ACÓRDÃO N.º 275/2020
Processo n.º 26/20
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, os recorrentes interpuseram recurso de constitucionalidade do acórdão daquele Supremo Tribunal, proferido em 27 de novembro de 2019 (cfr. fls. 5712-5771), que decidiu rejeitar os recursos interpostos pelos ora recorrentes de acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), proferido em 27 de março de 2019 (cfr. fls. 5622-5647), que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, revogando o acórdão então recorrido na parte em que decretou a suspensão da execução das penas aplicadas aos arguidos A. e B., determinou como efetivas as penas de prisão que lhes foram aplicadas.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 148/20 decidiu-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, «não julgar inconstitucional a norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância; e, em consequência, [n]egar provimento aos presentes recursos de constitucionalidade». Isto, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, n.º 5 e ss.):
«
5. Ambos os recursos vêm interpostos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/2019 (a fls. 5712-5771).
Com relevância para a situação sub judice, resulta dos autos o que de seguida se enuncia.
- a)No dia 10/7/2018, o Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo Central Criminal de Viseu, Juiz 3, proferiu Acórdão (cfr. fls. 3483-3506), no qual decidiu, entre o mais, condenar o arguido A., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de cinco anos de prisão e, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, 53.º e 54.º, do Código Penal, suspender a execução da pena de prisão ao arguido, pelo mesmo período, acompanhada de submissão a regime de prova; e condenar o arguido B., como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e, ao abrigo do disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, 53.º e 54.º, do Código Penal, suspender a execução da pena de prisão ao arguido, pelo mesmo período, acompanhada de submissão a regime de prova.
- b)Deste acórdão de 1ª instância foi interposto recurso pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) quanto à suspensão da execução das penas decretadas aos arguidos acima identificados, ora recorrentes.
- c)O TRC proferiu Acórdão em 27/3/2019 (cfr. fls. 5622-5647), nos termos do qual foi decidido conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o acórdão então recorrido na parte em que decretou a suspensão da execução das penas aplicadas aos arguidos e determinando como efetivas as penas de prisão que lhes foram aplicadas.
- d)Inconformados, os arguidos A. e B. interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) (cfr., respetivamente, fls. 5658-verso a 5668-verso e fls. 5669-verso a 5680-verso).
Em ambos os recursos os recorrentes suscitaram – a título prévio – a questão de inconstitucionalidade da norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal interpretada no sentido da irrecorribilidade de acórdãos da Relação que revogam a suspensão da execução da pena de prisão e determinam a efetivação da pena de prisão aos arguidos (cfr. alegações de recurso do recorrente A., fls. 5670-5681, em especial, B):, I) DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, págs. 5-6, correspondentes a fls. 5670-5670-verso e alegações de recurso do recorrente B., fls. 5658-verso- 5668, em especial, «RECORRIBILIDADE DA DECISÃO», págs. 2-9, correspondentes a fls. 5659-5662-verso).
e) Os recursos foram rejeitados pelo STJ, em acórdão proferido em 27/11/2019, ora recorrido, «por inadmissibilidade legal (artigos 432º ex vi do artigo 400º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal» (cfr. III.-Decisão, pág. 59, correspondente a fls. 5770 dos presentes autos).
6. Pretende o arguido A., ora recorrente, ver apreciada a questão de inconstitucionalidade da norma contida no «art. 400.° n.° 1 alínea e) do CPP, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que condenou o arguido em pena de prisão efetiva, quando tinha sido condenado a uma pena de prisão suspensão na sua execução, em primeira instância» (cfr. supra, I, 2.); no recurso interposto por B. é submetida à fiscalização deste Tribunal a questão da «inconstitucionalidade material da al. e) do n° 1 do art° 400° do CPP, na redação introduzida pela Lei n° 20/2013, interpretada no sentido de que não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão da Relação que revoga a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão imposta pela primeira instância, e condena o arguido a uma pena de prisão efetiva não superior a cinco anos» (cfr. supra, I, 3.).
O recorrente A. invoca «ocorrer violação do princípio constitucional da “proibição da indefesa” plasmado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa», alegando, mais à frente, que «tendo havido alteração da condenação do arguido, no sentido de a pena não privativa da liberdade ter sido convertida em pena privativa da liberdade, pelo Tribunal da Relação, deve ser permitido ao arguido exercer o seu contraditório quanto a esses factos. Logo, e de forma a garantir o princípio do contraditório e de defesa do arguido, o recurso apresentado pelo mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça, deveria ter sido aceite e apreciado, sob pena de assim ocorrer a violação dos princípios basilares da nossa Constituição, nomeadamente o direito de defesa, previsto no art. 32.° da CRP» (cfr. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I, 2.); o recorrente B. sustenta o recurso na «violação das garantias de defesa do arguido e do direito ao recurso consagrado no nº 1 do artº 32º da Lei Fundamental» (cfr. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I, 3.).
Não obstante as diferentes formulações, os dois recursos de constitucionalidade têm por objeto a norma prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal (CPP), interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que revoga a suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada em primeira instância, condenando o arguido numa pena de prisão efetiva não superior a cinco anos.
Ambos os recursos são interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, a qual prevê o recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Procede-se, assim, a uma análise conjunta da questão de constitucionalidade colocada nos autos sub judice.
- 7.Da análise dos presentes autos resulta que se mostram verificados os pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos pelos ora recorrentes, ao abrigo da referida norma da LTC. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre na situação dos autos sub judice – depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
- 8.A questão colocada através dos recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos consiste em saber se é inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância.
Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC que, se considerar que a decisão é simples, por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator proferirá decisão sumária.
9. Ora, a jurisprudência do Tribunal Constitucional já se debruçou, por diversas vezes, sobre a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, antes e após a redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro.
Especificamente quanto à dimensão normativa sindicada nos presentes autos foram formulados sucessivos juízos negativos relativamente à questão de inconstitucionalidade colocada nos respetivos recursos. Com efeito, a questão de inconstitucionalidade agora em apreciação – reportada à específica dimensão normativa decorrente do citado artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP aplicada nos autos sub judice – foi já decidida pelo Tribunal Constitucional que, em jurisprudência reiterada, concluiu no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância.
Assim é o caso da jurisprudência exarada, designadamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 357/2017, 804/2017, 101/2018, 476/2018, 337/2019 e 485/2019, todos prolatados no sentido da não inconstitucionalidade.
O sentido desta jurisprudência é transponível para a questão colocada nos autos. A dimensão normativa relevante nos presentes autos – para efeitos da requerida fiscalização de constitucionalidade – é em tudo semelhante à que foi apreciada nos agora citados acórdãos do Tribunal Constitucional, nos quais, para se alcançar o juízo de não inconstitucionalidade aí proferido sobre a questão de constitucionalidade de norma (interpretação normativa) idêntica à ora colocada a este Tribunal, foram ponderados os parâmetros constitucionais (contidos no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, de que decorrem os invocados direitos de defesa dos arguidos, em especial, o direito ao contraditório e o direito ao recurso) cuja violação é também alegada pelos ora recorrentes.
10. Por outro lado, a tese defendida por ambos os recorrentes (seja perante o Tribunal Constitucional, seja perante as instâncias, no âmbito dos recursos interpostos da decisão da Relação) no sentido de que o juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 595/2018 — que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 1, conjugado com o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição — deve ser estendido ao caso vertente, em que o Tribunal da Relação, confirmando a condenação verificada em primeira instância, agrava as consequências jurídicas do crime impostas ao arguido, substituindo a decisão de condenação numa pena de prisão suspensa na sua execução por uma pena privativa da liberdade, não procede.
Isto, essencialmente, pelas razões já ponderadas no Acórdão n.º 485/2019, onde se escreveu:
«Sucede, contudo, que o julgamento levado a cabo nas decisões subjacentes àquela declaração de inconstitucionalidade — mais precisamente no Acórdão n.ºs 429/2016, proferido em Plenário, seguido das Decisões Sumárias n.º 664/2016 e n.º 132/2018 — não só não tem esse alcance, como não consente a pretendida transposição.
Isso mesmo foi explicitado na decisão reclamada através da parcial reprodução dos fundamentos seguidos nas Decisões Sumárias n.º 37/2017 e 290/2017, esta confirmada pelo Acórdão n.º 357/2017.
Conforme ali se salientou — e aqui uma vez mais se reitera — as razões que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 429/2016 não são transponíveis para as hipóteses em que, como no presente caso sucede, a condenação imposta em primeira instância é confirmada pelo Tribunal da Relação. É que, enquanto «nos casos abrangidos pela norma sindicada no Acórdão n.º 429/2016, o direito de resposta ao recurso não permite um exercício efetivo do direito de defesa, já que exige do arguido absolvido em primeira instância um elevadíssimo grau de antecipação de todos os juízos e argumentos que podem conduzir a uma condenação – v.g. eventual alteração da matéria de facto, discussão do enquadramento jurídico dos factos e operações de determinação judicial da pena concreta e demais consequências do crime – para os poder contraditar», nas situações subsumíveis à norma em apreciação (também) nos presentes autos o quadro é radicalmente distinto. No caso de recurso de decisão condenatória proferida em primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente, Ministério Público e/ou Assistente, pugnem perante a Relação pelo agravamento das consequências jurídicas do crime, «o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstrata aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente. Nestes casos, existe uma efetiva reapreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido» (Decisão Sumária n.º 37/2017).»
Verifica-se, ainda, que o decidido por este Tribunal no âmbito do Processo n.º 514/2014, ou seja a Decisão Sumária n.º 443/2014, que decidiu «julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) – invocada pelo recorrente A. como precedente jurisprudencial em abono da tese da inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso – também não habilita a formulação de conclusão diversa. De facto, não há coincidência entre a norma então sindicada (na formulação anterior à introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro) com a norma que constitui o objeto dos presentes recursos, sendo também substancialmente diversa a questão de constitucionalidade ali julgada, fundada na violação do princípio da legalidade em matéria criminal em função da formulação legal então vigente – entretanto alterada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que introduziu a redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP atualmente vigente e impugnada nos presentes autos.
- 11.Assim, não invocando os recorrentes razões que não tenham sido ponderadas pela anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, nem se vislumbrando fundamento para dela divergir, em aplicação da jurisprudência anterior deste Tribunal, constante dos citados Acórdãos n.ºs 357/2017, 804/2017, 101/2018, 476/2018, 337/2019 e 485/2019 e da demais jurisprudência neles citada, importa concluir pela não inconstitucionalidade da interpretação da norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ora sindicada, no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância, termos em que se justifica a prolação da presente Decisão Sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
- 3.Notificados da Decisão Sumária n.º 148/20, ambos os recorrentes vieram reclamar para a conferência.
- 3.1O recorrente A. apresentou requerimento de reclamação com o teor seguinte (cf. fls. 5806-5807):
«A., arguido nos autos em epígrafe e aí devidamente identificado, tendo sido notificada da decisão sumária proferida que decidiu rejeitar o recurso apresentado, vem através do presente e nos termos do art. 78.°-A n.° 3 da LTC apresentar a sua reclamação para a conferência, porquanto e salvo o devido respeito não podemos concordar com a decisão sumária proferida e, por várias razões.
Em primeiro lugar, damos aqui por reproduzidas as alegações apresentadas no recurso, devendo manter-se tudo o que ali foi alegado, por uma questão de economia processual e de repetição daquela que é a pretensão do ora recorrente.
Contudo, não podemos deixar de apresentar o nosso total desacordo para com a, embora Douta, decisão sumária apresentada, pois a mesma encontra-se, a nosso ver, errada, não se debruça sobre todas as questões suscitadas e alegadas no recurso apresentado, limitando-se apenas a discordar do que ali foi dito, remetendo para outros acórdãos já proferidos, sem proceder à análise do caso em questão. Ora, salvo o devido respeito, não é o que se pretende com a apresentação de um recurso.
Na verdade, o recorrente apresentou o presente recurso para apreciação e declaração da inconstitucionalidade, do art. 400.° n.° 1 alínea e) do CPP, na interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que condenou o arguido em pena de prisão efetiva, quando tinha sido condenado a uma pena de prisão suspensão na sua execução em primeira instância - transcrito na decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/2019, que rejeitou o recurso apresentado - contrariamente ao despacho de admissão de 21/05/2019 do Tribunal da Relação de Coimbra.
Para tal, apresentou vários fundamentos, bem como, indicou a título de exemplo decisões de acórdãos proferidos por este Douto Tribunal e que julgaram inconstitucional a referida norma.
Contudo, sem ter procedido a uma análise dos fundamentos do recurso propriamente dito e apresentado, foi proferida decisão sumária que decidiu julgar não inconstitucional a norma do art. 400.° n.° 1 e) do CPP, nessa interpretação limitativa dos direitos do cidadão.
A verdade é que a referida decisão sumária remete para vários acórdãos, mas não faz uma análise dos acórdãos e fundamentos realmente apresentados pelo recorrente no seu recurso.
Razão pela qual não pode o recorrente concordar com a decisão sumária apresentada, e por isso dela reclama, para que o seu recurso seja apresentado à conferência deste Tribunal, a fim de ser proferida Douta Decisão, nos termos previstos no art. 78.°-A, n.° 3 da LTC.»
3.2 O recorrente B. apresentou requerimento de reclamação com o teor seguinte (cf. fls. 5811-5817):
«B., contribuinte fiscal n° 239 801 296, residente no lugar de Barreiro, Lote 11, 5100-774 Sande/Lamego, porque não se conforma com a, aliás douta, decisão sumária n° 148/2020 que negou provimento ao recurso de constitucionalidade referenciado em epígrafe, dele reclama para a Conferência, ao abrigo do disposto no art° 78º- A, 3, da LTC, nos termos e com os fundamentos que seguem.
Venerandos CONSELHEIROS:
Ao abrigo do disposto no n° 1 do artigo 78°-A da LTC, a douta decisão sumária reclamada:
- "a)Não julg[ou] inconstitucional a norma contida na alínea e) do n° 1 do artigo 400° do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n° 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância; e, em consequência,
- b)Neg[ou] provimento ao[...] presente...] recurso[...] de constitucionalidade".
Como decorre do preceito a que se acolhe, a decisão assenta na simplicidade da questão em debate evidenciada pela circunstância de a jurisprudência do Tribunal Constitucional já se ter debruçado, por diversas vezes, sobre aquela norma, na dimensão sindicada nos autos, e ter "formulado, sucessivos juízos negativos relativamente à questão de inconstitucionalidade colocada
É indesmentível que, em reiterados arestos, o Tribunal Constitucional tem vindo a declarar que a dimensão interpretativa da norma em causa não ofende o Texto Fundamental.
Dessa perspetiva — vale por dizer: enquanto constata a existência duma corrente jurisprudencial de sentido convergente -, a douta decisão não suscita reparos.
O que o Reclamante pretende submeter ao juízo da Conferência não consiste, portanto, nessa indesmentível confluência jurisprudencial, antes no mérito ou demérito do reiterado juízo de constitucionalidade da norma que ela proclama.
O argumento fulcral específico que abona a constitucionalidade da norma enquanto crivo da (ir)recorribilidade duma decisão proferida em recurso pela Relação que condene o arguido na pena de prisão efetiva, revogando decisão de primeira instância que lhe havia imposto a pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão,
o argumento específico, dizíamos, vem exposto do seguinte modo na douta decisão reclamada, por remissão para o texto do Ac. TC n° 485/2019:
"No caso de recurso de decisão condenatória proferida em primeira instância condenatória, que tenha aplicado pena não privativa da liberdade e em que o recorrente, Ministério Público e/ou Assistente, pugnem perante a Relação pelo agravamento das consequências jurídicas do crime, 'o objeto do recurso encontra-se perfeitamente delimitado, balizando-se a possível decisão do mesmo dentro de apertados limites: a moldura penal abstraía aplicável ao crime imputado, a proibição da reformatio in pejus e o pedido do recorrente.
