ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76º da Lei 28/82 de 25 de Novembro (LTC), pedindo a revogação do despacho que, no Supremo Tribunal de Justiça, lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da citada Lei. Diz:
1. O ora reclamante havia apresentado a petição de recurso para o Tribunal Constitucional, indicando as seguintes normas cujas inconstitucionalidades pretendia ver sindicada:
arts. 399°, 400º 1 e) e f), 420° 1 e 4 e 185,1, todos do CPP.
2. O Meritíssimo Senhor Conselheiro Relator apreciou, em primeiro lugar, este último artigo, o qual, manifestamente, extravasava do contexto processual em que foi indicado, por mero lapso, já que o que se tinha pretendido era invocar o art. 188°. Tem pois toda a razão, quando afirma que nenhuma das decisões aplicou norma sobre “Apreensão de coisas perecíveis, perigosa ou deterioráveis". Assim, resta ao ora reclamante, nesta parte, conformar-se com a decisão, e confessar o seu erro, que facilmente pode ser convolado de lapsus linguae em lapsus calami.
3. Passou depois o mesmo Ilustre Magistrado à análise do art. 400° 1 e) e f), onde, salvo o sempre e muito devido respeito, agita o argumento do terror do 3° grau (de jurisdição), defendendo a sonegação ao conhecimento do Tribunal Constitucional da questão que se pretendia que fosse por este Alto Tribunal apreciada, por isso que "...à pergunta sobre se essa norma seria inconstitucional tem sido - e continua (...) a ser - negativa... ", citando a este propósito um aresto de que foi relator o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Mário Torres.
Contudo, este entendimento, vocacionado para, no limite, fundamentar a extinção do Tribunal Constitucional, já que em todos os processos de apreciação da constitucionalidade de interpretação e aplicação de normas se poderá agitar a terrífica bandeira do 3° grau (de jurisdição), não é sustentável em face do alegado e a alegar pelo ora reclamante, como se crê que irá ser reconhecido pela serena e isenta lucidez deste Alto Tribunal.
4. No concernente aos meios "ínvios" a que mais uma vez, com uma insistência que não pode deixar de ser menorizante da mandatária do ora reclamante, o que muito se lamenta, até porque segundo um velho brocardo da praxe forense "nos Tribunais a delicadeza nunca é demais", a apreciação feita sobre a indicação do art. 420° 1 e 4, omite o entendimento que muito claramente defendida na Jurisprudência mais recente.
Acresce que é ininteligível o "distinguo" aludido sobre o poder de selecção de causas por parte dos Tribunais superiores e o mero regime simplificado de decisão. Conceitualmente, valorando referências subjectivas, concebe-se. Na prática, é puramente temerário e aleatório.
O que pode transparecer deste argumento é, no fundo, uma aparência de quase paternal protecção do STJ sobre o TC, que não quadra bem nem com os direitos do arguido, nem com a dignidade deste Alto Tribunal.
O ora reclamante confessa que tem dificuldade em perceber que a declaração de manifesta improcedência do recurso, por razões de mérito, possa ser emitida, sem lhe ser dada a possibilidade de argumentar em sentido contrário. E que tal declaração é sempre uma decisão infundamentada e uma petição de princípio. É um precedente perigoso, até porque, quanto mais não seja, pode facilmente confundir-se com o retorno ao princípio da oportunidade que, crê-se que há muito tempo, cedeu perante o princípio da legalidade.
5. Sobre a indicação do art. 399º, tanto quanto se julga ter entendido, o aliás douto despacho reclamado é pura e simplesmente omisso.
6. Acresce que está comprovado nos presentes autos que ora reclamante suscitou durante o processo inconstitucionalidades, nos momentos aliás indicados no seu requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
7. Quanto as restantes inconstitucionalidades invocadas pelo ora reclamante e identificadas no requerimento de arguição de nulidades, apenas foram invocadas nessa fase porque se prendem com decisão também só proferida nesse momento, pelo que o ora reclamante não podia invocá-las antes de ter sido proferida aquela decisão.
8. Assim sendo o ora reclamante requer que Vossa Excelência se digne ordenar que o recurso interposto para este Alto Tribunal Constitucional seja admitido e apreciado.
Sobre o mérito esta reclamação diz o representante do Ministério Público neste Tribunal:
A presente reclamação carece obviamente de fundamento sério.
Cumpre notar, desde logo, que o recorrente não cumpre minimamente o ónus de delimitar, em termos inteligíveis, qual a específica interpretação ou dimensão normativa dos preceitos legais “arrolados” como “inconstitucionais”, e que pretende controverter: não o faz manifestamente no requerimento de interposição de recurso e continua a não o fazer no âmbito da presente reclamação, desaproveitando, deste modo, a oportunidade de explicitar qual é, afinal, o objecto normativo do recurso que pretende interpor (bem sabendo que, na tramitação do processo de reclamação não cabe a prolação de “convite” para aperfeiçoar o dito requerimento). Tal estratégia processual priva, em rigor, o recurso de um verdadeiro objecto normativo, impedindo o Tribunal Constitucional de conhecer quais as questões sobre que deveria fazer incidir os seus poderes cognitivos.
Acresce que se não mostra suscitada, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. as conclusões do recurso para o STJ, transcritas a p. 17 dos autos), sendo manifesto que a interpretação redigida pelo STJ, do disposto nos art. 400º, n.º 1, alínea e) e f) e 420º (incluindo o n.º 4) do CPP não pode seguramente qualificar-se como constituindo “decisão surpresa”, que, pelo seu carácter “insólito” e “imprevisível”, dispensasse o recorrente do ónus de suscitação que sobre si recaía.
2. Para uma melhor enunciação da questão que nos ocupa, é útil recordar que o reclamante reclamara do acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
A. , recorrente nos autos em epígrafe, tendo sido notificado do alias douto acórdão que indeferiu a aclaração por si requerida, vem muito respeitosamente arguir nulidades e em consequência requerer a anulação do aliás douto acórdão final global, com base nos seguintes termos e fundamentos:
1. Subjaz a tal aresto uma interpretação restritiva dos direitos do arguido, no que tange aos art. 400° n.º1 al. e) e 399° do Código de Processo Penal que se traduz na aplicação e interpretação inconstitucional destes preceitos legais, por manifesta colisão com o disposto no art. 32° n.º 1 da CRP e em consequência na violação do princípio constitucional das garantias de defesa.
2. Acresce que, por muito douta que seja a decisão de rejeição de qualquer recurso, por manifesta improcedência, sem que seja concedido ao arguido o direito de demonstrar a tese contrária, cingindo aos limites iniciais do recurso, constitui também uma intolerável redução do exercício dos seus direitos e consequentemente uma interpretação e aplicação inconstitucional do art. 420° do CPP, por violação do disposto no já citado art. 32° n.º1 da CRP.
3. A permissão contida no art. 420°, de rejeição por manifesta improcedência, do recurso, poderá aplicar-se apenas aos casos de inobservância de requisitos formais e adjectivos, ou aos casos em que o recurso versa sobre a apreciação de matéria vedada ao STJ.
4. É inconstitucional, a aplicação e interpretação daquele preceito legal, quando permite uma apreciação sumária, sem audição do arguido, das pretensões contidas no recurso, por esta ser insuficiente e não garantir plenamente os direitos do arguido, quer na vertente do direito ao recurso, quer no princípio do contraditório.
5. Para além disso, a condenação do recorrente a título de sanção, por aplicação do disposto no n.º 4 do art. 420° do CPP, colide com direito ao recurso consagrado constitucionalmente e coarcta os direitos do arguido.
6. Na verdade, nos autos em epígrafe, os recursos subiram ao STJ, por decisão proferida em sede de reclamação dirigida ao Excelentíssimo Senhor Presidente deste Tribunal, pelo que por tal razão e mesmo tendo sido rejeitado tal recurso por inadmissível, não deveria ter aplicação o disposto no n.º 4 do mencionado preceito legal.
7. Para além disso, nem sequer os motivos que levaram à rejeição por manifesta improcedência no caso sub judice se enquadram nas atitudes que o legislador quis sancionar, ou seja a lide temerária e a falta de seriedade na interposição do recurso, ao estabelecer aquela norma.
8. Entendemos assim, que houve também incorrecta e inconstitucional interpretação e aplicação do disposto no art. 420° n.º 4 do CPP.
Este requerimento obteve a seguinte decisão:
1. Os pedidos de aclaração
1.1. [...] e A., em 27SET05, pediram a aclaração do acórdão de rejeição do recurso principal: «O aresto rejeitou, por inadmissibilidade e/ou manifesta improcedência, o recurso. O arguido tem direito de saber em concreto se o seu recurso foi rejeitado ou não apenas por inadmissibilidade e, na eventualidade de ter sido rejeitado também por manifesta improcedência, quais os fundamentos subjacentes tão curiosa decisão».
1.2. Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu em 03Nov05 esse pedido.
2. Os pedidos de declaração de inconstitucionalidade
2.1. Notificados do acórdão aclaratório em 11Nov05, os arguidos, em 24, invocaram, como se de «arguição de nulidades» se tratasse, a «inconstitucionalidade» da «interpretação que subjaz a tal aresto, restritiva dos direitos do arguido, no que tange aos art. 400° n.º 1 al. e) e 399° do Código de Processo Penal» e, bem assim, a da «aplicação e interpretação [do art. 420.1 do CPP], quando permite uma apreciação sumária, sem audição do arguido, das pretensões contidas no recurso».
2.2. Sustentaram ainda que, «mesmo tendo sido rejeitado tal recurso por inadmissível, não deveria ter aplicação o disposto no art. n.º 4 do mencionado preceito legal», por «os motivos que levaram à rejeição por manifesta improcedência no caso sub judice não se enquadrarem nas atitudes que o legislador quis sancionar (a lide temerária e a falta de seriedade na interposição do recurso)». E daí, também, a «incorrecta e inconstitucional interpretação e aplicação do disposto no art. 420° n.º 4 do CPP»:
«1. Subjaz a tal aresto uma interpretação restritiva dos direitos do arguido, no que tange aos art. 400° n.º 1 al. e) e 399° do Código de Processo Penal, que se traduz na aplicação e interpretação inconstitucional destes preceitos legais, por manifesta colisão com o disposto no art. 32° n. ° 1 da CRP e em consequência na violação do princípio constitucional das garantias de defesa. 2. Acresce que, por muito douta que seja a decisão de rejeição de qualquer recurso por manifesta improcedência sem que seja concedido ao arguido o direito de demonstrar a tese contrária, cingindo aos limites iniciais do recurso, constitui também uma intolerável redução do exercício dos seus direitos e consequentemente uma interpretação e aplicação inconstitucional do art. 420° do CPP, por violação do disposto no já citado art. 32° n.º 1 da CRP. 3. A permissão contida no art. 420º de rejeição por manifesta improcedência, do recurso, poderá aplicar-se apenas aos casos de inobservância de requisitos formais e adjectivos, ou em aos casos em que o recurso versa sobre a apreciação de matéria vedada ao STJ. 4. É inconstitucional, a aplicação e interpretação daquele preceito legal, quando permite uma apreciação sumária, sem audição do arguido, das pretensões contidas no recurso, por esta ser insuficiente e não garantir plenamente os direitos do arguido, quer na vertente do direito ao recurso, quer no principio do contraditório. 5. Para além disso, a condenação do recorrente a titulo de sanção, por aplicação do disposto no n. ° 4 do art. 420° do CPP, colide com direito ao recurso consagrado constitucionalmente e coarcta os direitos do arguido. 6. Na verdade, nos autos em epigrafe, os recurso subiram ao STJ, por decisão proferida em sede de reclamação dirigida ao Presidente deste Tribunal, pelo que por tal razão e mesmo tendo sido rejeitado tal recurso por inadmissível! não deveria ter aplicação o disposto no art. n. ° 4 do mencionado preceito legal. 7.Nem sequer os motivos que levaram à rejeição por manifesta improcedência no caso sub judice se enquadram nas atitudes que o legislador quis sancionar, ou seja, a lide temerária e a falta de seriedade na interposição, ao estabelecer aquela norma. 8. Entendemos assim, que houve também incorrecta e inconstitucional interpretação e aplicação do disposto no art. 420° n. ° 4 do CPP»
2.3. O MP, na sua resposta de 27DEZO5, pronunciou-se pelo indeferimento dos pedidos:
«A [primeira] questão (…) já fora suscitada e objecto de pronúncia no acórdão de 3 de Novembro (cfr. n. ° 3.5). A [segunda] questão (…) encontra-se igualmente, de alguma forma, respondida no mesmo ponto do acórdão: «A lei ordinária, ela própria, apenas garante a recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei». O juízo de manifesta improcedência, assente numa apreciação liminar dos fundamentos do pedido, não colide com as garantias de defesa. Não se trata de incumprimento dos requisitos formais de determinado pedido, que poderiam obstar ao seu conhecimento (caso em que, na perspectiva constitucional, se justifica o convite à correcção), mas apenas apurar se o referido pedido está claramente (no que respeita ao seu mérito) votado ao insucesso. Dito de outro modo: a possibilidade de rejeição de um recurso por manifesta improcedência não viola o direito constitucional ao recurso. Por último, não será certamente a decisão do presidente do STJ incidindo sobre a reclamação do despacho de não admissão do recurso) que isenta o recorrente do regime do n. ° 4 do art. 420° do Cód Proc. Penal. O n. ° 4 do art. 405 do Cód Proc. Penal estabelece que a decisão do presidente do tribunal superior (no caso de deferimento da reclamação não vincula o tribunal de recurso. Não se vê razão (em sede de garantias) para que o juízo formulado por um colectivo de juízes conselheiros sobre a inadmissibilidade (e consequente rejeição merecesse restrições consoante fosse, ou não, precedido de uma decisão individual do presidente do STJ»
3. Brevíssima apreciação
3.1. «É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380º, sendo o acórdão ainda nulo quando lavrado contra o vencido» (art. 425.4 do CPP).
3.2. Por outro lado, «a violação ou Inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei» (art. 118.1).
3.3. Daí que só sejam arguíveis – perante o próprio tribunal se a decisão não admitir recurso (art. 668.3 do C PC) – as nulidades do acórdão proferido em recurso se lavrado contra o vencido ou quando não contiver as menções, de entre as correspondentemente aplicáveis, referidas no art. 374.2, ou o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento.
3.4. Porém, nenhuma dessas eventuais nulidades o recorrente arguiu, antes se tendo limitado a aproveitar o incidente (facultado pela lei, tão só, «para arguir nulidades») para, antes, invocar a inconstitucionalidade de algumas das normas aplicadas no acórdão.
3.5. Ora, o Incidente de arguição de nulidades não é o momento processual próprio para invocação de inconstitucionalidades. Nem poderá tolerar-se que tal incidente seja aproveitado como meio ínvio de «preparar» um recurso constitucional fundado na aplicação, pela decisão recorrida, de «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» (art. 70.1.b da LTC).
3.6. De qualquer modo, para que «o acórdão ora reclamado» pudesse ser – como o recorrente declarou pretender – «anulado e substituído por outro que admita o recurso interposto e designe data para a realização da audiência», importaria que enfermasse – não de uma qualquer aplicação inconstitucional das normas aplicadas – mas de uma «nulidade», «expressamente cominada na lei» (art. 118.1 do CPP) e especificamente arguida pelo interessado (art. 120.1), que, por si, conduzisse à invalidação e repetição do acto nulo (art. 122.1 e 2). E, como se viu, nenhuma nulidade de catálogo foi, oportunamente, arguida pelo reclamante.
3.7. Poderia admitir-se quando muito, ao abrigo do disposto o art. 669.1.b do CPC (se aplicável, ao processo penal, por força do art. 4.º do CPP), a reforma do acórdão quanto à sanção processual aplicada.
3.8. No entanto, não só à rejeição do recurso por manifesta improcedência corresponde, de preceito (art. 420.4 do CPP), a condenação do recorrente em sanção processual de 3 e 10 UC (independentemente dos requisitos exigidos, pelo art. 456.1 e 2 do CPC, para a condenação em multa por litigância de má fé), como tal «manifesta improcedência» – diversamente do que o reclamante entende – não tem a ver com os «casos de inobservância de requisitos formais e adjectivos» e, menos ainda, com aqueles «em que o recurso verse sobre a apreciação de matéria vedada ao STJ» (que serão aqueles em que se «verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414.2» - art. 420.1, 2.ª parte), mas antes, como no caso, «quando seja manifesto que o recurso, por razões (...) de mérito, não pode proceder».
4. Decisão
Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para os apreciar, indefere os pedidos de anulação formulados, contra os acórdãos condenatório e aclaratório de O7JUL e O3Nov05, pelos cidadãos A. e [...], e condena-os nas custas do incidente, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça e 1 (uma) UC de procuradoria, por cada um.
Foi na sequência deste acórdão que o reclamante quis interpor o recurso de inconstitucionalidade, que formalizou nos seguintes termos:
A. , arguido e recorrente nos autos em epígrafe, tendo sido notificado do aliás douto acórdão neles proferido em 19 p.p., que veio decidir desfavoravelmente a arguição de nulidades e de questões de inconstitucionalidade suscitadas em torno do também aliás douto acórdão nos mesmos autos prol atado em 3 de Novembro e em 7 de Julho de 2005 e não se podendo com eles conformar, vem muito respeitosamente interpor recurso para o Alto Tribunal Constitucional, para o que, em obediência ao estatuído no art. 75° da Lei 28/82, de 15 de Novembro com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, se passa a indicar o seguinte:
1. A alínea do nº 1 do art.70°, ao abrigo da qual o recurso é interposto é a al. b);
2. As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são as dos art.
a) 399°,
b) 400° n. º1 al. e),
c) 400° n. º1 al. f),
d) 420° e
e) 420° n.º 4, e ainda
f) 185° n.º1, todos do Cód. Proc. Penal.
3. As normas da nossa Lei Fundamental que se consideram violadas com a interpretação e aplicação que foram feitas daqueles incisos legais são:
e) 32° n.º 1, e
f) 208° n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
4. As peças processuais nas quais o recorrente já suscitou a questão da inconstitucionalidade, foram as seguintes:
a) Requerimento de arguição reclamação do aliás douto acórdão proferido no Venerando Supremo Tribunal de Justiça, nos presentes autos, em 7 de Julho de 2005;
b) Requerimento para aclaração do mesmo e aliás douto acórdão;
g) Motivação do recurso interposto para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça do aliás douto acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa;
h) Motivação do recurso interposto para este último Venerando, Tribunal do aliás douto acórdão proferido na 1ª instância.
Termos em que, com o sempre e muito douto suprimento de Vossa Excelência se requer que o presente recurso – que não foi preparado com aproveitamento de meio ínvio, como se exarou, em letra de forma no aliás douto acórdão de 19 p.p. – seja aceite, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O requerimento foi indeferido por despacho do seguinte teor:
[...] Pretendem os arguidos A. e [...] – através dos seus requerimentos de 09FEV06 – recorrer constitucionalmente dos acórdãos de 07JUL05 (que rejeitou, por inadmissibilidade e manifesta improcedência os recursos por eles opostos ao acórdão da Relação de Lisboa que, em 29ABR04, fixara respectivamente em 8 anos de prisão e em 7,5 anos de prisão as penas conjuntas correspondentes aos concursos criminosos por que haviam sido julgados, em 25MAR03, na 7ª Vara Criminal de Lisboa), de 03NOV05 que indeferiu o seu pedido de aclaração do acórdão anterior) e de 19JAN06 (que indeferiu igualmente o seu pedido de anulação dos dois acórdãos precedentes). O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, nele se tendo indicado, como «normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie», as dos art.s 399º e 400.1 e) e f), 420.1 e 4 e 185.1 do CPP.
Quanto à norma do art. 185.1 («Apreensão de coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis»), nenhuma das decisões recorridas a aplicou.
Quanto às dos art. 400.1 e) e f), «ao Tribunal Constitucional não compete apreciar a correcção da interpretação do direito ordinário feita pela decisão recorrida, mas tão só apurar se essa interpretação, que recebe como um dado da questão, é, ao não, conforme às normas e princípios constitucionais». A esse respeito, «tudo se passa» – no caso – «como se existisse uma norma legal que, de forma clara e explícita, dissesse que não havia recurso para o STJ de acórdãos das Relações que tivessem confirmado (mesmo que parcialmente, desde que in melius) decisão da 1ª instância, quando o limite máximo da moldura penal dos crimes, individualmente considerados, por que o arguido fora condenado não ultrapassasse 8 anos de prisão. Ora, «à pergunta sobre essa se essa norma seria inconstitucional, a resposta do Tribunal Constitucional tem sido – e continua (…) a ser – negativa, pela elementar razão de que não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um terceiro grau de jurisdição» (Tribunal Constitucional 03JAN06, relator- Cons. Mário Torres, ac. n.º 2/06, proc. n.º 954/05-2
E, enfim, quanto às do art. 420.1 e 4, o ora recorrente pretende ter invocado a «questão» da sua (pretensa) inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidades.
Porém, o incidente de arguição de nulidades não é o momento processual próprio para invocação de inconstitucionalidades. Nem poderá tolerar-se – como não se tolerará agora – que tal incidente seja aproveitado como meio ínvio de «preparar» um recurso constitucional fundado na aplicação, pela decisão recorrida, de «norma cuja inconstitucionalidade haja sido [mas efectivamente o não tenha] suscitada durante o processo» (art. 70.1.b da LTC).
De qualquer modo, e quanto à «aplicação e interpretação [do art. 420.1 do CPP] , quando permite uma apreciação sumária, sem audição do arguido, das pretensões contidas no recurso», recorda-se aqui o que a esse respeito já se disse no acórdão de 19JAN06: «É importante precisar que o que aqui se equaciona não é a possibilidade de os tribunais superiores seleccionarem as causas que lhes são submetidas mas sim um regime simplificado de decisão quando seja manifesto que o recurso, por razões processuais ou de mérito, não pode proceder».
E o mesmo se dirá – repetindo o que já oportunamente se disse – quanto à alegada inconstitucionalidade da norma do art. 420.4 do CPP: «Não só à rejeição do recurso por manifesta improcedência corresponde, de preceito (art. 420.4 do CPP), a condenação do recorrente em sanção processual de 3 e 10 UC (independentemente dos requisitos exigidos, pelo art. 456.1 e 2 do CPC, para a condenação em multa por litigância de má fé), como tal «manifesta improcedência» – diversamente do que o reclamante entende – não tem a ver com os «casos de inobservância de requisitos formais e adjectivos» e, menos ainda, com aqueles «em que o recurso verse sobre a apreciação de matéria vedada ao STJ» (que serão aqueles em que se «verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414.2» - art. 420.1, 2ª parte), mas antes, como no caso, «quando seja manifesto que o recurso, por razões (...) de mérito, não pode proceder».
Os recursos não são pois admissíveis quanto às inconstitucionalidades não suscitadas durante o processo (art. 70.1.b da LTC), e, quanto às demais, é de indeferir porque «manifestamente infundados»: «O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido (...), no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n. º 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados» (art. 76.2 da LTC). [...]
III
[...] E indefiro, também, os recursos de constitucionalidade, de 9FEV06, dos cidadãos A. e [...].
3.1. Cumpre decidir, começando por sublinhar que se a decisão do Tribunal Constitucional revogar o despacho de indeferimento "faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso" (n.º 4 do artigo 77º da LTC); tal determina que, ao apreciar a reclamação, o Tribunal deva pronunciar-se não só sobre o específico fundamento que motivou o despacho de não recebimento do recurso, mas sobre a verificação de todos os demais pressupostos exigidos pelo tipo de recurso interposto.
3.2. Deve ter-se em atenção, depois, que o reclamante se conformou com o despacho reclamado na parte em que decidiu não admitir, como objecto do recurso, norma constante do artigo 185º n.º 1 do Código de Processo Penal, pelo que não é agora oportuno tratar desta matéria.
3.3. De seguida, caberá dizer – porque o reclamante em certa medida questiona na reclamação esta matéria – que devendo o tribunal recorrido "apreciar a admissão" de recurso de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 76º n.º 1 da LTC, não lhe está vedado poder indeferir o requerimento de interposição do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, por motivo de manifesta improcedência, conforme está expressamente previsto no n.º 2 do artigo 76º da mesma LTC; esta solução, que constitui um afloramento da genérica proibição de praticar actos processuais inúteis, não traduz qualquer compressão intolerável no direito do recorrente, pois tal decisão pode ser impugnada (como efectivamente aconteceu) perante o próprio Tribunal Constitucional – n.º 4 do artigo 76º da LTC.
Não pode, por isso, afirmar-se que ocorra sonegação da questão ao conhecimento do Tribunal Constitucional, como infundadamente alega o reclamante.
4. À pretensão do reclamante opõe o Ministério Público um argumento inultrapassável, ao afirmar, como acima se deixou transcrito, "que o recorrente não cumpre minimamente o ónus de delimitar, em termos inteligíveis, qual a específica interpretação ou dimensão normativa dos preceitos legais “arrolados” como “inconstitucionais”, e que pretende controverter: não o faz manifestamente no requerimento de interposição de recurso e continua a não o fazer no âmbito da presente reclamação, desaproveitando, deste modo, a oportunidade de explicitar qual é, afinal, o objecto normativo do recurso que pretende interpor (bem sabendo que, na tramitação do processo de reclamação não cabe a prolação de “convite” para aperfeiçoar o dito requerimento). Tal estratégia processual priva, em rigor, o recurso de um verdadeiro objecto normativo, impedindo o Tribunal Constitucional de conhecer quais as questões sobre que deveria fazer incidir os seus poderes cognitivos."
Na verdade, exigindo-se, conforme jurisprudência constante e uniforme, que o recorrente indique, no requerimento de interposição, qual a concreta dimensão normativa impugnada, deve concluir-se que a mera indicação dos preceitos legais impugnados não satisfaz este ónus do recorrente. Conforme se relata no Acórdão n.º 39/2003, recordando o entendimento do Tribunal sobre o assunto:
«Como se disse, por exemplo, no Acórdão n.º 178/95, “Tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”. Porém, in casu, verifica-se que nem no requerimento de interposição do recurso nem na resposta ao despacho de aperfeiçoamento – (...) – o recorrente identifica a exacta dimensão ou interpretação normativa dos preceitos do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, por si referidos, cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, limitando-se a referir que tais preceitos são inconstitucionais na interpretação que lhes é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Ora, tal forma de proceder não é suficiente para que se possa considerar cumprido o ónus referido supra.
Efectivamente, pretender ver apreciada a inconstitucionalidade de um preceito na interpretação normativa que lhe é dada por uma decisão judicial não é ainda identificar essa interpretação normativa. Na verdade, ao limitar-se a remeter para a “interpretação que lhes (aos preceitos) é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça”, o recorrente mais não está do que a transferir – de forma inadmissível – para o Tribunal ad quem – no caso o Tribunal Constitucional – o ónus, que sobre ele impende, de delimitar o objecto do recurso. Acresce que a não indicação das exactas interpretações normativas dos preceitos referidos cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada coloca ainda o Tribunal numa situação de verdadeira impossibilidade de verificar se se encontram preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso que pretendeu interpor, ou seja: (i) saber se o recorrente suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade dessa dimensão normativa; (ii) saber se a decisão recorrida utilizou, como ratio decidendi, a exacta dimensão normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada. Por tudo o exposto, torna-se evidente que não pode conhecer-se do objecto do recurso interposto pelo recorrente, por falta dos seus pressupostos legais de admissibilidade».
Ora, os preceitos legais arrolados no requerimento de interposição do recurso pelo reclamante comportam manifestamente diversas dimensões normativas, pelo que se, por hipótese, fosse admitido este seu requerimento, o Tribunal ficaria efectivamente sem saber qual o objecto do recurso.
Tal é o suficiente, sem que outros motivos devam a ser analisados, para concluir pela falta de verificação dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso interposto.
5. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão de não recebimento do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 10 de Maio de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos