• Rec. 14681/14.4T8PRT-B.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 20/4/2016
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Os Factos
Incidente de quebra de segredo profissional, suscitado na acção com processo declarativo e forma comum, com o nº14681/14.4T8PRT-B, da Instância Local Cível da comarca do Porto (Porto).
Autora – B…, S.A.
Réus – C… e D…, ambos …, na qualidade de sucessores de E….
Nos presentes autos, tendentes à condenação dos RR. no pagamento de cerca de € 39.500, invocadamente devidos pelo antecessor dos RR., no âmbito de um crédito pessoal, cedido à Autora pelo Banco F…, foi determinado a esta entidade que viesse trazer ao processo meios de prova documentais relativos a tal crédito e seu devedor.
Entre o mais, escreveu-se na fundamentação do despacho: “para a resolução de tal questão haverá que ponderar, por um lado, o interesse invocado pela Autora no acesso à informação sobre o valor mutuado na conta de E…, bem como sobre o valor em dívida referente ao contrato mútuo e ao valor descoberto na conta do mesmo E… e, consequentemente sobre a situação bancária deste ou seja, o interesse particular da Autora no acesso à prova em função da sua posição no processo, bem como o interesse público na realização da justiça e, por outro lado, os interesses dos Réus, relativos ao direito à reserva da vida privada, tendo-se ainda em consideração que o direito ao segredo bancário se destina essencialmente a tutelar a privacidade, o bom nome dos clientes bancários, e proteger o funcionamento normal das instituições, evitando a degradação da sua imagem e desconfiança entre o público (cfr. José Maria Pires, Direito Bancário, 1º, pág. 120).”
“(…) In casu, ponderando os interesses em conflito, segundo o critério do interesse preponderante ou prevalecente, conclui-se que os interesses protegidos com o sigilo bancário, como seja a reserva da vida privada dos ora Réus, de cariz patrimonial, deverão ceder perante o interesse da Autora e do interesse público da administração da justiça, no apuramento do montante mutuado depositado na conta de E…, bem como dos valores em dívida referentes ao contrato mútuo e ao descoberto verificado na sua conta, assumindo igualmente interesse apurar se o Banco F…, S.A., cedeu na sua totalidade o respetivo crédito à Autora.”
“Assim sendo, e justificada que está a dificuldade da Autora de, por si, obter a informação necessária para o efeito, em face da recusa não fundamentada dos Réus, determina-se, ao abrigo do disposto nos arts. 7.º, n.º 3 e 418.º do C.P.C., a notificação do Banco F…, S.A., com cópia do presente despacho e do contrato junto a fls. 5 verso a 7, para prestar nos autos aquelas informações, juntando documentos comprovativos do depósito do valor mutuado na conta de E…, bem como do valor em dívida referente ao contrato mútuo e do valor descoberto na conta do mesmo E…, no prazo de 10 dias, por tal informação se considerar essencial ao regular andamento do processo e à justa composição do litígio.”
Tal despacho judicial acolheu, portanto, as razões da Autora sobre a dificuldade de obtenção desses elementos por si própria e considerou, por um lado, a pretérita invocação de sigilo bancário pelo próprio Banco F…, quando interpelado para o fornecimento desses elementos, a par da recusa dos RR. no consentimento da prestação da correspondente informação, por outro lado, a relevância processual e substantiva desses elementos para a justa composição do litígio.
A dita recusa do Banco traduziu-se em declaração constante do ofício dos autos, do seguinte teor – “(…) nos termos dos artºs 78º e 79º do diploma que regulamenta o Regime Geral das Instituições de Crédito, as informações solicitadas encontram-se abrangidas pelo segredo bancário, não sendo possível facultá-los sem obter previamente autorização dos respectivos titulares (…)”.
Em recurso da predita decisão judicial, foi decidido, com fundamento em que “no âmbito de um processo civil pode ser ordenada a quebra do sigilo bancário, mesmo contra a vontade dos interessados, mas tal decisão haverá de ser proferida no termo de um incidente processual específico e suscitada, a requerimento ou oficiosamente, junto do tribunal superior àquele por onde corre a causa, nos termos do artº 135º nº3 CPP, por remissão do artº 417º nº4 CPC” e que “o tribunal de 1ª instância que tramita um processo no âmbito do qual surge um tal incidente é absolutamente incompetente, em razão da hierarquia, para ordenar a quebra do sigilo bancário”, foi decidido, dizia-se. pela revogação do referido despacho.
A decisão do incidente de quebra do sigilo bancário vem assim, agora, suscitada oficiosamente pelo tribunal de 1ª instância a esta Relação.
