2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1- Em 8 do corrente reuniu-se a assembleia municipal do concelho de Marco de Canaveses, em sessão extraordinária, com uma dupla finalidade: marcar nova eleição dos membros da câmara municipal e designar uma comissão administrativa para assegurar o funcionamento desse órgão, quanto aos assuntos correntes, durante o período transitório. A reunião teria sido determinada porque, sendo a câmara constituída por sete membros (presidente e seis vereadores) — três, eleitos pelo Partido do Centro Democrático Social (CDS), dois, pelo Partido Social Democrata (PSD) e dois, pelo Partido Socialista (PS) —, os dois vereadores do PSD e os dois vereadores do PS se teriam demitido, ficando esse órgão reduzido a três membros, sem possibilidade, portanto, de reunir, por falta de quorum. A eleição foi marcada para 18 de Dezembro do ano corrente. Quanto à designação a comissão administrativa: foi em primeiro lugar aprovada uma proposta, segundo a qual a comissão seria constituída por três membros, e rejeitada outra proposta, que pretendia que a comissão fosse integrada por cinco elementos; em seguida, foram votadas duas listas — uma, apresentada pelo grupo do CDS e constituída por Avelino Ferreira Torres, engenheiro João Mário da Cruz Ribeiro e Dr. António Lindolfo Azeredo da Costa (lista A) e a outra, proposta pelos grupos do PS e do PSD e integrada por Carlos Soares Ferreira, José Pinto Ferreira e João Baptista Vasconcelos Miranda Magalhães (lista B) —, tendo recebido maior número de votos a segunda, pelo que o presidente da assembleia «proclamou designados» para constituir a comissão administrativa, como presidente, Carlos Soares Ferreira e, como vogais, José Pinto Ferreira e João Baptista Miranda Magalhães. Em nome do CDS, o Dr. António João de Castro Morgado Lima apresentou então um requerimento em que, considerando que, segundo o disposto no n.º 5 do artigo 56.º da Lei n.º 79/77, deviam fazer parte da comissão administrativa os referidos Avelino Ferreira Torres, engenheiro João Mário da Cruz Ribeiro e Dr. António Lindolfo Azeredo da Costa — porque, sendo elementos da Câmara, ainda se encontravam em exercício aquando da marcação da nova eleição —, apelidava de nula a designação feita e anunciava que, para cabal reposição da legalidade, ia interpor o competente recurso.
Na sequência desse requerimento, interpôs o referido António João de Castro Morgado Lima, na qualidade de presidente da comissão concelhia de Marco de Canaveses, do Partido do Centro Democrático Social, um recurso, nos termos do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, para o Tribunal da Relação do Porto, em que, além de invocar várias irregularidades da sessão e da respectiva acta, acaba por pedir que seja declarada nula e de nenhum efeito a votação da lista B, por violação do regimento da assembleia municipal e do n.º 5 do artigo 56.º da Lei n.º 79/77, devendo em consequência declarar-se como integrantes da comissão administrativa os referidos Avelino Ferreira Torres, João Mário da Cruz Ribeiro e António Lindolfo Azeredo da Costa.
O recurso não chegou a ser distribuído na Relação, porque o respectivo vice-presidente, por despacho de 10 do corrente, lançado no requerimento de interposição, o mandou remeter ao Tribunal Constitucional. E, em cumprimento desse despacho, foi o processo efectivamente remetido a este Tribunal, com ofício dessa mesma data, aqui entrado no dia 17.
Cumpre agora decidir.
2- A marcação de nova eleição para Câmara Municipal de Marco de Canaveses e a designação de uma comissão administrativa ocorreram nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 56.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro (na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/78, de 5 de Junho), lei essa que define as atribuições das autarquias e as competências dos respectivos órgãos. Segundo o primeiro desses preceitos, não sendo possível a substituição dos membros da câmara pela forma prescrita no n.º 1 do artigo, deve o presidente comunicar o facto à assembleia municipal, para que esta marque novas eleições; e, de acordo com o segundo, «para assegurar o funcionamento da câmara municipal, quanto aos assuntos correntes, durante o período transitório, a assembleia municipal designará uma comissão administrativa de três ou cinco membros, da qual farão pane, se possível, os elementos da câmara que ainda se encontravam em exercício aquando da marcação da nova eleição».
O recurso, por sua vez, foi interposto ao abrigo do preceituado nos artigos 103.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, que estabelecem o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais. O artigo 103.º, no seu n.º 1, dispõe que «as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram». E o artigo 104.º diz que «o recurso será interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 101.º, perante o tribunal da relação correspondente ao distrito judicial a que pertence a sede do município, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 25.º» (n.º 1); e que «no prazo de quarenta e oito horas, o tribunal, em plenário, decidirá definitivamente o recurso, comunicando imediatamente ao governador civil e à Comissão Nacional das Eleições» (n.º 2).
Mas o artigo 102.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, veio, no seu n.º 3, atribuir a este Tribunal, entre outras, a competência dos tribunais da relação prevista no n.º 1 do referido artigo 104.º, estabelecendo expressamente no n.º 1 que das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para os órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.
E foi certamente fundado nestes preceitos que o Ex.mo vice-presidente da Relação do Porto ordenou a remessa a este Tribunal do presente recurso. O seu despacho está assim redigido:
A ser recurso eleitoral, o que não parece exacto, a competência pertence hoje ao Tribunal Constitucional. Assim, retire-se da distribuição e remeta-se àquele tribunal, devendo ainda comunicar-se ao recorrente.
Depreende-se do teor do despacho que o secretário da Relação teve dúvidas em distribuir o recurso e o apresentou ao Ex.mo vice-presidente que presidia à distribuição. O caso está previsto, para a primeira instância, no n.º 2 do artigo 213.º do Código do Processo Civil, que estabelece:
Se o distribuidor tiver dúvidas em distribuir algum papel, deve apresentá-lo, com informação escrita, ao juiz que preside à distribuição. Este lançará logo nele despacho, admitindo-o ou recusando-o.
Mas, em primeiro lugar, parece evidente que o despacho que recusa a admissão de qualquer papel à distribuição, porque jurisdicional e não de mero expediente, é passível de impugnação. No sentido de que o despacho do juiz que recusa a distribuição admite agravo: Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código do Processo Civil, vol. 2.º (1945), n.º 77, e Código do Processo Civil Anotado, vol. I, 3.a edição (1948), anotação ao artigo 213.º; e Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, 2.a edição, vol. I (1970), nota ao artigo 213.º Ora, no caso, não se aguardou o prazo para a impugnação do despacho.
Em segundo lugar, contendo o despacho em questão um julgamento de incompetência absoluta (em razão da matéria) do tribunal da relação, apenas o próprio tribunal, através do acórdão, e não o seu presidente (ou vice-presidente), por meio de despacho, podia proferir esse julgamento (Código do Processo Civil, artigos 101.º, 102.º e 156.º; Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, artigos 36.º e seguintes). Isto, por um lado. Por outro lado, só para a incompetência relativa (isto é, incompetência em razão do valor e incompetência territorial) o citado Código de Processo manda que, julgada procedente a excepção, o processo seja remetido para o tribunal competente (n.º 3 do artigo 11.º e n.º 2 do artigo 288.º). Tratando-se de incompetência absoluta, incumbe ao autor requerer a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta (n.º 2 do artigo 105.º), o que equivale a dizer que, trantando-se de recurso, apenas ao recorrente cabe requerer que o processo seja remetido ao tribunal perante o qual o recurso deveria ter sido interposto. Ora, no caso, ainda faltaria esta condição, isto é, o requerimento, para que o recurso se pudesse considerar validamente entrado neste Tribunal.
Em resumo: não houve um recurso para o Tribunal Constitucional, que a este caiba decidir.
3- Pelo exposto, não se conhece do recurso.
Não são devidas custas.
Lisboa, 26 de Outubro de 1983. — Mário de Brito — Vital Moreira — Raul Mateus — Magalhães Godinho — Monteiro Diniz — Martins da Fonseca — Messias Bento — Nunes de Almeida — Jorge Campinos — Mário Afonso (vencido, de acordo com o voto que anexo) — Armando M. Marques Guedes.
declaração de voto
Votei vencido, por entender que este Tribunal se deveria julgar incompetente em razão da matéria para conhecer do mérito do recurso.
Na verdade, houve interposição de recurso no Tribunal da Relação do Porto, tendo o respectivo Vice-Presidente ordenado a remessa do mesmo ao Tribunal Constitucional, por lhe parecer ser o competente para a sua apreciação.
Este Tribunal, quanto a mim, carece de competência para censurar esta decisão.
Assim, creio que se deveria tomar conhecimento do recurso, caso fosse competente para isso.
Ora, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Tribunal Constitucional apenas teria competência para apreciar do mérito do recurso caso se tratasse de questão subsumível ao contencioso eleitoral, de acordo com o artigo 103.º, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Novembro.
No caso sujeito, não se nos depara uma questão dessa ordem.
Efectivamente, em conformidade com o n.º 5 do artigo 56.º da Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, haveria que se proceder a uma «designação» de uma comissão administrativa, competindo a mesma à Assembleia Municipal pela forma vinculada estabelecida no sobredito n.º 5, e não através da sua eleição, como se fez.
Porém, tal irregularidade não se enquadra no preceituado no citado artigo 103.º
Por consequência este Tribunal carece de competência para conhecimento do mérito do recurso.
Assim, face ao exposto, entendo que se deveria decidir pela incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Constitucional. — Mário Afonso.