DECISÃO RECORRIDA - Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. de 9 de Abril de 2014 (Concedeu provimento à Reclamação e ordenou a
RECURSO JURISDICIONALextinção das execuções fiscais instauradas contra a Reclamante por dívidas de Coimas Fiscais.)
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da decisão judicial supra mencionada, proferida no processo nº 112114.3BEPRT - autos de reclamação do despacho de 25/10/2013, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 -, que indeferiu o pedido de extinção dos processos executivos, nº 3581200401005901 e aps., instaurados por dívidas de coimas fiscais, contra A…………, Lda, por prescrição, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
- A.Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação interposta nos termos do art.° 276° do CPPT, do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, em 2013-10-25, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3581200401005901 e apensos (adiante designado PEF), que indeferiu o pedido de extinção, por prescrição, dos referidos PEFs instaurados por dívida de Coimas Fiscais, relativas aos anos de 2005 e 2006.
- B.Entendeu o Tribunal a quo que, sendo a dívida exequenda constituída por coimas fiscais instauradas contra a aqui reclamante em data anterior à data da declaração de insolvência, a execução deve ser extinta em virtude da insolvência ser equiparada à morte do infractor.
- C.Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, na medida em que entende que a questão decidenda, que consiste em determinar se a declaração de insolvência da aqui Reclamante constitui fundamento legal suficiente para a extinção das execuções fiscais instauradas por dívida de Coimas Fiscais aqui em crise, deve ser negativamente respondida, porque a personalidade jurídica da Reclamante se mantém durante a liquidação.
- D.Nos termos do art. 62° do RGIT, em coerência com a alínea a) do nº 2 do art. 176° do CPPT, a obrigação de pagamento da coima e o PEF por dívidas de coimas extinguem-se por morte do infractor.
- E.Estando perante uma sociedade comercial, cumpre densificar o conceito de morte do infractor com recurso ao instituto jurídico regulado pelo Direito Comercial, como determina o n.º 2 do art. 11º da LGT, concluindo que o mesmo corresponde ao registo do encerramento da liquidação da sociedade, cfr. art. 160º do Código das Sociedades Comerciais (CSC),
- F.Portanto, a declaração de insolvência e o encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens não equivalem à morte do infractor, porque apenas determinam a dissolução da sociedade e não a sua extinção, cfr. disposto no art. 141º n.º 1 e) do CSC.
- G.Conclusão que sai reforçada da regulamentação contida no próprio CIRE, visto que nos termos do disposto no nº 2 do art 156° e 234°, pode até decidir-se pela manutenção da actividade da empresa insolvente ou pela sua retoma.
- H.Sendo certo que a sociedade em liquidação, nos termos do nº 2 do art. 146° do CSC, mantém a sua personalidade jurídica e tributária, e são-lhe aplicáveis as mesmas disposições que regem as sociedades não dissolvidas,
- I.Nada obstando a que, também neste período, sejam praticadas infracções susceptíveis de fazer incorrer em responsabilidade contra-ordenacional a sociedade insolvente.
- J.Termos em que, não se conforma a Fazenda Pública com a equiparação automática entre a declaração de insolvência e a morte do infractor porque é o registo do encerramento da liquidação da sociedade que confere certeza jurídica à extinção da pessoa colectiva e porque a declaração de insolvência de uma sociedade não determina a extinção da sua personalidade jurídica, ou de qualquer procedimento contra-ordenacional pendente.
- K.Acresce que, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo admite a instauração de processos de execução fiscal por coimas contra sociedades comerciais declaradas insolventes.
- L.Assim, nos presentes autos, atendendo a que à data da decisão reclamada não se mostrava registado o encerramento da liquidação da reclamante, entende a Fazenda Pública, que não havia fundamento legal para que o OEF declarasse extinta a obrigação de pagamento da coima e a consequente extinção do PEF.
- M.Padece assim a douta sentença sob recurso de erro de julgamento de direito, porquanto fez errónea aplicação das normas legais aplicáveis in casu, designadamente, do art. 176°, n.º 2, alínea a) do CPPT, interpretado, nos termos do n.º 2 do art. 11º da LGT, à luz do disposto nos art.s 141º, 146º nº 2 e 160º do CSC.
Requereu a revogação da decisão recorrida.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da revogação da sentença recorrida. Em suporte da sua posição referiu, nomeadamente que:
«Como expende o ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa - «Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, III volume, página 307-. Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima”. “Relativamente às situações de falência ou insolvência, o STA vem entendendo que mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica — art. 146º, n.º 2 do CSC — são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada “massa falida”: um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos». Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima”. No caso em análise, a nosso ver, a factualidade provada nos autos não pode suportar a fundamentação avançada pelo STA para equiparar a declaração de insolvência à extinção do infractor, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 176./2! a) do CPPT.(...)
Ora, está documentalmente, provado nos autos, nomeadamente, que:
- 1.A recorrida foi declarada insolvente por sentença de 14 de Setembro de 2007.
- 2.Por sentença de 8 de Maio de 2008, transitada em julgado em 5 de Junho de 2008, foi homologado o plano de insolvência apresentado pelo insolvente, tem sido declarado encerrado o processo de insolvência em 10 de Fevereiro de 2010 (fls. 40, 43 a 53 e 69 a 81).
Nos termos do disposto no artigo 233.º/1 do CIRE, encerrado o processo cessam os efeitos que resultam da declaração de insolvência, sendo certo que no caso do encerramento resultar de plano de insolvência que preveja a continuidade da sociedade comercial esta retoma a sua actividade (artigo 234.° do CIRE).
Temos, pois, que, no caso em apreciação foi aprovado plano de insolvência, que previa a continuação da sociedade e retoma de actividade, sendo certo que a insolvente, através dos seus legais representantes, manteve a gestão da empresa.
Assim sendo, é certo e manifesto que a recorrida não foi extinta, antes continuando a sua actividade.
Como tal, não se aceita que se considere extinta a recorrida como mera decorrência da declaração de insolvência.
De facto, estando documentada nos autos a continuidade da sociedade recorrida e a retoma da actividade, salvo melhor juízo, não faz sentido equipar-se a mera dissolução da recorrida, por via da declaração de insolvência, à sua extinção.
Diferente seria a situação se tivesse havido liquidação, distribuição ou rateio final e consequente encerramento do processo de insolvência, caso, em que, sem dúvida, se extinguiria a recorrida, nos termos do disposto no artigo 233.º/3 do CIRE.
A sentença recorrida merece, pois, censura.
A sentença recorrida considerou provados e com relevo para a decisão, os seguintes factos:
A). Em 07/02/2004 foi instaurado, em nome da sociedade A…………, Lda, o processo executivo nº 3581200401005901 e aps., no qual constam, entre outras, dívidas de Coimas relativas aos anos 2005 e 2006, decorrentes dos processos de contra-ordenação constantes das certidões de dívida de fls. 15 a 29 dos autos.
B). Em 14/09/2007 a sociedade A…………, Lda. aqui reclamante, foi declarada insolvente por sentença proferida no processo 433/07.1TYVNG do 1° Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, que transitou em julgado em 27/11/2007, cf. fls. 30 a 37 dos autos.
C). Em 09/10/2013 a Reclamante requereu ao Chefe do serviço de finanças de Vila Nova de Gaia 1 a extinção da instância executiva por prescrição das dívidas exequendas, cf. fls. 83 e 84 dos autos.
D). Em 25/10/2013 foi proferido despacho de indeferimento do pedido face ao teor da informação de fls. 9 e 10 dos autos.
E). A Reclamante foi notificada do despacho objecto da presente reclamação, em 18/12/2013, cf. fls. 90 dos autos.
F). A presente reclamação deu entrada no serviço de finanças de Vila Nova de Gaia 1, em 27/12/2013, cf. fls. 14 dos autos.
Questão objecto de recurso:
1 - A declaração de insolvência da aqui Reclamante constitui fundamento legal suficiente para a extinção das execuções fiscais instauradas por dívida de Coimas Fiscais mesmo quando se tenha decidido no final do processo de insolvência pela manutenção da actividade da empresa ou pela sua retoma?
No processo de execução nº 3581200401005901 e aps., instaurados para cobrança coerciva de dívidas, entre outras, de coimas fiscais, contra A…………, Lda, veio a executada requerer a declaração de prescrição da dívida exequenda, requerimento que foi indeferido por despacho de 25/10/2013, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, vindo, em sede de reclamação desse despacho a ser proferida a decisão recorrida. Esta decisão tomou a sentença que declarou a insolvência da sociedade executada e, com base nela, considerou que estando em causa dívidas com origem em coimas fiscais, a declaração de insolvência da executada constituía fundamento legal suficiente para a extinção das execuções fiscais instauradas.
A matéria de facto provada teve em conta apenas a declaração de insolvências da executada, havendo, contudo notícia no processo de ter sido apresentado e aprovado um plano de insolvência tendente a regularizar as dívidas da sociedade, plano que foi aprovado pela maioria dos credores e homologado por sentença, vindo, mais tarde a ser declarado o encerramento do processo de insolvência.
Tal plano de insolvência, pese embora não tenha sido denominado de plano de recuperação contém um plano de pagamento das dívidas, de modo faseado, e assenta na continuação do exercício da actividade produtiva da empresa. Ignora-se sobre se chegou a haver liquidação parcial ou total do activo e há referência a que o plano tem vindo a ser parcialmente cumprido, invocando a executada que a parte não cumprida, no que se refere à Administração Tributária se deve, pelo menos parcialmente, a problemas burocráticos imputáveis a esta.
Muito depois de haver sido decretada a insolvência refere a reclamante que procedeu ao pagamento de várias prestações referentes à proposta de regularização da dívida à Fazenda Pública onde se integra o montante exequendo.
Estamos perante uma questão de preterição de norma de direito probatório, uma vez que estão em causa sentenças judiciais, isto é documentos autênticos, com força probatória plena que a sentença não tomou em consideração, - o que constitui violação de regras de direito probatório material, que se ofendem quer quando se considera provado um facto sem que haja o documento necessário à sua prova, segundo a lei, como quando havendo factos provados por documento, não são tidos eles como provados -, cabendo dentro dos poderes de revista por força do disposto no artº 722º, nº 2 do Código de Processo Civil o seu escrutínio.
Nos termos do disposto no artº 141º do Código das Sociedades Comerciais a sociedade dissolve-se pela declaração de falência da sociedade, entrando imediatamente, salvo disposição da lei em contrário, em liquidação – artº 146º do Código das Sociedades Comerciais —, mantendo a sua personalidade jurídica.
A dissolução da sociedade marca o momento em que se reconheceu que a sociedade esgotou a sua função mas não coincide com a sua extinção. A extinção das sociedades configura-se como um processo complexo, continuado, com alguma extensão temporal, onde se procede ao apuramento do activo, pagamento do passivo, e partilha do saldo e dos bens sociais sobrantes, numa extinção das relações contratuais entre os sócios, e dos vínculos jurídicos com terceiros. Na dissolução da sociedade ocorre uma modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, por esta entrar em liquidação, sem que a liquidação coincida com a sua extinção. Como claramente expresso por Raul Ventura, in Dissolução e Liquidação de Sociedades, 1987, a dissolução é uma modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar na fase de liquidação e, modificação não é extinção.
No desenrolar do processo de liquidação desenvolve-se um processo de desmantelamento da instituição societária, através de uma sequência de actos ou factos jurídicos que determinam a cessação progressiva da sua existência. Trata-se, pois, como qualificado por Pinto Furtado de um facto contínuo de execução continuada. A sociedade em liquidação, após a ocorrência do facto dissolutivo, contínua susceptível de direitos e obrigações, mas os actos que pratica — ou os que são praticados pelo liquidatário judicial, quando em processo de insolvência - passam a ser no sentido da cessação ou extinção das relações em causa e não no sentido da prossecução do seu objecto social.
O processo de insolvência é um processo de liquidação universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência – artº 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – . Mantendo intactas a sua personalidade e a sua capacidade judiciárias, a sociedade dissolvida e em liquidação, é representada pelo liquidatário judicial não para suprir uma situação de incapacidade, mas para exprimir a vontade da sociedade.
A liquidação no decurso do processo de insolvência tem como principal finalidade: a satisfação dos créditos dos credores com os bens da sociedade, ao passo que a liquidação desencadeada pelas demais circunstâncias enunciadas no artº 141º do Código das Sociedades Comerciais visa a realização dos interesses dos sócios em reaver o valor das suas entradas e receber a quota de liquidação, ou seja, os lucros finais - art. 21.º, n.º 1, al. a) e art. 156.º, n.º 4 do Código das Sociedades Comerciais – .
Não podemos perder de vista quais as finalidades do processo de insolvência. Analisado o preâmbulo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apresentam-se esclarecidas tais finalidades:
3 - O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores.
Quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quando aí exerce uma actividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos. A vida económica e empresarial é vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais. Urge, portanto, dotar estes dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilidade de pontualmente cumprir obrigações vencidas.
Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado.
Quando na massa insolvente esteja compreendida uma empresa que não gerou os rendimentos necessários ao cumprimento das suas obrigações, a melhor satisfação dos credores pode passar tanto pelo encerramento da empresa, como pela sua manutenção em actividade. Mas é sempre da estimativa dos credores que deve depender, em última análise, a decisão de recuperar a empresa, e em que termos, nomeadamente quanto à sua manutenção na titularidade do devedor insolvente ou na de outrem. E, repise-se, essa estimativa será sempre a melhor forma de realização do interesse público de regulação do mercado, mantendo em funcionamento as empresas viáveis e expurgando dele as que o não sejam (ainda que, nesta última hipótese, a inviabilidade possa resultar apenas do facto de os credores não verem interesse na continuação). Entende-se que a situação não corresponde necessariamente a uma falha do mercado e que os mecanismos próprios deste conduzem a melhores resultados do que intervenções autoritárias. Ao direito da insolvência compete a tarefa de regular juridicamente a eliminação ou a reorganização financeira de uma empresa segundo uma lógica de mercado, devolvendo o papel central aos credores, convertidos, por força da insolvência, em proprietários económicos da empresa.
5 - Os sistemas jurídicos congéneres do nosso têm vindo a unificar os diferentes procedimentos que aí também existiam num único processo de insolvência, com uma tramitação supletiva baseada na liquidação do património do devedor e a atribuição aos credores da possibilidade de aprovarem um plano que se afaste deste regime, quer provendo à realização da liquidação em moldes distintos, quer reestruturando a empresa, mantendo-a ou não na titularidade do devedor insolvente. É o caso da recente lei alemã e da reforma do direito falimentar italiano em curso.
6 - O novo Código acolhe esta estrutura, como logo resulta do seu artigo 1.º e, por outro lado, do artigo 192.º, que define a função do plano de insolvência.
Fugindo da errónea ideia afirmada na actual lei, quanto à suposta prevalência da via da recuperação da empresa, o modelo adoptado pelo novo Código explicita, assim, desde o seu início, que é sempre a vontade dos credores a que comanda todo o processo. A opção que a lei lhes dá é a de se acolherem ao abrigo do regime supletivamente disposto no Código – o qual não poderia deixar de ser o do imediato ressarcimento dos credores mediante a liquidação do património do insolvente ou de se afastarem dele, provendo por sua iniciativa a um diferente tratamento do pagamento dos seus créditos. Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos de que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano.
Há que advertir, todavia, que nem a não aprovação de um plano de insolvência significa necessariamente a extinção da empresa, por isso que, iniciando-se a liquidação, deve o administrador da insolvência, antes de mais, diligenciar preferencialmente pela sua alienação como um todo, nem a aprovação de um plano de insolvência implica a manutenção da empresa, pois que ele pode tão somente regular, em termos diversos dos legais, a liquidação do património do devedor.
Não valerá, portanto, afirmar que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.
O Capítulo XI do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas trata do «encerramento do processo», nos artigos 230º a 234º, define os efeitos deste sobre as sociedades comerciais.
Nem sempre o processo de insolvência termina com a liquidação do património do insolvente e com o pagamento aos credores pelo respectivo produto.
Analisado o artº 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas torna-se claro que se abrem diversos caminhos no futuro societário uns que levam à completa aniquilação da sociedade e outros, diríamos, à completa aniquilação dos efeitos decorrentes da declaração de insolvência.
artº 230.º
Quando se encerra o processo
1Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento:
- a)Após a realização do rateio final, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 239.º
- b)Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
- c)A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento;
- d)Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
- e)Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237.º
2 - A decisão de encerramento do processo é notificada aos credores e objecto da publicidade e do registo previstos nos artigos 37.º e 38.º, com indicação da razão determinante.
O encerramento por insuficiência da massa insolvente, ou após a realização do rateio final, levam à extinção da sociedade, ao passo que aquele encerramento determinado após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, ou a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou com o consentimento de todos os credores, pelo menos tendencialmente não conduzirão à extinção da sociedade mas à sua revitalização, ou à sua transformação ou integração numa outra sociedade.
Nos casos de encerramento do processo na sequência do trânsito em julgado do plano de insolvência al. b), do nº 1, do art. 230º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, podendo os credores exercer os seus direitos contra o devedor sem restrições, excepto as constantes do plano de insolvência aprovado e plano de pagamentos e do art. 242º nº 1 — art. 233º, als. a), e c), e os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos (cfr. alínea d) do nº 1 do art. 233º), o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios — art. 233º nº 1 a), todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Deste modo, tendo em conta vários dos elementos referenciados nos autos sobre o plano de insolvência haverá que proceder a uma análise mais cuidada da real situação empresarial decorrente da decisão de encerramento do processo de insolvência com vista a determinar se, no estado actual da vida societária, a sua dissolução provocada pela declaração de insolvência foi ou não esvaziada de conteúdo pela homologação do plano de insolvência e decisão de encerramento do processo de insolvência que a decisão recorrida não tomou em consideração.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo relativa ao disposto no artº 61º do RGIT, tem vindo a entender que a dissolução de uma sociedade equivale à morte do infractor, daí decorrendo a extinção da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada para a sua cobrança coerciva, nos termos do disposto no art. 62.º do RGIT e no art. 176.º, nº 2, alínea a), do Código de Procedimento e Processo Tributário, tendo como pressuposto, a situação concreta mais frequentemente verificada de que à declaração de insolvência se sucede a apreensão total dos bens do insolvente, a cessação da sua actividade comercial. Recorda-se, uma vez mais o que a este propósito disse o Magistrado do Ministério Público no seu parecer, citando o Conselheiro Jorge de Sousa:
“Relativamente às situações de falência ou insolvência, o STA vem entendendo que mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica — art. 146º, n.º 2 do CSC — são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada “massa falida”: um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos»
Quando no desenvolvimento do processo de insolvência se vem a revelar uma diversa situação de facto em que não foi deliberado em assembleia de credores o encerramento do estabelecimento, seja pela aprovação de um plano de insolvência ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano, ou mesmo por o devedor ter deixado de se encontrar em situação de insolvência, que, nos termos legais al. b), do nº 1, do art. 230º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, determinam a cessação de todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência já a equivalência entre a dissolução de uma sociedade e a morte do infractor para efeitos do disposto no artº 61º do RGIT não tem lugar.
Todas estas circunstâncias acabadas de mencionar resultam dos documentos e cópia de documentos juntos aos autos e que, numa decisão judicial anterior proferida nestes autos, que não a recorrida, foram mesmo considerados como provados.
Estamos perante um recurso que nos termos do disposto no artº 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário é julgado como agravo em processo civil, e a este, por sua vez, aplicáveis as disposições que regulam o julgamento da apelação – artº 726º – actual 679º – e 749 do Código de Processo Civil –
Para o julgamento do recurso deverá o Supremo Tribunal Administrativo, em princípio, atender aos factos fixados pela 1ª instância.
Impõe-se, todavia, nesta sede fazer algumas considerações.
Ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando estrutural e constitucionalmente como um tribunal de revista e não como uma 3ª instância, compete-lhe fundamentalmente apreciar a justeza da aplicação do direito substantivo, incidindo os seus poderes de cognição sobre a matéria de direito nos termos do art. 21º, nº 5 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Dl 129/84, de 27 de Abril, do art. 280º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário e dos arts. 721º e 722º – actual 674º – do CPC, não podendo, em regra, alterar os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido – artº 729º do Código de Processo Civil.
Nos termos do preceituado no art. 722º, nº 2 – actual 674º do CPC aplicável “ex vi” do nº 2 do art. 729º do mesmo diploma, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, nem o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto da revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, ou seja, salvo havendo erros sobre regras de direito probatório material que ocorram na sentença.
De acordo com o art. 729º, nº 3 do CPC, o Supremo Tribunal Administrativo tem o poder de mandar ampliar a matéria de facto para corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, impeditivas da aplicação do regime jurídico adequado, ordenando então a volta do processo à 1ª instância para ampliar a decisão de facto em ordem a esta constituir base suficiente para a decisão de direito, o que se verificará sempre que o tribunal recorrido tenha seleccionado imperfeitamente a matéria de facto amputando-a de elementos que considerara dispensáveis mas que se verifica serem indispensáveis para o Supremo definir o direito, indispensabilidade esta a averiguar e a definir pelo próprio Supremo Tribunal Administrativo.
Na situação presente — subordinada ao disposto nos artigos 713º – actual 663º – e 659º a 655º – actual 607º a 612º –, ex vi do artº 726º – actual 679º –, todos do Código de Processo Civil - importa considerar todos os documentos autênticos juntos aos autos, solicitar certidão daqueles que se encontram apenas por fotocópia, considerar a sua força probatória plena e completar a matéria de facto global e pertinente para os autos para que seja estabelecida a solução jurídica do litígio. A sentença recorrida apenas considerou parte dos factos que estavam provados por documento com força probatória plena pelo que se apresenta como insuficiente a matéria de facto para que se atinja a solução jurídica deste litígio.
Nos termos do disposto no artº 729, nº 3 – actual 682º, nº 3 – do Código de Processo Civil, o processo volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
Impõe-se, pois, a revogação da sentença recorrida e uma mais profunda averiguação da real situação jurídica da sociedade executada.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido para os fins indicados no parágrafo que antecede.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Outubro de 2014. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.