Os Factos Provados
Encontram-se provados os factos atinentes à tramitação processual, despachos judiciais proferidos, e alegações das partes, acima resumidamente expostos.
Os Factos e o Direito
A questão em causa no presente recurso cinge-se a saber se, invocada a recusa de colaboração com o tribunal, por parte da entidade bancária F…, alegando para tanto dever de sigilo à luz do disposto no artº 78º RGIC (D.-L. nº298/92 de 31 de Dezembro), se se mostra justificada a quebra do sigilo, à luz do disposto nos artºs 78º, 79º e 84º RGIC, 417º nº3 al.c) CPCiv, 135º CPPen e 195º CPen., quando a recusa se refere a um pedido de revelação de determinados movimentos bancários a crédito e débito, nas contas do antecessor dos Réus, E…, por força de um crédito pessoal, cujo saldo, favorável ao Banco, foi entretanto cedido à Autora, e alegado no processo, bem como no pedido formulado.
I
Nos termos do artº 78º nº1 RGIC, os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços; e (nº2) estão designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias.
Este dever de segredo ou de sigilo profissional delimita negativamente o dever de colaboração dos cidadãos ou instituições com todos os tribunais, respondendo a perguntas ou praticando em geral todos os actos que lhe foram determinados, no escopo do apuramento da verdade – artº 417º nº1 CPCiv.
Na verdade, a recusa de colaboração é legítima se importar violação do sigilo profissional – artº 417º nº3 al.c) CPCiv.
Mais acrescenta o normativo do citado artº 417º que, deduzida escusa com fundamento em sigilo profissional, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado (nº 4).
Ora, que dispõe o processo penal nesta matéria?
A norma directamente em causa é a do artº 135º nºs 2 e 3 CPPen. A redacção do nº3, que infra citaremos, foi introduzida pelo D.-L. nº317/95 de 28 de Novembro, em resultado da revisão do Código Penal levada a efeito pelo D.-L. nº48/95 de 15 de Março.
Na citada revisão do Código Penal foi eliminada a redacção dos artºs 184º e 185º CPen82, substituídos por um novel artº 195º CPen95, o qual prevê e estatui: “Quem, sem conhecimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias”.
Particularmente importante, porém, no que concerne a matéria que nos ocupa, foi a revogação do citado artº 185º, do seguinte teor: “O facto previsto no artigo anterior” – o artº 184º versava sobre a matéria da violação do segredo profissional – “não será punível se for revelado no cumprimento de um dever jurídico sensivelmente superior ou visar um interesse público ou privado legítimo, quando, considerados os interesses em conflito e os deveres de informação que, segundo as circunstâncias, se impõem ao agente, se puder considerar meio adequado para alcançar aquele fim”.
Na ausência de uma tal norma de ponderação de direitos e de interesses em conflito, entendeu-se bastarem ao caso os princípios gerais dos artºs 31ºss. CPen, nomeadamente em função do princípio geral da prevalência do interesse preponderante e do direito de necessidade, respectivamente previstos nos artºs 205º nºs 1, 2 e 3 CRP e 34º CPen (ut, neste sentido, Ac.R.P. 14/5/97 Col.II/229, relatado pelo Consº Costa Mortágua).
O esquema resultante da revisão do Código Penal, em 1995, foi mais tarde completado pela revisão do processo penal, designadamente no nº3 do artº 135º CPPen (a mudança, todavia, neste normativo, em pouco alterou o regime de pretérito, significando apenas a adaptação do processo penal ao novo regime substantivo).
Dispõem, assim, estes normativos do citado artº 135º:
Nº2 – Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
Nº3 – O tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal da Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra de segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
As duas normas são aparentemente contraditórias – na primeira, prevê-se que o tribunal possa concluir pela ilegitimidade da escusa; na segunda, prevê-se que o juiz suscite a questão perante o tribunal superior, em caso de necessária ponderação “das normas e princípios da lei penal” e do “princípio da prevalência do interesse preponderante”.
Na exegese dos normativos, o Consº Maia Gonçalves propôs uma concatenação simples e, aliás, clara (Código Anotado, artº 135º, nota 3): uma vez que as entidades visadas se recusem a depor sobre factos cobertos pelo segredo profissional, e mediante a invocação deste segredo, a autoridade judiciária perante a qual o depoimento deve ser prestado procede a averiguações sumárias; se, após estas, concluir pela manifesta inviabilidade da escusa, ordena o depoimento, que não pode ser recusado.
Todavia, se concluir pela viabilidade da escusa, prescinde do depoimento ou requer ao tribunal superior que o ordene, usando para isso do processo aqui regulado.
