IRELATÓRIO:
1. - O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa deduziu contra A. um pedido de arquivamento de registo, em acção especial de oposição à aquisição de nacionalidade, com fundamento na prática de crime punível com pena maior, segundo a lei portuguesa, ao abrigo do preceituado no artigo 9º e seguintes da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro e do artigo 22º e seguintes do Decreto-Lei nº 322/82, de 12 de Agosto.
Efectivamente, segundo cópia do acórdão junta aos autos, a requerida fora condenada, por decisão com trânsito em julgado, na pena de 10 anos de prisão e 3 000 000$ de multa, por prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos artigos 23º, nº 1, e 27º, alíneas c) e g), do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro.
- 2.- Citada a requerida, veio opor-se ao pedido formulado pelo Ministério Público, suscitando na resposta a questão da inconstitucionalidade do artigo 9º, alínea b), da Lei nº 37/81, por violação do princípio da igualdade constante do artigo 13º da Constituição.
- 3.- O Tribunal da Relação, por acórdão de 17 de Fevereiro de 1993, julgou procedente a oposição deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, ordenou o arquivamento do processo de aquisição da nacionalidade portuguesa relativo à referida A..
Notificado o acórdão às partes, o Ministério Público veio pedir a sua reforma quanto a custas, pedido que veio a ser deferido por acórdão de 21 de Abril de 1994, condenando‑se a requerida nas custas.
4. - Entretanto, em 1 de Março de 1994, a requerida A. interpôs recurso do acórdão de 17 de Fevereiro para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - LTC), pretendendo que o Tribunal aprecie a conformidade constitucional do artigo 9º, alínea b), da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro.
O recurso foi admitido na Relação e, neste Tribunal tanto a recorrente como o Ministério Público apresentaram alegações.
A recorrente concluiu as suas pela forma seguinte:
"1- A recorrente tem um "status" que a torna desejável na comunidade portuguesa e pode e deve ser-lhe concedida a nacionalidade portuguesa - é casada com um cidadão português, tem um filho menor, vive em Portugal há cerca de vinte (20) anos e viu concedido um indulto presidencial que lhe revogou a pena acessória de expulsão.
2- O disposto no artigo 9 -B) da Lei 37/81 - não concessão da nacionalidade a cidadão estrangeiro por ter sido condenado em pena maior - constitui manifesta desigualdade perante a lei - artº 13º da Constituição da República - quando conjugado com o artº 70º do Código Penal.
3- O artº 9-B) da Lei 37/81 é assim inconstitucional por violação do artº 13º da Constituição da República Portuguesa."
Pelo seu lado, o Procurador-Geral adjunto em exercício neste Tribunal, formulou as seguintes conclusões:
"1º - Por não exaustão dos recursos ordinários que no caso cabiam [artigos 26º, nº 1, do Decreto-Lei nº 322/82, de 12 de Agosto (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa), e 70º, nº 1, alínea b), e nº 2, da LTC], não deve tomar-se conhecimento do recurso.
Se assim se não entender,
2º - A norma da alínea b) do artigo 9º da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição.
3º - Deve, em consequência, negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a decisão recorrida, na parte impugnada."
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade do caso, cumpre apreciar e decidir a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
II - FUNDAMENTOS: