ACÓRDÃO Nº 324/2018
Processo n.º 342/17
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Massa Insolvente de A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de dezembro de 2016 (cfr. fls. 248 a 259), no qual se julgou procedente o recurso e se absolveu os ora Recorridos Banco B., S.A. e C., S.A., dos pedidos apresentados pelo ora Recorrente, nomeadamente do pedido de declaração de nulidade da reserva de propriedade sobre o veículo automóvel descrito nos presentes autos.
- 2.No seu requerimento de interposição de recurso o Recorrente apresenta os seguintes fundamentos (cfr. 266 e 266v):
«MASSA INSOLVENTE DE A., Recorrida, melhor identificada nos autos supra referenciados em Processo Comum, notificada do Acórdão e com o mesmo não se conformando, vem, com a devida e merecida vénia, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, que o faz com os seguintes fundamentos:
1º
O recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
2º
A inconstitucionalidade foi suscitada nas contra-alegações de recurso (Doc. 1 junto em anexo e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
3º
Concretamente, não se conforma o ora Recorrente com a interpretação feita do artigo 409.º do Código Civil, pelo Tribunal a quo do artigo 409.º do Código Civil (CC), segundo a qual, numa visão actualista a reserva de propriedade poderá ser feita a favor do mutuante não alienante.
4º
As restrições ao direito de propriedade está sujeita a numerus clausus, conforme prevê o artigo 1306.º do CC.
5º
No direito português não existe positivado a "alineação ela propriedade em garantia" ou a "transmissão ela propriedade em garantia", existentes no direito brasileiro ou alemão.
6º
Existem sim outras garantias, nomeadamente, a hipoteca.
7º
Se o legislador quisesse, teria positivado a constituição de um direito real a favor do mutuante.
8º
A interpretação actualista feita pelo Tribunal a quo traduz-se na criação de uma nova norma - uma nova restrição ao direito de propriedade - que não é função dos Tribunais.
Deste modo, a interpretação defendida pelo Tribunal a quo viola os artigos 2.º, 3.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Nestes termos, requer as V. Exas. que se dignem admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais.»
- 3.Pela Decisão Sumária n.º 67/2018 (cfr. fls. 290 a 294) decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, com a fundamentação que, em síntese, de seguida se expõe:
- «4.Mesmo tendo o presente recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, se o Tribunal verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode o Relator proferir decisão sumária de não conhecimento.
Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (iv) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo Recorrente (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, in www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
Vejamos.
i) A decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma arguida de inconstitucionalidade pelo Recorrente
5. O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido.
Na verdade, é imprescindível que a resolução por este Tribunal da questão de constitucionalidade se reflita na decisão recorrida, implicando a sua reforma no caso de o recurso obter provimento.
O que apenas sucede quando a norma ou normas cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie hajam constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
6. Ora, tal não ocorre no presente recurso.
O Recorrente invoca a inconstitucionalidade da «interpretação feita do artigo 409.º do Código Civil, pelo Tribunal a quo do artigo 409.º do Código Civil (CC), segundo a qual, numa visão actualista a reserva de propriedade poderá ser feita a favor do mutuante não alienante» (cfr. fls. 266).
E, de facto, o Tribunal da Relação de Lisboa, na decisão recorrida, concluiu no sentido da validade da cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador nos contratos de aquisição de crédito.
No entanto, resulta da decisão recorrida que, para afirmar a validade da cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador na aquisição de crédito, o tribunal a quo não aplicou apenas a norma contida no preceito indicado no requerimento de interposição de recurso: tal conclusão resultou sim da conjugação compreensiva de um conjunto de normas jurídicas, nomeadamente as contidas nos artigos 1.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, bem como no artigo 408.º do Código Civil, e não apenas da aplicação do artigo 409.º do Código Civil (cfr. fls. 256v a 259v).
- 7.Assim, ausente a devida correspondência – ou, no presente caso, a correspondência integral - entre o “arco normativo” aplicado pelo tribunal a quo como ratio decidendi e a norma cuja inconstitucionalidade vem invocada pelo Recorrente, o recurso não pode ser admitido.
- 8.Pelo exposto, não se cumpre um dos requisitos legais para a admissão de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.»
- 4.Inconformado, o Recorrente reclama agora da decisão sumária, apresentando, em síntese, a seguinte fundamentação (cfr. fls. 300 a 300v):
«1º
A Recorrente não pode aceitar o decidido, de que não cumpriu o estipulado na alínea b) do artigo 70.º da LTC.
2º
A Recorrente cumpriu tudo quando lhe era exigido por forma a ver apreciado o recurso.
3º
A fundamentação da decisão de indeferimento assenta no pressuposto de que o Tribunal da Relação terá utilizado um “arco normativo” para sustentar a não inconstitucionalidade e não apenas o artigo 409.º do Código Civil.
Porém,
4º
Salvo melhor opinião, a utilização do “arco normativo” referido diz respeito à fundamentação de que se socorreu o tribunal a quo para sustentar a sua decisão de que resulta a interpretação da norma contida no artigo 409.º do Código Civil (CC), que a Recorrente considera inconstitucional.
5º
Dessa fundamentação resultou uma abertura da interpretação da norma contida no artigo 409.º do CC, segundo a denominada “tese actualista”.
6º
Tese esta que apesar de ser seguida por um acórdão recente, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 30/09/2014, processo n.º 844/09.8TVLSB.L1.S1., a que o Tribunal a quo faz referência - com um voto de vencido cuja fundamentação a Recorrente subscreve - tem já acórdãos mais recentes que contrariam aquele acórdão, nomeadamente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.12.2015 (processo n.º 8078/14.9T8lsb.L1-6).
7º
Salvo melhor opinião, a decisão proferida versou sobre o mérito do recurso, ao invés da admissibilidade do mesmo.
Pelo que,
8º
Deve ser revogada a decisão proferida, sendo substituída pela decisão de admissão do recurso.»