I- Sendo declarado inconstitucional com força obrigatória geral, o disposto no artigo 107º nº 1 alínea b) do RAU, na parte em que previa como obstáculo à denuncia de contrato de habitação, a permanência no locado do arrendatário há trinta ou mais anos, nessa qualidade, fica a vigorar a revogada por aquela norma, previsão do artigo 2º nº1 alínea b) da lei nº 55/79 de 15/09 que previa como obstáculo à mesma denúncia da permanência do locatário, como tal, no locado por vinte ou mais anos.
II- Assim a nova redacção dada ao artigo 107º nº 1 alínea b) mencionado, dada pelo Decreto-Lei nº 239-B/2000 de 22/12 que repôs a mesma limitação de trinta ou mais anos, não obsta a que o anterior limite de vinte anos se aplique aos contratos de locação em que esse período se completou antes da entrada em vigor da mesma redacção do DL nº 329-B/2000.