Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………, SA, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), datada de 12 de Janeiro de 2016, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto de Selo no valor de € 101.294, 00.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
(a) A sentença recorrida é omissa quanto à especificação da matéria de facto, já que, após enunciar os factos que considerava provados, o Tribunal a quo partiu para a enunciação do que considerará ser fundamentação de direito, não procedendo à explicação crítica dos factos em causa, que é fundamental para o exercício do direito de recurso e para que o tribunal de recurso se possa pronunciar.
(b) A sentença recorrida é igualmente omissa quanto à especificação da matéria de direito, na medida em que não menciona, sequer indicia, porque é que se considera que o serviço de mediação de seguros se encontra sujeito apenas ao artigo 22.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, não sendo aplicável o artigo 17.3 da mesma Tabela Geral, e não menciona, sequer indicia, porque é que se considera que a isenção de Imposto do Selo prevista na alínea e) do número 1 do artigo 7.° do Código do Imposto do Selo na redacção à data relevante não se aplica a “operações de seguro”, sendo apenas aplicável ao que é designado por “operações financeiras strictu sensu (sic)”.
(c) A não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão constitui, nos termos do número 1 do artigo 125.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, causa de nulidade da sentença, vício de que, por esta via, enferma a sentença recorrida, que deve por esse motivo ser revogada.
(d) Decorre da técnica legislativa utilizada pelo legislador do Imposto do Selo que sobre o mesmo acto, contrato, documento, título, papel e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral respectiva pode incidir tributação em duplicado (ou triplicado ou até noutros múltiplos), motivo pelo qual o legislador entendeu estabelecer a proibição de cumulação de taxas, prevendo, no número 3 do artigo 22.° do Código do Imposto do Selo, que, “[q]uando mais de uma taxa estiver prevista, aplica-se a maior.”
(e) O Recorrente considera que é este o caso da mediação de seguros, que o artigo 22.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo contempla expressamente, prevendo a sujeição a imposto à taxa de 2%, e que, quando efectuada por instituições de crédito, é igualmente subsumível no artigo 17.3.4 da mesma Tabela, que sujeita à taxa de 4% as comissões cobradas e contraprestações por serviços financeiros em operações financeiras realizadas “por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras.”
(f) Perante o teor inequívoco das disposições citadas, há que concluir que nas situações objecto da liquidação impugnada, em que o facto gerador consistiu na cobrança, pelo Recorrente, uma instituição financeira, de uma comissão pela prestação de serviços (financeiros) de mediação de seguros, apenas incidia o imposto previsto no artigo 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, o que contempla uma taxa (4%) superior ao que com ele concorre, o do artigo 22.2 da mesma Tabela Geral (2%).
(g) Ao decidir que o serviço de mediação de seguros se encontra sujeito apenas ao artigo 22.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, não sendo aplicável o artigo 17.3 da mesma Tabela Geral (17.2 à data relevante) sem, aparentemente, atribuir qualquer relevo à qualidade de quem o presta e que determina a subsunção a ambas as normas invocadas pelo Recorrente, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento.
(h) Admite o Recorrente que o Tribunal a quo tenha considerado que a mediação de seguros não pode ser considerada uma “operação financeira”, pelo que não é abrangida pelo âmbito de incidência do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, eventualmente ancorando a sua convicção numa distinção entre “operações financeiras em sentido lato” e “operações financeiras em sentido estrito”, o último dos quais o conceito relevante para efeitos da norma referida e que não abrangeria nem as “operações de seguro”, nem as “operações de garantias de obrigações”.
(i) Mas não assiste razão ao Tribunal a quo, já que o artigo 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo abrange todas e quaisquer comissões ou contraprestações cobradas, entre outras, por instituições de crédito por serviços financeiros prestados, incluindo os serviços de mediação de seguros.
j) Com efeito, a actividade de mediação de seguros desenvolvida pelo Recorrente é uma actividade que lhe é expressamente permitida como instituição de crédito, ao abrigo do número 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, cuja alínea m) é taxativa quanto à mediação de seguros, não a distinguindo das restantes operações aí previstas.
(k) E, aplicando os números 1 e 2 do artigo 11.º da Lei Geral Tributária e o artigo 9.º do Código Civil à interpretação do artigo 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo há desde logo que concluir que a lei sujeita ao Imposto do Selo do artigo 17.3 da respectiva Tabela Geral todas as “operações financeiras”, sem excepção, cujos prestadores ou intermediários sejam “instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras”: é este o sentido inequívoco da formulação adoptada e qualquer outro não teria “na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
(l) A questão a dirimir resulta assim, fundamentalmente, do significado a atribuir ao conceito de “operação financeira” para efeitos da incidência do Imposto do Selo do artigo 17.3 da respectiva Tabela Geral: abrange tal conceito, como propugna o Recorrente, todas as comissões cobradas por uma instituição de crédito por serviços financeiros prestados, ainda que não expressamente referidos no artigo em causa?
(m) Não existindo no direito fiscal ou noutros ramos do direito um conceito de “operação financeira” que possa ser utilizado na interpretação do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo, mas sendo a alínea m) do número 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras taxativa quanto à inclusão da mediação de seguros na lista de actividades que as instituições de crédito podem desenvolver e sendo a actividade de mediação uma actividade financeira, a interpretação preconizada pelo Tribunal a quo carece de base legal e contraria a letra da lei.
(n) Nem se diga que a interpretação restritiva preconizada pelo Tribunal a quo resulta da organização sistemática da Tabela Geral do Imposto do Selo, já que o legislador é muito claro ao especificar que a base de incidência do imposto do artigo 17.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo é, não a operação (financeira) propriamente dita, mas a sua remuneração: os juros ou, no caso de outro tipo de remuneração, as comissões por garantias prestadas (pela instituição financeira) ou outras comissões e contraprestações por serviços financeiros prestados: o pronome indefinido (aqui) adjectivo “outros” significa, só pode significar, que, para além dos serviços remunerados por juros e da prestação de garantias, estão sujeitos a este imposto os outros (quaisquer outros) serviços financeiros prestados por instituições financeiras.
(o) Resulta assim da letra da lei que a sujeição ao Imposto do Selo do artigo 17.3 da Tabela Geral não contempla qualquer distinção quanto aos serviços financeiros por ele abrangidos quando prestados por instituições financeiras, nomeadamente a distinção que o Tribunal a quo afirma descortinar entre os serviços financeiros expressamente previstos no artigo 17 da Tabela Geral e outros serviços financeiros. Ora, se o legislador não efectuou qualquer distinção quanto ao tipo de serviços financeiros abrangidos pelo âmbito de incidência do artigo 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, não compete ao intérprete (nomeadamente ao Tribunal a quo) fazê-lo.
(p) No mesmo sentido aponta a evolução do Imposto do Selo em análise, que tem a sua génese no artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo que vigorou até 29 de Fevereiro de 2000, do qual se encontrava notoriamente ausente a referência a “contraprestações por serviços financeiros”. A inclusão desta referência visou precisamente evitar a discussão quanto ao tipo de serviço financeiro sujeito a imposto (remunerado por comissão ou não remunerado por comissão) que foi opondo os contribuintes à Administração Tributária até à alteração em causa.
(q) Do exposto resulta que a mediação de seguros efectuada pelo Recorrente constitui uma actividade financeira desenvolvida por uma instituição de crédito e é como tal sujeita ao Imposto do Selo do artigo 17.3.4 por previsão expressa do legislador.
(r) A sujeição simultânea de tal actividade ao Imposto do Selo do artigo 22.2 da Tabela Geral respectiva origina uma cumulação de taxas que há que evitar por aplicação do artigo 22.° do Código do Imposto do Selo, fazendo prevalecer o imposto previsto no artigo 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, o que contempla uma taxa (4%) superior ao que com ele concorre, o do artigo 22.2 da mesma Tabela Geral (2%).
(s) Tal significa que sobre as comissões cobradas à B…………, S.A. não incide o Imposto do Selo do artigo 22.2 da respectiva Tabela Geral que baseou a liquidação impugnada, mas sim o artigo 17.3.4 da mesma Tabela Geral, pelo que a liquidação é inválida.
(t) Em conformidade, e porque enferma de erro de julgamento, deverá a sentença recorrida ser revogada, com a consequente anulação da liquidação impugnada.
(u) Argumentou ainda o Recorrente, a título subsidiário, que, ainda que o imposto cuja liquidação contestou a título principal (ou seja, o imposto previsto no artigo 22.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo) fosse devido, ainda assim tal liquidação seria ilegal, por não tomar em consideração a isenção de imposto que se encontra prevista na alínea e) do número 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo na redacção à data relevante, já que as comissões relativamente às quais foi liquidado o imposto impugnado são, em qualquer caso (ou seja, independentemente da norma à qual se entenda subsumir as operações em análise), comissões cobradas por uma instituição de crédito (o Recorrente) a uma instituição financeira (a B…………, S.A.), pelo que se subsumem à isenção em análise na redacção à data relevante.
(v) Afirma o Tribunal a quo (sem o fundamentar de direito) que a isenção em análise apenas se aplica, na redacção à data relevante, às comissões cobradas por operações e serviços que qualifica como “operações financeiras em sentido estrito”, mas tal restrição não se encontra expressa nem implícita na lei.
(w) No mesmo sentido aponta a interpretação sistemática do Código do Imposto do Selo e da Tabela Geral do Imposto do Selo: o artigo 17.3.4 do último diploma refere-se a “comissões e contraprestações por serviços financeiros prestados”, enquanto a alínea e) do número 1 do artigo 7.º do primeiro se refere apenas a “comissões”, o que é revelador da intenção do legislador de ignorar a natureza da operação à qual as comissões respeitam, dando relevância outrossim à qualificação das entidades que participam nas operações.
(x) Desta forma, o Tribunal a quo, ao concluir que a letra do texto (que refere “comissões”, sem distinguir) diz mais do que o legislador queria dizer, interpreta restritivamente (e ilegalmente, na opinião do Recorrente) a norma em análise na redacção à data relevante.
(y) Nem se diga que a interpretação preconizada pelo Recorrente não é admissível porque violaria os princípios constitucionais da igualdade, da capacidade contributiva e da universalidade, que exigiriam que a isenção em análise não seja aplicável no caso das comissões de mediação cobradas pelos mediadores de seguros que assumam a qualidade de instituição financeira porque não é aplicável no caso de mediadores de seguros que não assumam aquela qualidade, havendo antes que interpretar restritivamente a norma em análise por forma a não violar os princípios em causa, porque desta forma seria privilegiada uma interpretação da alínea e) do número 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo na redacção à data relevante alegadamente conforme à Constituição da República Portuguesa por preservar os princípios da igualdade e da capacidade contributiva e da universalidade, preconizando, simultaneamente, uma interpretação desconforme à Constituição da República Portuguesa por violação do princípio da legalidade na sua vertente da tipicidade, ao distinguir onde nem a letra nem o espírito da lei distinguem.
(z) Acresce que aquela interpretação é facilmente invertível, aliás reflectindo uma mais adequada ponderação dos interesses alegadamente em presença: dir-se-ia que o que é ilegal por violação dos princípios invocados pelo Tribunal a quo não é a aplicação da isenção em análise no caso das comissões cobradas pelos mediadores de seguros que assumam a qualidade de instituição financeira, mas a não aplicação da isenção em análise no caso das comissões cobradas pelos mediadores de seguros que não assumam a qualidade de instituição financeira.
(aa) Nem se diga, por fim, que a Lei do Orçamento do Estado para 2016 introduziu um número 7 no artigo 7.º do Código do Imposto do Selo nos termos do qual a isenção prevista na alínea e) do número 1 do artigo em causa “apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas [alínea e) do número 1 do mesmo artigo]” e que a tal alteração é pelo artigo 154.º da mesma Lei atribuído “carácter interpretativo”, do que resultaria a inaplicabilidade da isenção na situação sub judice, já que não estamos, directa ou indirectamente, perante a concessão de crédito.
(bb) É que, porque a solução da lei nova que se afirma interpretativa não é tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites literais, históricos e sistemáticos impostos à interpretação e aplicação da alínea e) do número 1 do artigo 7º do Código do Imposto do Selo na redacção vigente à data dos factos relevantes, pelo que há que concluir que a mesma é “decididamente inovadora” e, como tal, não pode ser aplicada a factos passados por força da proibição da retroactividade da lei fiscal constitucionalmente consagrada.
(cc) O Recorrente conclui assim a título subsidiário que, por força da aplicabilidade da isenção prevista na alínea e) do número 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo na redacção à data relevante, é ilegal a liquidação de Imposto do Selo de que foi objecto relativamente às comissões por mediação de seguros cobradas à B…………, S.A. aqui impugnada.
(dd) A sentença recorrida enferma assim de manifesto erro de julgamento também no que à argumentação subsidiária do Recorrente respeita, devendo ser revogada e, em consequência, ser substituída por nova decisão que acolha a título subsidiário os argumentos de direito invocados pelo Recorrente.
(ee) A sentença recorrida não se pronuncia sobre a questão do direito a juros indemnizatórios invocado pelo Recorrente, prejudicada pela decisão quanto às questões de direito. No entanto, uma vez que a liquidação que se contesta na presente impugnação tem na sua origem um erro que não é imputável ao Recorrente, deverá, na sequência da revogação da sentença recorrida que agora se propugna, ser reconhecido aquele direito.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deve o presente recurso ser dado como procedente, por provado e, em consequência, declarando-se a nulidade acima invocada, com as legais consequências.
Caso Vossas Excelências considerem não se verificar a nulidade invocada, deve o presente recurso ser dado como procedente, por provado, com as legais consequências.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público, notificado, emitiu o seguinte parecer:
Questão decidenda: interpretação da norma constante do art.7º nº 1, al. e) Código do Imposto de Selo (CIS), por forma a determinar se a isenção nela prevista contempla as comissões cobradas pelos bancos, no exercício da actividade de mediação de seguros.
A questão foi apreciada e resolvida nos recentes acórdãos STA-SCT 15.06.2016 processo nº 770/15 e 29 junho 2016 processo nº 1630/15, cujo sumário se transcreve:
As comissões cobradas pelos bancos no exercício da actividade de mediação de seguros não se encontram abrangidas pela isenção a que alude o artigo 7º, nº 1, al. e) do Código do Imposto de Selo.
Aderindo o Ministério Público à doutrina dos acórdãos citados, justifica-se a exposição das componentes fundamentais do seu argumentário:
1º Todas as operações económicas realizadas em território nacional ou que com ele tenham conexão estão sujeitas à incidência de Imposto de Selo (arts.1º e 2º CIS);
2º Constituindo as isenções uma excepção ao regime regra da tributação das operações económicas, as normas que as concedem apenas devem ser aplicadas às concretas situações legalmente previstas (arts. 6º e 7º CIS);
3º Perante dúvidas na interpretação do art. 7º nº 1, al. e) CIS o legislador, no OGE 2016 (Lei nº 7-A/2016, 30 março) decidiu esclarecer, mediante aditamento do nº 7 ao art. 7º CIS ao qual atribuiu carácter interpretativo, que a isenção prevista na norma interpretada apenas se aplica às garantias e operações financeiras directamente destinadas à concessão de crédito, expressamente excluindo as comissões recebidas pelos bancos no exercício da actividade de mediação de seguros (art. 152º e 154º Lei nº 7-A/2016, 30 março);
4º Não revestindo substancialmente um conteúdo inovador (no contexto da divergência interpretativa antecedente que procurou resolver), a norma interpretativa é de aplicação imediata (art.13º nº 1 CCivil).
O recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. O Impugnante, A…………, S. A., é uma instituição de crédito que tem como actividade o exercício da actividade financeira;
2. No âmbito da sua actividade, o Impugnante opera como mediador de seguros, encontrando-se registado para tal actividade desde 2007;
3. A “B………… SA” procedeu à liquidação de Imposto de Selo sobre as comissões cobradas pela Impugnante por serviços de mediação de seguros pelo montante de €101 294 (cento e um mil, duzentos e noventa e quatro euros);
4. O valor referido em 2), corresponde às comissões cobradas pelo Impugnante nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2013, no montante total de €5.168.958,00 (cinco milhões, cento e sessenta e oito mil e novecentos e cinquenta e oito euros);
5. O pagamento do imposto liquidado ocorreu por compensação de crédito que o Impugnante detinha sobre a B …………, SA.;
6. Os presentes autos deram entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal em 25 de Fevereiro de 2009.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
Insurge-se o recorrente, primeiramente, contra a sentença recorrida porque a mesma é omissa no tocante à fundamentação de facto e de direito, nos termos do disposto no artigo 125º, n.º 1 do CPPT.
É sabido que a nulidade da sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando essa omissão é total e absoluta, sendo meramente deficiente, ou até de algum modo de difícil compreensão, já não se trata de uma nulidade mas antes do erro de julgamento.
Lida atentamente a sentença recorrida, surpreende-se que a mesma não é abundante na explanação das razões de facto e de direito que determinaram a decisão, mas também não se pode dizer que é totalmente omissa, compreende-se o que se quis dizer e percebe-se que a decisão está dentro dos contornos da questão jurídica que o recorrente pediu ao Tribunal para resolver e decide essa mesma questão.
Relativamente à matéria de facto, a sentença louvou-se nos documentos juntos aos autos e, essencialmente, na factualidade estruturante alegada pelo recorrente.
Relativamente à matéria de direito, não impõem as normas processuais ou substantivas que o Juiz rebata todos os argumentos esgrimidos pelas partes nos seus articulados e alegações, antes se lhe exige que decida a questão concreta que se pretende ver resolvida, e nessa decisão tanto podem ser invocados concretos preceitos legais, como os princípios jurídicos aplicáveis ao caso concreto, como ambos.
Na sentença recorrida foi efectivamente decidida a questão que o recorrente pediu ao Tribunal para resolver ao escrever-se, em jeito de conclusão, “Não sendo a isenção prevista no artigo 7º, referente a operações de seguro, mas sim a operações financeiras strictu sensu, a mesma não é aplicável ao presente caso e, assim se entendendo, a presente impugnação é totalmente improcedente.”.
Improcede, assim, a nulidade que vinha arguida.
Quanto ao mérito da causa.
A questão cuja resolução se pede a este Tribunal já não é nova e já mereceu resposta negativa por duas vezes.
Não se vê agora que se imponha diferente decisão uma vez que se mantêm os pressupostos nos quais tais decisões se ancoraram.
Assim, escreveu-se no acórdão datado de 29.06.2016, recurso n.º 01630/15:
“Importa decidir nos presentes autos se a isenção do Imposto de Selo prevista no artigo 7°, número 1, alínea e) do Código de Imposto de Selo, apenas se aplica às operações financeiras stricto sensu, ou também se aplica às comissões pagas pela actividade de mediação de seguros prestadas por entidade bancária (Banco).
Sobre esta concreta questão já se pronunciou este Supremo Tribunal, no recente acórdão, datado de 15.06.2016, proferido no recurso n.º 0770/15, aí se tendo concluído, tal como na sentença de que aqui foi interposto recurso, de que a isenção a que alude o artigo 7°, número 1, alínea e) do Código do Imposto de Selo, não se aplica às comissões cobradas pelos Bancos respeitantes à actividade por si desenvolvida de mediação de seguros a favor de uma Companhia Seguradora.
Sabendo-se que a regra que preside ao CIS é a da tributação de todas as operações económicas realizadas em território nacional, ou que com ele tenham conexão, cfr. artigos 1º e 2º do CIS, as isenções previstas nos artigos 6º e 7º constituem um regime de excepção que deve ser aplicado apenas às concretas situações legalmente previstas, não devendo, por isso, o interprete estender a sua aplicação a situações concretas com similitude, mas que o legislador não previu expressamente serem subsumíveis ao disposto naqueles artigos 6º e 7º.
Dispunha, à data, aquele artigo 7º, n.º 1, al. e) do CIS que, são também isentos do imposto, os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Relativamente a este preceito legal colocou-se a dúvida interpretativa que consistia em saber se situações como a dos autos deveriam ou não ser abrangidas pela previsão de tal preceito legal, ou haveriam de ser enquadradas nas regras de tributação restantes, ainda que a taxa reduzida, mas não deveriam ser totalmente isentas do imposto respectivo.
Com o Orçamento de Estado para o corrente ano de 2016, Lei n.º 7-A/2016, de 30.03, cfr. artigo 152º, o Legislador introduziu um n.º 7 naquele artigo 7º, esclarecendo que o disposto na alínea e) do n.º 1 apenas se aplica às garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea, atribuindo natureza interpretativa ao disposto neste novo n.º 7, cfr. artigo 153º.
Face à dúvida interpretativa existente em torno do disposto naquele artigo 7º, n.º 7, veio o legislador restringir a sua aplicação às garantias e operações financeiras directamente destinadas à concessão de crédito, excluindo, assim, expressamente, as comissões recebidas pelos Bancos a título de actividade de mediação de seguros.
E esta norma interpretativa é aplicável imediatamente às situações anteriores uma vez que não aporta um conteúdo inovador, nos termos do disposto no artigo 13º, n.º 1, do Código Civil.
Na verdade, “…a razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da LA com que os interessados podiam e deviam contar, não é susceptível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas. Poderemos consequentemente dizer que são de sua natureza interpretativas aquelas leis que, sobre pontos ou questões em que as regras jurídicas aplicáveis são incertas ou o seu sentido controvertido, vem consagrar uma solução que os tribunais poderiam ter adoptado [e efectivamente adoptaram no caso concreto]…”cfr. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág. 246.
Não há qualquer dúvida, assim, que a concreta situação dos autos se enquadra precisamente no regime legal da Lei Interpretativa previsto no artigo 13º do Código Civil, uma vez que à Lei interpretativa não se lhe reconhece desvio no tocante à dualidade de interpretações que se fazia de tal norma, o legislador optou por uma delas, e não introduziu qualquer “novidade” no próprio texto da norma.
Sendo certo, também, que não se verifica qualquer uma das excepções a que aludem a 2ª parte desse preceito legal, pelo que, o regime a aplicar ao caso concreto é o do disposto naquele artigo 7º, n.º 7, mas com o sentido que lhe foi atribuído pela Lei Interpretativa, ou seja, de que aí não cabem as operações de mediação de seguros efectuadas pelos Bancos e, consequentemente, as mesmas não estão isentas da incidência e pagamento do Imposto de selo nos termos desse mesmo preceito legal.”.
Como anteriormente se disse, não havendo agora razões para decidir diferentemente, mantém-se a doutrina que tem vindo a ser seguida por este Supremo Tribunal, o que determina o não provimento do recurso.
Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
D. n.
Lisboa, 30 de Novembro de 2016. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.