Se a escusa à colaboração é, pelo menos, formalmente legítima ou fundamentada, como é o caso nos autos, e de resto foi já decidido em acórdão desta Relação, proferido no processo, não cabe ao juiz efectuar qualquer ponderação de valores ou direitos em jogo (balancing rights) – a apreciação da proporcionalidade e da proibição do excesso, na invocação do direito, cabe exclusivamente ao tribunal superior.[1]
Já escrevia o Prof. Capelo de Sousa (O Segredo Bancário, in Estudos em Homenagem ao Prof. I. Galvão Teles, III/199) que o segredo bancário não é reconhecido pelo artº 78º RGIC abrupta e separadamente, isolado do sistema jurídico, não é “um monstro sagrado intocável, nem um passador a tudo permeável”.
Em sentido idêntico também o Prof. Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, §34º/326: “a jurisprudência actual deixa sempre pairar a necessidade de uma concreta ponderação de interesses, nunca devendo a quebra do sigilo ir além do necessário; trata-se de orientação que merece inteiro aplauso”.
Assim, se se verificar uma situação global que faz ao sigilo perder o seu alcance, designadamente por força dos princípios constitucionais do direito à tutela jurisdicional efectiva (artº 20º nºs 1 1ª parte e 4 parte final CRP) ou do direito à proporcionalidade ou à proibição do excesso (espelhados no artº 18º nº2 CRP), existe, em boa verdade, “outra disposição legal que expressamente limita o dever de segredo”, na exegese do disposto no artº 79º nº2 al.f) RGIC.
II
Descendo ao caso concreto.
Já referenciámos que as entidades bancárias em causa no processo se encontram genericamente sujeitas ao dever de sigilo.
Mas importa verificar se a situação global faz perder o seu alcance ao sigilo.
A lei invoca que “estão designadamente sujeitos a segredo” (usando pois uma enumeração meramente exemplificativa) “os nomes de clientes, as contas de depósito e os seus movimentos e outras operações bancárias” (artº 78º nº 2 RGIC).
No caso dos autos, a cessionária de um crédito bancário invoca esse mesmo crédito contra os sucessores do devedor, pretendendo tão só do respectivo cedente os elementos documentais bancários comprovativos do alegado crédito.
A jurisprudência usualmente tem descaracterizado a obrigatoriedade do sigilo nos casos em que não existe nexo de causalidade entre a actividade da instituição e o relacionamento concreto que se estabelece ou pretende estabelecer – neste sentido mutatis mutandis cf. Ac.R.L. 4/10/01 Col.IV/117, relatado pelo Consº Urbano Dias.
Ora, no caso dos autos, não se encontra posto em causa o segredo bancário, pois que é já conhecido, e fundamentador do pedido, que ao antecessor dos Réus é imputada uma dívida a uma entidade bancária.
Não apenas a privacidade do cliente está já previamente comprometida quando é invocado em juízo que o cliente tem uma dívida para com o Banco, como não pode dizer-se que exista um atentado ao bom nome do cliente se o credor (rectius o respectivo cessionário) se propõem efectuar a cobrança do respectivo crédito, junto do devedor.
E obviamente se o Banco tem o poder de, nas relações com o cliente, haver deste os débitos bancários contraídos, sem que se coloque verdadeiramente uma questão de sigilo, o mesmo raciocínio se aplica à entidade a quem foi cedido o crédito bancário.
De contrário, sancionaria o tribunal a violação do dever de prestar do cedente, perante o cessionário, ao abrigo do disposto nos artºs 578º nº1, 586º e 587º nº1 CCiv (e posto que o cedente não põe em causa a cessão, quando ouvido no processo).
Em todo o caso, vista a singeleza do caso concreto, sempre o interesse na administração da justiça prevaleceria sobre os valores que determinam o sigilo bancário, como a reserva do bom nome e da reserva da intimidade da vida privada, na sua vertente patrimonial.
Não pode assim a entidade bancária em causa (Banco F…) eximir-se à divulgação dos dados requeridos, e relativos à conta de crédito pessoal do antecessor dos Réus.
Resumindo a fundamentação:
I- No seguimento do Ac.JurispªS.T.J. nº2/2008 de 13/2/08 in DR, I-s. de 31/3/08, o nº3 do artº 135º C.P.Pen. deve ser interpretado no sentido de visar tão só assegurar uma 2ª instância decisória, para as hipóteses em que o tribunal, embora reconhecendo a legitimidade formal e substancial da escusa, pretenda suscitar a ponderação de valores ou direitos em jogo (balancing rights) – já que a apreciação da proporcionalidade e da proibição do excesso (artº 18º nº2 CRP), na invocação do direito, cabe exclusivamente ao tribunal superior.
II- Descaracteriza-se a obrigatoriedade do sigilo no caso em que o cessionário de um crédito bancário pretende apenas do cedente do crédito os elementos documentais que comprovam a forma como se obteve o referido saldo, sob pena de o tribunal sancionar uma violação do dever de prestar do cedente, perante o cessionário, ao abrigo do disposto nos artºs 578º nº1, 586º e 587º nº1 CCiv.
III- De todo o modo, o interesse na administração da justiça sempre prevaleceria sobre os valores que determinam o sigilo bancário, como o bom nome e a reserva da intimidade da vida privada, na sua vertente patrimonial, quando a obtenção da informação relativa a contas bancárias apenas serviria ao complemento probatório do pedido formulado.
Dispositivo (artº 202º nº1CRP):
Ao abrigo do disposto no artº 135º nº3 CPPen, ex vi artº 417º nº4 CPCiv, autoriza-se a quebra do sigilo bancário, com relação aos documentos comprovativos do depósito do valor mutuado na conta de E…, bem como do valor que se encontra em dívida referente ao dito contrato de mútuo e do valor descoberto na conta do mesmo E….
Sem custas.
Porto, 3/V/2016
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença
[1] A doutrina dimanada das secções criminais dos tribunais superiores afastou-se sensivelmente deste entendimento.
Em síntese, entendeu-se aí que a reserva de competência de um tribunal superior, em matéria de sigilo bancário, não se encontra explicitada em qualquer dispositivo legal, como, v.g., acontece nos casos dos artºs 11º nºs 1 al.b) e 3 al.h) e 12º nºs 1 al.b) e 2 al.g) CPPen. A regra da intervenção dos tribunais superiores é a de que apenas em casos excepcionais e expressamente enumerados conhecem em 1ª instância das questões que lhes são colocadas.
Depois, porque também se não encontra explicação para que os pressupostos da exclusão da ilicitude dos artºs 34º ou 36º CPen devam ser conhecidos pelo juiz de direito, em processo comum, quando se trata da responsabilidade penal de um determinado arguido (cf. artº 195º CPen), e tenham de ser apreciados por um tribunal superior, eventualmente até o Supremo Tribunal de Justiça, na situação de ponderação do levantamento do segredo no decurso de um processo. A própria lógica do sistema o indicia, por comparação com as hipóteses de violação da privacidade ou do domicílio, as quais se bastam com a existência de um mandado, posterior a uma decisão, dimanados de um juiz de direito.
Em termos formais, de resto, quando o artº 135º nº2 CPPen admite que a autoridade judiciária averigue da ilegitimidade da recusa e, em consequência, ordene a prestação de depoimento, não excepciona, nem poderia excepcionar a apreciação de quaisquer matérias relacionadas com a ilicitude ou com a exclusão da ilicitude da recusa a depor.
Finalmente porque, nos termos do artº 205º nº2 CRP, as entidades bancárias devem acatamento às decisões de quaisquer tribunais, salvo a possibilidade de recurso sobre a matéria em discussão – a concreta ponderação de direitos – para a qual as entidades bancárias têm legitimidade, nos termos dos artºs 399º, 400º e 401º nº1 al.d) CPPen, mesmo não assumindo qualquer especial estatuto no processo.
Em conclusão, entendeu-se que “o nº3 do artº 135º C.P.Pen. visa tão só assegurar uma 2ª instância, suscitável residual e oficiosamente (e portanto para lá do prazo de interposição do recurso que couber) para as hipóteses em que o tribunal, embora pendendo para o reconhecimento da legitimidade (formal e substancial) da escusa, tenha fundadas dúvidas quanto a ela, já que, na hipótese contrária, se pender para o reconhecimento da ilegitimidade, ou se não tiver dúvidas, deverá decidir em conformidade” (neste sentido, Ac.R.L. 9/1/02 Col.I/132, Ac.R.L. 5/11/97 Col.V/133, Ac.R.L. 4/12/96 Col.V/152 e Ac.R.L. 24/9/97 Bol.469/646).
Daí outrossim a publicação do Ac.JurispªS.T.J. nº2/2008 de 13/2/08 in D.R., I-s. de 31/3/08, embora salientando, ao contrário da doutrina antes citada, que o tribunal superior não vai funcionar como uma instância residual, quando se suscitem dúvidas sobre a legitimidade da escusa, mas sim como instância de decisão do incidente de quebra do segredo, nos casos em que a escusa é legítima.
“Mas sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do nº2 do artº 135º CPPen” (Ac.Jurispª S.T.J. cit.).