2 – ...
- a)...
- b)...
- c)Os rendimentos líquidos médios e os valores fundiários”.
8.5 – Posteriormente, a Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, veio “estabelece[r] as fórmulas técnicas necessárias à determinação das indemnizações previstas no Decreto-Lei n.º 38/95, de 14 de Fevereiro”, dispondo, no seu artigo 1.º, que:
“1 – Para efeitos da avaliação definitiva do património fundiário expropriado ou nacionalizado, que não tenha sido devolvido, prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, devem ser considerados:
- a)Para a terra, os rendimentos líquidos médios das diferentes classes de aptidão constantes do quadro anexo n.º 1 e as taxas de capitalização que constam do anexo IX ao Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio;
- b)....
- c)....
2 – Aos valores da avaliação a que se refere o n.º 1 devem acrescer os respectivos juros, calculados nos termos dos artigos 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro”.
9 – Cumprida tal explicitação, importa agora confrontar a norma sindicanda com os parâmetros constitucionais pertinentes.
9.1 – Como é consabido, a jurisprudência deste Tribunal tem tratado, em diversos ensejos, alguns dos problemas relativos às indemnizações concedidas aos ex-titulares de direitos sobre os bens nacionalizados ou expropriados – cf., entre outros, os Acórdão nºs 39/88 (Diário da República I série, n.º 52, de 3 de Março de 1988), 85/2003 (Diário da República II Série, n.º 253, de 31 de Outubro de 2003), 148/2004 (Diário da República II Série, n.º 125, de 28 de Maio de 2004) e, mais recentemente, o Acórdão n.º 144/05 (Diário da República II Série, n.º 112, de 14 de Junho de 2005).
Um dos aspectos particularmente relevantes que foi sendo evidenciado nos arestos que se debruçaram sobre esta temática, e igualmente pertinente para o caso sub judicio, diz respeito à diferente natureza das expropriações por utilidade pública – referidas no artigo 62.º, n.º 2, da Constituição – e das nacionalizações ou “expropriações” decorrentes da apropriação pública dos meios de produção e das unidades de exploração agrícolas – referidas nos artigos 83.º e 94.º da Constituição –, com importantes reflexos no enquadramento das respectivas indemnizações à luz do quadro constitucional.
Sobre o assunto, no citado Acórdão n.º 39/88, deixou-se consignado que:
“(…)
2 – A problemática das indemnizações
2.1 – Um dos fins que se apontam às nacionalizações é o de colocar nas mãos dos poderes públicos funções de direcção e de coordenação da economia, que – com ou sem razão, não importa – se entende estão a ser mal exercidas pela iniciativa privada. Outro objectivo que, com a nacionalização, se pretende atingir é melhorar as condições de trabalho e de remuneração dos trabalhadores da «unidade produtiva» nacionalizada.
Como assinala Mota Pinto, Direito Público da Economia, Coimbra, lições de 1982-1983, p. 170, a nacionalização é, assim, um acto político, expresso embora num acto jurídico, com o qual se transferem bens da propriedade privada para a propriedade pública, «com o intuito de [os] gerir no interesse colectivo». O que mais importa na nacionalização – diz Manuel Afonso Vaz, Direito Económico, Coimbra, 1977, p. 187 –, «não é o valor real do património do bem ou bens, mas o facto de se tratar de uma ‘unidade produtiva’». Do que, fundamentalmente, se trata é, pois, de subtrair à propriedade privada determinados bens, em virtude de – como já se disse – se entender que é do interesse da colectividade que eles passem para a titularidade do Estado e sejam geridos de acordo com o interesse geral.
2.2 – A circunstância de a nacionalização ser um acto político (com forte carga ideológica por isso mesmo) vai, naturalmente, ter implicações na questão da indemnização.
Assim, informa Mota Pinto, ob. cit., p. 175, que alguns países do Leste europeu, como a Roménia, a República Democrática Alemã, a Checoslováquia, etc., cujas constituições consagravam o princípio da indemnização – contrariamente ao que sucedia com a Constituição da URSS –, nacionalizaram, mas não pagaram quaisquer indemnizações, porque as normas regulamentadoras nunca foram promulgadas. (Sobre o tema, cf. também Fernando José Bronze, «as indemnizações em matéria de nacionalizações», cit.)
