segmento respeitante ao indeferimento da reclamação, confirmando o despacho reclamado de não admissão do recurso— o Reclamante não avançou qualquer argumento que, concretamente, permitisse avaliar em que medida o Acórdão Reclamado incorreu no vício de nulidade. Não o fez, de todo em todo, conforme por si invocado, de forma a poder concluir-se que a escassez de fundamentação foi « em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial », de modo a « ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito ». Esta invocação de nulidade encontra‑se, portanto, desprovida de qualquer fundamento. 8. No que se refere ao imputado vício de nulidade da condenação em custas, as quais, nas palavras do Reclamante, foram fixadas « sem mais, […] no montante de 20 UC's » cabe referir o seguinte: a fixação da taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, obedeceu ao Regime das Custas do Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 7.º do referido diploma legal, fixados entre 5 e 50 unidades de conta. Foram, assim, suficientemente ponderados os critérios constantes do respetivo artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, correspondentes à complexidade e à natureza do processo, tendo este preceito sido expressamente referido, o que aliás, resulta do segmento da decisão em que o Reclamante é condenado em custas. 9. Por outro lado, a invocada impossibilidade de « ser o reclamante condenado no pagamento de custas-por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo », imbrincada com a invocada necessidade de se « atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido », assenta em dois equívocos. 10. Em primeiro lugar, o Reclamante confunde a fixação do montante das custas —orientada por critérios adequados à fixação do respetivo valor, que se aferem pelo serviço prestado pelo Tribunal, correlacionados, como visto, com a complexidade e natureza do processo— com a capacidade económica de fazer face ao pagamento das mesmas. Esta capacidade é relevante apenas para efeitos de concessão de apoio judiciário. 11. O segundo equívoco, é o de que a concessão do benefício de apoio judiciário é incompatível com a condenação em custas. Não é assim. Com efeito, a concessão do benefício de apoio judiciário, ainda que na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, como é o caso do Reclamante, não constitui obstáculo legal à condenação em custas. Desde logo, na medida em que não se trata de uma isenção do pagamento, designadamente, nos termos que se encontram previstos no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. Nesta conformidade, o benefício de apoio judiciário —cuja menção foi expressamente ressalvada no Acórdão n.º 896/2025— não tem influência na própria condenação em custas, cuja consignação é parte integrante e devida da decisão, mas apenas na sua cobrança (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 230/2001, 303/2006, 78/2015 e 516/2021). 12. Todo o exposto leva igualmente a concluir pela improcedência desta última nulidade invocada, mantendo-se todo o decidido no âmbito do Acórdão n.º 896/2025. 13. Por decair no requerido, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a práxis processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º , n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário. III. Decisão Em face do exposto, indefere-se a pretensão do Reclamante. Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 27 de janeiro de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro