1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. apresentou reclamação do despacho proferido naquele tribunal em 21 de julho de 2020, que não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, fundado no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, porquanto considerou que «no acórdão recorrido não se vislumbra qualquer recusa de aplicação de norma com fundamento na respetiva inconstitucionalidade, nomeadamente, daquelas a que o recorrente faz apelo ao longo da motivação que desde logo juntou, estando assim em falta um dos pressupostos de admissibilidade do recurso».
2. Na reclamação apresentada, o reclamante formulou as seguintes conclusões:
«1. O reclamante suscitou clara e expressamente no recurso apresentado a violação no acórdão recorrido das garantias do processo criminal previstas no artigo 32° da Constituição da República na medida em que a condenação do recorrente assentou em factos genéricos, conclusivos e destituídos de suporte probatório bastante, cuja fundamentação se torna ininteligível, colidindo com o principio "in dúbio pro reo" porquanto os Tribunais recorridos, para fundamentar a comprovação da culpabilidade do arguido, se lançaram mão, não de factos, mas de impressões sobre contextos (a pretextada assimilação da atividade do arguido àquela comprovada e fundamentadamente levada pelos coarguido), sem estabelecer o devido nexo presuntivo entre o comportamento probatoriamente validado (sabida até a precariedade da prova reportada ao depoimento de co- arguido no desamparo de outros elementos probatórios) e a prudência conclusiva
2. Assim como suscitou expressamente o reclamante a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido por violação do disposto no artigo 62° da CRP, na parte em que decide pela declaração de perda a favor do Estado dos objetos elencados no facto provado n° 14 acerca dos quais não se apresentaram nem fundamentos e provas seguras de que fossem instrumento produto ou vantagem do crime.»
3. Notificado para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, o Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, considerando «a “MOTIVAÇÃO” como integrando o requerimento de interposição do recurso», refere que «o recorrente sustenta que foram violados os artigos 32.º e 62.º da Constituição, não identificando qual a norma ou normas que a Relação de Coimbra desaplicou por entender que eram inconstitucionais». Afirma ainda que, «vendo a decisão recorrida, não se vislumbra que tenha sido recusada a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade».
Por fim, acrescenta que «não se poderá afirmar que a invocação daquela alínea se deveu a um qualquer lapso, pois se assim fosse, o recorrente poderia tê-lo invocado - o que não fez - quando reclamou para o Tribunal Constitucional, da decisão, ora reclamada, que, precisamente com aquele mesmo fundamento, não admitiu recurso para este Tribunal.
Em conclusão, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Dispõe o n.º 4 do artigo 76.º da LTC que do despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a apreciar em conferência.
Apesar de o recorrente juntar, com o requerimento de interposição do recurso, peça processual denominada «Motivação», como bem notou o Ministério Público, verifica-se que as alegações apresentadas não são mais do que o seguimento do requerimento de interposição do recurso.
Pese embora, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, a apresentação de alegações, no presente contexto, seja prematura (cfr., nesse sentido, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional, com os n.os 39/99, 15/01, 61/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), uma vez que tal peça processual deve ser apresentada pelo recorrente somente na sequência da prolação de despacho do relator nesse sentido, opta-se no presente caso, por razões de celeridade e economia dos atos processuais, por extrair da peça processual apresentada os elementos úteis para a configuração do requerimento de interposição do recurso.
5. O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea
a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Tal recurso veio a ser objeto de despacho de não admissão justamente por o acórdão de que se pretende recorrer para esta Instância não ter recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento na respetiva inconstitucionalidade.
Ora, tal juízo afigura-se-nos correto. De facto, escrutinado o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 9 de junho de 2020, observa-se que a previsão normativa constante da mencionada alínea
a) não tem qualquer relação com a concreta situação dos autos, porquanto em tal aresto não se recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Assim, resulta manifesto que não se mostram preenchidos os requisitos para o conhecimento do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, sendo, pois, de concluir pela inadmissibilidade do presente recurso.
6. Refere agora o reclamante que «suscitou clara e expressamente no recurso apresentado a violação no acórdão recorrido das garantias do processo criminal previstas no artigo 32° da Constituição da República na medida em que a condenação do recorrente assentou em factos genéricos, conclusivos e destituídos de suporte probatório bastante, cuja fundamentação se torna ininteligível, colidindo com o principio "in dúbio pro reo" porquanto os Tribunais recorridos, para fundamentar a comprovação da culpabilidade do arguido, se lançaram mão, não de factos, mas de impressões sobre contextos (a pretextada assimilação da atividade do arguido àquela comprovada e fundamentadamente levada pelos coarguido), sem estabelecer o devido nexo presuntivo entre o comportamento probatoriamente validado (sabida até a precariedade da prova reportada ao depoimento de coarguido no desamparo de outros elementos probatórios) e a prudência conclusiva», assim como «suscitou expressamente o reclamante a inconstitucionalidade do Acórdão recorrido por violação do disposto no artigo 62° da CRP, na parte em que decide pela declaração de perda a favor do Estado dos objetos elencados no facto provado n° 14 acerca dos quais não se apresentaram nem fundamentos e provas seguras de que fossem instrumento produto ou vantagem do crime».
Ora, como bem refere o Ministério Público, o reclamante não identificou «qual a norma ou normas que a Relação de Coimbra desaplicou por entender que eram inconstitucionais», o que confirma, desde logo, o acerto do despacho reclamado.
Noutra perspetiva, se com o que agora invoca o reclamante pretenderia indicar que o recurso interposto se fundava na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dir-se-á, desde já, que também não indicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha suscitado durante o processo. De todo o modo, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem adotado um entendimento rigoroso relativamente ao ónus de indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto. Tal indicação define irreversivelmente o tipo de recurso em causa, não sendo admissível qualquer alteração subsequente ou a convolação do tipo de recurso (cfr., a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 77/2000, n.º 468/2003, n.º 533/2005, n.º 429/2006, n.º 193/2007 e n.º 420/2008). Efetivamente, constitui ónus do recorrente a identificação inequívoca dos elementos explicitados nos n.os 1 e 4 do artigo 75.º-A da LTC, cujo cumprimento deve ter lugar no requerimento de interposição do recurso (sem prejuízo da possibilidade de aperfeiçoamento, mediante notificação ordenada nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo 75.º-A), pois é no momento da interposição do recurso que, de modo irreversível, se fixa o seu âmbito, e que o Tribunal procede à verificação dos respetivos pressupostos processuais (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
Nestes moldes, conclui-se pelo indeferimento da reclamação deduzida e consequente manutenção do despacho de não admissão do recurso.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de outubro de 2020 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers A Relatora atesta o voto de conformidade do Presidente Manuel da Costa Andrade
Maria de Fátima-Mata-Mouros