1RELATÓRIO
A………, devidamente identificado nos autos, notificado do Acórdão proferido em 13/10/2016 que negou provimento ao recurso por si interposto e deste modo manteve a perda de mandato que havia sido declarada, veio a fls. 321 e 322, ao abrigo do disposto no artº 616º, nº 2 do CPC, deduzir pedido de reforma do referido Acórdão e subsidiariamente arguir a nulidade do mesmo, ao abrigo do disposto na al. d) do nº 1 do artº 615º do mesmo diploma legal.
Alega para o efeito e em síntese que:
(i) Foram por si alegados factos que não foram considerados pelo Tribunal ad quem no que respeita à apreciação da culpa do recorrente e à sua qualificação, designadamente, (i) que a decisão em causa foi tomada por unanimidade por todos os membros da Assembleia da junta de freguesia do ……….., (ii) que consultaram advogado, (iii) que consultaram professor universitário na área do Direito Administrativo, que inclusive emitiu parecer jurídico, (iv) que todos os contratos foram outorgados em Cartório Notarial e sempre pelo mesmo Notário, (v) que nunca quiseram beneficiar quem quer que fosse, pelo que, atendendo a tais factos, expressamente alegados, entende que o elemento subjectivo doloso – culpa – não se pode presumir.
(ii) Caso assim se não entenda, impunha-se que fosse produzida prova com vista a apurar da veracidade destas alegações, designadamente ordenando-se a remessa dos autos para a 1ª instância com essa finalidade; não o tendo sido feito, cometeu-se a nulidade prevista no nº 1, al. d) do artº 615º do CPCNotificado o recorrido Ministério Público, veio o mesmo responder, no sentido da improcedência dos pedidos formulados pelo recorrente, nos termos que constam de fls. 354 e 355.Vêm os autos à conferência para decisão.E desde já podemos adiantar não assistir qualquer fundamento nas pretensões deduzidas pelo recorrente uma vez que não se verifica ter havido no Acórdão ora posto em crise, qualquer lapso manifesto do juiz respeitante quer à determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica, quer a existência de documentos nos autos que não tenham sido tidos em conta [cfr. als. a) e b) do nº 2 do artº 616º do CPC].
O que se verifica é que a intensidade da gravidade da actuação do recorrente foi apreciada no TCA, que concluiu que perante o circunstancialismo apurado, a sua actuação era merecedora do juízo de censura, sancionado com a perda de mandato prevista no nº 2 do artº 8º da Lei nº 27/96 de 01/08, o que foi confirmado por este Supremo Tribunal.
Acresce que, o que na realidade o recorrente/reclamante pretende é que sejam aditados novos factos à factualidade provada.
Só que, como resulta da Lei, este Supremo Tribunal, não pode conhecer de facto, mas apenas de direito – cfr. artº 674º do CPC – pelo que também nunca poderia conhecer da factualidade alegada pelo recorrente que não tinha sido e, bem, dada por assente nas instâncias, por manifestamente inoperante juridicamente, como se constata da sua simples leitura.
E face a esta inutilidade relativa à alegação do recorrente, também se concluiu pela inexistência de qualquer nulidade, designadamente a prevista na al. d) do 1 do artº 615º do CPC, pois, não foram alegados factos que pela sua relevância jurídica, justificassem a remessa dos autos às instâncias, para produção de prova.
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir o requerido.
Custas do incidente pelo requerente.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2017. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Ferreira de Sousa.