I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A., Lda. veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Não tendo tal recurso sido admitido no tribunal a quo, a recorrente apresentou reclamação, que foi julgada improcedente, por acórdão, datado de 12 de julho de 2012.
2. Notificada de tal acórdão, a reclamante apresentou requerimento, referindo pretender arguir a nulidade da decisão e requerer a reforma da mesma.
Alega a requerente que, na reclamação apresentada, invocou a nulidade da decisão reclamada, consubstanciada no não cumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, fundamentando tal arguição no disposto no n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil.
Porém, refere a requerente que o acórdão proferido em conferência não se pronunciou sobre o invocado vício, o que constitui omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Acrescenta a requerente que o acórdão procedeu a “errada qualificação jurídica dos factos”, pelo que deve tal decisão ser reformada, nos termos do artigo 669.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
Fundamenta a sua pretensão referindo que a questão erigida como objeto do recurso de constitucionalidade problematiza um verdadeiro critério normativo, sendo que à requerente mais não poderia ser exigido, em termos de enunciação de tal questão, já que o tribunal a quo não fundamentou a sua decisão, tendo a matéria respetiva sido abordada na decisão recorrida pela primeira vez.
Conclui, nestes termos, pedindo que seja suprida a invocada nulidade por omissão de pronúncia e que se proceda à reforma do acórdão proferido.
3. O Ministério Público respondeu, referindo, em síntese, que a requerente demonstra discordar do conteúdo do acórdão datado de 12 de julho de 2012, esgrimindo a argumentação já anteriormente apresentada nos autos, que apenas confirma que a sua pretensão corresponde à sindicância, pelo Tribunal Constitucional, da decisão jurisdicional concreta proferida pelo Tribunal da Relação e não de uma verdadeira questão normativa.
Quanto à invocada omissão de pronúncia, refere que a mesma não se verifica, acentuando que, nos presentes autos, não estávamos perante um caso de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, atenta a falta do indicado pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, insuprível por convite ao aperfeiçoamento.
Pelo exposto, conclui pela improcedência do requerimento apresentado.
Cumpre apreciar e decidir.