Processo: n.º 244/93.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente a Empresa Comercial A., L.da, e recorrida B. (e outros),
- pelo essencial das razões aduzidas na exposição do relator, em que se repete para uma jurisprudência firme deste Tribunal, reafirmada, por último, no Acórdão n.º 216/93 (por publicar)
decide-se não conhecer do recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em cinco unidades de conta.
Lisboa, 8 de Junho de 1993.
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
1- A Empresa Comercial A., L.da, intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, nos termos do artigo 24.º do Regime do Arrendamento Urbano, acção especial de notificação de depósito de rendas contra B. e outros, mas os depósitos efectuados vieram a ser julgados não liberatórios, pela sentença de 18 de Novembro de 1992.
Desta sentença recorreu a dita empresa para a Relação de Lisboa, mas o recurso não foi admitido, com fundamento em que, tratando-se de uma acção especial de depósito de rendas, e não de uma acção de despejo, e sendo o seu valor inferior ao previsto no artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (tal valor é de 37 910$00), a sentença é irrecorrível (cfr. despacho de 18 de Dezembro de 1992).
A empresa em causa reclamou, então, para o Presidente da Relação de Lisboa, invocando a inconstitucionalidade daquele artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
A reclamação foi, no entanto, indeferida, por despacho de 1 de Fevereiro de 1993, uma vez que — escreveu-se aí — «inconstitucionalidade não se encontra que permita alterar o despacho reclamado».
2- É do despacho do Presidente da Relação que vem o presente recurso, interposto pela referida empresa, em requerimento dirigido ao Juiz de Direito do 16.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa — recurso que foi por este admitido, por despacho de 25 de Fevereiro de 1993.
3- Este Tribunal não pode, porém, conhecer do recurso.
É que, o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal devia ter sido dirigido ao Presidente da Relação de Lisboa, tal como haveria de ser este a admiti-lo ou a rejeitá-lo (cfr. Acórdãos n.os 97/85, 316/85 e 29/90, publicados no Diário da República, II Série, de 25 de Julho de 1985, de 14 de Abril de 1986 e de 21 de Dezembro de 1990, respectivamente).
Não tendo sido isto o que aconteceu, a consequência é não se tomar conhecimento do recurso, como este Tribunal já decidiu em casos similares (cfr. o citado Acórdão n.º 29/90 e o Acórdão n.º 363/89, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Agosto de 1989).
4- Ouçam-se, por isso, as partes, por cinco dias, para responderem, querendo.
Lisboa, 28 de Abril de 1993.
Messias Bento.