Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente acção de reconhecimento de direito contra o Senhor SUBDIRECTOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE REGULARIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO FINANCEIRA DA DIRECÇÃO GERAL DO TESOURO, pedindo a entrega de uma quantia que alega ter sido depositada pelo seu pai no Consulado Geral de Portugal da Beira.
Este T.A.C. declarou-se territorialmente incompetente, considerando competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, para onde remeteu o processo.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra veio a absolver o Réu da instância, por julgar verificada a excepção prevista no n.º 2 do art. 69.º da L.P.T.A
Inconformada, a Recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
A) A A. não pretendeu com a presente Acção recorrer do acto administrativo do Sub Director Geral do Departamento de Regularização e Recompensa Financeira da D.G.T.
B) Antes, porque o acto daquela entidade não merece qualquer censura do ponto de vista da legalidade, usou o expediente processual que é a Acção para reconhecimento de Direito.
C) Entende A. que não assiste razão na douta sentença ao considerar como meio adequado o Recurso Contencioso porquanto o presente expediente processual será o único que lhe poderá reconhecer o direito ao reembolso do dinheiro depositado.
D) Com a douta decisão do Tribunal "a quo” há injustiça e afastamento dos princípios básicos do Estado Democrático.
E) O Estado ao afastar-se da sua responsabilidade não cometeu acto ilegal, apenas é censurável do ponto de vista da moral e do sentido de justiça.
F) O único meio processual para a A. ver reconhecido o seu Direito foi exactamente aquele que foi tomado.
G) Deverá pois ser reconhecido o Direito da A. em receber do Estado Português a quantia de 500.000$00 (quinhentos mil escudos), a qual foi confiada ao Estado Português para, a posteriori, ser devolvida. É isso que se pede a V. Ex.as. hoje.
NESTES TERMOS
Julgando provados e procedentes os fundamentos do presente Recurso, deverão V. Ex.as. anular a Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” e, desta forma, reconhecer o Direito da A. em receber a quantia de 2.493,99 Euros (dois mil quatrocentos e noventa e três Euros e noventa e nove cêntimos).
O Tribunal Central Administrativo declarou-se hierarquicamente incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso jurisdicional, na sequência do que o processo foi remetido a este Supremo Tribunal Administrativo.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal Administrativo o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Neste recurso jurisdicional discute-se idoneidade do meio processual utilizado.
A autora pretende ver reconhecido o seu direito a receber a quantia de 500.000$00 que tinha sido depositada no Consulado Geral de Portugal na Beira – Moçambique, na qualidade de universal herdeira de ..., mulher de ..., seu pai.
Em 10/01/01 A A. requereu ao Sr. Subdirector-Geral do Departamento da Direcção-Geral do Tesouro a entrega daquele dinheiro, mas em 25/01/01 foi notificada de que esse pedido fora indeferido por não existir fundamento legal.
No T.A.C. de Coimbra entendeu-se tratar-se de meio impróprio uma vez que a A. deveria ter impugnado contenciosamente o acto que lhe indeferiu o seu pedido, ou seja, o acto proferido em 10/01/01 do Sr. Subdirector-Geral do Tesouro.
A meu ver, este entendimento está correcto não merecendo qualquer censura a decisão impugnada.
Acrescente-se, ainda, que tal como foi referenciado na decisão do T.A.C. de Coimbra e pelo M.P. naquela instância, a acção para reconhecimento de um direito é um meio complementar e só pode ser proposta quando os restantes meios contenciosos incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa (art. 69.º, n.º 2, da L.P.T.A. – a este propósito vide ainda Acórdão de 30-6-91 – recurso 42681, entre outros.
As partes foram notificadas deste douto parecer, apenas a Recorrente se tendo pronunciado, afirmando, em suma, que, no caso em apreço, o meio processual utilizado é o único apropriado à apreciação da sua pretensão, por basear a sua pretensão na existência de uma obrigação natural, assente em razões de moral e justiça material, por não haver qualquer disposição legal que permita ordenar a devolução da quantia à Recorrente.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1º em 1976/04/29 ... depositou no Consulado Geral de Portugal na Beira a quantia de 500.000$00.
2º por despacho nº 90/94-XII, de 12/12/1994, o Sr. Ministro das Finanças autorizou a entrega aos titulares do contravalor em escudos dos depósitos efectuados pelos cidadãos portugueses nos consulados gerais de Portugal em Maputo e na Beira.
3º o Gabinete de Apoio aos Espoliados tinha conhecimento desta decisão e promoveu a divulgação da mesma, bem como dos documentos que deviam acompanhar o pedido de devolução.
4º por despacho de 1997/10/03 foi fixada como data limite para apresentação dos pedidos de devolução o dia 12 de Dezembro de 1997.
5º por requerimento datado de 2001/01/10 a autora requereu ao réu a entrega do valor depositado por ..., seu pai, no Consulado de Portugal na Beira.
6º por despacho datado de 2001/01/25 o réu comunicou à autora que o pedido havia sido indeferido em virtude de já não existir base legal para se proceder à entrega do valor de 500.000$00, porque o Sr. Ministro das Finanças, por despacho nº 90/94-XII, de 12 de Dezembro de 1994, autorizou a entrega aos titulares, do contra valor em escudos, dos depósitos efectuados nos consulados gerais de Portugal em Maputo e Beira, por cidadãos portugueses aquando da independência de Moçambique. Por despacho de 14 de Outubro de 1997 do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças foi fixada a data de 12 de Dezembro de 1997 como prazo para apresentação dos pedidos de entrega de valores.
3- A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se, no caso em apreço, pode ser utilizada a acção para reconhecimento de um direito.
O art. 69.º da L.P.T.A. estabelece o seguinte:
1- As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido podem ser propostas a todo o tempo, salvo o disposto em lei especial, por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.
2- As acções só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa.
Interpretando esta norma, a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Administrativo formou-se no sentido de não ser viável a utilização da acção para reconhecimento de um direito quando existir um acto administrativo impugnável cuja impugnação permita, em execução de julgado, plena satisfação de pretensão formulada à Administração,
No entanto, nos casos em que não existe um acto administrativo impugnável, será viável a utilização da acção para reconhecimento de um direito. não sendo necessário que o interessado provoque a prática de um acto que, depois, possa impugnar. ( ( ) É o entendimento que corresponde à «teoria do alcance médio», referida por VIEIRA DE ANDRADE, A justiça administrativa, 2.ª edição, páginas 131 a 138. )
Assim, a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo será um meio processual complementar, destinado a ser utilizado nos casos em que a lei não faculte aos administrados, na situação em que se encontram no momento da propositura da acção, outro meio jurisdicional adequado à efectiva tutela jurisdicional desses direitos ou interesses legítimos. ( ( ) Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 3-3-1994, recurso n.º 33290, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 435, página 566, e em Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 1662;
- de 23-4-1996, recurso n.º 36597, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 456, página 229, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 2803;
- de 9-5-1996, recurso n.º 37415, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 3341;
- de 18-2-1997, recurso n.º 40257, publicado em Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 7, página 16, e em Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, página 1292;
- de 19-11-1998, recurso n.º 42223, publicado em Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 7261;
- de 24-3-1999, recurso n.º 42489, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-7-2002, página 2096;
- de 19-5-1999, recurso n.º 44753, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-7-2002, página 3261;
- de 23-6-1999, recurso n.º 44697, publicado em Apêndice ao Diário da República de 30-7-2002, página 4280;
- de 6-10-1999, recurso n.º 45015, publicado em Apêndice ao Diário da República de 23-09-2002, página 5486;
- de 24-5-2001, recurso n.º 47359, publicado em Apêndice ao Diário da República de 8-8-2003, página 4191;
- de 1-10-2002, recurso n.º 47063;
- de 29-10-2002, recurso n.º 47202;
- de 11-2-2003, recurso n.º 642/02;
- de 9-4-2003, recurso n.º 256/03;
- de 6-5-2003, recurso n.º 1602/02;
- de 25-6-2003, recurso n.º 412/03;
- de 8-10-2003, recurso n.º 46676.)