Nestes casos, existe uma efetiva apreciação do segmento da decisão condenatória relativo às consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido' (Decisão Sumária n° 37/2017)".
Sem quebra do muto respeito devido, este argumento não convence, além do mais, pela circunstância de, em bora verdade, estabelecer uma relação direta entre a previsibilidade e a recorribilidade das decisões.
Inculca que, quando o arguido não fosse confrontado com uma decisão surpresa — no sentido de uma decisão proferida sem que estivessem clara e previamente definidos e fossem antecipáveis e abertos à discussão os respetivos termos, âmbito e consequências —, o recurso não seria admissível.
Esta argumentação prova demais e desfoca o problema.
Prova demais, porque, no extremo, justificaria que não fosse admitido recurso de nenhuma decisão condenatória proferida em circunstâncias normais.
Quando é julgado em primeira instância, se não houver distorção das regras básicas do processo, o arguido tem exato conhecimento dos termos, âmbito e consequências da acusação que sobre si impende e dos limites objetivos e subjetivos da respetiva incriminação.
"O objeto [do processo] encontra-se perfeitamente delimitado" e a decisão condenatória a que venha a ser sujeito resulta duma efetiva apreciação [das] consequências do crime, cujos termos, âmbito e consequências, são perfeitamente antecipáveis pelo arguido".
A proceder, este argumento justificaria, no extremo, que o direito ao recurso ficaria circunscrito a hipóteses aberrantes, desfasadas do conteúdo da decisão: onde esta fosse previsível, estava excluído o recurso.
É claro que esta solução é absurda (art° 32°, 1, CRP), sendo também claro que não é essa a que ficou exposta no aresto em referência.
Mas também se afigura claro que o argumento lhe abre o caminho que obviamente ninguém patrocina e, por isso mesmo, prova demais.
Mais do que isso, porém, desfoca o problema cujo cerne consiste, afinal, em saber se o direito ao recurso, pressupondo a existência dum duplo grau de jurisdição, se basta com ele e em que termos.
Ao contrário do que flui da douta decisão reclamada, o Ac TC n° 595/2018, embora focado no princípio da legalidade em matéria criminal, está muito longe de exprobar a inconstitucionalidade da norma sob contraste.
É certo que este aresto tirado em plenário excluiu expressis verbis do respetivo conhecimento a questão concreta que ora nos interessa:
"[...] ficam excluídas do âmbito de apreciação a empreender no presente acórdão [...] as normas que estabelecem a irrecorribilidade, respetivamente, do [...] acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo tribunal de 1.ª instância".
Mas seria errado extrapolar esta limitação para concluir que o acórdão em referência afasta essa hipótese da declaração de inconstitucionalidade a que chegou.
Considerando que esse aresto foi proferido no âmbito de conhecimento duma inconstitucionalidade normativa suscitada ao abrigo da al. b) do n° l do art° 70° da LTC, a dita exclusão resulta apenas da circunstância de o Tribunal estar circunscrito à dimensão normativa concreta que lhe foi proposta.
De onde resulta que aquela limitação decorre das próprias fronteiras que, naquele caso, o Tribunal tinha de respeitar e respeitou.
Não decorre dela, que modo algum, que os argumentos e razões desenvolvidos no aresto não possam (não devam) aplicar-se, mutatis mutandis, a outras hipóteses, maxime à que nos ocupa.
Ora, as razões e argumentos em que se funda a declaração de inconstitucionalidade proclamada pelo Ac. n° 595/2018 mostra-se verdadeiramente transponível para a questão atual.
Não se vê que o argumento da previsibilidade da decisão da segunda instância - que constitui o santo e a senha da decisão sumária reclamada — tenha força para esconjurar a verdadeira razão em que assenta a inconstitucionalidade ali declarada: a insuficiência do duplo grau de jurisdição como sistema protetor das garantias de defesa do arguido perante uma sentença que, pela primeira vez, lhe imponha uma pena de prisão efetiva.
Vale a pena relembrar alguns dos momentos essenciais do aresto, repristinados, aliás, de outros acórdãos, nele identificados:
"A distinção entre as duas figuras [o direito ao recuso e a garantia dum duplo grau de jurisdição] permite afirmar que a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição [...] o n° 1 do artº 32° da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido [...] a inclusão no 'conteúdo essencial das garantias de defesa' do direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação o a restrição da liberdade ou de outros direito fundamentais do arguido resulta, assim claramente reconhecida da jurisprudência do Tribunal Constitucional [...] Em suma, se o direito ao recurso pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, pode não se bastar com ele [...]
[...] o direito de defesa do arguido face a uma condenação em pena de prisão efetiva, na 2a instância, não se encontra suficientemente protegido pela norma em análise. Ao permitir a imediata execução da pena de prisão em que foi condenado, sem que elementos decisivos da condenação que o priva da liberdade possam ser sindicados, deixando-os à margem de qualquer impugnação ou mesmo contraditório, a norma em apreciação representa uma concretização insuficiente das garantias de defesa do arguido consubstanciadas no direito ao recurso, configurando uma 'ablação total' daquele direito do arguido, em violação do artigo 32°, n° 1, da Constituição, por não lhe permitir sindicar a condenação proferida pela Relação [...]
[...] não é assegurada no julgamento do recurso uma reapreciação das consequências jurídicas do crime [...]
[...] Não existe qualquer outro meio de defesa ao dispor do condenado para impedir, atenuar ou sequer adiar a execução da prisão efetiva em que é definitivamente condenado. Por conseguinte, a ausência de possibilidade de recurso implica a imediata restrição forçada da sua liberdade o que demonstra o imperativo de se reconhecer ao condenado o direito ao recurso enquanto valor garantístico próprio — e único! — no quadro das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas ao arguido.
Ademais, tendo o direito ao recurso, enquanto garantia de defesa, uma função primordial precisamente na prevenção da condenação injusta, não se exigindo dupla conforme na norma em apreço, a probabilidade de haver erro judiciário é naturalmente maior - ceteris paribus - do que as situações em que a Relação confirma a decisão de primeira instância".
Vale ainda a pena relembrar a preclara declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Presidente MANUEL DA COSTA ANDRADE aposta ao mesmo Acórdão:
"[...) No estádio atual das coisas, não me sobram dúvidas quanto à inconstitucionalidade de uma norma que recusa ao arguido o recurso de decisão da Relação que, revertendo uma sentença absolutória da primeira instância, condena o mesmo arguido numa pena de prisão efetiva. Esta é, de testo, a constelação típica em que o problema ganha uma expressão paradigmática e se reveste de maior e mais óbvio relevo prático-jurídico.
Considero, porém, que, da lado da fundamentação, se adscreve um peso porventura excessivo ao problema da determinação da sanção. Isto à custa de uma relativa subvalorização do direito fundamental ao recurso, consignado no n° 1 do artigo 32° da Lei Fundamental, precisamente o comando constitucional que oferece o parâmetro ao juízo de inconstitucionalidade. Nesta linha e vistas as coisas à luz do direito ao recurso — sc. posta em parêntesis a questão lógica e normologicamente posterior da determinação da sanção — não me parece que haja uma diferença decisiva ditada pela natureza da pena em definitivo aplicada [...]".
Embora formulado a pretexto dum aspeto específico do discurso argumentativo do acórdão - conexo com a reversão em pena de multa de uma sentença absolutória da primeira instância —, este voto concordante exprime o vaticínio de "o Tribunal Constitucional reequacion[ar] o alargamento do alcance do seu exame e dos seus juízos n[uma] direção" que não subvalorize o direito fundamental ao recurso.
É precisamente disso que se trata: de não coartar ao arguido o direito de ver sindicada por um tribunal superior a primeira e única condenação em pena de prisão efetiva.
Ou, na vertente que aqui interessa, da conformidade ou desconformidade constitucional duma norma que decisão que, pela primeira e única vez, o condene numa pena de prisão efetiva.
Assim colocado o problema — como o Reclamante julga dever ser colocado - torna-se indiferente que a pena de prisão efetiva tenha sido aplicada pela primeira ou (sem dupla conforme) pela segunda instância.
Ponto é saber se as garantias de defesa do arguido ficam asseguradas permitindo a lei que uma primeira e única condenação em pena de prisão efetiva seja insuscetível de recurso e, portanto, se esse entendimento respeita o núcleo essencial do direito ao recurso.
Não se afigura ao Reclamante que o assinalado e único argumento da possibilidade de o arguido antecipar e discutir o resultado dum recurso interposto pelo MINISTÉRIO PUBLICO visando substituir por uma pena de prisão efetiva a pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão decretada em primeira instância,
o único argumento, dizíamos, esgote a questão ou contrarie a necessidade de o processo assegurar ao arguido o direito de submeter a um tribunal superior a apreciação do [de]mérito da sentença que, pela primeira vez, o condene numa pena de prisão efetiva.
A merecer acolhimento a perspetiva do Reclamante, como se espera, será cogente que tem de ser declarada inconstitucional a norma sub judice.
CONCLUINDO:
- 1.O direito ao recurso pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, mas pode não se bastar com ele.
- 2.Quer tenha sido absolvido, quer tenha sido condenado na pena substitutiva de suspensão da pena de prisão, em primeira instância, o direito de defesa do arguido face a uma condenação em pena de prisão efetiva, na segunda instância, não se encontra suficientemente protegido se lhe for coartado o direito de fazer sindicar por um tribunal superior essa nova e primeira condenação em pena privativa da liberdade.
- 3.O n° 1 do art° 32° CRP impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judicias que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido.
- 4.É esse o efeito resultante do acórdão da Relação que condena em prisão efetiva um arguido que, em primeira instância, tinha sido condenado numa pena não privativa de liberdade.
- 5.A circunstância de o arguido condenado pela primeira instância na pena substitutiva de suspensão de execução da pena de prisão poder discutir, contraditar e mesmo antecipar, perante a Relação e em recurso contra si interposto, os fundamentos da sua eventual condenação em pena de prisão efetiva é indiferente no que respeita ao direito de esta eventual condenação dever ou não ser sindicada por um tribunal superior,
- 6.ou, vale o mesmo, quanto ao direito de recorrer de decisões que (pela primeira vez no processo) o privem da liberdade e à (des) conformidade constitucional das normas que impeçam ou cerceiem esse direito.
- 7.Porque não assegura o direito fundamental ao recurso e, por isso, ofende o n° 1 do art° 32°, CRP, é inconstitucional a norma contida na alínea e) do n° 1 do artigo 400° do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n° 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução da pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância.
8: Porque decidiu o contrário, a douta decisão sumária reclamada deve ser revogada.
TERMOS EM QUE,
julgando a presente reclamação procedente e revogando a douta decisão sumária reclamada, farão Vossas Excelências a esperada
JUSTIÇA!»
4. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento das reclamações, nos seguintes termos (cf. fls. 5820-5821 ):
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Apreciando os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional pelos arguidos A. e B., pela douta Decisão Sumária n.º 148/2020, decidiu-se:
- “a)Não julgar inconstitucional a norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretada no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação, que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância; e, em consequência,
- b)Negar provimento aos presentes recursos de constitucionalidade.”
2º
Efetivamente, a questão de constitucionalidade colocada já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional em numerosa e uniforme jurisprudência, que vem referida na Decisão Sumária.
3º
Os recorrentes discordam da decisão e o recorrente B. discorda ainda do sentido daquela jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional.
4.º
Porém, nem antes de ser proferida a douta Decisão Sumária, nem agora nas reclamações, vêm adiantados quaisquer novos argumentos ou fundamentos que justifiquem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da Secção.
5.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.