Cumpre decidir.
A problemática trazida a juízo consta do despacho reclamado. E este apresenta o teor seguinte:
“Utilizando o meio processual previsto nos arts. 109º e ss. do CPTA, o Município de Resende pretende que o STA intime o Presidente da República a não promulgar «a deliberação do Conselho de Ministros» de 6/2/2014 – aprovadora dum decreto-lei que extingue o Tribunal Judicial de Resende; e, para a hipótese de tal promulgação já ter acontecido, pretende que se intime o Conselho de Ministros a não referendar aquele decreto-lei ou, pelo menos, a não o enviar para publicação no Diário da República.
O autor sustenta, essencialmente, que a sobredita «deliberação» é, ou coenvolve, um acto administrativo; mas acrescenta que, se for encarada como um acto «político-legislativo», há-de ser sindicável «in judicio», sendo inconstitucionais quaisquer normas que acaso neguem ou embaracem a obtenção, pelo autor, de uma tutela jurisdicional efectiva. E assinala, ainda, a competência do STA neste pleito, extraída do art. 24º, n.º 1, al. a), incisos i) e iii), do ETAF.
Todavia, é já flagrante a incompetência da jurisdição administrativa para conhecer da intimação dos autos – circunstância que logo obsta a que ao processo prossiga nos termos do art. 110º, n.º 1, do CPTA («vide» os arts. 226º, n.º 4, al. a), e 590º, n.º 1, do CPC e o art. 1º do CPTA).
Com efeito, a presente intimação visa paralisar a emergência do referido decreto-lei, no qual se determinará a extinção do Tribunal Judicial de Resende. O processo de criação desse diploma legal – que integra a sua aprovação em Conselho de Ministros, a sua promulgação pelo Presidente da República e, depois, a sua referenda e a subsequente publicação no Diário da República – tem uma claríssima índole político-legislativa, que transparece da natureza do assunto tratado e da forma desse tratamento; de modo que é inaceitável a tese que aí discerne a prática de actos administrativos.
Ora, o art. 4º, n.º 2, al. a), do ETAF exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de actos praticados no exercício da função política e legislativa. E isto não envolve qualquer inconstitucionalidade, pois é imperioso e natural que a jurisdição dita «administrativa» se ocupe das questões desse mesmo género, e não de outras quaisquer.
Portanto, o assunto que o autor coloca não é cognoscível por este STA que, para tanto, carece de competência «ratione materiae». E, ante esta constatação, nenhum sentido faria que o presente processo prosseguisse ainda, com a chamada dos requeridos ao processo, antes se impondo o seu indeferimento imediato, de acordo com as normas do CPC acima citadas.
Nestes termos, e por incompetência em razão da matéria deste tribunal para conhecer da presente intimação, indefiro-a «in limine» e absolvo os requeridos da instância.
Fixo à acção o valor de 30.000,01 euros.
Custas pelo autor.”
Ora, damos a nossa adesão ao despacho «sub specie», que merece ser confirmado em todos os pontos sob impugnação. É nítido que a intimação interposta visa sindicar e paralisar o procedimento legislativo ora em causa, tendente à reorganização judiciária do país e radicado em opções de índole política. Nessa exacta medida, a presente lide está excluída do âmbito da jurisdição administrativa, «ex vi» do art. 4º, n.º 2, al. a), do ETAF. Pelo que o despacho aqui reclamado deve permanecer na ordem jurídica.
Nestes termos, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
Lisboa, 20 de Março de 2014. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.