Foi esta a interpretação daquele n.º 2 do art. 69.º adoptada na sentença recorrida, cuja correcção, aliás, não é questionada sequer pela Autora, ora Recorrente.
4- Assim, é com base nesse entendimento que há que apreciar a situação em apreço, a fim de apurar se o recurso contencioso do acto que indeferiu o pedido de entrega da quantia referida era, no caso, um meio idóneo para a Autora obter a satisfação da sua pretensão.
A Autora apresentou ao Senhor Subdirector Geral do Departamento de Regularização e Recuperação Financeira da Direcção Geral do Tesouro um pedido de entrega de uma quantia que seu pai depositara no Consulado de Portugal na Beira, em Moçambique.
O pedido indeferido pela autoridade referida, com o fundamento de não existir base legal para a sua satisfação, por o pedido não ter sido apresentado no prazo fixado no Despacho n.º 90/94-XII, de 12-12-1994, do Senhor Ministro das Finanças.
Na presente acção, a Autora não discute a legalidade do acto que lhe indeferiu o pedido, não discutindo, designadamente, a legalidade do referido Despacho n.º 90/94-XII nem a intempestividade, à face dele, da sua pretensão.
Na verdade, na presente acção a Autora defende que a quantia referida lhe deve ser entregue por ser injusto e inadequado o Estado não a entregar. Como suporte da sua pretensão, a Autora não indicou qualquer norma legal, referindo, no entanto, que, caso o Estado não lhe entregue a quantia referida, obterá um enriquecimento sem causa (art. 29.º da petição), pelo que é de concluir que serão as normas reguladoras deste instituto, que constam dos arts. 473.º seguintes do Código Civil, o fundamento em que baseia a sua pretensão.
Na falta de disposição especial que disponha em sentido contrário, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos (art. 6.º do E.T.A.F.).
Por isso, não pretendendo a Autora discutir a legalidade do acto de indeferimento, o respectivo recurso contencioso não era o meio adequado para ela ver judicialmente tutelada a sua pretensão, pois, uma vez que ela própria afirma a legalidade do acto, o recurso não poderia obter provimento.
Por outro lado, a questão jurídica colocada na presente acção, que se consubstancia essencialmente em saber se houve um enriquecimento do Estado derivado da não entrega da quantia referida e, em caso afirmativo, se ele carece de causa justificativa, não foi colocada à Administração, ao ser formulado o pedido e, por isso, não se formou sobre ela o chamado caso decidido ou caso resolvido, pois este conceito, elaborado com paralelismo em relação ao conceito de caso julgado ( ( ) Embora tenha um alcance mais limitado, consubstanciando-se numa situação de inimpugnabilidade relativa pelo destinatário do acto com fundamento em vícios geradores de anulabilidade.) não pode deixar de ter, como este, os limites objectivos desenhados pelos termos em que o autor do acto decidiu (art. 673.º do C.P.C.), designadamente quanto aos fundamentos de indeferimento.
Assim, não sendo imposta, em geral, aos administrados, à face da referida teoria do alcance médio, a obrigação de provocarem actos administrativos para obterem, posteriormente, no caso de indeferimento, uma situação em que possam fazer uso do processo de recurso contencioso, tem de reconhecer-se que a Autora, na situação em que se encontrava perante a Administração, não tinha outro meio contencioso que pudesse utilizar imediatamente que não fosse a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo.
Por isso, o presente recurso jurisdicional merece provimento.
Termos em que acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em ordenar que os autos baixem ao Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra a fim de ser proferida sentença que não se já de absolvição do Réu da instância pelo fundamento em que se baseou a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2004.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis – Angelina Domingues