IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Do erro de julgamento
Considera a Recorrente que o Tribunal a quo errou, no julgamento que fez, atinente às correções efetuadas por recurso a métodos indiretos, na medida em que a Administração Tributária (AT) não demonstrou cabalmente a impossibilidade de determinar a matéria tributável através de métodos diretos, sendo certo que o seu sistema contabilístico não foi posto em causa.
Apreciando.
É desiderato constitucionalmente consagrado o de que a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real [cfr. art.º 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
Com efeito, nos termos do art.º 104.º, n.ºs 1 e 2, da CRP:
- “1.O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
- 2.A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real”.
O princípio da igualdade, evidenciado, desde logo, nos n.ºs 1 e 2 do supracitado art.º 104.º da CRP, abrange quer a vertente da igualdade perante a lei fiscal, no sentido de não haver discriminação dos cidadãos face à referida lei, quer a vertente da igualdade tributária ou igualdade de sacrifícios; esta encontra-se estreitamente ligada ao princípio da capacidade contributiva, enquanto reflexo da igualdade material.
Como referido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 127/2004, de 03.03.2004:
“A tributação segundo o rendimento real é, numa certa dimensão, uma decorrência necessária do princípio da capacidade contributiva. É ele que justifica que a Constituição estabeleça que o sistema fiscal não pode deixar de assegurar “uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza” (art.º 103º, n.º 1) e que especifique, posteriormente, que os impostos devem ter em conta as “necessidades e os rendimentos [concretos] do [de cada] agregado familiar” e, finalmente, que a “tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real”.
Mas o rendimento real fiscalmente relevante não é, em si próprio, uma realidade de valor fisicamente apreensível, mas antes um conceito normativamente modelado e contabilisticamente mensurável, sendo constituído, simpliciter, “pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas [previstas na lei e] verificadas no mesmo período” (…) - o saldo entre os proveitos ou ganhos provenientes das mais diversas fontes, como vendas, bónus, comissões, rendimentos de imóveis, rendimentos de carácter financeiro, prestações de serviços, mais-valias realizadas, subsídios, etc., menos os custos ou perdas, como os encargos relativos à produção, distribuição e venda, encargos de natureza financeira e de natureza administrativa, encargos fiscais e parafiscais, reintegrações e amortizações, etc., acrescido das variações patrimoniais positivas ou diminuído das variações patrimoniais negativas, previstas na lei”.
O princípio da tributação pelo rendimento real admite, no entanto, exceções ou desvios (veja-se que o n.º 2 do art.º 104.º da CRP utiliza o advérbio “fundamentalmente”), devidamente fundados e justificados. (1)
Reflexo do respeito pelo princípio da tributação pelo rendimento real é a circunstância de o recurso à aplicação de métodos indiretos de avaliação da matéria coletável ser subsidiária em relação à avaliação direta [cfr. art.º 85.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT)].
A este propósito, e para melhor densificação dos termos em que se admite o recurso a um ou outro método de determinação da matéria coletável, há que apelar, desde logo, ao art.º 81.º da LGT, nos termos do qual:
“1 - A matéria tributável é avaliada ou calculada diretamente segundo os critérios próprios de cada tributo, só podendo a administração tributária proceder a avaliação indireta nos casos e condições expressamente previstos na lei”.
Por seu turno, o art.º 83.º do mesmo diploma determina que:
“1 - A avaliação direta visa a determinação do valor real dos rendimentos ou bens sujeitos a tributação.
2 - A avaliação indireta visa a determinação do valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos de que a administração tributária disponha”.
A avaliação direta tem como ponto de partida as declarações dos contribuintes e/ou os dados apurados na sua contabilidade, que se presumem verdadeiros – cfr. o art.º 75.º, n.º 1, da LGT. No entanto, como decorre do mesmo art.º 75.º, mas do seu n.º 2, a presunção de veracidade da contabilidade cessa quando revelar “… omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não refletem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo”.
Veja-se, não obstante, que não é qualquer omissão, erro ou inexatidão das declarações ou da contabilidade do sujeito passivo que justifica o recurso a métodos indiretos de avaliação da matéria coletável, sendo exigido que tais irregularidades sejam de tal forma relevantes que tornem inviável a quantificação direta.
Assim, se, apesar de haver irregularidades contabilísticas, for possível quantificar diretamente a matéria coletável, deve-se lançar mão de métodos diretos. Ou seja, sendo certo que a avaliação direta parte das declarações dos contribuintes ou dos dados constantes da contabilidade, pode fundar-se noutros elementos objetivos, desde que os mesmos permitam, com segurança, concluir no sentido da ocorrência do facto tributário e da sua quantificação concreta.
A aplicação de métodos diretos de avaliação da matéria coletável redunda nas chamadas correções técnicas ou meramente aritméticas.(2)
Apelando às palavras de Casalta Nabais, (3) “as correcções técnicas, são as correcções que a administração tributária faz à matéria tributável determinada no âmbito da avaliação directa, como a correcção concretizada, por exemplo, na não consideração de determinadas verbas como custos fiscais assim qualificadas na declaração de rendimentos (…) [;] (…) as correcções aritméticas ou correcções meramente aritméticas, têm lugar quando a administração tributária se limita a corrigir erros de cálculo das declarações-liquidações”.
Já a avaliação indireta deverá ocorrer apenas nos casos previstos nos art.ºs 87.º a 89.º da LGT.
Para que seja legítimo o recurso à tributação por via dos métodos indiretos, cabe à AT o ónus da prova de que se reúnem os pressupostos da sua aplicação, consubstanciando-se tal ónus probatório na demonstração da existência de situações fáticas, designadamente irregularidades contabilísticas, que assumam alcance tal que impossibilitam o recurso a métodos diretos de avaliação. (4)
Assim, nos termos do art.º 87.º, n.º 1, da LGT:
“A avaliação indireta só pode efetuar-se em caso de:
(…) b) Impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto…”.
Esta situação prevista na alínea b) supratranscrita remete-nos para o art.º 88.º da LGT, nos termos do qual:
“A impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável para efeitos de aplicação de métodos indiretos, referida na alínea b) do artigo anterior, pode resultar das seguintes anomalias e incorreções quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável:
- a)Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais;
- b)Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação”.
In casu, de acordo com o relatório de inspeção tributária (RIT) e a decisão proferida em sede de procedimento de revisão (que, nessa parte, manteve o que decorria do RIT), o recurso aos métodos indiretos, em termos de fundamentação legal, baseou-se no referido art.º 88.º, als. a) e b), da LGT.
Vejamos, pois, se se encontra devidamente explanado e fundamentado o recurso a métodos indiretos, atendendo às regras do ónus da prova já referidas supra, ou seja, aferir se, no RIT, são identificadas situações de onde resulte a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável.
Compulsado o RIT, são referidos, como motivos para aplicação de métodos indiretos, os seguintes:
- a)Falta de inventário permanente;
- b)Valorimetria das existências contrária às regras da normalização contabilística;
- c)Recusa de colaboração ilegítima nos termos do art.º 32.º do então Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT) – cfr. art.º 10.º do RCPIT;
- d)Divergência entre a margem de comercialização declarada (32,42%) e a apurada (64,69%), no setor dos estofos;
- e)Indícios de falta de vendas de diversos produtos, no setor de estofos;
- f)Indícios de falta de vendas de diversos produtos, no setor de móveis;
- g)Indícios de falta de vendas de outros produtos comercializados;
- h)Impossibilidade de análise e validação das margens declaradas pelo sujeito passivo no setor de móveis.
Considerou, assim, a AT que este elenco redundava na impossibilidade de quantificação direta e exata da matéria tributável.
Vejamos, em síntese, cada um deles:
a) Falta de inventário permanente:
A este respeito, refere-se no RIT que a Impugnante estava, no exercício em causa, obrigada a adotar o sistema de inventário permanente na contabilização das suas existências e a proceder ao inventário físico das existências, de acordo com os procedimentos prescritos no capítulo 12, classe 3, "Existências do Plano Oficial de Contabilidade".
Com base nesta explanação e depois de sublinhar que, em seu entender, a normalização contabilística não fora observada plenamente, a AT concluiu pela “impossibilidade de quantificação direta e exata da matéria tributável, já que o sistema contabilístico que a empresa dispõe, não fornece todos os elementos que consideramos necessários, nomeadamente, quantidades entradas, saídas, existências e respetivas valorizações no que respeita quer a: // matérias-primas; // produtos em vias fabrico; e a // produtos acabados”;
b) Valorimetria das existências contrária às regras da normalização contabilística e recusa de colaboração ilegítima
Quanto à valorimetria das existências, do RIT decorre que, como inexistia inventário permanente e o sujeito passivo não colaborou nos termos que são exigíveis, tal contexto inviabilizava a determinação do custo de produção e a validação de dados de valorização.
Explanando a falta de colaboração, verifica-se que:
¾ Em relação ao pedido de informações elaborado a 04.06.2004, a AT transcreve a resposta e afirma que entende ter havido violação do dever de colaboração, por:
o Omissão de informações, por falta de identificação e quantificação dos componentes incorporados nos produtos;
o Informações incorretas ou inexatas, em virtude de o sujeito passivo ter referido que os critérios de valorimetrias são uniformemente seguidos ao longo do ano, o que não corresponde ao que resulta do inventário inicial e final, no setor dos estofos;
o Não obstante a certificação legal de contas, o método adotado para a valorização não coincide com o constante no anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
o A valorização dos produtos acabados pela dedução da margem normal de lucro é contrária à normalização contabilística;
¾ Em relação ao pedido de informações elaborado a 29.10.2004, a AT refere que a resposta viola o dever de colaboração, por:
o Não ter indicado a forma de cálculo do preço médio de custo dos produtos do "Sector de Estofos” e a justificação do acréscimo verificado nos mesmos preços entre o inventário inicial e final do exercício de 2002;
o Não ter entregado as fichas de produção;
o Não ter indicado as camas;
¾ Em relação ao pedido efetuado a 29.11.2004:
o Foi apenas entregue o ficheiro de software de gestão FEMP001;
o O sujeito passivo solicitou prorrogação de prazo, pelo período de tempo indicado pela empresa de informática para entregar os demais ficheiros (concretamente identificados pela AT) nos termos pretendidos (formato texto);
o O prazo foi prorrogado não pelos 60 dias pedidos, mas por 15 dias;
o Face a tal circunstância, o sujeito passivo afirmou que tal prazo tornava a tarefa inexequível;
o Foi entregue fax da empresa de informática referindo ser impossível fazer a tarefa no prazo indicado;
o Perante a AT, o técnico de informática referiu que a elaboração dos ficheiros texto não era demorada;
o Foram utilizados expedientes dilatórios.
Neste contexto, a AT concluiu que a falta de inventário permanente, a não observância da normalização contabilística na valorimetria das existências e a falta de colaboração da sociedade “conduziu-nos à procura da validação da matéria tributável declarada pelo sujeito passivo neste ano de 2002, com base nos elementos disponíveis afetos aos dois sectores produtivos "Sector Estofos", "Sector Móveis" e "Outros Produtos"”.
d) Divergência entre a margem de comercialização declarada (32,42%) e a apurada (64,69%), no setor dos estofos; e e) Indícios de falta de vendas de diversos produtos, no setor de estofos:
Foi apurada, pela comparação de vendas com consumos, falta de camas de réguas, nidos (estrados elevatórios), maples Nisa com tecido, não justificada.
Considerando os valores constantes das fichas técnicas de produção, os dados das existências iniciais e finais constantes dos inventários, apurou-se o valor das margens em 64,69%, superior ao apurado pelo contribuinte (32,42%).
f) Indícios de falta de vendas de diversos produtos, no setor de móveis
Foi apurada, pela comparação de vendas com consumos, falta de mesas de centro e cadeiras de madeira, considerando as existências finais e iniciais e respetivas vendas.
g) Indícios de falta de vendas de outros produtos comercializados
Verificou-se, considerando o procedimento efetuado, omissões de vendas atinente a estrados metálicos, estrados de aglomerado, tapis e divãs.
h) Impossibilidade de análise e validação das margens declaradas pelo sujeito passivo no setor de móveis
A este respeito, a AT limita-se a referir que a falta de inventário permanente e a ausência de elementos (não concretamente especificados, mas referidos amplamente) impede tal validação.
Estes foram, em síntese, os motivos que levaram à conclusão, em sede de RIT, de que havia que lançar mão a métodos indiretos, conclusão que mereceu a concordância do Tribunal a quo.
Contrapõe a Recorrente que tal não se verifica, sob vários prismas.
Quanto à exigência de inventário permanente, a este propósito, refere que “[a] exigência de as empresas terem um inventário permanente foi criada pelo Decreto-Lei n° 44/99, de 12/1 e apenas para algumas empresas” e que, de todo o modo, nada é apontado ao sistema contabilístico da empresa.
Vejamos então.
O DL n.º 44/99, de 12 de janeiro, veio estabelecer a obrigatoriedade da adoção de inventário permanente e da elaboração da demonstração de resultados por funções, definindo os elementos básicos da listagem do inventário físico.
Por referência à sua redação inicial, então em vigor, é de salientar:
- a)A adoção do inventário permanente era obrigatória às entidades que aplicassem o Plano Oficial de Contabilidade (POC) – art.º 1.º, n.º 1;
- b)Ficavam dispensadas do mesmo até ao termo do exercício seguinte àquele em que tenham sido ultrapassados dois dos três limites referidos no art.º 262.º do Código das Sociedades Comerciais;
- c)Poderiam ficar dispensadas, mediante requerimento, as entidades mencionadas no n.º 3 do mesmo art.º 1.º.
Não é colocado em causa que a Impugnante estivesse abrangida pela obrigatoriedade de dispor de um inventário permanente.
No entanto, reconhece-se sustentação ao argumento segundo o qual não é a ausência de inventário permanente que impede, per se, a avaliação direta da matéria coletável, conquanto a forma de contabilização adotada assim o permita.
E é aqui que reside o cerne da questão, porquanto não basta apontar ao sujeito passivo inspecionado falhas na contabilidade. É necessário que as mesmas sejam de molde tal a que não seja possível a avaliação direta da matéria coletável.
Ora, nada disso é referido no RIT, que se limita, sem concretizar e sem, na realidade, pôr em causa, a afirmar de forma conclusiva que “o sistema contabilístico que a empresa dispõe, não fornece todos os elementos que consideramos necessários, nomeadamente, quantidades entradas, saídas, existências e respetivas valorizações no que respeita quer a: matérias-primas; produtos em vias fabrico; e a produtos acabados”.
Rigorosamente, a AT não explana por que motivo o sistema contabilístico da Impugnante não lhe permite encontrar respostas às suas perguntas – muito pelo contrário, na medida em que é a partir dele que extrai várias conclusões, nomeadamente quanto às alegadas omissões de vendas ou quanto ao cálculo das margens.
Quanto ao método utilizado em sede de valorimetria das existências e pelos motivos já enunciados, também não se percebe de que forma o mesmo impede a quantificação direta da matéria coletável.
No tocante ao dever de colaboração, desde já se refira que, do respetivo ponto do RIT (ponto 1.2. do capítulo IV), nada se extrai quanto à impossibilidade de recurso a quantificação direta da matéria coletável.
O que se extrai é que houve um consecutivo pedido de informações.
A tais pedidos de informações o sujeito passivo foi respondendo às perguntas efetuadas, ainda que a AT não achasse que o tivesse feito nos termos pretendidos.
Apenas quanto aos ficheiros em formato de texto (onde se incluía o ficheiro das fichas de produção) é referido pela Impugnante não conseguir, no prazo concedido, facultá-los nesse específico formato, juntando, para o efeito, informação da empresa de informática nesse sentido. Com efeito, a ora Recorrente apresentou documento da empresa de informática, para justificar o pedido de prorrogação de prazo que efetuou.
Ora, sendo certo que, perante os serviços de inspeção, um técnico dessa empresa disse outra informação, no sentido de os ficheiros poderem ser disponibilizados num prazo mais curto, não foi de modo algum esclarecida esta duplicidade de posição da própria empresa de informática, quando instada pelo sujeito passivo ou quando instada pela AT.
Ou seja, a AT limitou-se a coligir diferente informação junto de um técnico da dita empresa de informática, sem cuidar de tentar perceber o que estava inerente a tão diferente posição dessa mesma empresa.
Não se verifica, pois, nos termos assinalados, que o sujeito passivo não tenha colaborado.
Por outro lado, não se consegue perceber se houve algum tipo de falta de acesso a esses ficheiros tout court.
Assume-se que não, uma vez que os mesmos estavam perfeitamente identificados no RIT, pelo que não pode deixar de se sublinhar a ausência total de informação quanto ao facto de esse software de gestão estar ou não disponível para consulta pela AT.
Refira-se que a alínea b) do art.º 88.º da LGT nos fala em recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, circunstância que não ocorreu in casu, tendo a Recorrente sempre respondido aos pedidos de informação e tendo, na verdade, a AT analisado os respetivos elementos contabilísticos, como se extrai da leitura do RIT.
Ainda em relação a esta não satisfação por parte da AT com os elementos facultados pelo contribuinte, nada é dito sobre de que forma a mesma impediu a avaliação direta da matéria tributável.
Quanto às margens, a análise da AT centrou-se no setor dos estofos, onde, no RIT, são indicadas treze tipologias de matérias primas utilizadas para produção (v.g. peles, tecidos, colchões, …) e é afirmado que são apenas recolhidos os elementos das compras de duas destas tipologias, para controlo com os produtos vendidos, o que não permite que se consiga, sem mais, atribuir rigor à amostra construída.
De todo o modo, também daqui não resulta evidenciada a impossibilidade de correção direta da matéria coletável.
O mesmo resulta das alegadas vendas omitidas (isto abstraindo das diferenças negativas apuradas em alguns casos), que, a existirem, não revelam per se, muito pelo contrário, a impossibilidade de correção através de métodos diretos.
Aliás, não pode deixar de se sublinhar que, em sede de pedido de revisão, ocorreram logo alterações favoráveis ao sujeito passivo, quer no setor dos móveis, por inexistir fundamento para recurso a métodos indiretos, quer no setor dos estofos, nos estrados de aglomerado e nos divãs.
Em suma, não obstante a AT ter indicado a falta de inventário permanente, ter construído um raciocínio no sentido de afastar a adesão à realidade da margem de 17% que a Recorrente indicou para a generalidade da sua atividade, através de uma análise parcial e parcelar, apesar de ter tentando elencar uma série de informação relativa à Recorrente e sua atividade, a verdade é que, a final, nunca explica por que motivo não foi possível a correção através de métodos diretos globalmente e/ou setor a setor – trata-se de um aspeto essencial do recurso a métodos indiretos, que não se compadece com a utilização de fórmulas conclusivas.
Aliás, a AT usa os próprios dados da contabilidade da Recorrente, cuja veracidade, na verdade, não é posta em causa, para construir as suas amostras e fazer as suas análises.
Mesmo em relação às alegadas omissões de vendas, as mesmas são computadas de acordo com os valores recolhidos na contabilidade.
Ou seja, a AT, ainda que possa ter razão quando indica algumas irregularidades que deteta, nunca explana por que motivo as mesmas a impedem de quantificar de forma direta a matéria coletável.
Em sentido idêntico e situação muito similar, v. o Acórdão deste TCAS de 14.01.2021 (Processo: 376/09.4BELRA).
Logo, assiste razão à Recorrente.
Vencida a Recorrida é a mesma responsável pelas custas em ambas as instâncias (art.º 527.º do CPC), sem prejuízo de não haver lugar ao pagamento de taxa de justiça na presente instância, por não ter contra-alegado [art.º 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais (RCP)].
Cumpre, ainda, atento o valor dos autos, considerar o disposto no art.º 6.º, n.º 7, do RCP.
Assim, nos termos desta disposição legal, “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
No caso, tendo em conta a circunstância de ser apenas uma a questão controvertida, cuja complexidade não se apresenta superior à regra, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP.