1. Nos presentes autos, a ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (“TCA”), datado de 25-05-2023, através do qual foi confirmada a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (“TAF”) que julgou improcedente a ação administrativa especial de impugnação do ato de aplicação de sanção disciplinar, intentada contra o Ministério da Educação.
2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 237/2024 de não conhecimento do objeto do recurso (cfr. fls. 20 tc a 24 tc dos autos), no que releva, com a seguinte fundamentação:
«(…)
II. Fundamentação
6. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Não se encontrando reunido algum destes pressupostos, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
7. A Recorrente configurou o objeto do recurso invocando:
i) «[a]atentos ao disposto nos, atuais, artigos 189.º e 190.º da LGTFP, na redação conferida pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, revogando os artigos 22.º a) e 23.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas na sua redação pela Lei n.º 58/2008, de 09 de setembro, a verdade é que não se pode ignorar que não foram tidas em conta quaisquer circunstâncias atenuantes no cálculo e ponderação da sanção decidida».
ii) «[a]ndou mal o Tribunal a quo quando não quis interpretar, sobre a égide do Princípio da Proporcionalidade, a norma constante do artigo 189.º que dispõe: a aplicação das sanções disciplinares atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º, à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele».
iii) «no Acórdão proferido em 25 de maio de 2023 no âmbito do presente processo foram, em face da Constituição vigente e dos princípios fundamentais que a ela estão subjacentes, errada e viciadamente interpretadas as normas do artigo.º 189.º e 190.º da LGTFP».
iv) «[e]m face da errónea interpretação, para além de não ter sido administrada a justiça, foi, na prática, violada a Lei e os princípios da proporcionalidade e do in dubio pro reo, isto é, tendo sido restringido o acesso a um direito fundamental de defesa, que é o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, violando-se, desse modo, os art.ºs 20.º, n.º 1, 202.º, n.ºs 1 e 2 e 203.º in fine, todos da Constituição da República Portuguesa».
8. Em nenhuma das formulações supra assinaladas se descortina uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, a Recorrente limitou-se a formular um juízo sobre a (in)correção da interpretação da lei infraconstitucional efetuada pelo Tribunal a quo, em face do caso concreto, a coberto da invocação da violação de princípios e preceitos constitucionais.
9. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (v., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023).
10. Revisitando o teor das formulações transcritas (cfr. supra 7) e tendo presente a jurisprudência ora citada, emerge, de forma indubitável, que a pretensão da Recorrente radica na sindicância da decisão judicial em si mesma, a qual encerra a crítica das soluções jurídicas preconizadas, e não na(s) norma(s) por ela aplicada(s).
11. Mais, atentando no pedido do recurso interposto para este Tribunal -«Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser admitido o presente recurso e, consequentemente ser anulada a decisão a quo ou, em ponderação, ser reformada a decisão de aplicação da medida sancionatória, em conformidade e em cumprimento das exigências constitucionais com todas as consequências legais»- é claro que o mesmo traduz a tentativa de obtenção de uma terceira via de recurso, com a consequente transmutação da natureza do Tribunal Constitucional numa instância recursiva de amparo. O pretendido pela Recorrente é, em suma, algo que o sistema português não contempla. Recorde-se o decidido no Acórdão n.º 633/08 (invocado na Decisão Sumária n.º 493/2021, confirmada pelo Acórdão n.º 45/2022): «(…) é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitucionais, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».
12.Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
(…)»
3. Inconformada com a Decisão Sumária proferida nos autos, a ora Reclamante apresentou reclamação, de fls. 32 tc a fls. 33 tc verso dos autos, nos seguintes termos:
«(…)
1. Vem a presente reclamação incidir sobre a decisão singular, proferida pelo Exm.º Juiz Conselheiro Relator que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, rejeitou o Recurso interposto por impossibilidade de conhecimento do objeto do mesmo.
2. De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional "das decisões dos tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
3. Entende que é necessário que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente.
4. E entende a decisão, ora reclamada, que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional.
5. E que, não se encontrando reunido algum destes pressupostos, obsta-se ao conhecimento do objeto do recurso e pode o relator proferir decisão sumária.
6. Acontece que tal decisão viola o princípio pro accione, constitucionalmente consagrado, numa perspetiva que impõe uma interpretação da norma que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva.
7. Com efeito, no caso em apreço, a Recorrente recorreu porque, como sindicou, no Acórdão proferido em 25 de maio de 2023 no âmbito do presente processo foram, em face da Constituição vigente e dos princípios fundamentais que a ela estão subjacentes, errada e viciadamente interpretadas as normas do artº 189º e 190º da LGTFP.
8. E que em face da errónea interpretação, para além de não ter sido administrada a Justiça, foi, na prática, violada a Lei e os princípios da proporcionalidade e do in dúbio pro reo, isto é, tendo sido restringido o acesso a um direito fundamental de defesa, que é o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, violando-se, desse modo, os art.ºs 20º nº 1, 202º nºs 1 e 2 e 203º in fine, todos da Constituição da República Portuguesa.
9. Aí foi referido, na conclusão XVII a propósito do Princípio In Dubio Pro Reo, e conclusões XXVII a XXXIII a propósito da 'não' diligências de prova e não consideração do princípio da proporcionalidade e tutela jurisdicional efetiva, sendo que, a manter tal posição emanada, violará, flagrantemente, os art.ºs 20º nº 1, 202º nº 1 e 203º in fine da Constituição da República Portuguesa.
10. Tal omissão de conhecimento do recurso configura uma clara inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição salvaguardados pelo artº 32º nº 1 da C.R.P..
11. Neste enquadramento, no Requerimento de interposição de Recurso para este Venerando Tribunal Constitucional, a Arguida concretizou:
a) «No pretérito dia 13/06/2017, a Recorrente/A. interpôs, nos devidos termos legais, recurso jurisdicional da decisão em Sentença proferida a 17/05/2017 no TAF de Sintra.
b) A Recorrente/A., em tal peça processual, pugnava por uma correcta e justa aplicação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a prevenção e mais uma bateria de defesa constante nos artigos 87º e 90º do CPTA.
c) Com efeito, no Acórdão proferido em 25 de Maio de 2023 no âmbito do presente processo foram, em face da Constituição vigente e dos princípios fundamentais que a ela estão subjacentes, errada e viciadamente interpretadas as normas do artº 189º e 190º da LGTFP (...)
d) violando-se, desse modo, os art.ºs 20º nº1, 202º nºs 1 e 2 e 203º in fine, todos da Constituição da República Portuguesa»
12. Resulta destas referências que a Recorrente pretendia ver apreciada a (não) garantia de constitucionalidade aplicada ao processo subjacente, quando a ideia fundamental do Princípio 'In Dubio Pro Reo' não se eleva quando se parte de expressões como "provavelmente" e "embora existam testemunhos contraditórios", o que, concomitantemente, não se compatibiliza com o direito geral à proteção jurídica (art.º 20º CRP) e com a efetiva salvaguarda dos direitos e interesses adstritos aos cidadãos (art.9 202º CRP) e, por fim, com a imparcial aplicação da lei (art.º 203º CRP).
13. Ora, em causa nos autos não está a «sindicância da decisão judicial em si mesma», mas antes, uma interpretação normativa relativa ao dever de «conhecimento do recurso de matéria de facto que configura ainda uma clara inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso e ao duplo grau de jurisdição salvaguardados pelo artº 32° n° 1 da C.R.P.».
Termos em que deverá o presente recurso ser conhecido em conferência e conhecer da inconstitucionalidade arguida.
(…).»
4. Notificado da reclamação deduzida, o ora Reclamado, Ministério da Educação, nada veio dizer aos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 237/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com os fundamentos que, em síntese, se consubstanciaram no facto de «([e]m nenhuma das formulações supra assinaladas se descortina uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, a Recorrente limitou-se a formular um juízo sobre a (in)correção da interpretação da lei infraconstitucional efetuada pelo Tribunal a quo, em face do caso concreto, a coberto da invocação da violação de princípios e preceitos constitucionais»; tendo-se igualmente considerado que a, então Recorrente, e ora Reclamante pretendeu a «sindicância da decisão judicial em si mesma». Por fim, atentando no pedido formulado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional — anulação da decisão a quo ou a reforma da decisão de aplicação da medida sancionatória — foi igualmente entendido que a pretensão da Reclamante se traduziu na «obtenção de uma terceira via de recurso, com a consequente transmutação da natureza do Tribunal Constitucional numa instância recursiva de amparo».
6. Contrariamente ao que a Reclamante parece sugerir no ponto 3 da sua reclamação, a Decisão Sumária ora reclamada não rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento em que as normas objeto do mesmo não houvessem constituído ratio decidendi da decisão recorrida (a Reclamante confunde as observações de enquadramento quanto aos pressupostos do recurso de constitucionalidade, constantes do ponto 6 da Decisão Sumária, com a fundamentação da decisão, que se encontra nos pontos 8 e seguintes).
7. A ora Reclamante, muito embora tenha manifestado discordância quanto à Decisão Sumária proferida, requerendo, a final, o conhecimento da inconstitucionalidade arguida, não aduziu argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão reclamada, quanto à inadmissibilidade do recurso, radicados, em suma, na conclusão de que o recurso para o Tribunal Constitucional não assumiu dimensão normativa.
8. Ao invés, muito embora tenha procurado apelar ao facto de não estar em causa a «sindicância da decisão judicial em si mesma», os argumentos dos quais se socorreu para contrariar o sentido da Decisão Reclamada —cfr. transcritos supra 3— consubstanciaram-se, em suma, na reiteração de fundamentos que visam a decisão e não as normas ou interpretação normativa em que a mesma se suporta. Com efeito, a Reclamante continuou censurando a aplicação do direito infraconstitucional ao caso, a coberto da violação da CRP, não apresentando quaisquer razões que possam fazer concluir pela viabilidade do recurso de constitucionalidade.
9. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que a Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 237/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto.
III – Decisão
Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 237/2024.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
Notifique.
Lisboa, 2 de julho de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro