Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
(Relatório)
1. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 24 de Janeiro de 2013, negou provimento ao recurso interposto por A……… da sentença do TAC de Lisboa que julgara improcedente a acção administrativa especial, intentada contra o Instituto da Segurança Social, de impugnação do acto administrativo mediante o qual lhe foi fixada a pensão de velhice.
Em síntese, a Autora insurge-se contra a fixação do montante da pensão em € 4.074,11 mensais, alegando ter direito € 7.613,96, que seria o montante da sua pensão regulamentar final se não fora a aplicação do limite imposto pelo art.º 101º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio de 2007.
No presente recurso, como na acção e no recurso para o TCA, sustenta que o acto de determinação do montante da pensão enferma de vício de violação de lei, porque fundado em norma a que deve ser negada aplicação pelos tribunais, com fundamento em inconstitucionalidade e de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.
(Fundamentação)
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segunda instância não são, em regra, susceptíveis de recurso. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA “num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema”
E, em conformidade, o carácter excepcional deste recurso, expresso na lei, tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste Tribunal. A intervenção do STA apenas se justifica em matérias de assinalável relevância e complexidade e nos estritos limites fixados naquele preceito, sob pena de se subverter o modelo querido pelo legislador para o contencioso administrativo, em que não há lugar, como regra, a um segundo grau de recurso.
3. A recorrente pretende que ao cálculo da pensão a que tem direito não seja aplicado o limite instituído pelo art.º 101.º do Dec.Lei n.º 187/2007, com fundamento na sua inconstitucionalidade ou ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. A procedência do pedido está na directa e exclusiva dependência desse juízo sobre a validade da norma e esse é o único fundamento da revista, de resto como já sucedeu nas instâncias.
Ora, embora se reconheça a complexidade jurídica e a relevância social da questão colocada e se reafirme que, no âmbito das questões que lhes cumpra decidir, compete a todos os tribunais recusar aplicação a normas que contrariem a Constituição e os princípios nela consignadas ou sejam desconformes a lei de valor reforçado (art.º 204.º da CRP), questões assim configuradas - repete-se, em que a constitucionalidade ou ilegalidade das normas aplicadas (ou, sendo o caso, a que tenha sido recusada aplicação com tal fundamento) é a única questão jurídica a resolver ou cuja solução determina inexoravelmente a solução ou pertinência de todas as outras - não são geralmente idóneas a abrir a via do recurso excepcional de revista.
Com efeito, a revista prevista no art.º 150.º do CPTA é, como se referiu, um meio excepcional, instituído para funcionar como “válvula de segurança” de um sistema que não comporta, com regra, duplo grau de recurso e em que, portanto, as decisões dos tribunais centrais administrativos constituem, segundo as regras normais, a última palavra sobre as questões submetidas a apreciação em cada processo. Perante questões de importância fundamental - pela complexidade jurídica, relevância social ou possibilidade de replicação - permite-se, então, que o Supremo Tribunal Administrativo intervenha a dizer a última palavra. Ora, para a apreciação de puras questões de constitucionalidade (ou de ilegalidade qualificada) normativa o sistema jurídico português comporta o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade (ou ilegalidade), cabendo sempre ao Tribunal Constitucional, a pronúncia definitiva, como órgão que assegura a concentração da garantia da conformidade das normas à Constituição num sistema de fiscalização difuso (art.ºs 221.º e 280.º da CRP).
Perante questões assim concebidas, não é necessário chamar o órgão de cúpula da jurisdição administrativa, segundo a funcionalidade própria da revista, porque o mesmo efeito se obtém, e só se obtém com valor processualmente definitivo suposto o normal exercício das suas competências por parte dos diversos intervenientes, com o recurso previsto, consoante os casos e observados os necessários pressupostos, nas alíneas a), b), c) e
f) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC). Efectivamente, nestas circunstâncias, o chamamento do Supremo Tribunal Administrativo constituiria, apenas, um passo intermédio na solução do litígio, uma vez que, qualquer que fosse o sentido da decisão, sempre seria susceptível de recurso (aliás, obrigatório para o Ministério Público, se a decisão do Supremo fosse de recusa de aplicação da norma - cf. n.º 3 do art.º 72.º da LTC).
Só se concebe que pudesse ser de outro modo, perante as chamadas decisões negativas (as decisões de improcedência da questão de constitucionalidade ou ilegalidade), se o recurso excepcional de revista devesse ser considerado como incluído no âmbito da regra da exaustão dos meios ordinários e a sua interposição fosse condição necessária para posterior acesso ao Tribunal Constitucional. Nessa hipótese, embora com entorse à sua funcionalidade precípua no sistema de contencioso administrativo, seria defensável que se admitisse a revista por razões instrumentais de acesso à justiça constitucional. Mas não é o caso, apesar de a revista ser um “recurso ordinário”, na acepção processual corrente, a norma do n.º 2 do art.º 70.º da LTC tem de ser interpretada, de acordo com a sua finalidade e o quadro legislativo em que surgiu, como só exigindo a exaustão dos recursos de admissibilidade tarificada. A revista excepcional, à semelhança do recurso para uniformização de jurisprudência (então um recurso ordinário), não se compreende na razão de ser da imposição da regra de exaustão constante do n.º 2 do art.º 70.º da LTC (Cf., no mesmo sentido, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 8.ª ed., pág. 449 ).
4. Mesmo que assim se não entendesse, há que considerar que, no caso, existe uma pronúncia do Tribunal Constitucional, em Plenário, no âmbito de fiscalização abstracta sucessiva requerida pelo Provedor de Justiça, sobre a questão que a recorrente pretende ver apreciada na revista e relativamente aos parâmetros que a recorrente invoca (Ac. n.º 188/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Embora as decisões do Tribunal Constitucional que se pronunciem pela não inconstitucionalidade não tenham força obrigatória geral, têm a força persuasiva inerente ao facto de provirem do órgão competente para a última palavra em tais matérias. Assim, pelas razões aludidas, do seu carácter excepcional e da existência de um outro órgão jurisdicional e de um outro meio próprio para apreciação das questões que no presente recurso se pretende discutir, menos sentido faria ainda admitir a revista. Seria uma pronúncia desnecessária, se a decisão do STA viesse a ser conforme ao acórdão do Tribunal Constitucional; tendencialmente provisória, se desconforme. Em nenhum caso cumpriria os fins que podem justificar a admissibilidade excepcional de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
(Decisão)
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 12 de Setembro de 2013. - Vítor Manuel Gonçalves Gomes (relator) - Rosendo Dias José - Alberto Augusto Andrade de Oliveira.