No Ocidente europeu, porém, os Estados pagaram as correspondentes indemnizações aos titulares dos bens nacionalizados, muito embora a França não tenha indemnizado no caso das empresas que foram nacionalizadas a título sancionatório, por terem colaborado com o regime nazi, como sucedeu com a Renault. E muito embora também, em muitos casos, a indemnização tenha sido apenas parcial e efectuada através de títulos do Estado que, ficando temporariamente imobilizados, viram o seu valor depreciar-se a grande velocidade – como informa José Fernando Nunes Barata, in Polis, 4, vocábulo «Nacionalização», colunas 515 e segs. (Sobre o tema, cf. Gaspar Ariño Ortiz, «La indemnizacion en las nacionalizaciones», in Revista de Administración Pública, nºs 100-102, 1983, vol. III, pp. 2789 e segs.)
Quando, pois, como sucede entre nós, a Constituição garante o direito de propriedade privada (cf. artigo 62.º, n.º 1) e, em certos termos, a livre empresa (cf. artigo 61.º, n.º 1) a nacionalização de bens tem, em princípio, que dar lugar a indemnização – e a indemnização que obedeça a um princípio de justiça.
2.3 – A nossa Constituição preceitua, no artigo 82.º, que a «lei determinará os meios e as formas de intervenção e de nacionalização e socialização de meios de produção, bem como os critérios de fixação de indemnizações». Isso depois de, no artigo 62.º, n.º 2, estabelecer que «a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei, e, fora dos casos previstos na Constituição, mediante pagamento de justa indemnização».
Um caso há, de facto, previsto na Constituição, em que a expropriação não confere direito a indemnização: trata-se da expropriação de bens económicos ao abandono, quando esse abandono seja injustificado (cf. artigo 87.º, n.º 2, da Constituição).
O texto constitucional, na sua versão originária, permitia ainda que a lei determinasse que as expropriações de latifundiários e de grandes proprietários e empresários não desse lugar a qualquer indemnização (cf. o então n.º 2 do artigo 82.º). O legislador ordinário não enveredou, porém, por esse caminho.
2.4 – O regime das indemnizações por nacionalização previsto na lei é, entre nós, como informa Mota Pinto, Direito Económico Português, cit., p. 20) «um regime que é diferente, e mais desfavorável para os anteriores titulares, do consagrado nos países da Europa Ocidental onde houve nacionalizações» e «é, igualmente, diverso da ausência de indemnização que caracterizou as nacionalizações do Leste europeu». «Escolheu – continua o mesmo autor – uma espécie de terceira via: nem indemnização do valor objectivo com tratamento igual dos accionistas, independentemente do volume da carteira de acções de cada um, nem nacionalização sem qualquer indemnização».
[...]
3.2 – Já atrás se anotou que, entre nós, as nacionalizações foram feitas, na quase totalidade, antes da promulgação da Constituição de 1976. Esta, como já se disse, veio consagrar o princípio geral do direito à indemnização dos ex‑titulares dos bens ou direitos nacionalizados (cf. artigo 82.º), embora com uma excepção – a do n.º 2 do artigo 87.º
A indemnização visa compensar os proprietários privados pelo prejuízo sofrido com a nacionalização – o que é uma exigência do Estado de direito democrático.
Aquele direito à indemnização dos ex-titulares dos bens nacionalizados foi, depois, consagrado como princípio geral pelo artigo 1.º da citada Lei n.º 80/77.
3.3 – É o regime legal constante da norma atrás transcrita que, agora, há que confrontar com o princípio constitucional da indemnização. E que conferi-lo, bem assim, com outras normas da lei fundamental que, no caso, interessam.
Antes de proceder a esse confronto, indicar-se-á – sumariamente embora – o que, a propósito do binómio nacionalização/expropriação, se dispõe nalguns textos internacionais. E, para além disso, procurar-se-á estabelecer a distinção entre aquelas duas figuras jurídicas – a nacionalização e a expropriação.
No plano internacional, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (10 de Dezembro de 1948) preceitua, no artigo 17.º, que «toda a pessoa, quer isolada quer como colectividade, tem direito à propriedade» (n.º 1) e que «ninguém pode ser arbitrariamente privado dela» (n.º 2).
Proíbem-se, assim, as nacionalizações arbitrárias, ou seja, as nacionalizações que não forem determinadas por razões de interesse público, de ordem pública ou como sanção penal, ou que se façam sem atribuição de indemnização ou com indemnização manifestamente inadequada (cf. Giovani Pau, «La nazionalizzazione nei rapporti internazionali», in Studi economico-giuridici, Padova, 1953, pp. 96 e segs.).
A indemnização tem, assim, que ser razoável ou, pelo menos, aceitável.
O Protocolo n.º 1 (20 de Março de 1952), adicional à Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem (4 de Novembro de 1950), determina, no seu artigo 1.º, que qualquer pessoa «tem direito ao respeito dos seus bens» – daí que «ninguém possa ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais de direito internacional».
Significa isto que aquele artigo 1.º não impõe aos Estados a obrigação de indemnizar os seus nacionais quando, por razões de utilidade pública e nas condições previstas na lei, os priva do seu direito de propriedade (cf. Resolução da Comissão Europeia dos Direitos do Homem, de 16 de Dezembro de 1966, in Pinheiro Farinha, Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, Lisboa, s/d, p. 167). Essa obrigação já a têm, porém, os Estados quando os bens nacionalizados ou expropriados pertencerem a cidadãos estrangeiros.
De facto, o Comité de Ministros, quando aprovou o Protocolo n.º 1, sublinhou que «os princípios gerais do direito internacional, na sua aceitação actual, impõem a obrigação de indemnizar os não nacionais no caso de expropriação» (reunião de 19 de Março de 1952, do Comité de Ministros – Paris). Para além de que, tendo Portugal feito reserva àquele artigo 1.º, por virtude do que, então, preceituava o artigo 82.º, n.º 2, da Constituição [cf. Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, artigo 4.º, alínea a)], a França, o Reino Unido e a República Federal da Alemanha exprimiram a posição de que os princípios de direito internacional postulavam uma indemnização rápida, razoável e efectiva (pronta, adequada e efectiva), quando se trate da expropriação de cidadãos estrangeiros, pelo que aquela reserva haveria de ser entendida como dizendo respeito apenas aos bens dos cidadãos nacionais (cf. Pinheiro Farinha, ob. cit.).
A Carta dos Direitos e Deveres Económicos dos Estados, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (12 de Dezembro de 1974), prescreve, no seu artigo 2.º, n.º 2, alínea c):
Cada Estado tem o direito [...] de nacionalizar, expropriar ou transferir a propriedade dos bens estrangeiros, casos em que deverá pagar uma indemnização adequada, tendo em conta as suas leis e regulamentos e todas as circunstâncias que julgue pertinentes [...].
Vale isto por dizer que o direito de proceder a nacionalizações – quer se trate de bens de cidadãos estrangeiros, quer de nacionais seus – se reconduz exclusivamente a uma questão de soberania de cada Estado. As normas ou princípios de direito internacional – designadamente aquelas que, segundo a Resolução n.º 1803 (VIII) da mesma Assembleia (14 de Dezembro de 1962), recomendavam que toda a privação do direito de propriedade fosse acompanhada do pagamento de uma «indemnização apropriada» – não são, sequer, aqui consideradas (cf. Fernando José Bronze, loc. cit.).
3.4 – A doutrina dominante – segundo informa Gaspar Ariño Ortiz, loc. cit. – entende que existe uma distinção material entre nacionalização e expropriação: a nacionalização é um instituto de carácter excepcional, que arranca da ideia de que uma determinada actividade económica deve pertencer à colectividade e, por isso, ser por ela exercida no interesse público. Daí que – diz-se –, quanto a ela, não valha o princípio da indemnização integral (full composition).
Justifica-se, na verdade – diz-se –, que, por razões de «soberania», de «alto interesse nacional», de «independência» ou de «integridade da pátria», se paguem indemnizações parciais ou mesmo que, nalgum caso, se nacionalize sem pagamento de indemnização.
A expropriação, essa, é um instituto comum ou ordinário, que implica sempre – ainda segundo a mesma doutrina – a fixação de uma indemnização total e prévia da transferência da propriedade.
Um outro sector da doutrina sustenta, porém, que, entre nacionalização e expropriação, não há diferenças de natureza.
Esta última opinião é sustentada, por exemplo, por G. Ariño Ortiz, loc. cit., que acrescenta que diferenças «tão-pouco deve havê-las de regime jurídico, ao menos nos seus elementos essenciais (um dos quais é a indemnização). Poderá havê-las quanto aos elementos acidentais (de procedimento, prazos, regime de reversão ou modalidades de pagamento), mas não deve havê-las naquilo que são as bases ou elementos estruturais da instituição». (Informa este A. que, «pelo menos no direito interno de cada país, a tendência para o reconhecimento pleno da indemnização nas nacionalizações é hoje predominante».)
3.5 – Entre nós, Mota Pinto diz que a nacionalização «é um acto político, expresso num acto jurídico, muitas vezes, ao menos formalmente, um diploma legal e não um acto administrativo que provoca a transferência dos bens da propriedade privada para a propriedade pública e exprime o intuito de gerir os bens no interesse colectivo». A expropriação também implica, «quase sempre, uma transferência de bens da propriedade privada para a propriedade pública, visando-se uma utilidade pública superior à decorrente do bem na esfera privada. Mas, enquanto a nacionalização assenta numa concepção ideológico-política sobre o papel e o âmbito relativos da propriedade pública dos bens de produção, principalmente das empresas, a expropriação assenta em razões económico-sociais de índole pragmática que, em situações determinadas, exigem que se ponha termo à propriedade privada de um certo bem.
O que se pretende através do instituto da expropriação é tão-só dotar os poderes públicos dos meios materiais necessários à prossecução eficaz dos seus propósitos ‘salutistas’ e ‘desenvolvimentistas’. A salus publica é o pano de fundo deste instituto.» (Lições, cit., pp. 170-171.)
Luís S. Cabral de Moncada, Direito Económico, Coimbra, 1986, p. 198‑200, começando por estabelecer a distinção entre nacionalização e expropriação de forma idêntica à de Mota Pinto, escreve:
A distinção entre a expropriação e a nacionalização pode ainda fazer-se claramente de outra perspectiva. A expropriação dá sempre lugar ao pagamento de justa indemnização nos termos do artigo 62.º da Constituição, cujo critério [...] a lei esclarece. Ora a nacionalização [...] nem sempre comporta o princípio da indemnização e muito menos por um valor idêntico ao que é contabilizado para efeitos de expropriação.
J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 1984, p. 391, depois de dizerem que «a nacionalização é constitucionalmente uma forma particular de expropriação», acrescentam:
Para além daquilo que em sentido técnico-jurídico distinga a nacionalização da expropriação em sentido estrito – num caso, mera transferência, normalmente de uma universalidade de bens, para a propriedade nacional; noutro caso, extinção do direito de propriedade privada, normalmente sobre imóveis, transferindo-os para propriedade do Estado ou de terceiro –, a verdade é que, sob o ponto de vista constitucional, a principal diferença está no facto de aquela ter por objecto meios de produção, retirando-os, nessa qualidade, do sector económico privado.
Manuel Afonso Vaz, Direito Económico, cit., p. 192, escreve:
Por sua natureza, pois, a nacionalização é um acto materialmente político e formalmente legislativo; ao passo que a expropriação é, em si mesma, um acto administrativo [...]. Note-se, finalmente, que a expropriação incide, regra geral, sobre bens imobiliários, ao passo que a nacionalização tem como objecto normal uma universalidade (v. g. a empresa, quotas, ramo de actividade, etc.).
E ainda:
A nacionalização apresenta-se como um acto político que põe em causa a apropriação privada dos meios de produção, enquanto a expropriação não afecta o princípio geral da apropriação privada, unicamente restringindo, em casos específicos, contemplados na lei, o direito de propriedade, por entender que, em concreto e por razões pragmáticas, a utilidade pública desse bem impõe a restrição.
José Simões Patrício, «Nacionalização e empresas nacionalizadas», cit., depois de dizer que se trata de institutos bem diferenciados nos direitos continentais, afirma que «a distinção entre ambos esses institutos costuma fazer-se mais do ponto de vista formal que material».
Fernando Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Coimbra, 1982, pp. 49 e segs., pronuncia-se no sentido de que os institutos da nacionalização e da expropriação «são equivalentes, na medida em que oferecem ao particular idênticas garantias, nomeadamente o direito à indemnização». E acrescenta que «as notas distintivas existentes são de carácter formal, distinguindo-se os dois institutos apenas do ponto de vista teleológico».
3.6 – Uma coisa, porém, é certa: no plano constitucional e no tocante ao direito à indemnização, que é o que aqui interessa, existem, efectivamente, sensíveis diferenças de regime entre o instituto da nacionalização e o da expropriação.
Primeiro: a expropriação (expropriação por utilidade pública, entenda-se) dá sempre lugar ao pagamento de «justa indemnização» (cf. artigo 62.º, n.º 2). Dispõe o artigo 62.º, n.º 2:
Art. 62.º – 1 – [...]
2 – A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e, fora dos casos previstos na Constituição, mediante pagamento de justa indemnização.
A possibilidade de expropriação sem indemnização «de latifundiários e de grandes proprietários e empresários ou accionistas», prevista no n.º 2 do artigo 82.º da Constituição, na sua versão originária, foi eliminada na revisão constitucional de 1982. Deixou, assim, de ser constitucionalmente admissível o confisco que não seja fundado em actividades criminosas (cf., infra, 3.11).
A nacionalização, porém, quando tenha por objecto «meios de produção em abandono» e esse abandono seja injustificado, não confere direito a qualquer indemnização. O artigo 87.º da Constituição dispõe, na verdade:
Artigo 87.º [...] – 1 – Os meios de produção em abandono podem ser expropriados em condições a fixar pela lei [...]
2 – No caso de abandono injustificado, a expropriação não confere direito a indemnização.
Segundo: se, por justa indemnização, dever entender-se «indemnização completa», «equilibrada compensação», «entrega de equivalência», «substituição de valor patrimonial», etc. (expressões todas a significar indemnização total) – questão que, aqui, não tem que decidir-se –, então é seguro que essa regra só vale para a clássica expropriação por utilidade pública (e, naturalmente, para a requisição), mas não também para a nacionalização de bens económicos (cf., neste sentido, também Luís S. Cabral de Moncada, loc. cit.).
O artigo 82.º da lei fundamental preceitua, com efeito:
Artigo 82.º [...] A lei determinará os meios e as formas de intervenção e de nacionalização e socialização de meios de produção, bem como os critérios de fixação de indemnizações.
Assim – ao menos para o efeito da indemnização – o artigo 62.º, n.º 2, da Constituição atrás transcrito não se aplica à nacionalização de bens económicos. Para esta, rege o citado artigo 82.º que permite à lei definir «critérios de fixação de indemnizações».
A este propósito, escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na anotação IV ao artigo 82.º:
A Constituição, ao referir-se aqui a critérios específicos de indemnização, aponta claramente para uma distinção entre o regime das indemnizações por nacionalização (as previstas neste artigo) e o das indemnizações por expropriação em sentido estrito (cf. artigo 62.º, n.º 2).
Terceiro: se, por justa indemnização, dever ainda entender-se – como pretende certa doutrina – indemnização prévia, com a consideração de que o seu prévio pagamento faz parte da «estrutura institucional da expropriação», constituindo, por isso, um «pressuposto de legitimidade (conditio iuris) do exercício do poder de expropriar» (cf. Garcia de Enterría e Fernández Rodríguez, Curso de Derecho Administrativo, Madrid, 1981, pp. 251 e segs.) – o que, aqui, não tem também que resolver-se –, então essa regra decerto que não vale para as nacionalizações. [Sobre o conceito de justa indemnização utilizado no artigo 62.º da Constituição, v. Acórdão deste Tribunal n.º 341/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Março de 1987, cuja doutrina foi adoptada em arestos posteriores não apenas deste Tribunal como dos tribunais de relação (cf., a título de exemplo, o Acórdão da Relação do Porto de 28 de Maio de 1987, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XII, 1987, t. 3, p.172).]
Se é verdade que um diferimento por tempo indeterminado e incontrolável do pagamento da indemnização pode convertê-la numa falsa indemnização (qui tardius solvit minus solvit) – o que é susceptível de violar a confiança que, num Estado de direito, os cidadãos devem poder depositar na ordem jurídica –, o Estado não tem por que proceder ao desembolso efectivo do preço antes de entrar na posse dos bens nacionalizados («pronta compensação»). O princípio de justiça, que deve reger o dever de indemnizar, é perfeitamente compatível com formas de pagamento diferido, como, por exemplo, a entrega de títulos de dívida pública livremente negociáveis e amortizáveis em prazos razoáveis.
A este propósito escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., na anotação XII ao artigo 62.º:
É de referir ainda que a Constituição, embora não exija expressamente que a indemnização seja prévia à expropriação, parece exigir que ela seja um elemento integrante do próprio acto de expropriação («mediante expropriação»). Menos exigente parece ser, também aqui, o regime das indemnizações por efeito de nacionalização (cf. artigo 82.º).
(…)
Como se disse já, o artigo 82.º dispõe que a lei determinará os critérios de fixação das indemnizações.
Por conseguinte, tendo, embora, que haver sempre indemnização – salvo, naturalmente, no caso do artigo 87.º, n.º 2 –, o critério da sua fixação não tem por que ser o mesmo para todo o tipo de casos. Esses critérios podem, inclusivamente, ser diferentes conforme o tipo e o montante dos bens nacionalizados (cf., neste sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 407). Questão é que esses critérios, embora diferentes, respeitem o princípio de justiça que vai implicado na ideia de Estado de direito.
Ora, isso exige que esses critérios não sejam susceptíveis de conduzir ao pagamento de indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda dos bens nacionalizados, nem a pagamentos tão diferidos no tempo que equivalham a indemnizações irrisórias ou absolutamente desproporcionadas. E questão é ainda que as distinções que se estabelecerem não sejam manifestamente arbitrárias ou carecidas de todo o fundamento material.
Respeitados os parâmetros que se apontaram (ou seja: respeitados princípios que são essenciais num Estado de direito, como são o da igualdade e o da proporcionalidade, como exigências que são do princípio de justiça), o legislador goza de certa liberdade na definição dos aludidos critérios.
(...)”.
Projectando estes criteria no caso sub judicio, não subsistem quaisquer dúvidas de que a indemnização atribuída às Recorrentes há-de obedecer aos requisitos constitucionalmente impostos no âmbito das nacionalizações, não lhe sendo aplicável o princípio-fundamento e o critério-medida que a Constituição reserva para os casos de expropriação por utilidade pública.
No mesmo sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, p. 440), em anotação ao artigo 97.º – actual artigo 94.º –, explicitam que:
“A nacionalização da terra e dos meios de produção agrícola está sujeita às regras gerais da constituição económica em matéria de nacionalização, cabendo à lei definir os meios e as formas de a efectuar (...). Tendo de haver indemnização, cabe igualmente à lei definir os respectivos critérios (cfr. Art. 83.º, in fine), os quais não têm de ser idênticos para todas as situações. A este propósito, note-se que é irrelevante a imprecisão conceitual que consiste em a Constituição utilizar aqui a noção genérica de ‘expropriação’ e não o conceito de nacionalização, que é o nome próprio da expropriação no domínio da constituição económica, isto é, quando se trate de expropriação de meios de produção enquanto tais, ou seja, enquanto bens produtivos, enquanto partes integrantes de uma unidade de produção ou de uma empresa”.
Nestes termos, não se afigura pertinente, para sindicar a bondade constitucional da norma em causa, a mobilização do parâmetro constitucional tipificado no artigo 62.º, n.º 2, da norma normarum, havendo antes de cuidar se o preceito controvertido atenta, ou não, contra o disposto no artigo 94.º da Constituição.
9.2 – Como decorre do exposto, mesmo diferenciando-se as indemnizações devidas na sequência das nacionalizações daqueloutras decorrentes de processos de expropriação por utilidade pública, é mister reconhecer-se, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, que, no âmbito de um Estado de direito do tipo do nosso, o quantum indemnizatório não poderá redundar num “valor irrisório” e, como tal, “manifestamente desproporcionado” à perda dos bens nacionalizados.
E, nesse domínio, não cabendo a este Tribunal, atenta a configuração do recurso de constitucionalidade, apurar se, em concreto, um determinado montante é desproporcionado ou irrisório, importará, prima facie, controlar as “pautas normativas” que presidem à fixação do valor da indemnização em termos se saber os critérios previstos pelo legislador são, como se disse no mencionado Acórdão n.º 39/88, “susceptíveis de conduzir ao pagamento de indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda dos bens nacionalizados, nem a pagamentos tão diferidos no tempo que equivalham a indemnizações irrisórias ou absolutamente desproporcionadas”.
Vejamos, então, se a norma sindicanda merece, sob a óptica assinalada, censura constitucional.
9.3 – De acordo com o regime controvertido pelas Recorrentes, devem ser considerados, para efeitos da avaliação definitiva do património fundiário expropriado ou nacionalizado, que não tenha sido devolvido, prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, os rendimentos líquidos médios das diferentes classes de aptidão constantes do quadro anexo n.º 1 e as taxas de capitalização que constam do anexo IX ao Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio.
Uma primeira nota que convém realçar a propósito da determinação do valor da indemnização devida pela perda da propriedade de prédios rústicos reside no facto de o legislador, ao consagrar os critérios de fixação do quantum indemnizatório, se ter preocupado em fazer coincidir o valor da indemnização com o valor dos prédios expropriados ou nacionalizados.
E, assim, foi no pressuposto de que a indemnização pela perda de património rústico não devolvido “deve ser fixada na base do valor real ou corrente dos bens, de modo a assegurar uma justa indemnização” (cf. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 199/88), que se procurou fazer aplicação “de um método que permit[isse], com o necessário rigor técnico e objectividade, apurar o valor real ou corrente dos bens e direitos a indemnizar, isto é, o valor provável de transacção desses bens”, assumindo-se que “preenche tal requisito o denominado método analítico de determinação do valor da propriedade rústica”, partindo do “estado dos prédios à data da privação da posse do seu titular” e determinando-se “o rendimento previsível desses prédios nas condições da ocasião” (idem).
Tal desiderato, inicialmente encarnado pelo Decreto-Lei n.º 199/88, manteve-se na regulamentação posterior, assente na ideia de que o rendimento fundiário constitui um elemento de importância não despicienda e um critério idóneo de avaliação da propriedade rústica, tendencialmente indicador de um valor configurado em termos realísticos.
Nessa linha, também a norma em crise determina que o valor da indemnização seja apurado por referência ao valor do prédio expropriado por interposição do seu rendimento líquido médio, pelo que, por via de princípio, face à idoneidade do critério mobilizado, não será de censurar, pelo menos nessa parte, o caminho perfilhado pelo legislador.
É certo que a determinação do rendimento líquido médio de um prédio rústico efectuada, sem mais, a partir da consideração de diferentes classes de aptidão, por sua vez construídas em torno de uma fixação “à forfait” de preços e custos de produção, afastar-se-á, em regra, do valor real, exacto e efectivo susceptível de ser imputado a uma propriedade rústica, todavia, não é menos verdade que, conquanto os valores de referência sejam dotados de racionalidade e objectividade, esse processo de determinação do rendimento fundiário tem aptidão bastante para conduzir ao apuramento de um valor médio-normal, e, como tal, não irrisório ou desproporcionado.
A isto acresce que a consideração de taxas de capitalização aplicadas em função do “tipo de plantação cujo rendimento se determinou” permitirá “a capitalização desse valor (...) a taxas que reflictam o nível de rendimento esperado para aplicações de capital correspondentes na data em causa”, não podendo dizer‑se que a opção por este método acarrete necessariamente um valor desproporcionado (cf. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 199/88).
Outra nota, que ressalta do regime controvertido pelas Recorrentes – e que constitui um ponto capital para aferir da validade jusfundamental dos criteria indemnizatórios –, resulta do facto de os critérios legais, ao considerarem o rendimento líquido médio do prédio em função de classes de aptidão referenciadas aos preços de 1975 e 1976, conduzirem a uma avaliação diacrónica dos prédios, reportada ao momento em que ocorreu a expropriação dos prédios.
Assim, o principal problema que se levanta nesta sede diz respeito ao facto de a indemnização, condicionada pela avaliação do imóvel, ser apurada com base em valores da propriedade rústica tornados obsoletos pelo decurso do tempo, para tal relevando as vicissitudes económico-sociais ocorridas desde o momento da expropriação até à atribuição da indemnização.
Não é esse, porém, o sentido decorrente do regime vertido na Portaria n.º 197-A/95, uma vez que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, estabelece-se que “aos valores da avaliação (...) devem acrescer os respectivos juros, calculados nos termos dos artigos 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro”.
Ora, posta a questão nestes termos, bem se compreende, que para o cálculo das indemnizações e ao nível da avaliação dos prédios, não haja qualquer impedimento no facto de o legislador começar por considerar, só de per se ou conjugadamente com outros elementos, o valor dos prédios na data em que ocorreu a nacionalização ou a expropriação, desde que, posteriormente, esse valor seja actualizado com base em taxas de juro que permitam a correcção do valor inicial em face do lapso temporal que esteja circunstancialmente em causa.
Aceitando-se a idoneidade do critério legal para determinar o valor da propriedade no momento em que ocorreu a expropriação, o que importaria determinar seria, assim, a adequação das taxas de juro capitalizadas como forma de evitar a obsolescência do montante indemnizatório concretamente apurado, tendo em conta o disposto nos artigos 19.º e 24.º da Lei n.º 80/77.
Será de anotar que sobre essas normas se pronunciou recentemente o Plenário deste Tribunal, que, no citado Acórdão n.º 148/2004, concluiu, ainda que sem unanimidade e com voto de discordância do ora Relator, pela sua não inconstitucionalidade.
Todavia, como se relatou, a norma do artigo 1.º, n.º 2, da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, onde se estabelecem, por remissão para a Lei n.º 80/77, os critérios de contabilização dos juros incidentes sobre o valor da avaliação, não integra o objecto do presente recurso pelo que, como tal, não haverá que tomar conhecimento da sua (in)constitucionalidade.
Assim sendo, a norma do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, ao estabelecer que “para efeitos da avaliação definitiva do património fundiário expropriado ou nacionalizado, que não tenha sido devolvido, prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, devem ser considerados (...) para a terra, os rendimentos líquidos médios das diferentes classes de aptidão constantes do quadro anexo n.º 1 e as taxas de capitalização que constam do anexo IX ao Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio” não ofende o disposto no artigo 94.º da Constituição, pressuposta que está a actualização desse valor mediante a aplicação das taxas de juro previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
9.4 – Diga-se, por fim, que não se vislumbra, no critério sindicando, pressupostas as diferenças entre a nacionalização e expropriação dos prédios rústicos abrangidos pelas leis da reforma agrária e a expropriação de quaisquer prédios na sequência de uma declaração de utilidade pública, nos termos do artigo 62.º, n.º 2, da Constituição, qualquer violação do princípio da igualdade, posto que, esse imperativo jusfundamental não impede que sejam feitas diferenciações não arbitrárias ou irrazoáveis.
C – Decisão
10 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso.
Custas pelas Recorrentes com 15 UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 18 de Maio de 2006
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos