Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
Município ... [devidamente identificado nos autos], Réu na acção que contra si intentou o STAL [Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local], em representação e defesa da sua associada «AA» [devidamente identificados nos autos], para efeitos de impugnação do despacho do Presidente da Câmara Municipal ..., datado de 31 de maio de 2013 que havia decidido pela improcedência da reclamação deduzida face do despacho de homologação da avaliação do seu desempenho no ano de 2012, inconformado com a Sentença proferida pela qual julgou parcialmente procedente o pedido e anulou o acto impugnado, veio interpor recurso de Apelação.
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
CONCLUSÕES
1. Incorre, a douta Sentença a quo em erro de julgamento, salvo o devido respeito, na parte em que julga que o acto aqui em causa “está inquinado de vício por erro nos pressupostos de facto e, como tal, deve ser anulado”.
2. Caso vingasse a douta Sentença ora impugnada, a avaliação de desempenho da associada do A. seria alterada, o que constituiria enorme injustiça.
3. Foram concedidas pelo R. todas as condições materiais e humanas para que a trabalhadora obtivesse um bom desempenho.
4. Porém, esta preferiu ser conflituosa e altamente absentista: 121,5 dias de falta em 250 dias de trabalho.
5. Pelo seu elevado absentismo, a associada do A. prejudicou o regular funcionamento dos serviços, obrigando à constante mobilização de outro trabalhador para colmatar as suas faltas e assegurar os serviços externos a que o armazém deve dar apoio.
6. Salvo o devido respeito, a douta Sentença a quo violou os espaços de valoração próprios da entidade demandada, ao determinar a atribuição de uma avaliação manifestamente imerecida pela trabalhadora, ergo, injusta, por comparação com os demais trabalhadores, zelosos e cumpridores.
Normas violadas: artigo 3.º, n.º 1 do CPTA.
Deve, por isso, sempre com o mui douto suprimento de VV. Ex.as, o presente recurso ser provido e, em consequência, a douta Sentença recorrida revogada, dados o erro de direito de que padece, com as consequências legais.
Desta maneira se fazendo JUSTIÇA.”
O Recorrido não apresentou Contra alegações.
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.
O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
As questões colocadas pelo Recorrente estão delimitadas pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que se resumem a saber, se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido e que está na base da decisão recorrida, quando anulou o acto impugnado com fundamento em erro nos pressupostos de facto, decisão essa que no entender do Recorrente viola o princípio da separação de poderes, a que se reporta o artigo 3.º, n.º 1 do CPTA.
III- FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pelo Tribunal a quo, dela consta o que por facilidade para aqui extraímos, como segue:
“[…]
IV- Fundamentação de facto
IV.1- Factos provados
Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. A representada do Autor, «AA», é funcionária da Câmara Municipal ... com a categoria de Assistente Técnica [cf. fls. 1 do Processo Administrativo (PA) junto aos autos].
2. Foi emitido instrumento escrito designado por “Avaliação do Desempenho – Trabalhadores (SIADAP 3) – Ficha de Avaliação”, com o seguinte teor [cf. documento nº ... junto com a petição inicial e ainda de fls. 3 a 6 do PA junto aos autos]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
3. Como Anexo I ao documento referido no ponto antecedente ficou a constar instrumento escrito com o seguinte teor [cf. fls. 7 do PA junto aos autos]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
4. Como Anexo II ao documento referido supra em 2. ficou a constar instrumento escrito com o seguinte teor [cf. fls. 8 do PA junto aos autos]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
5. Como Anexo III ao documento referido supra em 2. ficou a constar instrumento escrito com o seguinte teor [cf. fls. 9 do PA junto aos autos]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
6. Como Anexo IV ao documento referido supra em 2. ficou a constar instrumento escrito com o seguinte teor [cf. fls. 10 do PA junto aos autos]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
7. Com data de 06.02.2013 foi emitido instrumento escrito designado por “Anexo II (a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º) – Avaliação do Desempenho – Trabalhadores (SIADAP 3) – Ficha de Avaliação”, com o seguinte teor [cf. fls. 1 e 2 do PA junto aos autos]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
8. Com data de 29.04.2013 foi emitido instrumento escrito designado por “ACTA N.º ...13”, com o seguinte teor [cf. fls. 12 a 14 do PA junto aos autos]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
9. Com data de entrada em 16.05.2013, foi apresentado pela representada do Autor instrumento escrito com o seguinte teor [cf. fls. 15 a 18 do PA junto aos autos]:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
10. Com data de 31.05.2013 foi emitido instrumento escrito designado por “Despacho”, com o seguinte teor [cf. fls. 19 do PA junto aos autos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
11. O despacho mencionado no ponto antecedente foi remetido para a representada do Autor através do ofício nº ...10, datado de 03.06.2013, enviado por correio registado [cf. fls. 20 a 23 do PA junto aos autos].
12. A presente ação deu entrada neste Tribunal em 21.10.2013 [cf. fls. 2 do processo físico].
Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
IV.2- Motivação da matéria de facto
Nos presentes autos, a decisão da matéria de facto efetuou-se mediante o recorte dos factos pertinentes, em função da sua relevância jurídica e atentas as soluções plausíveis de direito (cf. artigo 94º, nºs 3 e 4, do CPTA e artigo 607º, nºs 3 a 5, do CPC), com base na posição das partes, no exame da prova documental oferecida pelas partes e do processo administrativo junto pela Entidade Demandada – não impugnada (cf. artigos 374º e 376º do CC) e cuja veracidade não foi colocada em crise (cf. artigos 370º a 372º do CC) –, tal como se encontra especificado, individualmente, nos itens da matéria de facto provada.
[…]”
IIIii - DE DIREITO
Está em causa a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo Autor STAL – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local, contra o Município ... visando a impugnação do despacho do Presidente da Câmara Municipal ..., datado de 31 de maio de 2013 que havia decidido pela improcedência da reclamação deduzida pela sua representada [«AA»] face do despacho de homologação da avaliação do seu desempenho no ano de 2012.
Sendo vários os fundamentos alegados na Petição inicial para efeitos da impugnação do acto administrativo em causa, o Tribunal a quo julgou pela ocorrência de apenas um desses fundamentos, por erro nos pressupostos de facto, e que encerrou em torno da avaliação efectuada por parte do Réu ora Recorrente, de uma das componentes da avaliação do Objectivo 1, a que a representada do Autor ora Recorrido foi submetida, tendo por essa razão julgado pela anulação do acto impugnado, com fundamento na ocorrência de erro ostensivo ou grosseiro.
Contra o assim decidido se insurge o Recorrente reconduzindo as conclusões das suas Alegações de recurso a um único fundamento, o de que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por ter incorrido na violação de espaços de valoração próprios da Administração, por a final do seu julgamento ter vindo a determinar a atribuição à representada do Autor de uma avaliação que considera imerecida e injusta por comparação com os demais trabalhadores do Réu.
Neste patamar.
Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.
Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.
Neste conspecto, cumpre para aqui extrair a essencialidade da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo na parte da decisão sob recurso, como segue:
Início da transcrição
“[…]
4. Do invocado erro sobre os pressupostos de facto
O Autor invoca ainda que a sua associada não pode concordar com a avaliação que lhe foi atribuída nos diversos componentes da avaliação e quanto às competências comportamentais.
Vejamos.
Como expendido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 06.12.2013, proc. nº 02504/10.8BEPRT (publicado em www.dgsi.pt), “(…) 4. No que respeita à avaliação e desempenho dos serviços e funcionários, a Administração actua no exercício de poderes discricionários - a chamada discricionariedade técnica -, sendo balizada na sua actuação pela vinculação que a lei lhe impõe em aspectos determinados. 5. Neste âmbito de actuação, o tribunal apenas pode sindicar os aspectos vinculados dos actos praticados. Quanto aos não vinculados, ou seja, os praticados no exercício das faculdades discricionárias de actuação, em zonas de avaliação subjectiva, os tribunais não podem sindicar a avaliação de mérito, salvo em casos de erro manifesto ou ostensivamente inadmissível.”
Também no Acórdão do mesmo Tribunal de 02.03.2012, proc. nº 00130/10.0BEAVR (publicado em www.dgsi.pt.) ficou sumariado o seguinte: “A avaliação de desempenho traduz-se no exercício de um poder predominantemente discricionário atribuído por lei aos avaliadores, CCA, e dirigente máximo do serviço. Ao tribunal não compete substituir essa avaliação, feita por quem a devia fazer, mas antes deve apreciar, perante as imputações dirigidas à decisão final, se ela foi realizada de forma legal e se traduz numa avaliação justa. Esta apreciação judicial terá de se limitar aos erros grosseiros, notórios, porque só eles legitimarão a intromissão do judiciário no âmbito do administrativo.”
Tendo por pressuposto os arestos acima enunciados, cujo entendimento perfilhamos, está em causa um ato de avaliação de desempenho, que se traduz num exercício de um poder eminentemente discricionário por parte da Entidade Demandada, a efetuar com recurso a valorações próprias da atividade administrativa.
É que, neste âmbito, existe uma margem de livre apreciação que incumbe exclusivamente à administração e que o tribunal apenas pode sindicar em caso de erro grosseiro ou manifesto.
Em conformidade, no que respeita ao facto de o Autor entender que quanto aos diversos componentes da avaliação, a sua associada é credora de uma melhor avaliação, considera-se que se trata de matéria que está reservada para a discricionariedade técnica da Administração, que implica, sobretudo, valorações próprias da função administrativa sobre as quais o Tribunal não deve imiscuir-se, sob pena de invasão da esfera privativa do poder executivo do Estado. Poderá, contudo, o Tribunal sindicar tais matérias se se encontre um vício ostensivo ou grosseiro, desviante aos princípios gerais que regem a atividade administrativa ou aos aspetos vinculados do processo avaliativo, o que se passa a analisar.
Sustenta o Autor que, quanto ao objetivo 1 (Organizar e manter organizado o armazém segundo o critério de finalidade dos stocks), a sua associada sempre cumpriu com a observação bimestral que lhe era exigida, tendo superado claramente o objetivo, pelo que a classificação que neste componente da avaliação lhe deve ser atribuída é de 5.
De acordo com o ponto 2. do probatório, era a seguinte descrição do objetivo 1:
“Objectivo – Organizar e manter organizado o armazém segundo o critério de finalidade dos stocks.
Indicador(es) de medida: Observação bimestral das seguintes classes de arrumações:
Stock normal: Constituído por matérias primas ou produtos de utilização corrente e contínua.
Stock de peças de substituição – Constituído por material de emprego excepcional e aleatório mas indispensável para fazer face a avarias que ponham em causa a continuidade de um serviço.
Stock de recuperação – constituído pelo material inútil recuperado ou mesmo novo que deva ser eliminado.
Critérios de superação:
Zero observações negativas – superou
Uma observação negativa bimestral – cumpriu
Mais de uma observação negativa – não cumpriu” – (sublinhado nosso).
Ora, análise do Anexo II (cfr. ponto 4. do probatório) constatamos que, quanto a este objetivo, a associada do Autor deu cumprimento ao mesmo em todos os meses do ano de 2012, o que se mostra evidenciado pela indicação da letra “V”, pelo que, tendo em consideração que apenas poderia ser atribuída a classificação “cumpriu”, a que correspondia a pontuação 3, caso obtivesse “uma observação negativa bimestral”, o que não sucede (na medida em que não consta qualquer observação negativa), resta concluir que aquela tinha direito à pontuação de 5 (“zero observações negativas”). Trata-se, pois, quanto a este objetivo, de um erro grosseiro e, como tal, quanto a este procede o alegado pelo Autor.
[…]”
Fim da transcrição
Face ao que deixamos extraído supra e tendo por referência a causa de pedir sustentada pelo Autor, no sentido de que em torno da avaliação do Objetivo 1 [organizar e manter organizado o armazém segundo o critério de finalidade dos stocks], de que a sua representada sempre cumpriu com a observação bimestral que lhe era exigida, tendo superado claramente o objetivo, e de que por isso a classificação que neste componente da avaliação lhe devia ser atribuída era de 5 não de 3, o que apreciou e decidiu o Tribunal a quo, e por reporte à matéria de facto constante do probatório, é que a avaliação prosseguida pelo Réu neste domínio padece de erro nos pressupostos de facto.
O Recorrente sustenta que atentos os termos e os pressupostos subjacentes à decisão do Tribunal a quo, que o mesmo errou no julgamento por si tirado, pois que invadiu a esfera de competências que está reservada à Administração, isto é, e em suma, que ao ter anulado o acto que avaliou o desempenho da representada do Autor, impondo que outra devia ser a classificação a atribuir em sede da avaliação do Objectivo 1, de 5 em vez de 3, que não curou de administrar a justiça, antes prosseguiu em termos de pura administração, o que consubstancia a final, a violação do princípio da separação de poderes.
Por julgarmos com o interesse para a decisão a proferir, para aqui extraímos o artigo 3.º, n.º 1 do CPTA, como segue:
“Artigo 3.º
Poderes dos tribunais administrativos
1- No respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação.
[…]”
Atentas as conclusões patenteadas as final das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, desde já julgamos que não lhe assiste razão alguma, pois que bem decidiu o Tribunal a quo, e que a Sentença recorrida vai assim ser confirmada.
Efectivamente, estando imanente à causa de pedir, assim como subjacente ao pedido formulado a final da Petição inicial, a ocorrência de erro nos pressupostos de facto que estiveram subjacentes à tomada de decisão por parte do Recorrido, e em face do julgamento que o Tribunal a quo veio a prosseguir, e de forma claramente fundamentada, o Recorrido incorreu em erro que é notoriamente manifesto.
Como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, sendo certo que no âmbito da avaliação de desempenho dos funcionários que estão sob a sua gestão [dependência jurídica e funcional], o Recorrido goza de um amplo poder discricionário, ao qual está subjacente o recurso a valorações que são próprias do poder administrativo [e já não do poder judicial], e sobre cuja função [administrativa] os Tribunais não se podem imiscuir sob pena de estarem a invadir a zona de reserva da Administração, e dessa forma também a administrar, não pode todavia o Tribunal obstar ao exercício da sua função, quando um cidadão invoca perante si a violação de direitos [com base em erro nos pressupostos] e quando a única forma de dirimir o litígio é precisamente por via da sindicância do bem fundado dos termos e pressupostos em que actuou a Administração, ainda que em área em que está no limiar do seu específico espaço de reserva de actuação.
O julgamento tirado pelo Tribunal a quo, constante do probatório por si fixado, assentou, como assim resulta da fundamentação da motivação da matéria de facto, no “… recorte dos factos pertinentes, em função da sua relevância jurídica e atentas as soluções plausíveis de direito (cf. artigo 94º, nºs 3 e 4, do CPTA e artigo 607º, nºs 3 a 5, do CPC), com base na posição das partes, no exame da prova documental oferecida pelas partes e do processo administrativo junto pela Entidade Demandada – não impugnada (cf. artigos 374º e 376º do CC) e cuja veracidade não foi colocada em crise (cf. artigos 370º a 372º do CC) …”
Ora, em sede da identificação das questões que lhe cumpria apreciar, o Tribunal a quo decidiu entre o mais, que atentas as posições sustentadas pelas partes nos seus articulados, importava saber se o acto impugnada padecia de erro sobre os pressupostos de facto.
O Recorrente não imputa à Sentença recorrida a ocorrência de erro de julgamento em matéria de facto, pois que sobre esta valência assim não trata nas suas Alegações de recurso e respectivas conclusões, razão por que, como assim julgamos, com esse julgamento se conformou o Recorrente.
Resultando os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, essencialmente, de incidência documental, mormente, de documentos produzidos e provindos do seio do Réu, é com clareza que se alcança que a existir erro em torno da valoração dos factos por si tidos e considerados [pelo Réu ora Recorrente] para efeitos da prolação do acto impugnado, que tal vem a derivar a final na prolação de uma decisão administrativa que levou em consideração factos que não poderia levar em conta e que assim os tendo valorado e sobre eles aplicando a lei que entende ser a devida, que o resultado desse exercício, não será correcto, e porque enferma de erro, tem de ser anulado, dada a discrepância entre a realidade ditada pelos factos, e a realidade que com eles veio a formar os fundamentos da sua decisão, designadamente de direito.
Não constituindo objecto de recurso a matéria constante do probatório, e dela dimanando, como assim patenteado sob os seus pontos 2 e 4, que na avaliação levada a cabo pelo Réu ora Recorrido em torno do Objectivo 1, face à vinculação que lhe advém da lei, e dos parâmetros da avaliação por si fixados previamente, se com reporte aos indicadores de medida do Objectivo 1, e em torno dos “Critérios de superação” se a avaliação prosseguida assentou no pressuposto de que existem 3 considerações qualitativas, e de gradação ascendente, sendo “superou”, “cumpriu” e “não cumpriu”, atinentes, respectivamente a “Zero observações negativas”, “Uma observação negativa bimestral”, e “Mais de uma observação negativa”, e se aquela gradação está por sua vez indexada a uma ponderação quantitativa numérica, de “pontuação 5”, “pontuação 3” e “pontuação 1”, que por sua vez também se reporta, respectivamente, a “Objectivo superado”, “Objectivo atingido”, e Objectivo não atingido” [Cfr. ponto 2 do probatório], se em face do constante do Anexo II da ficha de avaliação SIADAP e em torno do Objectivo 1, cuja avaliação é bimestral, não foi atribuída à representada do Autor qualquer observação negativa, como assim julgou o Tribunal a quo, apenas se impõe que seja atribuída à trabalhadora em causa a pontuação prevista, que é de 5.
Uma actuação em desconformidade com o que expendemos supra, redunda necessariamente num erro ostensivo, grosseiro, que está ao alcance do julgamento do Tribunal a quo, pois que, como assim é manifesto, o Réu desviou-se dos princípios gerais de direito administrativo que enformam a regulação da sua actuação, assim como de aspectos vinculados do processo de avaliação, que de resto lhe cumpria assegurar.
Em suma, estando em apreço nos autos a prática de um acto que após a ponderação efectuada pela Administração, mais não é do que uma operação de cálculo assente numa lógica encadeada, nessa parte, os Tribunais administrativos podem sindicar o mérito da avaliação efectuada, já que nos situamos perante a ocorrência de erro manifesto, sem que tal possa constituir violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do CPTA, ou mais concretamente, da violação do princípio da separação de poderes, entre o poder de administrar, e o poder de julgar quem administra.
De maneira que, não errou o Tribunal a quo no julgamento por si prosseguido e que foi determinante da anulação do acto impugnado, por ser patente a ocorrência de erro nos pressupostos de facto subjacentes à tomada de decisão por parte do Presidente da Câmara Municipal, devendo em consonância com o apreciado supra, ser mantida a Sentença recorrida.
E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Avaliação de desempenho; SIADAP; Erro nos pressupostos de facto; Separação de poderes;
1- Não sendo posta em causa pelo Recorrente a factualidade que o Tribunal a quo deu como provada na Sentença recorrida, pois que não a impugnou nem juntou aos autos novos meios de prova que ponham em causa esses factos, não padece de erro de julgamento a apreciação e decisão tirada pelo Tribunal a quo quando por decorrência desses factos anula a decisão administrativa com fundamento na ocorrência de erro nos pressupostos da decisão administrativa
2- Resultando os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, essencialmente, de incidência documental, mormente, de documentos produzidos e provindos do seio do Recorrente, é com clareza que se alcança que a existir erro em torno da valoração dos factos tidos e considerados pelo Réu para efeitos da prolação do acto impugnado, que tal vem a derivar a final na prolação de uma decisão administrativa que levou em consideração factos que não poderia levar em conta e que assim os tendo valorado e sobre eles aplicando a lei que entende ser a devida, que o resultado desse exercício, não será correcto, e porque enferma de erro, tem de ser anulado, dada a discrepância entre a realidade ditada pelos factos, e a realidade que com eles veio a formar os fundamentos da sua decisão, designadamente de direito.
3- Estando em apreço nos autos, a prática de um acto que após a ponderação efectuada pela Administração, mais não é do que uma operação de cálculo assente numa lógica encadeada, nessa parte, os Tribunais administrativos podem sindicar o mérito da avaliação efectuada, já que nos situamos perante a ocorrência de erro manifesto, sem que tal possa constituir violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do CPTA, ou mais concretamente, da violação do princípio da separação de poderes, entre o poder de administrar, e o poder de julgar quem administra.
IV- DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Réu Município ..., mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Porto, 16 de junho de 2023.
Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Antero Salvador
Helena Ribeiro