1. A. interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 16 de setembro de 2015.
2. Em sede de exame preliminar foi proferida a Decisão sumária n.º 144/2016, rejeitando o conhecimento do objeto do recurso, no essencial com a seguinte fundamentação:
«2. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
De acordo com a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que há de ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Ora, independentemente da falta de verificação de outros requisitos, relativamente às “normas” cuja apreciação é requerida pela recorrente, não pode dar-se como verificado o requisito objetivo da sua aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida.
3. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não fez aplicação de qualquer norma extraída do n.º 1, do artigo 355.º ou dos n.os 2 e 5, do artigo 356.º, do Código de Processo Penal, com o que prejudicada fica, desde logo, a possibilidade de apreciação das duas primeiras questões de constitucionalidade indicadas.
Na verdade, no que respeita ao fundamento do recurso interposto para o Tribunal da Relação referente à questão da «admissibilidade da leitura das declarações prestadas pelas testemunhas (…) em sede de inquérito perante o Ministério Público», o que o tribunal de recurso decidiu foi que, não tendo sido oportunamente impugnado, o despacho que admitiu a referida leitura «transitou, formando, em consequência, caso julgado formal» concluindo, em conformidade, não poder aquela questão ser conhecida naquela recurso.
4. Por seu lado, no que respeita à terceira “norma” impugnada, verifica-se que a dimensão normativa do artigo 127.º, do Código de Processo Penal que a recorrente impugna não logrou aplicação na decisão recorrida. Longe de se sufragar um juízo alheio à reunião de prova suficiente, válida e admissível, o que o Tribunal da Relação de Coimbra concluiu a propósito foi que a decisão sobre a matéria de facto do tribunal recorrido se encontrava «devidamente fundamentada, expondo de forma clara e segura as razões que fundamentam a sua opção, justificando os motivos que levaram a dar credibilidade à versão dos factos resultante do conjunto da prova produzida, permitindo aos sujeitos processuais e a este tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional que subjaz à convicção do julgador». Afirmando que «o julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório», o acórdão recorrido conclui pela racionalidade decorrente da motivação da decisão da matéria de facto que fora adotada pelo tribunal de julgamento, em momento algum tendo sido dispensada a verificação de prova válida e suficiente para imputar a responsabilidade penal à recorrente.
Por conseguinte, não se verifica o pressuposto de admissibilidade do recurso consistente na aplicação, pela decisão recorrida, da “norma” cuja inconstitucionalidade é invocada.
Termos em que não é possível conhecer do recurso.»
3. Não concordando com aquela decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
4. Notificado da reclamação, o Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência da mesma por verificação dos fundamentos da decisão reclamada.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida decisão, em sede de apreciação liminar, que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento em falta de aplicação das “nomas” questionadas na decisão recorrida. Ali se indicam as razões pelas quais se entendeu que os pedidos de apreciação de constitucionalidade formulados no recurso se reportam a normas que não foram aplicadas como razão do decidido na decisão recorrida.
Para contrariar o decidido cumpria, pois, à reclamante demonstrar a aplicação pela decisão recorrida das normas cuja constitucionalidade impugna. Todavia, para além de manifestar a sua discordância quanto à aplicação que foi feita pelo tribunal de julgamento (o tribunal de primeira instância) dos preceitos dos artigos 355.º, 356.º e 127.º do Código de Processo Penal (normas que, conforme se explanou na decisão sumária ora reclamada, não foram aplicadas pelo acórdão recorrido - o acórdão do Tribunal da Relação), a reclamante limita-se a referir que «Quer a primeira quer a segunda e terceira questões de inconstitucionalidade (…) foram oportunamente suscitadas em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra», ou que enunciou devidamente a questão de constitucionalidade no requerimento de recurso que apresentou para o Tribunal Constitucional. Ora, uma tal invocação não infirma a razão do decidido na decisão reclamada: falta de aplicação da norma impugnada como ratio decidendi da decisão recorrida.
E sendo assim, confirmando-se a verificação de falta de requisito de admissibilidade do recurso invocado na decisão reclamada deve, pois, esta ser confirmada.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 14 de abril de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria Lúcia Amaral