Cons. Messias Bento
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente: M
Recorridos: Ministério Público e A
1. Nestes autos, vindos da Relação do Porto, tendo por objecto a questão de constitucionalidade da norma do artigo 26º, nºs 3 e 4 da Lei de Imprensa (Decreto-Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com a alteração da Lei nº 15/95, de 25 de Maio), pelos fundamentos dos acórdãos nºs 63/85, 270/87, 447/87, 448/87 (publicados no Diário da República, II série, de 12 de Junho de 1985, de 28 de Agosto de 1997, os dois primeiros, e de 19 de Fevereiro de 1998, os dois últimos) e 922/96 (por publicar), para os quais se remete, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto à questão de constitucionalidade, condenando-se o recorrente nas custas, com taxa de justiça que se fixa em cinco unidades de conta.
Lisboa, 5 de Maio de 1998
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Maria dos Prazeres Beleza
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa